BOLETIM

BOLETIM MENSAL - DEZEMBRO/2005


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Benefícios: nova expectativa de vida altera fator previdenciário - AgPrev

A nova tabela do Fator Previdenciário começa a ser aplicada no cálculo de aposentadorias por tempo de contribuição desde ontem (1º). A aplicação dessa tabela é válida para o período de até 30 de novembro de 2006. A alteração deve-se à nova tábua de expectativa de vida divulgada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), que aponta um aumento na esperança de vida do brasileiro ao nascer de 71,7 anos em 2004, contra 71,3 anos em 2003.

Contudo, para a Previdência, o que tem impacto é a expectativa de vida nas idades em que as pessoas se aposentam. De acordo com o IBGE, uma pessoa com 65 anos de idade ainda tem a expectativa de viver mais 17,3 anos. Se essa pessoa, aos 65 anos de idade, tiver 40 anos de contribuição, por exemplo, o seu Fator Previdenciário atual será de 1,03 e ela terá um pequeno acréscimo no valor final de sua aposentadoria por tempo de contribuição.

Se o Fator for maior que 1, há acréscimo no valor do benefício em relação à média do salário-de-contribuição utilizada no cálculo da aposentadoria. Se for igual a 1, não há alteração. Se o Fator for inferior a 1, haverá redução do valor em relação à mencionada média. Assim, quanto mais tempo de contribuição e maior a idade do segurado, mais elevado e, portanto, mais vantajoso será o Fator Previdenciário.

A expectativa de vida é uma das variáveis integrantes da fórmula de cálculo do Fator Previdenciário, instituído pela Lei 9.876 de 1999 e que é empregado obrigatoriamente no cálculo do valor da aposentadoria por tempo de contribuição. Se for vantajoso para o segurado, o Fator também pode ser aplicado facultativamente às aposentadorias por idade.

Criado com o objetivo de equiparar a contribuição do segurado ao valor do benefício, o Fator baseia-se em outros três elementos além da expectativa de vida divulgada pelo IBGE; são eles: alíquota de contribuição, idade do trabalhador e tempo de contribuição à Previdência Social. As aposentadorias já concedidas não sofrerão qualquer alteração em função da divulgação da nova tábua de expectativa de vida do IBGE.

Comissão aprova parcelamento de dívidas com INSS - Agência Câmara

A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio aprovou na última quarta-feira (30) o parcelamento dos débitos das micro e pequenas empresas relativos às contribuições para o Regime Geral de Previdência Social. O Projeto de Lei 5814/05, do deputado Ivo José (PT-MG), estabelece que as dívidas anteriores a julho de 2005 poderão ser pagas em até 48 parcelas mensais, em vez dos atuais 60 meses.

A proposta, que recebeu parecer favorável do relator, deputado Gerson Gabrielli (PFL-BA), propõe ainda a substituição da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) pela Taxa Referencial de Juros (TR) sobre os valores de cada prestação. Os valores serão calculados a partir do 1º dia do mês da concessão do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento e não serão aplicados juros de mora e multas.

Taxa menor

O relator ressaltou que a TR apresenta quase todos os meses, desde 1999, valores 20% menores que os da taxa Selic. "A redução dos prazos de pagamento, por sua vez, permite que os cofres da Previdência Social sejam repostos com mais brevidade, sem comprometer o objetivo principal da medida, que é reduzir os encargos das empresas", ponderou.

Tramitação

O projeto segue para análise em caráter conclusivo das comissões de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Prometer emprego e não cumprir gera indenização, diz TST - INVERTIA

A Justiça do Trabalho pode decidir pelo pagamento de danos morais em caso de promessa de contrato de trabalho não cumprida pela empresa. A decisão foi tomada ontem pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), que aceitou julgar o caso de um magistrado contra uma faculdade no Ceará.

A decisão garante a tramitação de ação por dano moral movida pelo juiz contra a Educadora e Editora S/C Ltda, a quem pertence as Faculdades Farias Brito. Segundo o processo, o juiz de direito acertou, no início de 2000, a elaboração de projeto para a instalação do Curso de Direito e, desde o começo da prestação de serviço, a instituição de ensino manifestou o propósito de contratar o magistrado.
Uma vez aprovado o projeto da Educadora e Editora S/C, caberia ao magistrado a coordenação do curso e o cargo de professor de Direito Civil nas Faculdades Farias de Brito.

O projeto elaborado pelo juiz foi aprovado no Ministério da Educação em abril de 2001 e, nessa época, o magistrado passou a buscar a efetivação da relação de emprego.

O contrato de trabalho, contudo, não foi efetivado e a instituição de ensino contratou outro profissional para a coordenação do Curso de Direito.

A circunstância levou ao ajuizamento da ação por danos morais na primeira instância trabalhista cearense. O magistrado argumentou prejuízo, pois sua dedicação ao projeto teria lhe forçado a estender o prazo de conclusão de seu doutorado, o que também teria causado reflexos em sua progressão no âmbito do Judiciário.

Argumentou, ainda, que o preço fixado para o serviço foi menor do que o normalmente cobrado no mercado diante da promessa de contratação futura.
O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (com jurisdição no Ceará) julgou a JT incompetente para o exame da ação. A alegação de dano moral só poderia ser examinada se houvesse sido estabelecida relação de emprego entre as partes. Como o vínculo de emprego não se formou, decidiu-se pela remessa da causa à Justiça Comum.

O entendimento do TST sobre o tema, contudo, foi o da possibilidade de exame da matéria pela Justiça do Trabalho. A relatora, ministra Cristina Peduzzi, frisou a ampliação da competência dos magistrados trabalhistas em decorrência da Reforma Constitucional do Poder Judiciário.

A ampliação das atribuições se estende, segundo a decisão do TST, a uma situação pré-contratual. Como a controvérsia em questão decorre de relação de trabalho, ainda que na fase das tratativas, compete à Justiça do Trabalho o seu julgamento.

 

Dia
CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES - DEZEMBRO/2005

A tabela de obrigações é extensa clique aqui para abrí-la em uma nova janela

Tabelas Práticas

 

Indexadores

período

valor 

UFIR/ Unidade Fiscal de Referência

ano 2000 / 2001

R$ 1,0641 / extinta

UFESP/ Unidade Fiscal do Est. de S.Paulo

ano 2001 / 2002 / 2003 / 2004 / 2005

 R$ 9,83 /  R$10,52 / R$11,49 / R$ 12,49 / R$ 13,30

SELIC/ Sist. Esp. de Liquid. e de Custódia

       mês 09/2004: 1,25% | mês 10/2004: 1,21%  |  mês 11/2004: 1,25%  | 12/2004: 1,48% | 01/2005: 1,38% | 02/2005: 1,22%  |  mês 03/2005: 1,53% | mês 04/2005: 1,41% | mês 05/2005: 1,50% |  mês 06/2005: 1,59% |  mês 07/2005: 1,51% | 08/2005: 1,66% | mês 09/2005: 1,50% |  mês 10/2005: 1,41%  |  mês 11/2005: 1,38%

 


Tabela do Imposto de Renda Pessoa Física

Base de cálculo mensal

Alíquota  

Parcela a deduzir do imposto

até R$ 1.164,00

ISENTO

-

acima de R$1.164,00 até R$2.326,00

15,00%

174,60

acima de R$ 2.326,00

27,5%

465,35

Deduções admitidas:

I - as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais;
II - a quantia de R$ 117,00 (cento e dezessete reais) por dependente;
III - as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IV - as contribuições para entidade de previdência complementar domiciliada no Brasil e para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, cujo titular ou quotista seja trabalhador com vínculo empregatício ou administrador e seja também contribuinte do regime geral de previdência social;
V - o valor de até R$ 1.164,00 (mil e cento e sessenta e quatro reais) correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência complementar, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade.

Cálculo do imposto:

a) Base de cálculo: Rendimento bruto diminuído das deduções admitidas;
b) Valor do imposto: Na base de cálculo, aplica-se alíquota correspondente e do resultado subtrai-se a parcela a deduzir.


Tabela do"SIMPLES" Imposto Único para Micro-Empresas e Empresas de Pequeno Porte
Instrução Normativa SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL - SRF nº 355 de 29.08.2003
    Exceto empresas prestadoras de serviços de acordo com o que prevê a IN SRF 355

Receita Bruta Acumulada (R$)

Categoria

Não contribuinte do IPI

Contribuinte do IPI

até 60.000,00

micro-empresa

3,00%

3,50%

de 60.000,01 a 90.000,00

micro-empresa

4,00%

4,50%

de 90.000,01 a 120.000,00

micro-empresa

5,00%

5,50%

de 120.000,01 a 240.000,00

empresa pequeno porte

5,40%

5,90%

 de 240.000,01 a 360.000,00

empresa pequeno porte

5,80%

6,30%

de 360.000,01 a 480.000,00

empresa pequeno porte

6,20%

6,70%

de 480.000,01 a 600.000,00

empresa pequeno porte

6,60%

7,10%

de 600.000,01 a 720.000,00

empresa pequeno porte

7,00%

7,50%

de 720.000,01 a 840.000,00

empresa pequeno porte

7,40%

7,90%

de 840.000,01 a 960.000,00

empresa pequeno porte

7,80%

8,30%

de 960.000,01 a 1.080.000,00

empresa pequeno porte

8,20%

8,70%

de1.080.000,01 a 1.200.000,00

empresa pequeno porte

8,60%

9,10%


ATENÇÃO: CASO OCORRA FATURAMENTO MAIOR QUE O PREVISTO PARA AS MICROEMPRESAS OU PARA AS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, DEVERÃO SER SEGUIDAS AS SEGUINTES REGRAS:


MICROEMPRESAS

A microempresa, optante pelo Simples que, no decurso do ano-calendário, exceder o limite de receita bruta acumulada de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) sujeitar-se-á, em relação aos valores excedentes, a partir, inclusive, do mês em que verificado o excesso, aos percentuais previstos para as empresas de pequeno porte, por faixa de receita bruta.

Na hipótese acima, a microempresa estará, no ano-calendário subseqüente, automaticamente excluída do Simples nessa condição, podendo, entretanto, inscrever-se na condição de empresa de pequeno porte, na forma do § 2º do art. 22, desde que não haja ultrapassado o limite de receita bruta de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).


EPP - EMPRESA DE PEQUENO PORTE

A empresa de pequeno porte cuja receita bruta, no decurso do ano-calendário, exceder ao limite de receita bruta acumulada de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), sujeitar-se-á, em relação aos valores excedentes, a partir, inclusive, do mês em for que verificado o excesso, aos seguintes percentuais:

I - 10,32% (dez inteiros e trinta e dois centésimos por cento) correspondentes aos impostos e às contribuições referidos no § 1º do art. 5º;

II - 0,6% (seis décimos por cento), correspondente ao IPI, caso seja contribuinte desse imposto;

III - dos percentuais máximos atribuídos nos convênios que hajam sido firmados pela unidade federada e pelo município para as empresas de pequeno porte, acrescidos de 20% (vinte por cento).

Na hipótese prevista acima, a pessoa jurídica estará automaticamente excluída do Simples no ano-calendário subseqüente, podendo retornar ao sistema, formalizando sua opção no ano-calendário subseqüente àquele em que a receita bruta anual tenha ficado dentro dos limites a que se refere o inciso I ou II do art. 20, observadas as demais condições.


Tabela do"SIMPLES" Imposto Único - Prestadores de serviços
Instrução Normativa SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL - SRF nº 355 de 29.08.2003

Estabelecimentos de ensino fundamental, de centros de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga, de agências lotéricas, de agências terceirizadas de correios e de pessoas jurídicas que aufiram receita bruta acumulada decorrente da prestação de serviços em montante igual ou superior a 30% (trinta por cento) da receita bruta total acumulada, inscritas no Simples na condição de microempresas, o valor devido mensalmente será determinado mediante a aplicação, sobre a receita bruta mensal auferida, dos seguintes percentuais:

Receita Bruta Acumulada (R$)

Categoria

Não contribuinte do IPI

Contribuinte do IPI

até 60.000,00

micro-empresa

4,50%

5,25

de 60.000,01 a 90.000,00

micro-empresa

6,00%

6,75

de 90.000,01 a 120.000,00

micro-empresa

7,50%

8,25

de 120.000,01 a 240.000,00

empresa pequeno porte

8,10%

8,85

 de 240.000,01 a 360.000,00

empresa pequeno porte

8,70%

9,45

de 360.000,01 a 480.000,00

empresa pequeno porte

9,30%

10,05

de 480.000,01 a 600.000,00

empresa pequeno porte

9,90%

10,65

de 600.000,01 a 720.000,00

empresa pequeno porte

10,50%

11,25

de 720.000,01 a 840.000,00

empresa pequeno porte

11,10%

11,85

de 840.000,01 a 960.000,00

empresa pequeno porte

11,70%

12,45

de 960.000,01 a 1.080.000,00

empresa pequeno porte

12,30%

13,05

de1.080.000,01 a 1.200.000,00

empresa pequeno porte

12,90%

13,65
       
ATENÇÃO: CASO OCORRA FATURAMENTO MAIOR QUE O PREVISTO PARA AS MICROEMPRESAS OU PARA AS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, DEVERÃO SER SEGUIDAS AS REGRAS QUE CONSTAM NO QUADRO ANTERIOR. 

INSS - Contribuições
Tabela de contribuição de assalariados,
empregados domésticos, e trabalhadores avulsos

INSS - Trabalhadores e Empregados Domésticos
Início Vigência
Final Vigência
Salário de Contribuição
Aliquota
05/2005
até R$ 800,45
7,65%
05/2005
de R$ 800,46 a R$ 900,00
8,65%
05/2005
de R$ 900,01 a R$ 1.334,07
9,00%
05/2005
de R$ 1.334,08 até R$ 2.668,15
11,00%
05/2005
empregador de domésticos
12%
 
 
 
 
05/2004
04/2005
até R$ 752,62
7,65%
05/2004
04/2005
de R$ 752,63 a R$ 780,00
8,65%
05/2004
04/2005
de R$ 780,01 a R$ 1.254,36
9,00%
05/2004
04/2005
de R$ 1.254,37 até R$ 2.508,72
11,00%

Fonte: Ministério da Previdência Social


TABELA DE SALÁRIO-FAMÍLIA

Salário Família
Início Vigência
Salário de Contribuição
Valor
Categoria
05/2005
até 414,78
21,27 por filho
Terá direito ao salário família o segurado empregado e o trabalhador avulso que tenha salário-de-contribuição inferior ou igual a R$ 414,78 que comprove ter filhos menores de 14 anos ou inválidos de qualquer idade.
05/2005
414,79 a 623,44
14,99 por filho
Terá direito ao salário família o segurado empregado e o trabalhador avulso que tenham salário-de-contribuição entre 414,79 e R$ 623,44 que comprove ter filhos menores de 14 anos ou inválidos de qualquer idade.


Tabelas para cálculos de obrigações em atraso (clique sobre o ítem desejado)

Tributos e contribuições federais

Obrigações previdenciárias

Obrigações Estaduais (ICMS)


Anotação de dispositivo legal nas notas fiscais com redução, isenção, etc. 

É obrigatória a anotação do dispositivo legal no corpo da nota fiscal na saída para outros estabelecimentos de mercadorias, produtos e serviços quando a mesma tiver: redução, isenção, suspensão, diferimento, etc.,  . Veja tabela com operações e dispositivos abaixo:

Operação

Dispositivo legal

Devolução de beneficiamento - dentro de até 180 dias

ICMS SUSPENSO CONFORME ÍTEM 2, ART.402 DO RICMS

Devolução de conserto, empréstimo ou locação de material de uso ou consumo

NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS CONF. ART. 7 INCISO X DO RICMS

Remessa de embalagens

ISENTO DE ICMS CONFORME ART. 8 E ART.82, ANEXO I DO RICMS

Remessa para exposição ou feiras - retorno dentro de 60 dias

ISENTO DE ICMS CONFORME ART. 8 E ART.33, ANEXO I DO RICMS

Remessa para armazém geral ou depósito fechado

NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS CONF. ART 451  e ART.1 ANEXO VII DO RICMS

Remessa para conserto, empréstimo ou locação de material de uso ou consumo

NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS CONF. ART 7 INCISO IX DO RICMS

Remessa para industrialização ou  beneficiamento 

ICMS SUSPENSO CONFORME  ART.402 DO RICMS

Retorno de armazém geral ou depósito fechado

NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS CONF. ART 451 ART.2 DO RICMS

Saídas para demonstração - dentro do estado com retorno em 60 dias

SUSPENSÃO DO ICMS CONFORME ART.319 DO RICMS

SubstituiçãoTributária - fumo e seus derivados

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CONF. ART. 289 DO RICMS

Substituição Tributária - CIMENTO

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CONF. ART. 291 DO RICMS

Substituição Tributária - refrigerantes, cerveja, chope, água.

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CONF. ART. 293 DO RICMS

Substituição Tributária - sorvete

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CONF. ART. 295 DO RICMS

Substituição Tributária - veículo automotor novo

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CONF. ART. 299 a 309  DO RICMS

Substituição Tributária - penumáticos e afins

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CONF. ART. 310 DO RICMS

Substituição Tributária - tintas, vernizes e outros prod.da ind.química

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CONF. ART. 312 DO RICMS

Substituição Tributária - transportes

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CONF. ART. 317 DO RICMS

Venda do ativo permanente (bens do imobilizado)

NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS CONF. ART. 7, INCISO XIV DO RICMS

Venda de produto para a Zona Franca de Manaus

ISENTO DE ICMS CONFORME ART. 8 E ART.84, ANEXO I DO RICMS

Venda de máquinas e aparelhos (80%) e veículos usados (95%) de redução

REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO CONF.ART.51 E ART.11 ANEXO II DO RICMS

Venda de livros, jornais ou periódicos e papel utilizado na sua impressão

NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS CONF. ART. 7 INCISO XIII DO RICMS

Venda de preservativos

ISENTO DE ICMS CONFORME ART. 8 E ART.66, ANEXO I DO RICMS

Venda de sucata

DIFERIDO CONF. ART.392 DO RICMS


 
SALÁRIO MÍNIMO

 Salário Mínimo desde maio/1999

Período

Valor

Maio/1999 a Março/2000

R$ 136,00

Abril/2000 a Março/2001

R$ 151,00

Abril/2001 a Março/2002

R$ 180,00

A partir de Abril/2002

R$ 200,00

A partir de Abril/2003

R$ 240,00

A partir de Maio/2004
R$ 260,00
A partir de Maio/2005
R$ 300,00