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Benefícios: nova expectativa de vida altera fator previdenciário - AgPrev
A nova tabela do Fator Previdenciário começa a ser aplicada no cálculo de aposentadorias por tempo de contribuição desde ontem (1º). A aplicação dessa tabela é válida para o período de até 30 de novembro de 2006. A alteração deve-se à nova tábua de expectativa de vida divulgada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), que aponta um aumento na esperança de vida do brasileiro ao nascer de 71,7 anos em 2004, contra 71,3 anos em 2003.
Contudo, para a Previdência, o que tem impacto é a expectativa de vida nas idades em que as pessoas se aposentam. De acordo com o IBGE, uma pessoa com 65 anos de idade ainda tem a expectativa de viver mais 17,3 anos. Se essa pessoa, aos 65 anos de idade, tiver 40 anos de contribuição, por exemplo, o seu Fator Previdenciário atual será de 1,03 e ela terá um pequeno acréscimo no valor final de sua aposentadoria por tempo de contribuição.
Se o Fator for maior que 1, há acréscimo no valor do benefício em relação à média do salário-de-contribuição utilizada no cálculo da aposentadoria. Se for igual a 1, não há alteração. Se o Fator for inferior a 1, haverá redução do valor em relação à mencionada média. Assim, quanto mais tempo de contribuição e maior a idade do segurado, mais elevado e, portanto, mais vantajoso será o Fator Previdenciário.
A expectativa de vida é uma das variáveis integrantes da fórmula de cálculo do Fator Previdenciário, instituído pela Lei 9.876 de 1999 e que é empregado obrigatoriamente no cálculo do valor da aposentadoria por tempo de contribuição. Se for vantajoso para o segurado, o Fator também pode ser aplicado facultativamente às aposentadorias por idade.
Criado com o objetivo de equiparar a contribuição do segurado ao valor do benefício, o Fator baseia-se em outros três elementos além da expectativa de vida divulgada pelo IBGE; são eles: alíquota de contribuição, idade do trabalhador e tempo de contribuição à Previdência Social. As aposentadorias já concedidas não sofrerão qualquer alteração em função da divulgação da nova tábua de expectativa de vida do IBGE.
Comissão aprova parcelamento de dívidas com INSS - Agência Câmara
A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio aprovou na última quarta-feira (30) o parcelamento dos débitos das micro e pequenas empresas relativos às contribuições para o Regime Geral de Previdência Social. O Projeto de Lei 5814/05, do deputado Ivo José (PT-MG), estabelece que as dívidas anteriores a julho de 2005 poderão ser pagas em até 48 parcelas mensais, em vez dos atuais 60 meses.
A proposta, que recebeu parecer favorável do relator, deputado Gerson Gabrielli (PFL-BA), propõe ainda a substituição da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) pela Taxa Referencial de Juros (TR) sobre os valores de cada prestação. Os valores serão calculados a partir do 1º dia do mês da concessão do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento e não serão aplicados juros de mora e multas.
Taxa menor
O relator ressaltou que a TR apresenta quase todos os meses, desde 1999, valores 20% menores que os da taxa Selic. "A redução dos prazos de pagamento, por sua vez, permite que os cofres da Previdência Social sejam repostos com mais brevidade, sem comprometer o objetivo principal da medida, que é reduzir os encargos das empresas", ponderou.
Tramitação
O projeto segue para análise em caráter conclusivo das comissões de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Prometer emprego e não cumprir gera indenização, diz TST - INVERTIA
A Justiça do Trabalho pode decidir pelo pagamento de danos morais em caso de promessa de contrato de trabalho não cumprida pela empresa. A decisão foi tomada ontem pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), que aceitou julgar o caso de um magistrado contra uma faculdade no Ceará.
A decisão garante a tramitação de ação por dano moral movida pelo juiz contra a Educadora e Editora S/C Ltda, a quem pertence as Faculdades Farias Brito. Segundo o processo, o juiz de direito acertou, no início de 2000, a elaboração de projeto para a instalação do Curso de Direito e, desde o começo da prestação de serviço, a instituição de ensino manifestou o propósito de contratar o magistrado.
Uma vez aprovado o projeto da Educadora e Editora S/C, caberia ao magistrado a coordenação do curso e o cargo de professor de Direito Civil nas Faculdades Farias de Brito.
O projeto elaborado pelo juiz foi aprovado no Ministério da Educação em abril de 2001 e, nessa época, o magistrado passou a buscar a efetivação da relação de emprego.
O contrato de trabalho, contudo, não foi efetivado e a instituição de ensino contratou outro profissional para a coordenação do Curso de Direito.
A circunstância levou ao ajuizamento da ação por danos morais na primeira instância trabalhista cearense. O magistrado argumentou prejuízo, pois sua dedicação ao projeto teria lhe forçado a estender o prazo de conclusão de seu doutorado, o que também teria causado reflexos em sua progressão no âmbito do Judiciário.
Argumentou, ainda, que o preço fixado para o serviço foi menor do que o normalmente cobrado no mercado diante da promessa de contratação futura.
O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (com jurisdição no Ceará) julgou a JT incompetente para o exame da ação. A alegação de dano moral só poderia ser examinada se houvesse sido estabelecida relação de emprego entre as partes. Como o vínculo de emprego não se formou, decidiu-se pela remessa da causa à Justiça Comum.
O entendimento do TST sobre o tema, contudo, foi o da possibilidade de exame da matéria pela Justiça do Trabalho. A relatora, ministra Cristina Peduzzi, frisou a ampliação da competência dos magistrados trabalhistas em decorrência da Reforma Constitucional do Poder Judiciário.
A ampliação das atribuições se estende, segundo a decisão do TST, a uma situação pré-contratual. Como a controvérsia em questão decorre de relação de trabalho, ainda que na fase das tratativas, compete à Justiça do Trabalho o seu julgamento. |
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Tabelas Práticas
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Indexadores
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período
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valor
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UFIR/
Unidade Fiscal de Referência
|
ano 2000 / 2001
|
R$ 1,0641 /
extinta
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UFESP/
Unidade Fiscal do Est. de S.Paulo
|
ano 2001 / 2002 / 2003
/ 2004 / 2005
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R$ 9,83 /
R$10,52 / R$11,49 / R$ 12,49 / R$ 13,30
|
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SELIC/
Sist. Esp. de Liquid. e de Custódia
|
mês 09/2004: 1,25%
| mês 10/2004: 1,21% | mês 11/2004: 1,25% | 12/2004:
1,48% | 01/2005: 1,38% |
02/2005: 1,22% | mês 03/2005: 1,53% | mês 04/2005: 1,41% | mês 05/2005: 1,50% | mês 06/2005: 1,59% | mês 07/2005: 1,51% | 08/2005: 1,66% |
mês 09/2005: 1,50% | mês 10/2005: 1,41% | mês 11/2005: 1,38% |
Tabela
do Imposto de Renda Pessoa Física
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Base
de cálculo mensal
|
Alíquota
|
Parcela
a deduzir do imposto
|
| até
R$ 1.164,00
|
ISENTO
|
-
|
| acima
de R$1.164,00 até R$2.326,00
|
15,00%
|
174,60
|
| acima
de R$ 2.326,00
|
27,5%
|
465,35
|
| Deduções
admitidas:
I - as importâncias
pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia
em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento
de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive
a prestação de alimentos provisionais;
II - a quantia
de R$ 117,00 (cento e dezessete reais) por dependente;
III - as contribuições
para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios;
IV - as contribuições
para entidade de previdência complementar domiciliada no Brasil
e para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), cujo ônus
tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares
assemelhados aos da Previdência Social, cujo titular ou quotista
seja trabalhador com vínculo empregatício ou administrador
e seja também contribuinte do regime geral de previdência
social;
V - o valor
de até R$ 1.164,00 (mil e cento e sessenta e quatro reais) correspondente
à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria
e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma
pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica
de direito público interno, ou por entidade de previdência
complementar, a partir do mês em que o contribuinte completar
65 anos de idade.
Cálculo
do imposto:
a) Base de
cálculo: Rendimento bruto diminuído das deduções
admitidas;
b) Valor do imposto: Na base de cálculo, aplica-se alíquota
correspondente e do resultado subtrai-se a parcela a deduzir.
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Tabela
do"SIMPLES" Imposto Único para Micro-Empresas e Empresas de Pequeno
Porte
Instrução Normativa SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL - SRF nº 355 de 29.08.2003
Exceto empresas prestadoras de serviços
de acordo com o que prevê a IN SRF 355
|
Receita
Bruta Acumulada (R$)
|
Categoria
|
Não
contribuinte do IPI
|
Contribuinte
do IPI
|
|
até 60.000,00
|
micro-empresa
|
3,00%
|
3,50%
|
|
de 60.000,01 a
90.000,00
|
micro-empresa
|
4,00%
|
4,50%
|
|
de 90.000,01 a
120.000,00
|
micro-empresa
|
5,00%
|
5,50%
|
|
de 120.000,01 a
240.000,00
|
empresa pequeno porte
|
5,40%
|
5,90%
|
|
de 240.000,01 a
360.000,00
|
empresa pequeno porte
|
5,80%
|
6,30%
|
|
de 360.000,01 a
480.000,00
|
empresa pequeno porte
|
6,20%
|
6,70%
|
|
de 480.000,01 a
600.000,00
|
empresa pequeno porte
|
6,60%
|
7,10%
|
|
de 600.000,01 a
720.000,00
|
empresa pequeno porte
|
7,00%
|
7,50%
|
|
de 720.000,01 a
840.000,00
|
empresa pequeno porte
|
7,40%
|
7,90%
|
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de 840.000,01 a
960.000,00
|
empresa pequeno porte
|
7,80%
|
8,30%
|
|
de 960.000,01 a
1.080.000,00
|
empresa pequeno porte
|
8,20%
|
8,70%
|
|
de1.080.000,01 a
1.200.000,00
|
empresa pequeno porte
|
8,60%
|
9,10%
|
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ATENÇÃO: CASO OCORRA FATURAMENTO
MAIOR QUE O PREVISTO PARA AS MICROEMPRESAS OU PARA AS EMPRESAS DE
PEQUENO PORTE, DEVERÃO SER SEGUIDAS AS SEGUINTES REGRAS:
|
|
MICROEMPRESAS
A microempresa, optante pelo Simples que,
no decurso do ano-calendário, exceder o limite de receita bruta acumulada
de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) sujeitar-se-á, em relação
aos valores excedentes, a partir, inclusive, do mês em que
verificado o excesso, aos percentuais previstos para as empresas
de pequeno porte, por faixa de receita bruta.
Na hipótese acima, a
microempresa estará, no ano-calendário subseqüente, automaticamente
excluída do Simples nessa condição, podendo, entretanto, inscrever-se
na condição de empresa de pequeno porte, na forma do § 2º do art.
22, desde que não haja ultrapassado o limite de receita bruta de R$
1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).
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EPP - EMPRESA DE PEQUENO PORTE
A empresa de pequeno porte cuja receita bruta,
no decurso do ano-calendário, exceder ao limite de receita bruta acumulada
de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), sujeitar-se-á,
em relação aos valores excedentes, a partir, inclusive, do mês em
for que verificado o excesso, aos seguintes percentuais:
I - 10,32% (dez
inteiros e trinta e dois centésimos por cento) correspondentes aos
impostos e às contribuições referidos no § 1º do art. 5º;
II - 0,6% (seis décimos
por cento), correspondente ao IPI, caso seja contribuinte desse imposto;
III - dos percentuais máximos
atribuídos nos convênios que hajam sido firmados pela unidade federada
e pelo município para as empresas de pequeno porte, acrescidos de 20%
(vinte por cento).
Na hipótese prevista
acima, a pessoa jurídica estará automaticamente excluída do Simples
no ano-calendário subseqüente, podendo retornar ao sistema,
formalizando sua opção no ano-calendário subseqüente àquele em que
a receita bruta anual tenha ficado dentro dos limites a que se refere o
inciso I ou II do art. 20, observadas as demais condições.
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Tabela
do"SIMPLES" Imposto Único - Prestadores de serviços
Instrução
Normativa SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL - SRF nº 355 de 29.08.2003
Estabelecimentos de ensino fundamental, de centros
de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre
de passageiros e de carga, de agências lotéricas, de agências terceirizadas
de correios e de pessoas jurídicas que aufiram receita bruta acumulada
decorrente da prestação de serviços em montante igual ou superior
a 30% (trinta por cento) da receita bruta total acumulada, inscritas
no Simples na condição de microempresas, o valor devido mensalmente
será determinado mediante a aplicação, sobre a receita bruta mensal
auferida, dos seguintes percentuais: |
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Receita
Bruta Acumulada (R$)
|
Categoria
|
Não
contribuinte do IPI
|
Contribuinte
do IPI |
|
até 60.000,00
|
micro-empresa
|
4,50%
|
5,25 |
|
de 60.000,01 a
90.000,00
|
micro-empresa
|
6,00%
|
6,75 |
|
de 90.000,01 a
120.000,00
|
micro-empresa
|
7,50%
|
8,25 |
|
de 120.000,01 a
240.000,00
|
empresa pequeno porte
|
8,10%
|
8,85 |
|
de 240.000,01 a
360.000,00
|
empresa pequeno porte
|
8,70%
|
9,45 |
|
de 360.000,01 a
480.000,00
|
empresa pequeno porte
|
9,30%
|
10,05 |
|
de 480.000,01 a
600.000,00
|
empresa pequeno porte
|
9,90%
|
10,65 |
|
de 600.000,01 a
720.000,00
|
empresa pequeno porte
|
10,50%
|
11,25 |
|
de 720.000,01 a
840.000,00
|
empresa pequeno porte
|
11,10%
|
11,85 |
|
de 840.000,01 a
960.000,00
|
empresa pequeno porte
|
11,70%
|
12,45 |
|
de 960.000,01 a
1.080.000,00
|
empresa pequeno porte
|
12,30%
|
13,05 |
|
de1.080.000,01 a
1.200.000,00
|
empresa pequeno porte
|
12,90%
|
13,65 |
| |
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| ATENÇÃO:
CASO OCORRA FATURAMENTO MAIOR QUE O PREVISTO PARA AS MICROEMPRESAS OU PARA
AS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, DEVERÃO SER SEGUIDAS AS REGRAS QUE CONSTAM
NO QUADRO ANTERIOR. |
INSS - Contribuições
Tabela de contribuição de assalariados,
empregados domésticos, e trabalhadores avulsos
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INSS - Trabalhadores e Empregados Domésticos
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Início Vigência
|
Final Vigência
|
Salário de Contribuição
|
Aliquota
|
|
05/2005
|
|
até R$ 800,45
|
7,65%
|
|
05/2005
|
|
de R$ 800,46 a R$ 900,00
|
8,65%
|
|
05/2005
|
|
de R$ 900,01 a R$ 1.334,07
|
9,00%
|
|
05/2005
|
|
de R$ 1.334,08 até R$ 2.668,15
|
11,00%
|
|
05/2005
|
|
empregador de domésticos
|
12%
|
|
|
|
|
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|
05/2004
|
04/2005
|
até R$ 752,62
|
7,65%
|
|
05/2004
|
04/2005
|
de R$ 752,63 a R$ 780,00
|
8,65%
|
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05/2004
|
04/2005
|
de R$ 780,01 a R$ 1.254,36
|
9,00%
|
|
05/2004
|
04/2005
|
de R$ 1.254,37 até R$ 2.508,72
|
11,00%
|
Fonte:
Ministério da Previdência Social
TABELA DE
SALÁRIO-FAMÍLIA
|
Salário Família
|
|
Início Vigência
|
Salário de Contribuição
|
Valor
|
Categoria
|
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05/2005
|
até 414,78
|
21,27 por filho
|
Terá direito ao salário família o segurado empregado e o trabalhador avulso que tenha salário-de-contribuição inferior ou igual a R$ 414,78 que comprove ter filhos menores de 14 anos ou inválidos de qualquer idade.
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05/2005
|
414,79 a 623,44
|
14,99 por filho
|
Terá direito ao salário família o segurado empregado e o trabalhador avulso que tenham salário-de-contribuição entre 414,79 e R$ 623,44 que comprove ter filhos menores de 14 anos ou inválidos de qualquer idade.
|
|
Anotação
de dispositivo legal nas notas fiscais com redução,
isenção, etc.
É
obrigatória a anotação do dispositivo legal no
corpo da nota fiscal na saída para outros estabelecimentos de
mercadorias, produtos e serviços quando a mesma tiver:
redução, isenção, suspensão,
diferimento, etc., . Veja tabela com operações e
dispositivos abaixo:
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Operação
|
Dispositivo
legal
|
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Devolução
de beneficiamento - dentro de até 180 dias
|
ICMS SUSPENSO
CONFORME ÍTEM 2, ART.402 DO RICMS
|
|
Devolução
de conserto, empréstimo ou locação de
material de uso ou consumo
|
NÃO
INCIDÊNCIA DO ICMS CONF. ART. 7 INCISO X DO RICMS
|
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Remessa de
embalagens
|
ISENTO DE ICMS
CONFORME ART. 8 E ART.82, ANEXO I DO RICMS
|
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Remessa para
exposição ou feiras - retorno dentro de 60 dias
|
ISENTO DE ICMS
CONFORME ART. 8 E ART.33, ANEXO I DO RICMS
|
|
Remessa para
armazém geral ou depósito fechado
|
NÃO
INCIDÊNCIA DO ICMS CONF. ART 451 e ART.1 ANEXO VII DO
RICMS
|
|
Remessa para
conserto, empréstimo ou locação de material
de uso ou consumo
|
NÃO
INCIDÊNCIA DO ICMS CONF. ART 7 INCISO IX DO RICMS
|
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Remessa para
industrialização ou beneficiamento
|
ICMS SUSPENSO
CONFORME ART.402 DO RICMS
|
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Retorno de
armazém geral ou depósito fechado
|
NÃO
INCIDÊNCIA DO ICMS CONF. ART 451 ART.2 DO RICMS
|
|
Saídas
para demonstração - dentro do estado com retorno em
60 dias
|
SUSPENSÃO
DO ICMS CONFORME ART.319 DO RICMS
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SubstituiçãoTributária
- fumo e seus derivados
|
SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA CONF. ART. 289 DO RICMS
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|
Substituição
Tributária - CIMENTO
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SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA CONF. ART. 291 DO RICMS
|
|
Substituição
Tributária - refrigerantes, cerveja, chope, água.
|
SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA CONF. ART. 293 DO RICMS
|
|
Substituição
Tributária - sorvete
|
SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA CONF. ART. 295 DO RICMS
|
|
Substituição
Tributária - veículo automotor novo
|
SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA CONF. ART. 299 a 309 DO RICMS
|
|
Substituição
Tributária - penumáticos e afins
|
SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA CONF. ART. 310 DO RICMS
|
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Substituição
Tributária - tintas, vernizes e outros prod.da ind.química
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SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA CONF. ART. 312 DO RICMS
|
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Substituição
Tributária - transportes
|
SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA CONF. ART. 317 DO RICMS
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Venda do ativo
permanente (bens do imobilizado)
|
NÃO
INCIDÊNCIA DO ICMS CONF. ART. 7, INCISO XIV DO RICMS
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Venda de
produto para a Zona Franca de Manaus
|
ISENTO DE ICMS
CONFORME ART. 8 E ART.84, ANEXO I DO RICMS
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Venda de
máquinas e aparelhos (80%) e veículos usados (95%)
de redução
|
REDUÇÃO
DA BASE DE CÁLCULO CONF.ART.51 E ART.11 ANEXO II DO RICMS
|
|
Venda de
livros, jornais ou periódicos e papel utilizado na sua
impressão
|
NÃO
INCIDÊNCIA DO ICMS CONF. ART. 7 INCISO XIII DO RICMS
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Venda de
preservativos
|
ISENTO DE ICMS
CONFORME ART. 8 E ART.66, ANEXO I DO RICMS
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|
Venda de
sucata
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DIFERIDO CONF.
ART.392 DO RICMS
|
| Salário
Mínimo desde maio/1999 |
| Período |
Valor |
| Maio/1999
a Março/2000 |
R$
136,00 |
| Abril/2000
a Março/2001 |
R$
151,00 |
| Abril/2001
a Março/2002 |
R$
180,00 |
| A
partir de Abril/2002 |
R$
200,00 |
| A
partir de Abril/2003 |
R$
240,00 |
A
partir de Maio/2004 |
R$
260,00 |
A
partir de Maio/2005 |
R$
300,00 |
|