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LIVRO IX

DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

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TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.º Sem prejuízo de outros documentos fiscais, relacionados no Livro VI, os prestadores de serviços de transporte deverão emitir ou utilizar, de acordo com as prestações que realizarem, os seguintes:

I - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;

II - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

III - Manifesto de Carga, modelo 25;

IV - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

V - Conhecimento Aéreo, modelo 10;

VI - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

VII - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;

VIII - Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;

IX - Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;

X - Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;

XI - Excesso de Bagagem;

XII - Despacho de Transporte, modelo 17;

XIII - Resumo de Movimento Diário, modelo 18;

XIV - Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20;

XV - Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24.

Parágrafo único ..............

(Parágrafo único, do Artigo 1.º, do Livro IX, revogado pelo Decreto Estadual n.º 28.674/2001, vigente a partir de 29.06.2001).

[redação(ões) anterior(es) ou original]

Art. 2.º Os documentos fiscais relacionados no artigo anterior serão confeccionados e utilizados com observância das seguintes séries:

I - "B": na prestação de serviço a usuário localizado neste Estado ou no exterior;

II - "C": na prestação de serviço a usuário localizado em outro Estado;

III - "D": na prestação de serviço de transporte de passageiros;

IV - "F": na utilização do Resumo de Movimento Diário, modelo 18.

§ 1.º É permitido o uso:

1. de documentos fiscais sem distinção por série e subsérie, englobando as operações e prestações a que se refere este artigo, devendo constar a designação "Série Única";

2. das séries "B" e "C", conforme o caso, sem distinção por subséries, englobando prestações para as quais sejam exigidas subséries especiais, devendo constar a designação "Única", após a letra indicativa da série.

§ 2.º No exercício da faculdade a que alude o parágrafo anterior, será obrigatória a separação, ainda que por meio de códigos, das prestações em relação às quais são exigidas subséries distintas.

Art. 3.º Além das hipóteses previstas neste Livro, será emitido o documento correspondente:

I - no reajuste de preço em virtude de contrato de que decorra acréscimo do valor do serviço ou da mercadoria;

II - na regularização em virtude de diferença de preço;

III - para correção do valor do imposto, se este tiver sido destacado a menor em virtude de erro de cálculo.

Parágrafo único - Nas hipóteses previstas nos incisos II e III, se a regularização não se efetuar dentro do período de apuração em que tenha sido emitido o documento original, o imposto devido será recolhido em guia especial com as especificações necessárias à regularização, devendo constar no documento fiscal o número e a data da guia de recolhimento.

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TÍTULO II

DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOSÀ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

CAPÍTULO I

DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

Art. 4.º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, Anexo, será emitida:

I - pela agência de viagem ou por qualquer transportador que executar serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de turistas e de outras pessoas, em veículo próprio ou afretado;

II - pelo transportador de valores, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;

III - pelo transportador ferroviário de carga, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações executadas no período de apuração do imposto;

IV - pelo transportador ferroviário de passageiros, em substituição ao Bilhete de Passagem Ferroviário, observado o disposto no artigo 58;

V - pelo transportador de passageiros, para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês, nas condições do artigo 59;

VI - pelo transportador que executar serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de bens ou mercadorias, utilizando-se de outros meios ou formas, em relação aos quais não haja previsão de documento fiscal específico.

Parágrafo único - Para os efeitos do inciso I, considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome da pessoa, aquele por ela operado em regime de locação ou sob qualquer outra forma.

Art. 5.º O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação Nota Fiscal de Serviço de Transporte;

II - o número de ordem, a série, a subsérie e o número da via;

III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

IV - a data da emissão;

V - a identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual;

VI - a identificação do usuário: nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual;

VII - o percurso;

VIII - a identificação do veículo transportador;

IX - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

X - o valor do serviço prestado e acréscimos a qualquer título;

XI - o valor total da prestação;

XII - a base de cálculo do ICMS;

XIII - a alíquota aplicável;

XIV - o valor do ICMS;

XV - o nome, o endereço e os números de inscrição, federal e estadual, do impressor da nota fiscal, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectivas série e subsérie, e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais;

XVI - a data limite para utilização.

§ 1.º As indicações dos incisos I, II, V, XV e XVI serão impressas.

§ 2.º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0 cm, em qualquer sentido.

§ 3.º A exigência prevista no inciso VI não se aplica aos casos do inciso IV do artigo 4.º.

§ 4.º O disposto nos incisos VII e VIII não se aplica às hipóteses previstas nos incisos II a IV do artigo 4.º.

Art. 6.º Nas prestações internacionais, poderão ser exigidas tantas vias da Nota Fiscal de Serviço de Transporte quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

Art. 7.º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida antes do início da prestação do serviço.

§ 1.º É obrigatória a emissão de uma nota fiscal, por veículo, para cada viagem contratada.

§ 2.º No caso de excursão com contrato individual, é facultada a emissão de uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte, nos termos dos artigos 8.º e 9.º, por veículo, hipótese em que a 1.ª via será arquivada no estabelecimento do emitente, a ela sendo anexada, quando se tratar de transporte rodoviário, a autorização do DER ou DNER.

§ 3.º No transporte de pessoas com características de transporte metropolitano mediante contrato, poderá ser postergada a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, até o final do período de apuração do imposto, desde que devidamente autorizada pela repartição de circunscrição do contribuinte.

§ 4.º No transporte de valores, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida no final do período de apuração, englobando as prestações de serviço nele realizadas, devendo as empresas transportadoras de valores manter em seu poder, para exibição ao fisco, Extrato de Faturamento correspondente a cada Nota Fiscal de Serviço de Transporte emitida, que conterá no mínimo:

I - o número da Nota Fiscal de Serviço de Transporte a qual ela se refere;

II - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

III - o local e a data de emissão;

IV - o nome do tomador dos serviços;

V - o(s) número(s) da(s) guia(s) de transporte de valores;

VI - o local de coleta (origem) e entrega (destino) de cada valor transportado;

VII - o valor transportado em cada serviço;

VIII - a data da prestação de cada serviço;

IX - o valor total transportado na quinzena ou mês; e

X - o valor total cobrado pelos serviços na quinzena ou mês com todos os seus acréscimos.

§ 5.º A Guia de Transporte de Valores - GTV, a que se refere o inciso V, do parágrafo anterior, emitida nos termos da legislação específica, servirá como suporte de dados para a emissão do Extrato de Faturamento.

Art. 8.º Na prestação interna de serviço de transporte, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida no mínimo em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1.ª via será entregue ao contratante ou usuário;

II - a 2.ª via acompanhará o transporte para fins de fiscalização;

III - a 3.ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

Parágrafo único - Relativamente ao documento de que trata este artigo, nas hipóteses dos incisos II a IV do artigo 4.º, a emissão será em, no mínimo, 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

1. a 1.ª via será entregue ao contratante ou usuário nos casos dos incisos II e III, e permanecerá em poder do emitente no caso do inciso IV;

2. a 2.ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

Art. 9.º Na prestação interestadual de serviço de transporte, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida em, no mínimo, 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1.ª via será entregue ao contratante ou usuário;

II - a 2.ª via acompanhará o transporte, para fins de controle no Estado de destino;

III - a 3.ª via acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco deste Estado;

IV - a 4.ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

Parágrafo único - Relativamente ao documento de que trata este artigo, nas hipóteses dos incisos II a IV do artigo 4.º, a emissão será em, no mínimo, 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

1. a 1.ª via será entregue ao contratante ou usuário nos casos dos incisos II e III, e permanecerá em poder do emitente no caso do inciso IV;

2. a 2.ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

CAPÍTULO II

DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS E DO MANIFESTO DE CARGA

Art. 10. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, Anexo, será emitido por qualquer transportador rodoviário de carga que executar serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de carga, em veículo próprio ou afretado.

Parágrafo único - Considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome da pessoa, aquele por ela operado em regime de locação ou sob qualquer outra forma.

Art. 11. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas;

II - o número de ordem, a série, a subsérie e o número da via;

III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

IV - o local e a data da emissão;

V - a identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual;

VI - as identificações do remetente e do destinatário: nomes, endereços e os números de inscrição, federal e estadual;

VII - o percurso: local do recebimento e da entrega;

VIII - a quantidade e a espécie dos volumes ou peças;

IX - o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade, em quilograma (kg), metro cubico (m³) ou litro (l);

X - a identificação do veículo transportador: placa, local e Estado;

XI - a discriminação do serviço prestado de modo que permita sua perfeita identificação;

XII - a indicação do frete pago ou a pagar;

XIII - os valores dos componentes do frete;

XIV - as indicações relativas a redespacho e ao consignatário serão pré-impressas ou indicadas por outra forma;

XV - o valor total da prestação;

XVI - a base de cálculo do ICMS;

XVII - a alíquota aplicável;

XVIII - o valor do ICMS;

XIX - o nome, o endereço e os números de inscrição, federal e estadual, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie, e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1.º As indicações dos incisos I, II, V e XIX serão impressas.

§ 2.º O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será de tamanho não inferior a 9,9 x 21,0 cm, em qualquer sentido.

Art. 12. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido antes do início da prestação do serviço.

Art. 13. Na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas para destinatário localizado neste Estado, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido em, no mínimo, 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1.ª via será entregue ao tomador do serviço;

II - a 2.ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;

III - a 3.ª via acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco deste Estado;

IV - a 4.ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

Art. 14. Na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas para destinatário localizado em outro Estado, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido com uma via adicional (5.ª via), que acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco do destino.

Parágrafo único - Na prestação de serviço de transporte de mercadoria abrangida por benefício fiscal, com destino à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio, havendo necessidade de utilização de via adicional do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1.ª via do documento.

Art. 15. Na prestação internacional, poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas quantas forem necessárias para controle dos demais órgãos fiscalizadores.

Art. 16. O transportador que subcontratar outro transportador para dar início à execução do serviço emitirá Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, fazendo constar no campo Observações deste ou, se for o caso, do Manifesto de Carga, a expressão: "Transporte subcontratado com ................, proprietário do veículo marca ................, placa nº ............, UF .............".

Art. 17. Entende-se por subcontratação, para efeito da legislação do ICMS, aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do transportador em não realizar o serviço em veículo próprio.

Parágrafo único - A empresa subcontratada, para fins exclusivos do ICMS, fica dispensada da emissão do conhecimento de transporte, devendo a prestação do serviço ser acobertada pelo conhecimento emitido nos termos do artigo 16.

Art. 18. No transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponder a mais de um Conhecimento de Transporte, serão dispensadas as indicações do artigo 16 e do inciso X, do artigo 11, bem como as vias dos conhecimentos mencionadas no inciso III, do artigo 13, e a via adicional prevista no artigo 14, desde que seja emitido o Manifesto de Carga, modelo 25, Anexo, por veículo, antes do início da prestação do serviço, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação Manifesto de Carga;

II - o número de ordem;

III - a identificação do emitente: nome, endereço e os números de inscrição, federal e estadual;

IV - o local e a data da emissão;

V - a identificação do veículo transportador: placa, local e unidade da Federação;

VI - a identificação do condutor do veículo;

VII - os números de ordem, séries e subséries dos conhecimentos de transporte;

VIII - os números das Notas Fiscais;

IX - o nome do remetente;

X - o nome do destinatário;

XI - o valor da mercadoria.

Parágrafo único - O Manifesto de Carga será emitido em, no mínimo, 2 (duas) vias: uma para uso do transportador e outra para controle do Fisco deste Estado.

CAPÍTULO III

DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS

Art. 19. O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, Anexo, será emitido pelo transportador aquaviário de cargas que executar serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de carga.

Art. 20. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas;

II - o número de ordem, a série, a subsérie e o número da via;

III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

IV - o local e a data da emissão;

V - a identificação do armador, nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual;

VI - a identificação da embarcação;

VII - o número da viagem;

VIII - o porto de embarque;

IX - o porto de desembarque;

X - o porto de transbordo;

XI - a identificação do embarcador;

XII - a identificação do destinatário: nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual;

XIII - a identificação do consignatário: nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual;

XIV - a identificação da carga transportada: a discriminação da mercadoria, o código, a marca e o número, a quantidade, a espécie, o volume, a unidade de medida em quilograma (kg), metro cúbico (m³) ou litro (l), e o valor;

XV - os valores dos componentes do frete;

XVI - o valor total da prestação;

XVII - a alíquota aplicável;

XVIII - o valor do ICMS devido;

XIX - o local e a data do embarque;

XX - a indicação do frete pago ou a pagar;

XXI - a assinatura do armador ou do agente;

XXII - o nome, o endereço e os números de inscrição, federal e estadual, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie, e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1.º As indicações dos incisos I, II, V e XXII serão impressas.

§ 2.º No transporte internacional, serão dispensadas as indicações relativas às inscrições, federal e estadual, do destinatário e/ou consignatário.

§ 3.º O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será de tamanho não inferior a 21,0 x 30,0 cm;

Art. 21. O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será emitido antes do início da prestação do serviço.

Art. 22. Na prestação de serviço de transporte aquaviário para destinatário localizado neste Estado, será emitido Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas em, no mínimo, 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1.ª via será entregue ao tomador do serviço;

II - a 2.ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;

III - a 3.ª via acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco deste Estado;

IV - a 4.ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

Art. 23. Na prestação de serviço de transporte aquaviário para destinatário localizado em outro Estado, o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será emitido com uma via adicional (5.ª via), que acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco do destino.

Parágrafo único - Na prestação de serviço de transporte de mercadoria abrangida por benefício fiscal, com destino à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio, havendo necessidade de utilização de via adicional do conhecimento, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1.ª via do documento.

Art. 24. Na prestação internacional, poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas quantas forem necessárias para controle dos demais órgãos fiscalizadores.

Art. 25. No transporte internacional, o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas poderá ser redigido em língua estrangeira, bem como os valores serem expressos em moeda estrangeira, segundo acordo internacional.

.CAPÍTULO IV

DO CONHECIMENTO AÉREO

Art. 26. O Conhecimento Aéreo, modelo 10, Anexo, será utilizado pela empresa que executar serviço de transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas.

Art. 27. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação Conhecimento Aéreo;

II - o número de ordem, a série, a subsérie e número da via;

III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

IV - o local e a data da emissão;

V - a identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual;

VI - a identificação do remetente: nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual;

VII - a identificação do destinatário: nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual;

VIII - o local de origem;

IX - o local de destino;

X - a quantidade e a espécie de volumes ou de peças;

XI - o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m³) ou litro (l);

XII - os valores dos componentes do frete;

XIII - o valor total da prestação;

XIV - a base de cálculo do ICMS;

XV - a alíquota aplicável;

XVI - o valor do ICMS;

XVII - a indicação do frete pago ou a pagar;

XVIII - o nome, o endereço e os números de inscrição, federal e estadual do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie, e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1.º As indicações dos incisos I, II, V e XVIII serão impressas.

§ 2.º No transporte internacional, serão dispensadas as indicações relativas às inscrições, federal e estadual, do destinatário.

§ 3.º O Conhecimento Aéreo será de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0 cm.

Art. 28. O Conhecimento Aéreo será emitido antes do início da prestação do serviço.

Art. 29. Na prestação de serviço de transporte aeroviário de carga para destinatário localizado neste Estado, será emitido o Conhecimento Aéreo, no mínimo em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

I - a 1.ª via será entregue ao tomador do serviço;

II - a 2.ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;

III - a 3.ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

Art. 30. Na prestação de serviço aeroviário de cargas para destinatário localizado em outro Estado, o Conhecimento Aéreo será emitido com uma via adicional (4.ª via), que acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco do destino.

Parágrafo único - Na prestação de serviço de transporte de mercadoria abrangida por benefício fiscal, com destino à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio, havendo necessidade de utilização de via adicional de Conhecimento Aéreo, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1.ª via do documento.

Art. 31. Nas prestações internacionais, poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento Aéreo quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

Art. 32. No transporte internacional, o Conhecimento Aéreo poderá ser redigido em língua estrangeira, bem como os valores expressos em moeda estrangeira, segundo acordos internacionais.

.CAPÍTULO V

DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS

Art. 33. O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, Anexo, será emitido pelo transportador que executar serviço de transporte ferroviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas.

Art. 34. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas;

II - o número de ordem, a série, a subsérie e o número das vias;

III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

IV - o local e a data da emissão;

V - a identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual;

VI - a identificação do remetente: nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual;

VII - a identificação do destinatário: nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual;

VIII - a procedência;

IX - o destino;

X - a condição de carregamento e a identificação do vagão;

XI - a via de encaminhamento;

XII - a quantidade e a espécie de volumes ou peças;

XIII - o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m³) ou litro (l);

XIV - os valores componentes tributáveis do frete, destacados dos não-tributáveis, podendo os componentes de cada grupo serem lançados englobadamente;

XV - o valor total da prestação;

XVI - a base de cálculo do ICMS;

XVII - a alíquota aplicável;

XVIII - o valor do ICMS;

XIX - a indicação do frete pago ou a pagar;

XX - o nome, o endereço e os números de inscrição, federal e estadual, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie, e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1.º As indicações dos incisos I, II, V e XX serão impressas.

§ 2.º O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será de tamanho não inferior a 19,0 x 28,0 cm.

Art. 35. O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será emitido antes do início da prestação do serviço.

Art. 36. Na prestação de serviço de transporte ferroviário para destinatário localizado no mesmo Estado, será emitido Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas em, no mínimo, 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

I - a 1.ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;

II - a 2.ª via será entregue ao remetente;

III - a 3.ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

Art. 37. Na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas para destinatário localizado em outro Estado, será emitido o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas em, no mínimo, 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação:

I - a 1.ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;

II - a 2.ª via será entregue ao remetente;

III - a 3.ª via acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco de destino;

IV - a 4.ª via acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco deste Estado;

V - a 5.ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco;

.CAPÍTULO VI

DO BILHETE DE PASSAGEM RODOVIÁRIO

Art. 38. O Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, Anexo, será emitido pelo transportador que executar transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.

Art. 39. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação Bilhete de Passagem Rodoviário;

II - o número de ordem, a série, a subsérie e o número da via;

III - a data da emissão, bem como a data e a hora do embarque;

IV - a identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual;

V - o percurso;

VI - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;

VII - o valor total da prestação;

VIII - o local ou o respectivo código da matriz, filial, agência, posto ou veículo onde for emitido o Bilhete de Passagem;

IX - a observação: "o passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem";

X - o nome, o endereço e os números de inscrição, federal e estadual, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie, e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1.º As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X serão impressas.

§ 2.º O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm, em qualquer sentido.

Art. 40. O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido antes do início da prestação do serviço.

Art. 41. O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido em, no mínimo, 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1.ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco;

II - a 2.ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.

§ 1.º Na hipótese de emissão por processamento eletrônico de dados, as vias do documento terão a seguinte destinação:

I - a 1.ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem;

II - a 2.ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco.

§ 2.º A via destinada ao passageiro não poderá ser retida pela empresa transportadora, ressalvada a hipótese de substituição do bilhete por outro, no caso de cancelamento previsto neste Capítulo.

Art. 42. Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transporte rodoviário de passageiros emitirão o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, para acobertar o transporte de bagagem.

Art. 43. No caso de cancelamento de bilhete de passagem, escriturado antes do início da prestação de serviço, havendo direito à restituição de valor ao usuário, o documento fiscal deverá conter assinatura, identificação e endereço do adquirente que solicitou o cancelamento, bem como a do chefe da agência, posto ou veículo que efetuou a venda, com a devida justificativa.

Parágrafo único - Os bilhetes cancelados na forma deste artigo deverão constar de demonstrativo para fins de dedução no final do período de apuração.

CAPÍTULO VII

DO BILHETE DE PASSAGEM AQUAVIÁRIO

Art. 44. O Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, Anexo, será emitido pelo transportador que executar transporte aquaviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.

Art. 45. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação Bilhete de Passagem Aquaviário;

II - o número de ordem, a série, a subsérie e o número da via;

III - a data da emissão, bem como a data e a hora do embarque;

IV - a identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual;

V - o percurso;

VI - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;

VII - o valor total da prestação;

VIII - o local onde foi emitido o Bilhete de Passagem;

IX - a observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem";

X - o nome, o endereço e os números de inscrição, federal e estadual, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie, e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1.º As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X serão impressas.

§ 2.º O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm, em qualquer sentido.

Art. 46. O Bilhete de Passagem Aquaviário será emitido em, no mínimo, 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1.ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco;

II - a 2.ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.

Art. 47. O Bilhete de Passagem Aquaviário será emitido antes do início da prestação do serviço.

Art. 48. Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transporte aquaviário de passageiros emitirão o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, para acobertar o transporte da bagagem.

.CAPÍTULO VIII

DO BILHETE DE PASSAGEM E NOTA DE BAGAGEM

Art. 49. O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, Anexo, será utilizado pelo transportador que executar transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.

Art. 50. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação "Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem";

II - o número de ordem, a série, a subsérie e o número da via;

III - a data e o local da emissão;

IV - a identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual;

V - a identificação do vôo e da classe;

VI - o local, a data e a hora do embarque e os locais de destino e/ou retorno, quando houver;

VII - o nome do passageiro;

VIII - o valor da tarifa;

IX - o valor da taxa e de outros acréscimos;

X - o valor total da prestação;

XI - a observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete, para fins de fiscalização em viagem";

XII - o nome, o endereço e os números de inscrição, federal e estadual, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie, e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1.º As indicações dos incisos I, II, IV, XI e XII serão impressas.

§ 2.º O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será de tamanho não inferior a 8,0 x 18,5 cm.

Art. 51. O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será emitido antes do início da prestação do serviço

Art. 52. Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transporte aeroviário emitirão o Conhecimento Aéreo, modelo 10, para acobertar o transporte da bagagem.

Art. 53. Na prestação de serviço de transporte aeroviário de passageiros, o Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será emitido em, no mínimo, 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1.ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco;

II - a 2.ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.

Parágrafo único - Poderão ser acrescidas vias adicionais para os casos de venda com mais de um destino ou retorno, no mesmo Bilhete de Passagem.

.CAPÍTULO IX

DO BILHETE DE PASSAGEM FERROVIÁRIO

Art. 54. O Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, Anexo, será emitido pelo transportador que executar transporte ferroviário intermunicipal, interestadual e internacional, de passageiros.

Art. 55. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação "Bilhete de Passagem Ferroviário";

II - o número de ordem, a série, a subsérie e o número da via;

III - a data da emissão, bem como a data e a hora de embarque;

IV - a identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual;

V - o percurso;

VI - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;

VII - o valor total da prestação;

VIII - o local onde foi emitido o Bilhete de Passagem Ferroviário;

IX - a observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem";

X - o nome, o endereço e os números de inscrição, `federal e estadual, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie, e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1.º As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X serão impressas;

§ 2.º O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm, em qualquer sentido.

Art. 56. O Bilhete de Passagem Ferroviário será emitido antes do início da prestação do serviço, no mínimo em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1.ª via ficará em poder do emitente para exibição ao Fisco;

II - a 2.ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.

Art. 57. Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transporte ferroviário de passageiros emitirão o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, para acobertar o transporte da bagagem.

Art. 58. Em substituição ao documento de que trata este Capítulo, o transportador poderá emitir documento simplificado de embarque de passageiro, desde que, no final do período de apuração, emita Nota Fiscal de Serviço de Transporte, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), com base em controle diário de renda auferida, por estação, mediante prévia autorização do Fisco.

.CAPÍTULO X

DO EXCESSO DE BAGAGEM

Art. 59. Nos casos de transporte de passageiros, havendo excesso de bagagem, a empresa transportadora poderá emitir, em substituição ao conhecimento de transporte próprio, o documento de excesso de bagagem, criado pelo Ajuste SINIEF n.º 14/89, sem modelo próprio, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual;

II - o número de ordem e o número da via;

III - o preço do serviço;

IV - o local e a data da emissão;

V - o nome, o endereço e os números de inscrição, federal e estadual, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1.º As indicações dos incisos I, II e V serão impressas.

§ 2.º Ao requerer a AIDF, o contribuinte apresentará à repartição fiscal de sua circunscrição o lay-out do modelo pretendido.

§ 3.º Ao final do período de apuração será emitida Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, englobando as prestações de serviço documentadas na forma deste artigo.

§ 4.º No corpo da Nota Fiscal de Serviço de Transporte será anotada, além dos requisitos exigidos, a numeração dos documentos de excesso de bagagem emitidos.

Art. 60. O documento de excesso de bagagem será emitido antes do início da prestação do serviço, em, no mínimo, 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao usuário do serviço;

II - a 2ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

.CAPÍTULO XI

DO DESPACHO DE TRANSPORTE

Art. 61. No caso de transporte de cargas, a empresa transportadora que contratar transportador autônomo para complementar a execução do serviço, em meio de transporte diverso do original, cujo preço tenha sido cobrado até o destino da carga, poderá emitir, em substituição ao conhecimento apropriado, o Despacho de Transporte, modelo 17, Anexo, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação "Despacho de Transporte";

II - o número de ordem, a série, a subsérie e o número da via;

III - o local e a data da emissão;

IV - a identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual;

V - a procedência;

VI - o destino;

VII - o remetente;

VIII - as informações relativas ao conhecimento originário e o número de cargas desmembradas;

IX - o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m³) ou litro (l);

X - a identificação do transportador: nome, CPF, INSS, placa do veículo/UF, número do certificado do veículo, número da carteira de habilitação e endereço completo;

XI - o cálculo do frete pago ao transportador: valor do frete, INSS reembolsado, IR Fonte e valor líquido pago;

XII - a assinatura do transportador;

XIII - a assinatura do emitente;

XIV - o nome, o endereço e os números de inscrição, federal e estadual, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie, e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais;

XV - o valor do ICMS retido.

§ 1.º As indicações dos incisos I, II, IV e XIV serão impressas.

§ 2.º O Despacho de Transporte será emitido antes do início da prestação do serviço e individualizado para cada veículo.

§ 3.º O Despacho de Transporte será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

(Nota: §§ 1.º e 2.º, do Artigo 61, retificação publicada no D.O.E. de 12.12.2000).

1. a 1.ª e a 2.ª vias serão entregues ao transportador;

2. a 3.ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

§ 4.º Somente será permitida a adoção do documento previsto no caput, em prestação interestadual, se a empresa contratante possuir estabelecimento inscrito neste Estado.

§ 5.º Quando for contratada complementação de transporte por empresa estabelecida em outro Estado, a 1.ª via do documento, após o transporte, será enviada à empresa contratante, para efeitos de apropriação do crédito do imposto retido.

.CAPÍTULO XII

DO RESUMO DE MOVIMENTO DIÁRIO

Art. 62. O estabelecimento que executar serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional, que possuir inscrição centralizada, deverá emitir o Resumo de Movimento Diário, modelo 18, Anexo, para fins de escrituração, no livro Registro de Saídas, dos documentos emitidos pelas agências, postos, filiais ou veículos.

§ 1.º O Resumo de Movimento Diário deverá ser enviado pelo estabelecimento emitente para o estabelecimento centralizador, no prazo de 3 (três) dias, contado da data da sua emissão.

§ 2.º Quando o transportador de passageiros, localizado neste Estado, remeter blocos de bilhetes de passagem para serem vendidos em outro Estado, o estabelecimento remetente deverá anotar, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, o número inicial e final dos bilhetes e o local onde serão emitidos, inclusive o número de ordem do Resumo de Movimento Diário, os quais, após emitidos pelo estabelecimento localizado no outro Estado, deverão retornar ao estabelecimento de origem para serem escriturados no livro Registro de Saídas, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data da sua emissão.

§ 3.º As empresas de transporte de passageiros poderão emitir, por unidade da Federação, o Resumo de Movimento Diário, na sede da empresa, com base em demonstrativo da venda de bilhetes emitidos por quaisquer postos de vendas, o qual deverá ser escriturado no Registro de Saídas até o dia 10 (dez) do mês seguinte.

§ 4.º Os demonstrativos de vendas de bilhetes utilizados como suporte para elaboração dos Resumos de Movimento Diário terão numeração e seriação controladas pela empresa e deverão ser conservados por período não inferior a 5 (cinco) exercícios completos.

Art. 63. O documento referido no artigo anterior conterá as seguintes indicações:

I - a denominação Resumo de Movimento Diário;

II - o número de ordem, a série, a subsérie e o número da via;

III - a data da emissão;

IV - a identificação do estabelecimento centralizador: nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual;

V - a identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual;

VI - a numeração, a série e a subsérie dos documentos emitidos e a denominação do documento;

VII - o valor contábil;

VIII - a codificação contábil e fiscal;

IX - os valores fiscais: base de cálculo, alíquota e imposto debitado;

X - os valores fiscais sem débito do imposto: isento ou não-tributado e outras;

XI - a soma das colunas IX e X;

XII - campo destinado a "observações";

XIII - o nome, o endereço e os números de inscrição, federal e estadual, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie, e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1.º As indicações dos incisos I, II, IV e XIII serão impressas.

§ 2.º O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 21,0 x 29,5 cm, em qualquer sentido.

§ 3.º No caso de uso de catraca, a indicação prevista no inciso VI deste artigo será substituída pelo número da catraca da primeira e da última viagem, bem como pelo número das voltas a 0 (zero).

Art. 64. O Resumo de Movimento Diário deverá ser emitido diariamente, no mínimo em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1.ª via será enviada pelo emitente ao estabelecimento centralizador, para escrituração no livro Registro de Saídas, modelo 2-A, que deverá mantê-lo à disposição do Fisco deste Estado;

II - a 2.ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco.

Art. 65. Cada estabelecimento, seja matriz, filial, agência ou posto, emitirá o Resumo de Movimento Diário, de acordo com a distribuição efetuada pelo estabelecimento centralizador, escriturado no Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.

Art. 66. A empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros poderá, a critério do Fisco, manter inscrição única no CADERJ, desde que:

I - no campo "observações" ou no verso da AIDF sejam indicados os locais, mesmo que através de códigos, em que serão emitidos os Bilhetes de Passagem Rodoviários;

II - o estabelecimento mantenha controle de distribuição dos documentos citados no inciso anterior para os diversos locais de emissão;

III - o estabelecimento inscrito centralize os registros e as informações fiscais e mantenha à disposição do Fisco os documentos relativos a todos os locais envolvidos.

.CAPÍTULO XIII

DA ORDEM DE COLETA DE CARGA

Art. 67. O estabelecimento transportador que executar serviço de coleta de cargas no endereço do remetente emitirá o documento Ordem de Coleta de Carga, modelo 20, Anexo.

Art. 68. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação "Ordem de Coleta de Carga";

II - o número de ordem, a, série, a subsérie, e o número da via;

III - o local e a data da emissão;

IV - a identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual;

V - a identificação do cliente: nome e endereço;

VI - a quantidade de volumes a serem coletados;

VII - o número e a data do documento fiscal que acompanha a mercadoria ou bem;

VIII - a assinatura do recebedor;

IX - o nome, o endereço e os números de inscrição, federal e estadual, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie, e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1.º As indicações dos incisos I, II, IV e IX serão impressas.

§ 2.º A Ordem de Coleta de Carga será de tamanho não inferior a 14,8 x 21 cm, em qualquer sentido.

§ 3.º A Ordem de Coleta de Carga será emitida antes da coleta da mercadoria e destina-se a documentar o trânsito ou transporte intra ou intermunicipal da carga, coletada no endereço do remetente, até o do transportador, para efeito de emissão do respectivo conhecimento de transporte.

§ 4.º Quando do recebimento da carga no estabelecimento do transportador que promoveu a coleta, será emitido, obrigatoriamente, o conhecimento de transporte correspondente a cada carga coletada.

§ 5.º Quando da coleta de mercadoria ou bem, a Ordem de Coleta de Carga será emitida no mínimo em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

1. a 1.ª via acompanhará a mercadoria coletada desde o endereço do remetente até o do transportador, devendo ser arquivada após a emissão do respectivo conhecimento de carga;

2. a 2.ª via será entregue ao remetente;

3. a 3.ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

§ 6.º A critério do Fisco deste Estado poderá ser dispensada a Ordem de Coleta de Carga.

.CAPÍTULO XIV

DA AUTORIZAÇÃO DE CARREGAMENTO E TRANSPORTE

Art. 69. A empresa de transporte de cargas a granel de combustíveis líquidos ou gasosos e de produtos químicos ou petroquímicos que, no momento da contratação do serviço, não conheça os dados relativos a peso, distância e valor da prestação do serviço, poderá emitir Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24, Anexo, para posterior emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga.

Art. 70. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação "Autorização de Carregamento e Transporte";

II - o número de ordem, a série, a subsérie e o número da via;

III - o local e a data da emissão;

IV - a identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual;

V - a identificação do remetente e do destinatário: nomes, endereços, e números de inscrição, federal e estadual;

VI - a indicação relativa ao consignatário;

VII - o número da Nota Fiscal, o valor da mercadoria, a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m³) ou litro (l);

VIII - os locais de carga e descarga, com as respectivas datas, horários, quilometragem inicial e final;

IX - as assinaturas do emitente e do destinatário;

X - o nome, o endereço e os números de inscrição, federal e estadual do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie, e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1.º As indicações dos incisos I, II, IV e X serão impressas.

§ 2.º A Autorização de Carregamento e Transporte será de tamanho não inferior a 15 x 21 cm.

§ 3.º Na Autorização de Carregamento e Transporte deverão ser anotados o número, a data e a série do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas e a indicação de que sua emissão ocorreu na forma deste Regulamento.

Art. 71. A Autorização de Carregamento e Transporte será emitida antes do início da prestação do serviço, no mínimo em 6 (seis) vias, com a seguinte destinação:

I - a 1.ª via acompanhará o transporte e retornará ao emitente para emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, devendo ser arquivada juntamente com a via fixa do conhecimento;

II - a 2.ª via acompanhará o transporte, para fins de controle do Fisco;

III - a 3.ª via será entregue ao destinatário;

IV - a 4.ª via será entregue ao remetente;

V - a 5.ª via acompanhará o transporte, e destina-se a controle do Fisco do Estado de destino;

VI - a 6.ª via será arquivada para exibição ao Fisco.

Parágrafo único - Na prestação de serviço de transporte de mercadoria abrangida por benefício fiscal, com destino à Zona Franca de Manaus ou às Áreas de Livre Comércio, havendo necessidade de utilização de via adicional da Autorização de Carregamento e Transporte, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1.ª via do documento.

Art. 72. O transportador deverá emitir o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas correspondente à Autorização de Carregamento e Transporte no momento do retorno da 1.ª via desse documento, cujo prazo não poderá ser superior a 10 (dez) dias.

Parágrafo único - Para fins de apuração e recolhimento do ICMS, será considerada a data da emissão da Autorização de Carregamento e Transporte.

Art. 73. A utilização pelo transportador do procedimento de que trata este Capítulo fica vinculada a:

I - inscrição no CADERJ;

II - apresentação das informações econômico-fiscais, nas condições e prazos estabelecidos pela legislação;

III - recolhimento do tributo devido, na forma e no prazo estabelecidos pela legislação.

Art. 74. Aplicam-se ao documento previsto neste Capítulo as normas relativas aos demais documentos fiscais.

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TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS PRESTADORES
DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

Art. 75. Quando o serviço de transporte de carga for efetuado por redespacho, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I - o transportador que receber a carga para redespacho:

1. emitirá o competente conhecimento de transporte, lançando o frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar, bem como os dados relativos ao redespacho;

2. anexará a 2.ª via do conhecimento de transporte, emitido na forma do item anterior, à 2.ª via do conhecimento de transporte que acobertou a prestação do serviço até o seu estabelecimento, as quais acompanharão a carga até o seu destino;

3. entregará ou remeterá a 1.ª via do conhecimento de transporte, emitido na forma do item 1 deste inciso, ao transportador contratante do redespacho, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga;

II - o transportador contratante do redespacho:

1. anotará na via do conhecimento que fica em seu poder (emitente), referente à carga redespachada, o nome e o endereço de quem aceitou o redespacho, bem como o número, a série, a subsérie e a data do conhecimento referido no item 1, do inciso I, deste artigo;

2. arquivará em pasta própria os conhecimentos recebidos do transportador para o qual redespachou a carga, para efeito de comprovação de crédito do ICMS, quando for o caso.

Art. 76. O estabelecimento que prestar serviço de transporte de passageiros, exceto o aeroviário, deve emitir Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro por meio de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), observados os prazos e a forma previstos no Livro VIII e o disposto nos Títulos III e IV, do Livro V.

Parágrafo único - Até que esteja obrigado ao uso de ECF, o estabelecimento de que trata o caput poderá utilizar Bilhete de Passagem contendo impressas todas as indicações exigidas, a serem emitidas por marcação, mediante perfuração, picotamento ou assinalação, em todas as vias, dos dados relativos à viagem, desde que os nomes das localidades e paradas autorizadas sejam impressos, obedecendo à seqüência das seções permitidas pelos órgãos concedentes.

Art. 77. Na hipótese de transporte vinculado a contrato que envolva repetidas prestações de serviço, poderá ser concedido regime especial, nos termos do Título VII, do Livro VI, dispensando a emissão, a cada prestação, dos Conhecimentos de Transporte, modelos 8 a 11, sendo obrigatório constar, nos documentos que acompanham a carga, referência ao respectivo despacho concessório.

Art. 78. No retorno de mercadoria ou bem, por qualquer motivo não entregue ao destinatário, o Conhecimento de Transporte original servirá para acobertar a prestação de retorno ao remetente, desde que observado o motivo no seu verso.

Art. 79. Não caracterizam, para efeito de emissão de documento fiscal, o início de nova prestação de serviço de transporte, os casos de transbordo de cargas, de turistas ou outras pessoas ou de passageiros, realizados pela empresa transportadora, ainda que através de estabelecimentos situados em outro Estado, desde que sejam utilizados veículos próprios, como definidos neste Livro, e que no documento fiscal respectivo sejam mencionados o local de transbordo e as condições que o ensejaram.

Art. 80. Os contribuintes do ICMS deverão manter, para cada estabelecimento, observado o disposto no artigo 66, escrituração fiscal própria, utilizando, para tanto, os livros previstos no Convênio SINIEF s/n.º, de 1970, do Rio de Janeiro.

§ 1.º Os livros fiscais "Registro de Entradas" (modelo 1 e 1-A), "Registro de Saídas" (modelo 2 e 2-A) e "Registro de Apuração do ICMS" (modelo 9) serão também utilizados, respectivamente, para registro de utilização, prestação e apuração do ICMS incidente sobre os serviços de transporte.

§ 2.º Os registros efetuados nos livros "Registro de Entradas" e "Registro de Saídas" obedecerão à codificação fiscal a que se refere o parágrafo seguinte.

§ 3.º Os registros efetuados no "Registro de Apuração do ICMS", relativamente às prestações de serviços de transporte e de comunicação, obedecerão ao seguinte:

1. os documentos fiscais referentes à utilização de serviços, em prestações internas, interestaduais e internacionais, serão registrados, respectivamente, nos códigos fiscais 1.99, 2.99 e 3.99;

2. os documentos fiscais referentes às execuções de serviços, em prestações internas, interestaduais e internacionais, serão registrados, respectivamente, nos códigos fiscais 5.99, 6.99 e 7.99.

Art. 81. Nas prestações de serviços sujeitas a diferentes alíquotas do ICMS, é obrigatório o uso de subsérie distinta dos documentos fiscais previstos neste Livro para cada alíquota aplicável, podendo o contribuinte utilizar-se da faculdade a que se refere o § 2.º do artigo 2.º.

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TÍTULO IV

DO PAGAMENTO DO ICMS SOBRE O SERVIÇO 
DE TRANSPORTE DE CARGA

Art. 82. A empresa ou o profissional autônomo que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual deve pagar o ICMS incidente sobre tais prestações, conforme a seguir:

I - empresa de transporte inscrita no CADERJ: período de apuração e prazo normais;

II - empresa de transporte sediada fora do Estado e não inscrita no CADERJ, ou profissional autônomo:

1. ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte pago por substituição tributária, em DARJ, código de receita 036-1, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente efetuado pelo:

a) remetente, na qualidade de contribuinte substituto, quando esse for contribuinte do ICMS e contratante do serviço, ao promover a saída interna ou interestadual;

b) destinatário, na qualidade de contribuinte substituto, quando esse for contribuinte do ICMS e contratante do serviço, em operação interna;

{redação do item 1, do inciso II do Artigo 82, do Livro IX, alterado pelo Decreto Estadual n.º 29.281/2001, com efeitos a partir de 28.09.2001}.

[redação(ões) anterior(es) ou original]

2 - nas demais hipóteses: pagamento antes do início da prestação mediante DARJ, no código de receita 036-1, com indicação do número do CNPJ ou CPF no campo próprio;

{redação do item 2, do Inciso II, do Artigo 82, do Livro IX, alterado pelo Decreto n.º 28.674/2001, vigente a partir de 29.06.2001}.

[redação(ões) anterior(es) ou original]

III - empresa de transporte inscrita no CADERJ, quando efetuar subcontratação: pagamento do imposto no prazo previsto no inciso I.

§ 1.º Na hipótese do item 1, do inciso II, o remetente da mercadoria deve indicar no corpo da Nota Fiscal as seguintes informações relativas à prestação do serviço de transporte:

1. o preço;

2. a base de cálculo;

3. a alíquota aplicável;

4. o valor do imposto;

5. a expressão: "O ICMS devido sobre o serviço de transporte será pago pelo remetente/destinatário, nos termos do artigo 82, inciso II, item 1, do Livro IX, do RICMS.

{redação do item 5, do § 1.º, do Artigo 82, do Livro IX, alterado pelo Decreto Estadual n.º 29.281/2001, com efeitos a partir de 28.09.2001}.

[redação(ões) anterior(es) ou original]

§ 2.º A Nota Fiscal contendo as indicações referidas no parágrafo anterior servirá para acobertar a prestação do serviço de transporte.

§ 3.º Na hipótese do item 2, do inciso II, o DARJ deve conter, além dos requisitos exigidos, as seguintes informações, ainda que no verso:

1. o nome da empresa transportadora contratante do serviço, se for o caso;

2. a placa do veículo e a unidade da Federação, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;

3. o preço do serviço, a base de cálculo do imposto e a alíquota aplicável;

4. o número, a série e o emitente do documento fiscal referente à mercadoria transportada, ou a identificação do bem se a legislação não exigir documento fiscal;

5. os locais de início e término da prestação do serviço.

§ 4.º Na hipótese do parágrafo anterior, a prestação de serviço de transporte será acobertada pelo DARJ com o imposto pago.

§ 5.º O imposto incidente sobre a prestação de serviço de transporte intermunicipal entre o produtor rural e a cooperativa realizado por profissional autônomo, nos casos previstos nos §§ 2.º e 3.º, do artigo 18, do Livro I, será pago pela destinatária, nos termos do § 5.°, do mencionado artigo.

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TÍTULO V

DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE ESCRITURAÇÃO FISCAL 
POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE 
TRANSPORTE FERROVIÁRIO

Art. 83. Às concessionárias de serviço público de transporte ferroviário, relacionadas no Anexo I, do Ajuste SINIEF n.º 19/89, de 28 de agosto de 1989, com área de atuação neste Estado é facultado:

I - possuir apenas um de seus estabelecimentos inscrito no CADERJ, dispensados dessa exigência os demais locais onde exercer sua atividade;

II - centralizar a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS correspondente no estabelecimento inscrito.

§ 1.º Quando o serviço de transporte ferroviário intermunicipal e interestadual for cobrado ao fim da prestação, a ferrovia deve emitir a Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7, com base nos Despachos de Cargas.

§ 2.º Em substituição à indicação prevista no inciso IX, do artigo 5.º, pode ser utilizada a Relação de Despachos, instituída pelo Ajuste SINIEF n.º 19/89, nos termos e condições ali estabelecidos, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

1. a denominação "Relação de Despachos";

2. o número de ordem, a série e a subsérie da Nota Fiscal de Serviços de Transporte a que se vincula;

3. a data da emissão, idêntica à da Nota Fiscal de Serviços de Transporte;

4. a identificação do emitente: o nome, o endereço, e os números de inscrição, federal e estadual;

5. razão social do tomador do serviço;

6. o número e a data do despacho;

7. procedência, destino, peso e importância, por despacho;

8. total dos valores.

§ 3.º A Nota Fiscal de Serviços de Transporte somente poderá englobar mais de um despacho, por tomador de serviço, quando acompanhada da Relação de Despachos, prevista no parágrafo anterior.

Art. 84. Para acobertar o transporte intermunicipal ou interestadual de mercadorias, desde a origem até o destino, independente do número de ferrovias co-participantes, a ferrovia onde se iniciar o transporte emitirá um único Despacho de Cargas, sem destaque do ICMS, quer para tráfego próprio, quer para tráfego mútuo, que servirá como documento auxiliar de fiscalização.

§ 1.º O Despacho de Cargas em Lotação instituído pelo Ajuste SINIEF n.º 19/89, de tamanho não inferior a 19 x 30 cm em qualquer sentido, será emitido nos termos e condições estabelecidos no referido ajuste, no mínimo em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação:

1. 1.ª via - ferrovia de destino;

2. 2.ª via - ferrovia emitente;

3. 3.ª via - tomador do serviço;

4. 4.ª via - ferrovia co-participante, quando for o caso;

5. 5.ª via - estação emitente.

§ 2.º O Despacho de Cargas Modelo Simplificado, instituído pelo Ajuste SINIEF n.º 19/89, de tamanho não inferior a 12 x 18 cm em qualquer sentido, será emitido nos termos e condições estabelecidos no referido ajuste, no mínimo em 4 (quatro) vias, com a seguinte destinação:

1. 1.ª via - ferrovia de destino;

2. 2.ª via - ferrovia emitente;

3. 3.ª via - tomador do serviço;

4. 4.ª via - estação emitente.

§ 3.º O Despacho de Cargas em Lotação e o Despacho de Cargas Modelo Simplificado, conterão no mínimo as seguintes indicações:

1. denominação do documento;

2. nome da ferrovia emitente;

3. número de ordem;

4. datas (dia, mês e ano) da emissão e do recebimento;

5. denominação da estação ou agência de procedência e do lugar de embarque, quando este se efetuar fora do recinto daquela estação ou agência;

6. nome e endereço do remetente, por extenso;

7. nome e endereço do destinatário, por extenso;

8. denominação da estação ou agência de destino e do lugar de desembarque;

9. nome do consignatário, por extenso, ou uma das expressões "à ordem" ou "ao portador", podendo o remetente designar-se como consignatário, ou ficar em branco o espaço a este reservado, caso em que o título se considerará "ao portador";

10. indicação, quando necessária, da via de encaminhamento;

11. espécie e peso bruto do volume ou volumes despachados;

12. quantidade dos volumes, suas marcas e acondicionamento;

13. espécie e número de animais despachados;

14. condições do frete, se pago na origem ou a pagar no destino, ou em conta corrente;

15. declaração do valor provável da expedição;

16. assinatura do agente responsável autorizado pela emissão do despacho.

Art. 85. As ferrovias elaborarão, por estabelecimento centralizador, dentro dos 15 (quinze) dias subseqüentes ao mês da emissão da Nota Fiscal de Serviços de Transporte, os seguintes demonstrativos:

I - Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS), instituído pelo Ajuste SINIEF n.º 19/89, nos termos e condições ali estabelecidos, relativo às prestações de serviços de transporte ferroviário, que conterá, no mínimo, os seguintes dados:

1. identificação do contribuinte: nome, endereço, números de inscrição, federal e estadual;

2. mês de referência;

3. número, série, subsérie, data da Nota Fiscal de Serviços de Transporte;

4. unidade da Federação de origem do serviço;

5. valor dos serviços prestados;

6. base de cálculo;

7. alíquota;

8. ICMS devido;

9. total do ICMS devido;

10. valor do crédito;

11. ICMS a recolher.

II - Demonstrativo de Apuração do Complemento do ICMS (DCICMS), instituído pelo Ajuste SINIEF n.º 19/89, nos termos e condições ali estabelecidos, relativo ao complemento do ICMS dos bens e serviços adquiridos em operações e prestações interestaduais, que conterá, no mínimo, os seguintes dados:

1. identificação do contribuinte: nome, endereço, números de inscrição, federal e estadual;

2. mês de referência;

3. documento fiscal, número, série, subsérie e data;

4. valor de bens e serviços adquiridos, tributados, isentos e não-tributados;

5. base de cálculo;

6. diferença de alíquota do ICMS;

7. valor do ICMS devido a recolher.

III - Demonstrativo de Contribuinte Substituto do ICMS (DSICMS), instituído pelo Ajuste SINIEF n.º 19/89, relativo às prestações de serviços cujo recolhimento do ICMS devido foi efetuado por outra ferrovia, que não a de origem dos serviços, devendo ser emitido pela ferrovia arrecadadora do valor dos serviços, conforme previsto no artigo 84, sendo emitido um demonstrativo por contribuinte substituído, observadas as condições estabelecidas no referido ajuste, devendo conter, no mínimo, as seguintes indicações:

1. identificação do contribuinte substituto: nome, endereço, números de inscrição, federal e estadual;

2. identificação do contribuinte substituído: nome, endereço, números de inscrição, federal e estadual;

3. mês de referência;

4. unidade da Federação e Município de origem dos serviços;

5. despacho, número, série e data;

6. número, série, subsérie e data da Nota Fiscal de Serviços de Transporte emitida pelo contribuinte substituto;

7. valor dos serviços tributados;

8. alíquota;

9. ICMS a recolher.

Art. 86. O valor do ICMS a recolher apurado nos demonstrativos DAICMS, DSICMS e DCICMS será recolhido pelas ferrovias até o 20.º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da emissão da Nota Fiscal de Serviços de Transporte.

Art. 87. O preenchimento dos demonstrativos DAICMS, DCICMS e DSICMS, a que se refere o artigo 85, e sua guarda, à disposição da fiscalização, assim como dos documentos relativos às prestações realizadas em cada período de apuração mensal do imposto, dispensa as ferrovias da escrituração de livros, à exceção do livro de Registro e Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.

Art. 88. O disposto no artigo anterior não implica na dispensa das demais obrigações previstas neste regulamento, inclusive de apresentar, anualmente, a DECLAN IPM - modelo III, onde, para fim de apuração do valor adicionado, os valores devem estar declarados, discriminadamente por município.

Art. 89. O DAICMS será entregue à repartição fiscal de circunscrição até o 20.º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da emissão da Nota Fiscal de Serviços de Transporte.

Art. 90. Na prestação de serviços de transporte ferroviário com tráfego entre as ferrovias, na condição "frete a pagar no destino" ou "conta corrente a pagar no destino", a empresa arrecadadora do valor do serviço emitirá a Nota Fiscal de Serviços de Transporte, e recolherá, na qualidade de contribuinte substituto, o ICMS devido ao Estado de origem.

Parágrafo único - O recolhimento será efetuado em agente arrecadador autorizado pela unidade federada de origem.

.

ANEXO

CONHECIMENTO AVULSO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGA

(RODOVIÁRIO DE CARGA)
(artigo 1.°, parágrafo único, do Livro IX)

.

ANEXO

NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE, MODELO 7
(artigo 4.°, do Livro IX)

 
  NOME DO EMITENTE

ENDEREÇO

CNPJ e INSC. ESTADUAL

Nota Fiscal de Serviço de Transporte
Válido para emissão até ----/----/-------

N.º 000.000 SÉRIE-SUBSÉRIE    ___ ª VIA

Nat. da Prestação: ______________

Código: ________________________

 
 
  USUÁRIO: ____________________________________________________ 

ENDEREÇO:_____________________ MUNICÍPIO: ___________ U.F.___

INSCR. ESTADUAL: __________________  CNPJ/MF: ________________

 
 
  PERCURSO: DATA DA EMISSÃO:
____/____/_____
 
 
  ITEM DISCRIMINAÇÃO DOS SERVIÇOS FRETE
R$
OUTROS
VALORES
VALOR DA
PRESTAÇÃO
 
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
  OBSERVAÇÕES TOTAIS        
  BASE DE CÁLCULO ALÍQUOTA VALOR DO ICMS TOTAL DA
PRESTAÇÃO
   
   
 
  VEÍCULO MARCA: ______ MODELO: _________ ANO: ______ PLACA: _______

CERTIFICADO DE PROPRIEDADE N.º _________________ U.F. ___________

 
 
  OS SERVIÇOS CONSTANTES DESTA NOTA FORAM PRESTADOS.

__________, ____/____/ ____ ______________________________________
....................................................................USUÁRIO

 
 
  Nome, endereço e inscrições estadual e no CNPJ do impressor; n.º da AIDF, data e quantidade de impressão; n.º de ordem do 1.º e do último documento impresso, sua série e subsérie e a data limite para sua utilização.  
 

.

ANEXO

CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
DE CARGAS, MODELO 8
(artigo 10, do Livro IX)

..

ANEXO

MANIFESTO DE CARGA, MODELO 25
(artigo 18, do Livro IX)

NOME DO EMITENTE

Endereço

CNPJ          Insc. Estadual

DADOS DO VEÍCULO

Marca__ Placa__ Local__ UF __

Nome do Motorista __________

RG: _______ UF ___ C.N.H. ___

MANIFESTO DE CARGA

N.º                        Série

Local_____________________

Data _____/ _____/_____

 
CONHECIMENTO NOTA FISCAL

VALOR MERCADORIA

REMETENTE

DESTINATÁRIO

Número Série Número Série
             
 
OBSERVAÇÕES: Recebi os volumes constantes deste manifesto.

_________, __ de ___________ de ___

__________________________
Assinatura

.

ANEXO

CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS, MODELO 9
(artigo 19, do Livro IX)

NOME DO ARMADOR

ENDEREÇO

CNPJ E INSCR. ESTADUAL

CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS
VÁLIDO PARA EMISSÃO ATÉ ----/-----/-----
N.º 000.000 SÉRIE________ _____ SUBSÉRIE
NATUREZA DA PRESTAÇÃO __________ CÓD._____
LOCAL E DATA DE EMISSÃO _________, ____/____/____
 
Porto de embarque     Código Porto de transbordo         Código Porto de destino          Código
Embarcação IRIM OU REG. CPP FRETE
€ pago
€ a pagar
Tipo de navegação
€ interior
€ cabotagem
N.º da viagem
Empurrador /Rebocador IRIM OU REG.CPP
 
EMBARCADOR END.
MUNICÍPIO UF CNPJ INSCR. ESTADUIAL
 
DESTINATÁRIO END.
MUNICÍPIO UF CNPJ INSCR. ESTADUIAL
 
CONSIGNATÁRIO END.
MUNICÍPIO UF CNPJ INSCR. ESTADUIAL
 
ITEM QUANTIDADE, ESPÉCIE DOS VOLUMES, MARCAS, ACONDICIONAMENTO, DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS E CLASSE. CÓDIGO PESO(Kg) VOLUME
(m³ OU l)
FRETE LÍQUIDO
(R$)
 
 
    FRETE LÍQUIDO TOTAL 1  
DESPESAS PORTUÁRIAS
(tabela "A" e/ou "M")
2  
DESPESAS C/CARGA E DESCARGA 3  
  4  
FRETE BRUTO (1+2+3+4) 5  
AFRMM-ADICIONAL AO FRETE PARA A RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE( ________ % DE 5) 6  
VALOR TOTAL DA PRESTAÇÃO 7  
EMITENTE (carimbo c/ nome, end., CNPJ, Inscr. Est. e assinatura)   BASE DE CÁLCULO ALÍQUOTA ICMS
 
LOCAL E DATA DO EMBARQUE
 

NOME, ENDEREÇO E INSCRIÇÃO ESTADUAL E NO CNPJ DO IMPRESSOR; N.º DA AIDF, DATA E QUANTIDADE DE IMPRESSÃO;
N.º DE ORDEM DO 1.º E DO ÚLTIMO DOCUMENTO E SUA SÉRIE E SUBSÉRIE.

.

ANEXO

CONHECIMENTO AÉREO, MODELO 10
(artigo 26, do Livro IX)

 .

ANEXO

CONHECIMENTO DE TRANSPORTE 
FERROVIÁRIO DE CARGAS, MODELO 11
(artigo 33, do Livro IX)

.

ANEXO

BILHETE DE PASSAGEM RODOVIÁRIO, MODELO 13
(artigo 38, do Livro IX)

 
  Nome do Emitente:

Endereço:

CNPJ: Insc. estadual:

   

(AUTENTICAÇÃO)

 
 

BILHETE DE PASSAGEM RODOVIÁRIO

 
N.º:                                   Série/Subsérie:                                     Via:
De:                                    Para:
Linha:                                Prefixo:
 
Data Viagem Agência   Discriminação Valores R$  
    Tarifa  
Horário Data Emissão Seguros  
    Outros  
Poltrona Agente Total da  
    Prestação  

O passageiro guardará seu bilhete para fins de fiscalização em viagem

 

Nome, endereço e inscrição estadual e no CNPJ do impressor; n.º da AIDF, data e quantidade de impressão; 
n.º de ordem do 1.º e do últ7imo documento impresso.

.

ANEXO

BILHETE DE PASSAGEM AQUAVIÁRIO, MODELO 14
(artigo 44, do Livro IX)

 
  Nome do Emitente:

Endereço:

CNPJ: Insc. estadual:

   

(AUTENTICAÇÃO)

 
 

BILHETE DE PASSAGEM AQUAVIÁRIO

 
Nº:                                    Série/Subsérie:                                    Via:
De:                                    Para:
Linha:                                 Prefixo:
 
Data Viagem Agência   Discriminação Valores R$  
    Tarifa  
Horário Data Emissão Seguros  
    Outros  
Poltrona Agente Total da  
    Prestação  
O passageiro guardará seu bilhete para fins de fiscalização em viagem
 

Nome, endereço e inscrição estadual e no CNPJ do impressor; nº da AIDF, data e quantidade de impressão; 
nº de ordem do 1º e do último documento impresso.

.

ANEXO

BILHETE DE PASSAGEM E NOTA DE BAGAGEM, MODELO 15
(artigo 49, do Livro IX)

.

ANEXO

BILHETE DE PASSAGEM FERROVIÁRIO, MODELO 16
(artigo 54, do Livro IX)

 
  Nome do Emitente:

Endereço:

CNPJ: Insc. estadual:

   

(AUTENTICAÇÃO)

 
 

BILHETE DE PASSAGEM FERROVIÁRIO

 
Nº:                                    Série/Subsérie:                                    Via:
De:                                    Para:
Linha:                                Prefixo:
 
Data Viagem Agência   Discriminação Valores R$  
    Tarifa  
Horário Data Emissão Seguros  
    Outros  
Poltrona Agente Total da  
    Prestação  
O passageiro guardará seu bilhete para fins de fiscalização em viagem
 

Nome, endereço e inscrição estadual e no CNPJ do impressor; nº da AIDF, data e quantidade de impressão; 
nº de ordem do 1º e do último

.

ANEXO

DESPACHO DE TRANSPORTE, MODELO 17
(artigo 61, do Livro IX)

MODELO 17


Nome do Emitente:

Endereço:

CNPJ: Insc. estadual:

 

DESPACHO DE 
TRANSPORTE

Válido para emissão até ----/-----/-------

Nº          Série        Via

 
 
 
 
CONHECIMENTO ORIGINAL Nº. Data:
Número de Cargas Desmembradas: Modalidade do Transporte:
Procedência:
Destino:
Remetente:
Endereço:
Destinatário:
Endereço:
Nº NOTA FISCAL VALOR DA MERCADORIA ESPÉCIE MERCADORIA VOLUMES PESO
         
         
 

D A D O S       D O       T R A N S P O R T A D O R

Proprietário:                                                                       CNPJ/CPF:
Endereço:                                                                          Cidade:
Motorista:                                                                           CPF:
Endereço:                                                                           Cidade:
Cart. de Habilitação Nº:                 de                                    Data:
INSS do propriet. Nº:                    Reg. no DNER Nº              Data:
Placa:                                    de     Marca    Cor                 Fone:
 
Valor do Serviço ........... R$
Reembolso INSS
........... R$
IRF
............................... R$
ICMS Retido
.................. R$
Líquido a Pagar
............. R$
  RECEBI O VALOR DO SERVIÇO DE TRANSPORTE
CONFORME DISCRIMINAÇÃO
Local:
Data ______ / ________ / ________
Assinatura:

Nome, endereço, insc. estadual e nº CNPJ da empresa impressora; nº e data da AIDF; nºs de Ordem 1ª. e última impressão; mês/ano impressão.

.

ANEXO

RESUMO DE MOVIMENTO DIÁRIO, MODELO 18
(artigo 62, do Livro IX)

 
  NOME DO ESTABELECIMENTO CENTRALIZADOR

ENDEREÇO

CNPJ E INSCR. EST.

NOME AGÊNCIA, FILIAL OU POSTO RESUMO MOVIMENTO DIÁRIO

Nº 000.000 SÉRIE-SUBSÉRIE _______ VIA

NATUREZA DO TRANSPORTE

 
ENDEREÇO
CNPJ
 
DATA: / /
 
DOC. EMITIDOS VALOR CONTÁBIL VAL. COM DÉBITO DO IMPOSTO VAL. SEM DÉBITO OBSERVAÇÕES
TIPO SÉRIE NÚMEROS BASE DE CÁLCULO ALÍQ. ICMS ISENTAS E
NÃO TRIBUTADAS
OUTROS
                   
T O T A I S              

Nome, endereço e inscrições estadual e no CNPJ do Impressor; o nº da AIDF, a data e a quantida
de de impressão; o nº de ordem do 1º e do último documento impresso e a sua série e subsérie

 

.

ANEXO

ORDEM DE COLETA DE CARGA, MODELO 20
(artigo 67, do Livro IX)

 
  ORDEM DE COLETA DE CARGA   Nº Série - Subsérie Via  
 
NOME DO EMITENTE

ENDEREÇO

CNPJ INSC. ESTADUAL

  NOME DA EMPRESA OU PESSOA REMETENTE

ENDEREÇO

CNPJ INSC.          ESTADUAL

 

DESCRIÇÃO DA CARGA A SER COLETADA

QUANTIDADE
OU VOLUME
ESPÉCIE DO VOLUME OU MERCADORIA NÚMERO E DATA
DOCUMENTO FISCAL
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
 
LOCAL DATA ASS. DO RECEBEDOR

Nome, endereço e inscrições estadual e no CNPJ do impressor; o nº da AIDF, a data e a quantida
de de impressão: o nº de ordem do 1º e do último documento impresso e a sua série e subsérie

.

ANEXO

AUTORIZAÇÃO DE CARREGAMENTO E TRANSPORTE, MODELO 24
(artigo 69, do Livro IX)

DADOS DO EMITENTE

Nome:
Endereço:
CNPJ:                        Insc. estadual

  AUTORIZAÇÃO DE CARREGAMENTO E TRANSPORTE

____ Via Nº de Ordem____ Série___ Subsérie_____

Data da emissão: _____, ___/___/__

Remetente:
Endereço:
CNPJ:                                                                                           Insc. estadual:
Destinatário:
Endereço:
CNPJ:                                                                                           Insc. estadual:
Consignatário:
Endereço:
CNPJ:                                                                                           Insc. estadual:

MERCADORIA TRANSPORTADA

ORDEM Nº QUANTIDADE SOLICITADA MERCADORIA QUANTIDADE CARREGADA NOTA FISCAL VALOR DA NOTA FISCAL
           
DADOS DO VEÍCULO   MOTORISTA
PLACA DO CAVALO MECÂNICO FROTA PLACA DO SEMI REBOQUE FROTA    
           

CARGA

Local_______________________________________
Data/Hora da Saída ____/_____/_____ ________hs
Quilometragem inicial _______________

 

DESCARGA

Local_________________________________________
Data/Hora da Chegada ____/_____/_____ ________hs
Quilometragem final ___________________

____________________________________
(assinatura do emitente)

 

____________________________________
(assinatura do destinatário)

O CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA SERÁ EMITIDO APÓS A REALIZAÇÃO DO TRANSPORTE, DE ACORDO COM CONVÊNIO

FOI EMITIDO O CTRC Nº .................................... Série ......................., de ........../........../..........

Nome, endereço, inscrição estadual e CNPJ da empresa impressora; nº e data da AIDF; nºs de ordem 1ª. última impressão; mês/ano impressão

 
 
 
 

 

.