.
Voltar | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
LIVRO XIII DA OPERAÇÃO COM VEÍCULO . DO VEÍCULO NOVO DO CÁLCULO DO IMPOSTO Art. 1.º Na operação interna e de importação com veículo automotor novo classificado nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, indicados nos Anexos I e II, e com veículo novo de duas rodas motorizado, classificado na posição 8711 da NBM/SH, a base de cálculo do ICMS é reduzida de forma que a carga tributária corresponda à aplicação direta da alíquota de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação, sendo dispensada a discriminação, na Nota Fiscal, do valor referente à base de cálculo reduzida. § 1.º A carga tributária mencionada neste artigo aplica-se ao imposto devido em razão do diferencial de alíquota, na aquisição de veículo em operação interestadual para integrar o ativo imobilizado. § 2.º e § 3.º ...................................................................................................................................... {§§ 2.º e 3.º, do Artigo 1.º, do Livro XIII, revogados pelo Decreto Estadual n.º 32.031/2002, vigente a partir de 18.10.2002.} [redação(ões) anterior(es) ou original] Art. 2.º A redução da base de cálculo prevista no artigo anterior é condicionada à manifestação expressa do contribuinte substituído pela adoção do regime de substituição tributária, mediante celebração de termo de acordo entre este e a Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral. § 1.º O termo de acordo estabelecerá as condições para operacionalização dessa sistemática de tributação, especialmente quanto à fixação da base de cálculo do ICMS. § 2.º O disposto no caput não se aplica: 1 - aos veículos listados no Anexo II; 2 - às vendas realizadas diretamente pela montadora ao consumidor final em que ambos estejam localizados neste Estado. {redação do § 2.º, do Artigo 2.º, do Livro XIII, alterado pelo n.º Decreto Estadual n.º 32.518/2002, vigente a partir de 26.12.2002}. [redação(ões) anterior(es) ou original] Art. 3.º A Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral comunicará ao contribuinte substituto, mediante envio de relação, os contribuintes que optaram pelo benefício e a data do início de fruição. {redação do Artigo 3.º, do Livro XIII, alterado pelo Decreto Estadual n.º 27.816/2001, vigente desde 25.01.2001}. [redação(ões) anterior(es) ou original] Art. 4.º O procedimento nos termos deste Capítulo dispensa a anulação de crédito prevista na legislação. {redação do Artigo 4.º, do Livro XIII, alterado pelo Decreto Estadual n.º 31.173/2002, vigente desde 01.04.2002}. [redação(ões) anterior(es) ou original]
DA OPERAÇÃO COM VEÍCULO NOVO FATURADO DIRETAMENTE PELA MONTADORA OU IMPORTADOR A CONSUMIDOR ADQUIRENTE Art. 5.º As operações com veículos automotores novos, classificados nas posições 8429.59, 8433.59 e no capítulo 87, excluída a posição 8713, da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, com faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, devem atender às disposições deste Capítulo. Parágrafo único - O disposto no caput somente se aplica aos casos em que: I - a entrega do veículo ao consumidor seja feita pela concessionária envolvida na operação; II - a operação esteja sujeita ao regime de substituição tributária. Art. 6.º A montadora e a importadora devem: I - emitir a Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor adquirente: 1. com 2 (duas) vias adicionais, que, sem prejuízo da destinação das demais vias previstas na legislação, serão entregues: a) uma via, à concessionária; b) a outra via, ao consumidor; 2. que contenha, além dos demais requisitos, no campo "Informações Complementares", as seguintes indicações: a) a expressão "Faturamento Direto ao Consumidor - Convênio ICMS n.º 51/00, de 15 de setembro de 2000"; b) a base de cálculo relativa à operação do estabelecimento emitente e a da operação sujeita ao regime de substituição tributária, seguidas das parcelas do imposto decorrentes de cada uma delas; c) identificação da concessionária que fará a entrega do veículo ao consumidor adquirente; II - escriturar a Nota Fiscal no livro Registro de Saídas com a utilização de todas as colunas relativas a operações com débito do imposto e com substituição tributária, apondo, na coluna "Observações" a expressão "Faturamento Direto a Consumidor". Art. 7.º - A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo à concessionária localizada em outra unidade federada, consideradas a alíquota do IPI incidente na operação e a redução prevista no artigo 1º, será obtida pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o valor do faturamento direto ao consumidor, observado o disposto no artigo seguinte: I - veículo saído das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo: 1. com alíquota do IPI de 0%, 45,08%; 2. com alíquota do IPI de 5%, 42,75%; 3. com alíquota do IPI de 10%, 41,56%; 4. com alíquota do IPI de 20%, 36,83%; 5. com alíquota do IPI de 25%, 35,47%; II - veículo saído das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como veículo saído das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo: 1. com alíquota do IPI de 0%, 81,67%; 2. com alíquota do IPI de 5%, 77,25%; 3. com alíquota do IPI de 10%, 74,83%; 4. com alíquota do IPI de 20%, 66,42%; 5. com alíquota do IPI de 25%, 63,49%; {redação do caput do Artigo 7.º, do Livro XIII, alterado pelo Decreto Estadual n.º 31.173/2002, vigente desde 01.04.2002}. [redação(ões) anterior(es) ou original] Parágrafo único - Para efeito de apuração das bases de cálculo referidas na alínea "b", do item 2, do inciso I, do artigo anterior, o valor correspondente ao frete deverá ser incluído no valor total do faturamento direto ao consumidor adquirente. Art. 8.º A concessionária lançará no livro Registro de Entradas a Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor adquirente, à vista da via adicional que lhe pertence, devendo utilizar, apenas, as colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta a expressão "Entrega de Veículo por Faturamento Direto ao Consumidor". Art. 9.º A concessionária fica dispensada da emissão de Nota Fiscal, tanto na entrada em seu estabelecimento, quanto na respectiva saída, de veículo faturado diretamente pelo fabricante ao consumidor adquirente, que nela tenha entrado tão-somente para execução de revisão gratuita e posterior entrega ao adquirente. § 1.º O disposto no caput aplica-se apenas aos casos em que a Nota Fiscal tenha sido emitida de acordo com o estabelecido no inciso I, do artigo 6.º. § 2.º A concessionária deve registrar em quadro demonstrativo, para exibição ao Fisco quando solicitado, todas as operações ocorridas no mês, na forma do caput, no qual serão discriminados, por veículo: 1. o nome e os números de inscrição, federal e estadual, do fabricante; 2. o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida pelo fabricante; 3. as características do veículo; 4. a data de sua entrega ao adquirente; 5. o nome do adquirente. Art. 10. O transporte do veículo do estabelecimento da montadora ou do importador para o da concessionária será acompanhado da Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor adquirente. Art. 11. Até 31 de dezembro de 2000, as vias adicionais previstas no item 1, do inciso I, do artigo 6.º poderá ser substituída: I - por cópias reprográficas da 1.ª via nota fiscal; ou II - por uma nota fiscal que tenha como natureza da operação "Simples Remessa", que conterá os dados identificativos da nota fiscal de faturamento. Art. 12. O disposto neste Capítulo não se aplica às operações com veículos que tenham por origem ou destino o Estado de Minas Gerais. DA
OPERAÇÃO DE EXPORTAÇÃO DE CHASSI DE ÔNIBUS, DE
MICRO-ÔNIBUS Art. 13. A exportação de chassi de ônibus, de micro-ônibus e de caminhão, com trânsito pela indústria de carroceria, rege-se pelas diretrizes estabelecidas nos respectivos protocolos celebrados entre os Estados envolvidos com a fabricação de chassi e de carroceria, bem assim o credenciamento concedido mediante regime especial. . DO VEÍCULO USADO DA BASE DE CÁLCULO Art. 14. A base de cálculo do veículo automotor usado, adquirido ou recebido em consignação, reduzida em 95% (noventa e cinco por cento), condiciona-se ao cumprimento das seguintes obrigações acessórias: I - manutenção e guarda do veículo em estabelecimento devidamente inscrito no CADERJ; II - presença, no estabelecimento em que se encontrar o veículo, para exibição imediata à fiscalização, sempre que solicitado: 1. da Nota Fiscal emitida por ocasião da entrada do veículo, e dos talonários em uso; 2. do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV), com autorização para transferência do veículo; 3. do contrato formal referente ao recebimento do veículo em consignação, se for o caso. Parágrafo único - Na hipótese de recebimento de veículo, em consignação, a Nota Fiscal emitida para acobertar a entrada fará menção expressa a essa circunstância. Art. 15. Em se tratando de veículo recebido em consignação, será deduzido do valor da operação, para efeito de base de cálculo do ICMS, o valor da comissão, quando paga ao consignatário diretamente pelo comitente. § 1.º Na hipótese de a comissão ser cobrada pelo consignatário diretamente do comprador, a importância correspondente não será incluída na formação da base de cálculo do ICMS. § 2.º O consignatário zelará pela guarda do recibo referente à comissão auferida, para exibição à fiscalização, sempre que solicitado. Art. 16. A exposição para a venda de veículo automotor usado implica na exigência antecipada do ICMS relativo à negociação subseqüente do veículo, mediante arbitramento do valor da operação, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis, nos casos de: I - exposição em local ou estabelecimento não inscrito no CADERJ; II - exposição por quem não se encontre regularmente estabelecido para o exercício do comércio nesse ramo; III - exposição do veículo adquirido, cuja entrada não esteja regularmente escriturada no livro Registro de Entradas; IV - exposição de veículo, sem autorização para transferência de sua propriedade. Art. 17. O disposto no artigo anterior aplica-se, igualmente, aos casos em que não forem imediatamente exibidos à fiscalização os documentos a que se referem os itens 1, 2 e 3 do inciso II, do artigo 14. DAS PEÇAS E ACESSÓRIOS APLICADOS EM VEÍCULO USADO Art. 18. Para fins de incidência do ICMS, considera-se ocorrida a saída de peças e acessórios aplicados em veículo automotor usado, adquirido ou recebido em consignação, para comercialização, no momento de sua incorporação ao veículo. Parágrafo único - A base de cálculo corresponderá ao preço normal de venda da peça ou acessório no varejo. Art. 19. O documento fiscal relativo à saída das mercadorias de que trata o artigo anterior conterá, ainda, a identificação do veículo e o número e data do documento emitido por ocasião de sua aquisição ou recebimento. . DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DA OPERAÇÃO COM VEÍCULO EM CONCESSIONÁRIA, REVENDEDOR, AGÊNCIA E OFICINA Art. 20. A concessionária, revendedora, agência ou oficina de veículo automotor deverá manter, em relação ao veículo encontrado em seu estabelecimento, a seguinte documentação, conforme o caso: I - 1.a via da Nota Fiscal do fornecedor; II - 1.a via da Nota Fiscal emitida por ocasião da entrada de veículo estrangeiro, no caso de importação direta; III - 1.a via da Nota Fiscal emitida por ocasião da entrada de veículo recebido de pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documento fiscal; IV - 2.a via da Nota Fiscal-Ordem de Serviço emitida na forma estabelecida no Capítulo II, deste Título. Parágrafo único - A 1.a via das Notas Fiscais mencionadas neste artigo não poderá ser retirada do estabelecimento, devendo, para fim de escrituração, ser remetida a sua cópia reprográfica. Art. 21. O contribuinte deverá manter em seu estabelecimento, à disposição da fiscalização, os talonários de numeração imediatamente anterior aos que estiverem sendo utilizados. Art. 22. O descumprimento do disposto neste Capítulo sujeitará o infrator à penalidade prevista no artigo 62, da Lei n.º 2.657, de 26 de dezembro de 1996, na sua gradação máxima sem prejuízo do disposto no artigo 59, inciso IX, alínea "c", da mesma Lei, bem como ao pagamento do imposto calculado na forma estabelecida no Capítulo VI, do Título I, do Livro I, deste regulamento. ENTRADA DE VEÍCULO EM OFICINA DE EMPRESA DISTRIBUIDORA PARA CONSERTO Art. 23. Fica facultada à empresa distribuidora de veículo automotor, no fornecimento de mercadoria sujeita ao ICMS realizado por intermédio de sua oficina, a adoção de sistema especial para emissão de documento fiscal, conforme o disposto neste Capítulo. Parágrafo único - Entende-se por empresa distribuidora de veículo automotor a que seja concessionária de indústria automobilística, de motocicleta ou de trator, para venda de seus produtos e exercício de atividades afins ou correlatas, sob a denominação de concessionária, revenda autorizada, agente, distribuidor ou outra de igual sentido. Art. 24. A empresa distribuidora de veículo automotor, sempre que realizar qualquer serviço alcançado por tributação municipal, juntamente com fornecimento de peças, acessórios ou outros materiais, sujeitos à incidência do ICMS, poderá emitir documento fiscal conjugado com Nota Fiscal-Ordem de Serviço. § 1.º A Nota Fiscal-Ordem de Serviço somente pode ser confeccionada mediante pedido de regime especial. § 2.º A emissão da Nota Fiscal-Ordem de Serviço dispensa a emissão de documento fiscal por parte do remetente do veículo, seja este contribuinte ou não do imposto. § 3.º Para efeito de baixa do veículo recebido para conserto, este será identificado, por ocasião de sua saída da oficina, no documento fiscal que acobertar o fornecimento de peças, acessórios e demais materiais nele empregados. * Art. 25. A Nota Fiscal-Ordem de Serviço deverá conter as indicações previstas no artigo 69, do Livro VI. DA SUBSTITUIÇÃO DE PEÇAS EM VIRTUDE DE GARANTIA E DA REVISÃO GRATUITA Art. 26. Na entrada de peça defeituosa a ser substituída, em decorrência de contrato ou garantia entre a montadora e o proprietário do veículo, a concessionária, revendedora, agência ou oficina autorizada emitirá Nota Fiscal, para acobertar a operação de entrada, sem destaque de imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações: I - a discriminação da peça defeituosa; II - o número da placa do veículo; III - o número, a data do certificado de garantia e o termo final de sua validade. § 1.º O valor da peça retirada será o preço de garantia atribuído pela fábrica, nunca inferior ao preço de aquisição, nem superior ao preço de venda praticado pela concessionária, revendedora, agência ou oficina autorizada. § 2.º Poderá ser emitida, diariamente, uma única Nota Fiscal, englobando todas as entradas de peças defeituosas, desde que na Nota Fiscal-Ordem de Serviço constem: 1. o nome da peça defeituosa substituída; 2. o número da placa do veículo; 3. o número, a data do certificado de garantia e o termo final de sua validade. § 3.º A Nota Fiscal será escriturada na coluna "Operações sem Crédito do Imposto" do livro Registro de Entradas. Art. 27. Na saída da peça defeituosa para a montadora, a concessionária, revendedora, agência ou oficina autorizada emitirá Nota Fiscal, sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos, as seguintes indicações: I - a relação das peças defeituosas; II - o valor das peças defeituosas equivalente aos valores constantes das respectivas Notas Fiscais emitidas pela entrada; III - o número da placa do veículo; IV - o número da Nota Fiscal emitida na entrada. § 1.º A Nota Fiscal mencionada no caput será emitida em nome da própria concessionária, revendedora, agência ou oficina autorizada na hipótese de a peça defeituosa ser por ela descartada. § 2.º A Nota Fiscal será escriturada na coluna "Operações sem Débito do Imposto" do livro Registro de Saídas e acobertará o trânsito das peças defeituosas até a montadora. § 3.º Para acobertar a remessa à montadora, poderá ser emitida uma única Nota Fiscal relativa a todas as peças defeituosas substituídas, desde que essa se dê no mesmo período de apuração em que ocorreu a substituição. Art. 28. Na saída ou fornecimento da peça nova em substituição à defeituosa, a concessionária, revendedora, agência ou oficina autorizada emitirá documento fiscal, em nome do proprietário do veículo em garantia. Art. 29. Para efeito de ressarcimento, a concessionária, revendedora, agência ou oficina autorizada poderá emitir, dentro do período de apuração em que foram feitas as substituições de peças, Nota Fiscal ou Nota Fiscal-Fatura para cada montadora, sem destaque do ICMS, tendo como valor da operação o preço de tabela das peças novas repostas por conta e ordem da montadora, devendo relacionar os números dos documentos fiscais entregues aos proprietários dos veículos garantidos. Art. 30. Na hipótese de não ser comprovado pela fábrica qualquer defeito na peça remetida pela concessionária à montadora, conforme previsto no artigo 27, a concessionária deve emitir Nota Fiscal para a fábrica utilizando como base de cálculo o mesmo valor indicado naquele documento por ocasião da remessa, destacando o imposto com os acréscimos previstos na legislação, tomando por base a data da primeira remessa da peça antes considerada defeituosa. . VEÍCULO
NOVO
. VEÍCULO
NOVO
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
* Retificação publicada no D.O.E. de 05.01.2002, por incorreção no original. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
.