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LIVRO XIV DA OPERAÇÃO REALIZADA MEDIANTE LEILÃO . DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1.º Na saída de mercadoria destinada a leiloeiro para fins de leilão promovida por contribuinte do ICMS estabelecido neste Estado será emitida Nota Fiscal, contendo todas as características e elementos previstos na legislação estadual, inclusive destaque do valor do ICMS incidente na operação. Parágrafo único - Para os fins previstos neste artigo, será indicado na Nota Fiscal a título de valor das mercadorias, aquele correspondente à avaliação feita pelo leiloeiro como o provável para a venda em leilão. Art. 2.º O disposto no artigo anterior aplica-se também no caso em que o leilão se realize no próprio estabelecimento do remetente. Parágrafo único - Na hipótese prevista neste artigo, a Nota Fiscal será emitida a título de remessa simbólica. Art. 3.º Sempre que a mercadoria for arrematada por valor superior ao consignado na Nota Fiscal emitida na forma do parágrafo único, do artigo 1.º, o remetente emitirá Nota Fiscal complementar, com destaque do ICMS referente à diferença a maior apurada. Parágrafo único - Se a arrematação se der por valor inferior ao consignado na Nota Fiscal, na forma do parágrafo único, do artigo 1.º, o remetente emitirá Nota Fiscal (entrada) pela diferença a menor apurada, com destaque do ICMS. Art. 4.º Ocorrendo a devolução pelo leiloeiro da mercadoria recebida para fins de leilão, o remetente original, quando contribuinte do ICMS estabelecido neste Estado, emitirá Nota Fiscal (entrada), com destaque do imposto no mesmo valor constante da Nota Fiscal, pela qual tiver sido efetuada a remessa da mercadoria ao leiloeiro. Art. 5.º Quando o arrematante da mercadoria for contribuinte do ICMS estabelecido neste Estado, será emitida, por este, Nota Fiscal (entrada), com destaque do ICMS e indicação do número e da data da fatura respectiva fornecida pelo leiloeiro. Art. 6.º Na hipótese prevista nos artigos 4.º e 5.º, a Nota Fiscal (entrada) acompanhará a mercadoria no seu transporte do estabelecimento do leiloeiro ao estabelecimento do remetente ou do arrematante. Art. 7.º Quando o arrematante for estabelecido ou domiciliado em outro Estado ou não contribuinte do imposto, a mercadoria poderá ser acompanhada de Nota Fiscal Avulsa. {redação do Artigo 7.º, do Livro XIV, alterado pelo Decreto Estadual n.º 28.674/2001, com efeitos a partir de 01.07.2001}. [redação(ões) anterior(es) ou original] Art. 8.º É atribuída ao leiloeiro a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS incidente na saída de mercadoria ou bem arrematados nos casos de: I - remessa por pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto; II - terem sido apreendidos ou abandonados; III - leilão administrativo ou judicial; IV - leilão de animais. Art. 9.º Nas hipóteses previstas no artigo anterior, o ICMS devido na saída de mercadoria arrematada em leilão será recolhido em DARJ específico para cada operação, sob o código de receita 037-0, com a indicação, no campo "09 - Informações Complementares", da expressão "Arrematação em Leilão" e do número e data da respectiva fatura. § 1.º O recolhimento de que trata este artigo será efetivado no prazo de 3 (três) dias úteis, contados a partir da data da arrematação. § 2.º O imposto será calculado sobre o valor da arrematação, não se computando, para esse fim, a importância referente à comissão cobrada do arrematante. § 3.º Quando a operação estiver beneficiada por redução de base de cálculo, essa redução será calculada sobre o valor da arrematação, como definido no parágrafo anterior. § 4.º No caso de leiloeiro domiciliado em outra unidade da Federação, o documento de arrecadação será previamente visado na repartição fiscal de circunscrição do local da alienação. Art. 10. O recebimento e a guarda de mercadoria a ser leiloada e, após o leilão, a sua entrega ao arrematante, ou a sua devolução ao comitente, serão documentados e escriturados de acordo com a legislação federal que dispõe sobre a profissão de leiloeiro, sem prejuízo das obrigações tributárias acessórias a cargo dos leiloeiros, comitente e arrematante, previstas na legislação estadual. Parágrafo único - O leiloeiro manterá arquivados em ordem cronológica os documentos fiscais relativos ao recebimento das mercadorias e os DARJ referidos no artigo 9.º. Art. 11. Efetuado o pagamento do imposto, na forma do artigo 9.º, o leiloeiro encaminhará ao arrematante, até o último dia útil do mês correspondente, cópia do respectivo DARJ, com declaração, no verso, de que o documento confere com o original, seguida da data e da sua assinatura. Art. 12. A cópia de que trata o artigo anterior será arquivada pelo arrematante, quando contribuinte do ICMS estabelecido neste Estado, para exibição à fiscalização sempre que solicitada. . DA OPERAÇÃO RELATIVA A OBRA DE ARTE E ANTIGÜIDADE Art. 13. No recebimento de obra de arte ou de antigüidade, recebida em consignação para venda em leilão, a galeria de arte ou estabelecimento similar deverá emitir Nota Fiscal (entrada) contendo declaração de que o bem está sendo recebido com o fim específico de venda em leilão. Parágrafo único - O remetente fornecerá ao consignatário, em documento próprio, autorização para promover o respectivo leilão, dispondo sobre as condições pertinentes, inclusive quanto à forma de prestação de contas por parte do leiloeiro. Art. 14. Na saída de obra de arte ou de antigüidade, promovida em leilão, a galeria de arte ou estabelecimento similar deverá emitir Nota Fiscal por ocasião da saída da obra, contendo todos os elementos exigidos na legislação. Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o ICMS devido será recolhido na forma e no prazo previstos no artigo 9.º. . DO LEILÃO DE EQÜINO Art. 15. O ICMS incidente em operação com eqüino de qualquer raça que tenha controle genealógico oficial será calculado e recolhido, no mínimo, sobre os seguintes valores, observado o disposto no artigo 16: I - 973,84 (novecentos e setenta e três inteiros e oitenta e quatro centésimos) UFIR-RJ, para animais com registro provisório com menos de três anos; II - 2.877,26 (dois mil, oitocentos e setenta e sete inteiros e vinte e seis centésimos) UFIR-RJ, para animais com registro definitivo. {redação dos Incisos I e II, do Artigo 15, do Livro XIV, alterado pelo Decreto Estadual n.º 27.816/2001, vigente desde 25.01.2001}. [redação(ões) anterior(es) ou original] Art. 16. Na operação com puro sangue de corrida, cujo imposto não tenha sido recolhido em fase anterior, adotar-se-á, na venda, como base de cálculo, o valor 6.098,61 (seis mil e noventa e oito inteiros e sessenta e um centésimos) UFIR-RJ. {redação do Artigo 16, do Livro XIV, alterado pelo Decreto Estadual n.º 27.816/2001, vigente desde 25.01.2001}. [redação(ões) anterior(es) ou original] Art. 17. O ICMS devido em leilão de eqüino será recolhido na forma e no prazo previsto no artigo 9.º, sendo indicado no campo "09 - Informações Complementares" do DARJ os elementos necessários à identificação do animal. |
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