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LIVRO XVII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 1.º O termo "imposto", quando empregado neste regulamento sem a correspondente designação, equivale a Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação. Art. 2.º O vocábulo "contribuinte", utilizado neste regulamento, compreende também, no que couber, o responsável e o contribuinte substituto. Art. 3.º Para os efeitos do disposto neste regulamento, considera-se: I - mercadoria, todo e qualquer bem móvel, novo ou usado, produto in natura, acabado ou semi-acabado, matéria-prima, produto intermediário, material de embalagem ou de uso e consumo e, ainda, o destinado à utilização em caráter duradouro ou permanente, na instalação, exploração ou equipamento do estabelecimento; II - máquina, aparelho ou equipamento e suas peças ou partes, os produtos assim classificados nos capítulos 84 a 90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH; III - industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade de produto, ou o aperfeiçoe para o consumo, tais como: 1. a que, exercida sobre a matéria-prima ou produto intermediário, importe em obtenção de espécie nova (transformação); 2. a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento); 3. a que consista na reunião de produtos, peças ou partes de que resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem); 4. a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem colocada se destine, apenas, ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); 5. a que, exercida sobre o produto usado ou partes remanescentes do produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização (renovação ou recondicionamento); IV - industrial, o estabelecimento que realize as operações relacionadas no inciso anterior. V - atacadista, o estabelecimento comercial que, preponderantemente, efetue saída de mercadoria destinada à revenda ou à industrialização; VI - varejista, o estabelecimento comercial que, preponderantemente, efetue saída de mercadoria destinada a uso ou consumo do próprio destinatário. Parágrafo único São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização referida no inciso III, o processo utilizado para obtenção do produto, a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados." {redação do Parágrafo único , do Artigo 3.º,do Livro XVII, acrescentado pelo Decreto Estadual n.º 29.281/2001, com efeitos a partir de 28.09.2001}. Art. 4.º O Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral baixará as normas que se fizerem necessárias à aplicação de qualquer dispositivo deste regulamento. |
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