ICMS - PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO ICMS
 
FATO GERADOR: NOVEMBRO DE 2002
  
PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO REGIME PERIÓDICO DE APURAÇÃO
  
    
      | CÓDIGOS
        DE PRAZO DE RECOLHIMENTO | 
      PRAZO
        DE RECOLHIMENTO | 
     
    
      | 1031 | 
      
    04.12.02
       | 
     
    
      | 1090 | 
      
         09.12.02 
       | 
     
    
      | 1100 | 
      10.12.02
       | 
     
    
      | 1150 | 
      16.12.02
       | 
     
      
    
      | 
                                      
        1160
        (regime de estimativa) 
       | 
      
      -o-
       | 
     
    
      | 1200 | 
      20.12.02
       | 
     
    
      | 1210
        - Microempresa
        - EPP
         | 
      23.12.02
       | 
     
    
      | 1250 | 
      26.12.02
       | 
     
    
      | 2100 | 
      10.01.03 | 
     
    
      | 2102 | 
      10.01.03 | 
     
      
   
    
      
    
      
 
      
      | 
        
    
      
       
      Em relação ao
      estabelecimento refinador de petróleo e suas bases, observar-se-á o que
      segue: 
      1 - no que
      se refere ao imposto retido, na qualidade de sujeito passivo por substituição
      tributária, 80% (oitenta por cento) do seu montante será recolhido até
      o 3º dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador -
      CPR 1031 e o restante, até o dia 10 (dez) do correspondente mês - CPR
      1100; 
      2 - no que
      se refere ao imposto decorrente das operações próprias, 95% (noventa e
      cinco por cento) será recolhido até o 3º dia útil do mês subseqüente
      ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1031 e o restante, até o dia 10
      (dez) do correspondente mês - CPR 1100.  
    
       | 
       
       
       
      
      | 
        
    
      
        
    
     SUBSTITUIÇÃO
    TRIBUTÁRIA -
    CÓDIGOS DE
    PRAZOS DE RECOLHIMENTO 
O contribuinte, em relação ao imposto retido
antecipadamente por substituição tributária, será classificado, conforme
segue, de acordo com a mercadoria, em um dos seguintes códigos de prazo de
recolhimento:
 
  - 
    
cimento (Protocolo ICMS nº 11/85) - CPR = 1031;
    - 
    
álcool anidro, demais combustíveis e lubrificantes
    derivados de petróleo (Convênio ICMS nº 3/99) - CPR = 1031;
    - 
    
tintas, vernizes e outros produtos químicos (Convênio
    ICMS nº 74/94) - CPR = 1090;
    - 
    
sorvetes, acessórios, como cobertura, xarope,
    casquinha, copo, copinho, taça e pazinha (Protocolo ICMS nº 45/91) - CPR =
    1150;
    - 
    
refrigerante, cerveja, chope, água (Protocolo ICMS nº
    11/91) - CPR = 1031;
    - 
    
energia elétrica (Protocolo ICMS nº 20/94) - CPR =
    1090;
    - 
    
veículo novo (Convênio ICMS nº 132/92) - CPR = 1090;
    - 
    
veículo novo de duas rodas motorizado (Convênio ICMS
    nº 52/93) - CPR = 1090;
    - 
    
pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha
    (Convênio ICMS nº 85/93) - CPR = 1090;
    - 
    
fumo e seus sucedâneos manufaturados (Convênio ICMS nº
    37/94) - CPR = 1090.  
 
    Os contribuintes
    localizados nos Municípios em que NÃO HAJA expediente bancário, poderão
    recolher no primeiro dia útil seguinte após a data prevista nesta
    Agenda. 
        | 
   
     
    
     
    
  
    
      | 
        Transmissão da GIA -
        último dígito do número de inscrição estadual do estabelecimento | 
     
    
      | 
         finais 0 e 1
       | 
      
        até dia 16
       | 
     
    
      | 
        finais 2, 3 e 4 
       | 
      
até dia 17
       | 
     
    
      | 
         finais 5, 6 e 7 
       | 
      
até dia 18
       | 
     
    
      | 
         finais 8 e 9
       | 
      
        até dia 19
       | 
     
    
      | 
        GIA-ST (Guia Nacional de Inform. e Apur. do
        ICMS - Substituição Tributária)
       | 
      
         até o dia 10.12.02
       | 
     
                    
      | 
        Na hipótese do dia do vencimento para apresentação recair em dia não útil,
a transmissão poderá ser efetuada nesse mesmo dia.
       | 
                     
   
  
 
    
      | 
        
         SICOPI -
        Sistema de Controle de Operações Interestaduais com Combustível
        | 
     
    
      | 
        
         O contribuinte obrigado a prestar informações sobre
        os valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto
        incidente nas operações interestaduais com combustível derivado de
        petróleo e com álcool etílico anidro carburante por meio do Programa
        SICOPI - Sistema de Controle de Operações Interestaduais com
        Combustível deverá observar os seguintes prazos para o cumprimento
        dessa obrigação (Artigo 424-A do RICMS/SP)
        | 
     
    
      
        CONTRIBUINTE
        SUBSTITUÍDO - 03.12.02 
        1 - Em se tratando de contribuinte que tiver recebido combustível
        derivado de petróleo de outro contribuinte substituído; 
        2 - Em se tratando de distribuidora que receber álcool etílico anidro
        carburante de outra unidade da federação, em relação à gasolina
        "A" adquirida de outro contribuinte substituído
       | 
     
    
      
        SUJEITO PASSIVO -
        05.12.02 
        1 - Em se tratando de contribuinte que tiver recebido combustível
        derivado de petróleo diretamente do sujeito passivo por substituição; 
        2 - Em se tratando de distribuidora que receber álcool etílico anidro
        carburante de outra unidade da federação, em relação à gasolina
        "A" adquirida diretamente do sujeito passivo por substituição; 
          3 - Em se tratando de importador, em relação à operação
        interestadual que realizar.
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        REFINARIA DE PETRÓLEO
        OU SUAS BASES: 
        1 -  Até o dia 13/12 de cada mês, em relação ao relatório
        demonstrativo do recolhimento de ICMS por substituição tributária -
        Anexo VI; 
        2 - Até o dia 24/12 de cada mês, em relação ao relatório demonstrativo
        do recolhimento de ICMS por substituição tributária - provisionado -
        Anexo VII.
        Nota: Até
        que seja implantada a nova versão do Programa SICOPI - Sistema de
        Controle das Operações Interestaduais com Combustível, previsto no §
        1º da cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 3/99, de 16 de
        abril de 1999, contemplando as alterações nas informações de que
        trata o Capítulo V do mencionado Convênio ICMS nº 3/99, o
        contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis
        derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente
        ou com álcool etílico anidro carburante, cuja operação tenha
        ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, deverá entregar as
        informações relativas a essas operações, nos termos do Convênio
        ICMS nº 54/02, de 28 de junho de 2002, por meio de relatórios, cujos
        modelos, Anexos I a VII, foram aprovados pelo Convênio ICMS nº 121/02,
        de 20 de setembro de 2002 (art. 20 DDTT do RICMS/SP)
        | 
     
   
  
 
  
  
 
    
      | 
        Outras obrigações para
        com o fisco estadual (SP) | 
     
    
      | 
        16.12.02
       | 
      
        Demonstrativo do Crédito
        Acumulado (DCA) - Entrega no Posto Fiscal do seu domicílio do
        respectivo demonstrativo em 03 vias referente ao mês anterior .
       | 
     
    
      | 
        16.12.02
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Relação das Entradas e Saídas
de Mercadorias em Estabelecimento de Produtor - Produtor não equiparado a
comerciante ou industrial, que utilizar do crédito do ICMS, deverá
entregar até o dia 15 de cada mês, no Posto Fiscal a que estiver vinculado, a
respectiva relação 
         em 03 vias,
      
       referente ao mês anterior.
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        16.12.02
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Arquivo Magnético - 
      
O contribuinte remeterá à
Secretaria de Fazenda, Finanças ou de Tributação da unidade da Federação
destinatária da mercadoria, arquivo magnético com registro fiscal das operações
e/ou prestações interestaduais efetuadas no trimestre anterior (Portaria CAT nº
32/96, arts. 10 e 11).
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