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DATA | OBRIGAÇÃO ESTADUAL - 10/2004 - DISTRITO FEDERAL |
11 | ICMS-DF
- Estabelecimento Comercial - Sem Atualização Monetária O imposto será recolhido na rede bancária autorizada, através do Documento de Arrecadação - DAR, ou por outro documento aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, sem atualização monetária, até o 9º dia do mês subseqüente, ao do término do período de apuração, relativamente às operações ou prestações próprias, inclusive o imposto referente ao diferencial de alíquota, promovidas por contribuinte inscrito no CF/DF, na qualidade de estabelecimento comercial. Fundamento: § 1º do artigo 74 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.955, de 22/12/1997. |
11 | ICMS-DF
- Estabelecimento Prestador de Serviços - Sem Atualização
Monetária O imposto será recolhido na rede bancária autorizada, através do Documento de Arrecadação - DAR, ou por outro documento aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, até o 9º dia do mês subseqüente, ao do término do período de apuração, relativamente às operações ou prestações próprias, inclusive o imposto referente ao diferencial de alíquota, promovidas por contribuinte inscrito no CF/DF, na qualidade de prestador de serviços. Fundamento: § 1º do artigo 74 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.955, de 22/12/1997. |
11 | ICMS-DF
- Estabelecimento Fabricante de Cimento - Sem Atualização
Monetária O imposto será recolhido na rede bancária autorizada, através do Documento de Arrecadação - DAR, ou por outro documento aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, sem atualização monetária, até o 9º dia do mês subseqüente, ao do término do período de apuração, relativamente às operações ou prestações próprias, inclusive o imposto referente ao diferencial de alíquota, promovidas por contribuinte inscrito no CF/DF, na qualidade de fabricante de cimento. Fundamento: § 1º do artigo 74 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.955, de 22/12/1997. |
11 | ICMS-DF
- Encerramento das Atividades - Mercadoria Constante de Estoque Final
- Sem Atualização Monetária O imposto será recolhido na rede bancária autorizada, através do Documento de Arrecadação - DAR, ou por outro documento aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, sem atualização monetária, até o 9º dia do mês subseqüente, ao do encerramento das atividades, na hipótese de mercadoria constante do estoque final. Fundamento: § 1º do artigo 74 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.955, de 22/12/1997. |
11 | ICMS-DF
- Estabelecimento Industrial - Sem Atualização Monetária O imposto será recolhido na rede bancária autorizada, através do Documento de Arrecadação - DAR, ou por outro documento aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, sem atualização monetária, até o 9º, ao da ocorrência do fato gerador, nas saídas promovidas por estabelecimento industrial. Fundamento: § 1º do artigo 74 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.955, de 22/12/1997. |
11 | ICMS-DF
- Produtor Rural - Sem Atualização Monetária O imposto será recolhido na rede bancária autorizada, através do Documento de Arrecadação - DAR, ou por outro documento aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, sem atualização monetária, até o 9º dia ao da ocorrência do fato gerador, nas saídas promovidas por produtor rural. Fundamento: § 1º do artigo 74 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.955, de 22/12/1997. |
11 | ICMS-DF
- Operações com Petróleo e Combustíveis
Líquidos ou Gasosos - Sem Atualização Monetária O imposto será recolhido na rede bancária autorizada, através do Documento de Arrecadação - DAR, ou por outro documento aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, sem atualização monetária, até o 9º dia do mês subseqüente ao do término do período de apuração nas operações com petróleo e combustíveis líquidos ou gasosos. Fundamento: § 1º do artigo 74 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.955, de 22/12/1997. |
11 | ICMS-DF
- Substituição Tributária Nas operações com as mercadorias discriminadas nos itens: 1, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18 do caderno I do anexo IV do RICMS, o imposto será recolhido até o 9º dia do mês subseqüente ao do término do período de apuração. Fundamento: Caderno I, Anexo IV do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.955, de 22/12/1997. |
11 | ICMS-DF
- Simples Candango - Microempresas, Empresas de Pequeno Porte, Feirantes,
Ambulantes e Equiparados - Sem Atualização Monetária O imposto devido mensalmente pelos contribuintes enquadrados no regime do Simples Candango, será recolhido na rede bancária autorizada, até o 9º dia do mês subseqüente ao da apuração. Fundamento: Artigo 57, decreto 21.205, de 19/05/2000. |
11 | ICMS-DF
- Operações com Petróleo e Combustíveis
Líquidos ou Gasosos - Com Atualização Monetária O imposto será recolhido na rede bancária autorizada, através do Documento de Arrecadação - DAR, ou por outro documento aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, monetariamente atualizado, até o 10º dia do mês subseqüente ao do término do período de apuração nas operações com petróleo e combustíveis líquidos ou gasosos. Fundamento: Artigos 72, 73 e 74, inciso V do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.955, de 22/12/1997. |
11 | ICMS-DF
- Prestador de Serviço de Transporte Aéreo - 1ª Parcela
(70%) O prestador de serviço de transporte aéreo poderá recolher parcela do imposto não inferior a 70 % devido no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, até o 10º dia do mês, e a sua complementação até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador. NOTA: O disposto acima não se aplica às prestações de serviços efetuadas por táxi aéreo e congêneres. Fundamento: § 8º do artigo 74 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.955, de 22/12/1997. |
11 | ICMS-DF
- Guia Nacional de Informação e Apuração
do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST A GIA-ST deverá ser remetida pelo sujeito passivo por substituição tributária à Subsecretaria da Receita, até o dia 10 do mês subseqüente ao da apuração do imposto, ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária, hipóteses em que deverá assinalar no campo 1, correspondente à expressão "GIA-ST SEM MOVIMENTO". Fundamento: § 3º do artigo 207 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.955, de 22/12/1997. |
11 | ICMS-DF
- Substituição Tributária Nas Operações com as mercadorias discriminadas nos itens "2" e "4", do caderno I, do anexo IV, o imposto será recolhido até o 10º dia do mês subseqüente ao término do período de apuração. Fundamento: Caderno I, anexo IV, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.955, de 22/12/1997. |
11 | ICMS-DF
- Regime Especial - Empresas de Telecomunicações Na prestação de serviços de telecomunicações não medidos, envolvendo localidades situadas em outras unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido, em partes iguais, para as unidades da Federação envolvidas na prestação, em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), até o dia 10 do mês subseqüente. Fundamento: Alínea "a", inciso II, artigo 298 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.955, de 22/12/1997. |
11 | ICMS-DF
- Estabelecimento Industrial - Com Atualização Monetária O imposto será recolhido na rede bancária autorizada, através do Documento de Arrecadação - DAR, ou por outro documento aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, monetariamente atualizado, até o 10º dia do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, nas saídas promovidas por estabelecimento industrial, inclusive o diferencial de alíquota, exceto o produtor de cimento. Fundamento: Artigos 72, 73 e 74, inciso IV do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.955, de 22/12/1997. |
11 | ICMS-DF
- Produtor Rural - Com Atualização Monetária O imposto será recolhido na rede bancária autorizada, através do Documento de Arrecadação - DAR, ou por outro documento aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, monetariamente atualizado, até o 10º dia do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, nas saídas promovidas por produtor rural, inclusive o diferencial de alíquota, exceto o produtor de cimento. Fundamento: Artigos 72, 73 e 74, inciso IV do artigo 74 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.955, de 22/12/1997. |
15 | ICMS-DF
- Substituição Tributária
- Cerveja, Inclusive Chope, Refrigerantes, Água Mineral ou Potável
e Gelo Nas Operações com Cerveja, Inclusive Chope, Refrigerantes, Água Mineral ou Potável e Gelo, o imposto será recolhido até o 15º dia do mês subseqüente ao término do período de apuração , atualizado monetariamente a partir do 9º dia seguinte ao término desse período. Fundamento: Item "3", Caderno I, anexo IV, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.955, de 22/12/1997. |
15 | ICMS-DF
- Processamento de Dados - Arquivo Magnético
- Contribuinte Estabelecido no Distrito Federal O contribuinte estabelecido no Distrito Federal, usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, deverá entregar em qualquer agência de atendimento da Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal, ou transmitir via internet, até o 15º dia de cada mês, arquivo magnético com registro fiscal de todas as operações efetuadas no mês imediatamente anterior. Fundamento: § 1º, artigo 8, Portaria 790, de 26/12/1997. |
15 | ICMS-DF
- Processamento de Dados - Arquivo Magnético
- Contribuinte Estabelecido em Outra Unidade da
Federação O contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, deverá entregar à Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal, até o dia 15 de cada mês, arquivo magnético informando as operações de saída realizadas no mês imediatamente anterior com contribuintes estabelecidos no Distrito Federal. Fundamento: § 2º, artigo 8, Portaria 790, de 26/12/1997. |
20 | ICMS-DF
- Guia Informativa Mensal do ICMS - GIM A Guia Informativa Mensal do ICMS - GIM deverá ser entregue à repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento, devidamente assinada pelo contribuinte ou seu representante legal, até o 20º dia de cada mês, facultado ao prestador de serviço de transporte aéreo, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador. Fundamento: § 1º do artigo 205 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.955, de 22/12/1997. |
20 | ICMS-DF
- Estabelecimento Comercial - Com Atualização Monetária O imposto será recolhido na rede bancária autorizada, através do Documento de Arrecadação - DAR, ou por outro documento aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, monetariamente atualizado, até o 20º dia do mês subseqüente, ao do término do período de apuração, relativamente às operações ou prestações próprias, inclusive o imposto referente ao diferencial de alíquota, promovidas por contribuinte inscrito no CF/DF, na qualidade de estabelecimento comercial. Fundamento: Artigos 72, 73 e 74, alínea "a" do inciso I do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.955, de 22/12/1997. |
20 | ICMS-DF
- Estabelecimento Prestador de Serviços - Com Atualização
Monetária O imposto será recolhido na rede bancária autorizada, através do Documento de Arrecadação - DAR, ou por outro documento aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, monetariamente atualizado, até o 20º dia do mês subseqüente, ao do término do período de apuração, relativamente às operações ou prestações próprias, inclusive o imposto referente ao diferencial de alíquota, promovidas por contribuinte inscrito no CF/DF, na qualidade de prestador de serviços. Fundamento: Artigos 72, 73 e 74, alínea "a" do inciso I do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.955, de 22/12/1997. |
20 | ICMS-DF
- Estabelecimento Fabricante de Cimento - Com Atualização
Monetária O imposto será recolhido na rede bancária autorizada, através do Documento de Arrecadação - DAR, ou por outro documento aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, monetariamente atualizado, até o 20º dia do mês subseqüente, ao do término do período de apuração, relativamente às operações ou prestações próprias, inclusive o imposto referente ao diferencial de alíquota, promovidas por contribuinte inscrito no CF/DF, na qualidade de fabricante de cimento. Fundamento: Artigos 72, 73 e 74, alínea "a" do inciso I do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.955, de 22/12/1997. |
20 | ICMS-DF
- Encerramento das Atividades - Mercadoria Constante de Estoque Final
- Com Atualização Monetária O imposto será recolhido na rede bancária autorizada, através do Documento de Arrecadação - DAR, ou por outro documento aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, monetariamente atualizado, até o 20º dia do mês subseqüente, ao do encerramento das atividades, na hipótese de mercadoria constante do estoque final. Fundamento: Artigos 72, 73 e 74, alínea "b" do inciso I do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.955, de 22/12/1997. |
20 | ICMS-DF
- Estabelecimentos Exportadores - Não Efetivação
de Exportação O imposto será recolhido na rede bancária autorizada, através do Documento de Arrecadação - DAR, ou por outro documento aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, monetariamente atualizado, até o 20º dia do mês subseqüente, ao da não efetivação da exportação. NOTA: Observar os termos do artigo 312 do RICMS. Fundamento: Artigos 72, 73 e 74, alínea "c" do inciso I do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.955, de 22/12/1997. |
20 | ICMS-DF
- Arquivo Magnético - Operações Interestaduais O contribuinte substituto deverá remeter à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Fazenda, mensalmente, arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de Substituição Tributária, até o dia 20 do mês subseqüente ao da realização das operações. NOTA: Observar cláusula 8ª do Convênio ICMS 57/95, e Convênios ICMS 81/93 e 109/01. Fundamento: § 1º do artigo 207 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.955, 22/12/1997. |
20 | ICMS-DF
- Simples Candango - Microempresas, Empresas de Pequeno Porte, Feirantes,
Ambulantes e Equiparados - Com Atualização Monetária O imposto devido mensalmente pelos contribuintes enquadrados no regime do Simples Candango, poderá ser recolhido até o 20º dia do mês subseqüente ao da apuração, sendo corrigido monetariamente. Fundamento: § 1º, Artigo 57, decreto 21.205, de 19/05/2000. |
20 | ICMS-DF
- Substituição Tributária - Comércio Atacadista
ou Distribuidor O contribuinte inscrito nas atividades de comércio atacadista ou distribuidor, em se tratando de ingresso no território do Distrito Federal de bem ou mercadoria relacionada no caderno III do anexo IV do RICMS, sujeitos ao regime de substituição tributária, deverá recolher o imposto até o 20º dia do mês subseqüente ao da entrada, inclusive quanto ao imposto mencionado no § 7º do artigo 34 do RICMS (o qual trata da inclusão do frete na base de cálculo da substituição tributária). Fundamento: § 15º do artigo 74 do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.955, de 22/12/1997. |
20 | ICMS-DF
- Diferencial de Alíquota - Aquisição de Bem para
o Ativo Fixo O imposto será recolhido na rede bancária autorizada, através do Documento de Arrecadação - DAR, ou por outro documento aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, monetariamente atualizado, até o 20º dia do mês subseqüente, ao da ocorrência do fato gerador, relativamente ao diferencial de alíquota devido em razão de aquisição de bens para o ativo fixo, promovida por contribuinte inscrito no CF/DF. Fundamento: Artigos 72, 73 e 74, alínea "d" do inciso I do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.955, de 22/12/1997. |
29 | ICMS-DF
- Prestador de Serviço de Transporte Aéreo - 2ª Parcela
(Complementação) O prestador de serviço de transporte aéreo poderá recolher parcela do imposto não inferior a 70 % devido no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, até o 10º dia do mês, e a sua complementação até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador. NOTA: O disposto acima não se aplica às prestações de serviços efetuadas por táxi aéreo e congêneres. Fundamento: § 8º do artigo 74 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.955, de 22/12/1997. |
29 | ICMS-DF
- Guia Informativa Mensal do ICMS - GIM - Prestador de Serviço
de Transporte Aéreo A Guia Informativa Mensal do ICMS - GIM deverá ser entregue à repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento, devidamente assinada pelo contribuinte ou seu representante legal, 20º dia de cada mês, facultado ao prestador de serviço de transporte aéreo, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador. Fundamento: § 1º do artigo 205 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.955, de 22/12/1997. |