DATA OBRIGAÇÃO ESTADUAL - MINAS GERAIS - 03/2004
01 ICMS - MG - Produtor Rural - Remessas de Gado Bovino, Bufalino ou Suíno para Abate
O recolhimento do imposto deve ser efetuado até o 1º dia útil do mês subseqüente ao da emissão da Nota Fiscal de Produtor, quando utilizado bloco próprio, na hipótese do produtor rural OPTAR pelo pagamento do imposto incidente na operação, com dedução de saldo credor em conta corrente de ICMS, nas remessas de gado bovino, bufalino ou suíno para estabelecimento abatedor (matadouro, frigorífico ou marchante) adquirente na condição de contribuinte substituto.
Artigo 85, inciso XI; e Anexo IX, Parte 1, Artigo 201, caput e § 3º, do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002.
01 ICMS - MG - Prestadores de Serviço de Transporte Aéreo - Recolhimento da Diferença do ICMS Devido
Na hipótese de prestador de serviço de transporte aéreo, exceto na modalidade de táxi e congêneres, o contribuinte PODERÁ efetuar o recolhimento parceladamente, devendo recolher até o último dia do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador, o restante do ICMS devido, correspondente à diferença entre o valor total devido no período e o valor recolhido até o dia 10 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
Artigo 85, § 1º, incisos I e II, do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002.
02 ICMS - MG - Gerador ou Distribuidor de Energia Elétrica e Outros - Parcela de 75%
ICMS - MG - Gerador ou Distribuidor de Energia Elétrica; Distribuidor de Gás Canalizado; Prestador de Serviço de Comunicação (telefonia); Indústria de Lubrificantes ou de Combustíveis - Recolhimento Mínimo de 75% do ICMS Devido
O recolhimento do imposto deve ser efetuado até o dia 2 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, referente ao valor equivalente a, no mínimo, 75% do ICMS devido, relativamente às operações ou prestações próprias dos seguintes contribuintes:
- gerador ou distribuidor de energia elétrica;
- distribuidor de gás canalizado;
- prestador de serviço de comunicação, na modalidade de telefonia; e
- indústria de lubrificantes ou de combustíveis, inclusive de álcool para fins carburantes, excetuados os demais combustíveis de origem vegetal.
Artigo 85, inciso I, alínea "e", subalíneas "e.1" e "e.2", do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002.
04 ICMS - MG - Comércio Atacadista ou Distribuidor de Lubrificantes ou de Combustíveis e Outros
ICMS - MG - Comércio Atacadista ou Distribuidor de Lubrificantes ou de Combustíveis; Comércio Atacadista de Cigarros, de Fumo, ou de Outros Artigos de Tabacaria; Indústria ou Comércio Atacadista ou Distribuidor de Bebidas; Indústria do Fumo; Prestador de Serviço de Comunicação, exceto telefonia.
O recolhimento do imposto deve ser efetuado até o dia 4 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações ou prestações próprias dos seguintes contribuintes:
- comércio atacadista ou distribuidor de lubrificantes ou de combustíveis, inclusive álcool para fins carburantes, excetuados os demais combustíveis de origem vegetal;
- comércio atacadista de cigarros, de fumo em folha beneficiado ou de outros artigos de tabacaria;
- indústria ou comércio atacadista ou distribuidor de bebidas; indústria do fumo;
- prestador de serviço de comunicação, exceto o de telefonia.
Artigo 85, inciso I, alínea "a", do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002.
04 ICMS - MG - Declaração de Apuração e Informação do ICMS (modelo 1) - DAPI 1
A Declaração de Apuração e Informação do ICMS (modelo 1) - DAPI 1, deverá ser entregue pela empresa ou produtor rural enquadrados no regime normal de apuração do ICMS até o dia 04 do mês subseqüente ao de apuração, quando se tratar de:
- indústria de bebidas e do fumo;
- comerciante atacadista ou distribuidor de bebidas, de cigarros, fumo em folha e artigos de tabacaria e de combustíveis e lubrificantes;
- prestador de serviço de comunicação, exceto na modalidade de telefonia.
Artigo 152, § 1º, inciso I, do Anexo V do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002.
08 ICMS - MG - Gerador ou Distribuidor de Energia Elétrica e Outros - Recolhimento da Diferença do ICMS Devido
ICMS - MG - Gerador ou Distribuidor de Energia Elétrica; Distribuidor de Gás Canalizado; Prestador de Serviço de Comunicação (telefonia); Indústria de Lubrificantes ou de Combustíveis - Recolhimento da Diferença do ICMS Devido Recolhimento do imposto até o dia 8 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, referente à diferença entre o valor total devido e o valor recolhido até o dia 2 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações ou prestações próprias dos seguintes contribuintes:
- gerador ou distribuidor de energia elétrica;
- distribuidor de gás canalizado;
- prestador de serviço de comunicação, na modalidade de telefonia; e
- indústria de lubrificantes ou de combustíveis, inclusive de álcool para fins carburantes, excetuados os demais combustíveis de origem vegetal.
Artigo 85, inciso I, alínea "e", subalíneas "e.1" e "e.2", do RICMS/-MG, aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002.
08 ICMS - MG - Declaração de Apuração e Informação do ICMS (modelo 1) - DAPI 1
A Declaração de Apuração e Informação do ICMS (modelo 1) - DAPI 1, deverá ser entregue pela empresa ou produtor rural enquadrados no regime normal de apuração do ICMS até o dia 08 do mês subseqüente ao de apuração, quando se tratar de:
- gerador ou distribuidor de energia elétrica e de gás canalizado;
- prestador de serviço de comunicação na modalidade de telefonia;
- indústria de combustíveis e lubrificantes, exceto de combustíveis de origem vegetal.
Artigo 152, § 1º, inciso II, do Anexo V do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002.
09 ICMS - MG - Comércio Atacadista; Comércio Varejista; Prestadores de Serviços de Transporte
ICMS - MG - Comércio Atacadista (em geral); Comércio Varejista (inclusive Hipermercados, Supermercados, Lojas de Departamentos); Prestador de Serviços de Transporte (em geral)
O recolhimento do imposto relativamente às próprias operações ou prestações dos seguintes contribuintes será efetuado até o dia 9 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, quando se tratar de:
- comércio atacadista em geral;
- comércio varejista, inclusive hipermercados, supermercados e lojas de departamentos; e
- prestador de serviço de transporte, exceto o aéreo.
Artigo 85, inciso I, alínea "b", do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002.
09 ICMS - MG - Substituição Tributária
O recolhimento do imposto devido por substituição tributária será efetuado até o dia 9 do mês subseqüente, nas seguintes hipóteses, EXCETO em relação às operações com as mercadorias identificadas no Artigo 85, inciso II, alíneas "c" e "e", do RICMS/MG:
- saída da mercadoria, quando a responsabilidade pelo recolhimento do imposto for atribuída ao alienante ou ao remetente da mercadoria, ainda que o responsável esteja situado em outra Unidade da Federação;
- entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário, no caso de seu recebimento sem a retenção do imposto, quando esta responsabilidade for atribuída ao remetente ou ao alienante;
- entrada da mercadoria no estabelecimento atacadista, distribuidor ou depósito, na condição de substituto tributário, ou no estabelecimento varejista, quando recebida sem a retenção;
- entrada, em território mineiro, de energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização, quando a responsabilidade pelo recolhimento do imposto for atribuída a fornecedor situado em outra Unidade da Federação.
Artigo 85, inciso II, alínea "a", do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002.
09 ICMS - MG - Prestação de Serviço de Transporte de Carga - Diferença
ICMS - MG - Prestação de Serviço de Transporte de Carga - Empresa Transportadora de Outra Unidade da Federação - Diferença do Imposto Devido
Na hipótese de prestação de serviço de transporte de carga por empresa transportadora de outra Unidade da Federação, não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, quando o recolhimento haja sido efetuado antes de iniciada a prestação ou no primeiro Posto de Fiscalização por onde tenha transitado, em caso de recolhimento a menor, deverá ser recolhida, em favor deste Estado, a diferença entre o imposto pago e o devido, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), até o dia 9 do mês subseqüente ao da prestação do serviço.
Artigos 37, caput, e § 3º, inciso III; e 85, inciso X, do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002.
09 ICMS - MG - Declaração de Apuração e Informação do ICMS (modelo 1) - DAPI 1
A Declaração de Apuração e Informação do ICMS (modelo 1) - DAPI 1, deverá ser entregue pela empresa ou produtor rural enquadrados no regime normal de apuração do ICMS até o dia 09 do mês subseqüente ao de apuração, quando se tratar de:
- comerciantes atacadistas em geral (não especificados);
- comerciantes varejistas, inclusive hipermercados, supermercados e lojas de departamentos;
- prestador de serviço de transporte, exceto aéreo;
- empresas de táxi aéreo e congêneres.
Artigo 152, § 1º, inciso III, do Anexo V do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002.
10 ICMS - MG - Substituição Tributária - Combustíveis
ICMS - MG - Substituição Tributária - Combustíveis Líquidos e Gasosos Derivados ou NÃO de Petróleo
O recolhimento do imposto devido por substituição tributária, será efetuado até o dia 10 do mês subseqüente ao da saída das mercadorias abaixo relacionadas, quando a responsabilidade pelo recolhimento for atribuída ao alienante ou ao remetente da mercadoria, ainda que o responsável esteja situado em outra Unidade da Federação:
- gasolina automotiva, óleo diesel, gás liqüefeito de petróleo (GLP), gás natural;
- álcool etílico anidro combustível (AEAC) adicionado à gasolina pelas distribuidoras, ainda que o produto não tenha saído do estabelecimento do responsável pelo recolhimento;
- óleo combustível, gasolina de aviação, querosene de aviação (QAV), querosene iluminante; e
- aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, fluidos, graxas e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, e com aguarrás mineral, classificada no código 2710.11.30 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH - com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997).
Artigo 85, inciso II, alínea "e", do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002.
10 ICMS - MG - Prestadores de Serviços de Telecomunicações
O recolhimento do imposto será efetuado até o dia 10 do mês subseqüente ao da prestação do serviço, pelo prestador situado em outra Unidade da Federação, na hipótese de prestação de serviços de telecomunicações não medidos, envolvendo localidades situadas nesta e em outra Unidade da Federação, cujo preço seja cobrado por períodos definidos, sendo que o imposto devido será recolhido, em partes iguais, para esta e outra Unidade da Federação envolvida na prestação.
Artigo 85, inciso I, alínea "f"; e Anexo IX, Parte 1, Artigo 37, §§ 2º e 3º, do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002.
10 ICMS - MG - Prestador de Serviço de Transporte Aéreo (exceto táxi aéreo e congêneres) - Parcela de 70%
ICMS - MG - Prestador de Serviço de Transporte Aéreo (exceto táxi aéreo e congêneres) - Recolhimento Mínimo de 70% do ICMS Devido Na hipótese de prestador de serviço de transporte aéreo, exceto na modalidade de táxi e congêneres, o contribuinte PODERÁ efetuar o recolhimento parceladamente, devendo recolher até o dia 10 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, o valor equivalente a, no mínimo, 70 % do valor total do ICMS devido no período anterior.
Artigo 85, § 1º, incisos I e II, do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002.
10 ICMS - MG - Declaração de Apuração e Informação do ICMS (modelo 1) - DAPI 1
A Declaração de Apuração e Informação do ICMS (modelo 1) - DAPI 1, deverá ser entregue pela empresa ou produtor rural enquadrados no regime normal de apuração do ICMS até o dia 10 do mês subseqüente ao de apuração, quando se tratar de:
- prestador de serviço de transporte aéreo, exceto empresa de táxi aéreo;
- Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), nas operações vinculadas à execução, pelo Governo Federal, da Política de Garantia de Preços Mínimos ( PGPM).
Artigo 152, § 1º, inciso IV, do Anexo V do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002.
10 ICMS - MG - Guia Nacional de Informação e Apuração ICMS Substituição Tributária (GIA - ST)
A Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST), quando se tratar de contribuinte localizado em outra Unidade da Federação que promova operações sujeitas à retenção do imposto em favor do Estado de Minas Gerais, será entregue, em relação a cada estabelecimento, até o dia 10 do mês subseqüente ao da apuração.
Artigo 152, caput, inciso IV, e § 3º, do Anexo V do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002.
10 ICMS - MG - Estabelecimento Varejista de Combustíveis Derivados ou não de Petróleo
ICMS - MG - Estabelecimento Varejista de Combustíveis Derivados ou NÃO de Petróleo - Relação das Notas Fiscais Emitidas para Contribuinte do ICMS
Na hipótese de emissão, de forma periódica, de Nota Fiscal, por estabelecimento varejista de combustíveis derivados ou não de petróleo, englobando os abastecimentos ocorridos no mês, o contribuinte deverá apresentar na Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito, até o dia 10 do mês subseqüente, relação das Notas Fiscais emitidas para contribuinte do ICMS, observados os demais requisitos legais.
Artigo 12, §§ 3º e 4º, do Anexo V do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002.
10 ICMS - MG - Informações Relativas à Revenda ou ao Consumo de Combustíveis
ICMS - MG - Informações Relativas à Revenda ou ao Consumo de Combustíveis - Programa Gerador de Arquivo Magnético (GAM-57)
As usinas ou as destilarias de álcool, o revendedor varejista de combustíveis e o consumidor de combustíveis contribuinte do ICMS, estabelecidos no Estado de Minas Gerais, deverão informar à Secretaria de Estado da Fazenda, utilizando-se do programa de computador denominado Gerador de Arquivo Magnético - GAM-57, mensalmente, as operações com combustíveis derivados de petróleo, gás natural, álcool etílico anidro combustível, álcool etílico hidratado combustível e álcool etílico para outros fins, comercializados ou adquiridos para consumo, observado o seguinte:
- o revendedor varejista de combustíveis informará as operações de entrada, as saídas acobertadas por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e o estoque inicial e final do mês de referência das informações prestadas, em relação aos produtos anteriormente mencionados;
- o contribuinte de ICMS, adquirente das mercadorias anteriormente mencionadas para uso e consumo, informará estas aquisições, a exceção das aquisições feitas de revendedor varejista localizado neste Estado;
- a usina ou a destilaria informarão as operações de entrada e saída de álcool etílico.
O arquivo eletrônico gerado pelo programa GAM-57 será entregue até o dia 10 do mês subseqüente ao das operações realizadas, pela internet ou em disquete na Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito o contribuinte.
Artigo 392, caput e § 6º, da Parte 1, do Anexo IX, do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002.
15 ICMS - MG - Indústrias (em geral) e Extratores de Minerais
O recolhimento do imposto, relativamente às operações ou prestações próprias do contribuinte, será efetuado até o dia 15 do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador, quando se tratar de:
- indústrias, em geral; e
- extrator de substâncias minerais fósseis.
Artigo 85, inciso I, alínea "c", do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002.
15 ICMS - MG - Declaração de Apuração e Informação do ICMS (modelo 1) - DAPI 1
A Declaração de Apuração e Informação do ICMS (modelo 1) - DAPI 1, deverá ser entregue pela empresa ou produtor rural enquadrados no regime normal de apuração do ICMS até o dia 15 do mês subseqüente ao de apuração, quando se tratar de:
- indústrias em geral (não especificadas);
- extrator de substâncias minerais ou fósseis.
Artigo 152, § 1º, inciso V, do Anexo V do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002.
15 ICMS - MG - Substituição Tributária - Arquivo Eletrônico
O contribuinte substituto apurará os valores relativos ao imposto retido, os quais serão declarados ao Fisco:
- tratando-se de contribuinte substituto situado no Estado de Minas Gerais, relativamente às operações internas e interestaduais, por meio de arquivo eletrônico contendo os registros fiscais das operações efetuadas no mês anterior, até o dia 15 do mês subseqüente;
- tratando-se de contribuinte substituto situado em outra Unidade da Federação, relativamente às operações com mercadorias destinadas a contribuinte situado no Estado de Minas Gerais, por meio de arquivo eletrônico, com registro fiscal das operações efetuadas no mês anterior, que será transmitido, via internet, para a Secretaria de Estado da Fazenda, até o dia 15 do mês subseqüente.
NOTA: Ver Artigos 10 a 12, da Parte 1, do Anexo VII, do RICMS/MG.
Artigo 25, §§ 2º, inciso IV, alínea "a" , subalínea "a.1", e alínea "b"; 3º; e 5º, do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002.
15 ICMS - MG - Usuário de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED) - Arquivo Eletrônico
Os contribuintes usuários do sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED) manterão arquivo eletrônico referente à totalidade das operações de entrada e de saída de mercadorias ou bens e das aquisições e prestações de serviços realizadas no período de apuração, contendo o registro fiscal dos documentos recebidos e emitidos, devendo apresenta-lo, mensalmente, através de sua transmissão, via internet, para a Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais, até o dia 15 do mês subseqüente ao das operações e prestações.
Artigos 10 e 11, da Parte 1, do Anexo VII, do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002.
15 ICMS - MG - Substituição Tributária - Arquivo Eletrônico - Contribuinte em Outra Unidade da Federação
O contribuinte substituto situado no Estado de Minas Gerais apurará os valores relativos ao imposto retido, os quais serão declarados ao Fisco, relativamente às operações internas e interestaduais, por meio de arquivo eletrônico contendo os registros fiscais das operações efetuadas no mês anterior, até o dia 15 do mês subseqüente.
NOTA: Ver Artigos 10 a 12, da Parte 1, do Anexo VII, do RICMS/MG.
Artigo 25, §§ 2º, inciso IV, alínea "a" , subalínea "a.1"; e 3º, do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002.
16 ICMS - MG - Declaração de Apuração e Informação do ICMS
ICMS - MG - Declaração de Apuração e Informação do ICMS (modelo 2) - DAPI 2 - Declaração de Apuração e Informação do ICMS (modelo 3) - DAPI 3 O contribuinte, com núcleo de inscrição estadual final 0, exceto o produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural, entregará, até o dia 16 do mês subseqüente ao de apuração, em relação a cada estabelecimento, a Declaração de Apuração e Informação do ICMS (modelo 2) - DAPI 2, quando se tratar de microempresa e associação ou cooperativa de produtores artesanais, associação ou cooperativa de comerciantes ambulantes ou associação de pequenos produtores da agricultura familiar, ou, a Declaração de Apuração e Informação do ICMS (modelo 3) - DAPI 3, quando se tratar de empresa de pequeno porte, enquadrados no regime tributário previsto no Programa de Fomento ao Desenvolvimento das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte do Estado de Minas Gerais - Micro Geraes. Artigo 152, caput, incisos II e III, e § 2º, inciso I, do Anexo V do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002
17 ICMS - MG - Declaração de Apuração e Informação do ICMS
ICMS - MG - Declaração de Apuração e Informação do ICMS (modelo 2) - DAPI 2 - Declaração de Apuração e Informação do ICMS (modelo 3) - DAPI 3 O contribuinte, com núcleo de inscrição estadual final 1, exceto o produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural, entregará, até o dia 17 do mês subseqüente ao de apuração, em relação a cada estabelecimento, a Declaração de Apuração e Informação do ICMS (modelo 2) - DAPI 2, quando se tratar de microempresa e associação ou cooperativa de produtores artesanais, associação ou cooperativa de comerciantes ambulantes ou associação de pequenos produtores da agricultura familiar, ou, a Declaração de Apuração e Informação do ICMS (modelo 3) - DAPI 3, quando se tratar de empresa de pequeno porte, enquadrados no regime tributário previsto no Programa de Fomento ao Desenvolvimento das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte do Estado de Minas Gerais - Micro Geraes. Artigo 152, caput, incisos II e III, e § 2º, incisos II a IV, do Anexo V do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002
18 ICMS - MG - Declaração de Apuração e Informação do ICMS
O contribuinte, com núcleo de inscrição estadual final 2, exceto o produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural, entregará, até o dia 18 do mês subseqüente ao de apuração, em relação a cada estabelecimento, a Declaração de Apuração e Informação do ICMS (modelo 2) - DAPI 2, quando se tratar de microempresa e associação ou cooperativa de produtores artesanais, associação ou cooperativa de comerciantes ambulantes ou associação de pequenos produtores da agricultura familiar, ou, a Declaração de Apuração e Informação do ICMS (modelo 3) - DAPI 3, quando se tratar de empresa de pequeno porte, enquadrados no regime tributário previsto no Programa de Fomento ao Desenvolvimento das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte do Estado de Minas Gerais - Micro Geraes. Artigo 152, caput, incisos II e III, e § 2º, incisos II a IV, do Anexo V do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002
19 ICMS - MG - Declaração de Apuração e Informação do ICMS
O contribuinte, com núcleo de inscrição estadual final 3 exceto o produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural, entregará, até o dia 19 do mês subseqüente ao de apuração, em relação a cada estabelecimento, a Declaração de Apuração e Informação do ICMS (modelo 2) - DAPI 2, quando se tratar de microempresa e associação ou cooperativa de produtores artesanais, associação ou cooperativa de comerciantes ambulantes ou associação de pequenos produtores da agricultura familiar, ou, a Declaração de Apuração e Informação do ICMS (modelo 3) - DAPI 3, quando se tratar de empresa de pequeno porte, enquadrados no regime tributário previsto no Programa de Fomento ao Desenvolvimento das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte do Estado de Minas Gerais - Micro Geraes. Artigo 152, caput, incisos II e III, e § 2º, incisos II a IV, do Anexo V do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002
22 ICMS - MG - Declaração de Apuração e Informação do ICMS
O contribuinte, com núcleo de inscrição estadual final 4, exceto o produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural, entregará, até o dia 20 do mês subseqüente ao de apuração, em relação a cada estabelecimento, a Declaração de Apuração e Informação do ICMS (modelo 2) - DAPI 2, quando se tratar de microempresa e associação ou cooperativa de produtores artesanais, associação ou cooperativa de comerciantes ambulantes ou associação de pequenos produtores da agricultura familiar, ou, a Declaração de Apuração e Informação do ICMS (modelo 3) - DAPI 3, quando se tratar de empresa de pequeno porte, enquadrados no regime tributário previsto no Programa de Fomento ao Desenvolvimento das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte do Estado de Minas Gerais - Micro Geraes. Artigo 152, caput, incisos II e III, e § 2º, incisos II a IV, do Anexo V do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002
22 ICMS - MG - Declaração de Apuração e Informação do ICMS
O contribuinte, com núcleo de inscrição estadual final 5, exceto o produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural, entregará, até o dia 21 do mês subseqüente ao de apuração, em relação a cada estabelecimento, a Declaração de Apuração e Informação do ICMS (modelo 2) - DAPI 2, quando se tratar de microempresa e associação ou cooperativa de produtores artesanais, associação ou cooperativa de comerciantes ambulantes ou associação de pequenos produtores da agricultura familiar, ou, a Declaração de Apuração e Informação do ICMS (modelo 3) - DAPI 3, quando se tratar de empresa de pequeno porte, enquadrados no regime tributário previsto no Programa de Fomento ao Desenvolvimento das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte do Estado de Minas Gerais - Micro Geraes. Artigo 152, caput, incisos II e III, e § 2º, incisos II a IV, do Anexo V do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002
22 ICMS - MG - Declaração de Apuração e Informação do ICMS
O contribuinte, com núcleo de inscrição estadual final 6, exceto o produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural, entregará, até o dia 22 do mês subseqüente ao de apuração, em relação a cada estabelecimento, a Declaração de Apuração e Informação do ICMS (modelo 2) - DAPI 2, quando se tratar de microempresa e associação ou cooperativa de produtores artesanais, associação ou cooperativa de comerciantes ambulantes ou associação de pequenos produtores da agricultura familiar, ou, a Declaração de Apuração e Informação do ICMS (modelo 3) - DAPI 3, quando se tratar de empresa de pequeno porte, enquadrados no regime tributário previsto no Programa de Fomento ao Desenvolvimento das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte do Estado de Minas Gerais - Micro Geraes. Artigo 152, caput, incisos II e III, e § 2º, incisos II a IV, do Anexo V do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002
22 ICMS - MG - Frigorífico ou Abatedor; Laticínio; Cooperativa de Produtores de Leite
O recolhimento do imposto relativamente às próprias operações e prestações do contribuinte será efetuado: até o dia 20 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, quando se tratar de:
- frigorífico ou abatedor de aves ou de outros animais;
- laticínio, quando preponderar a saída de queijo, requeijão, manteiga, leite em estado natural ou pasteurizado ou de leite "longa vida"; e
- cooperativa de produtores de leite.
Artigo 85, inciso I, alínea "d" do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002.
22 ICMS - MG - Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB)
O recolhimento do imposto devido pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), nas operações vinculadas à execução, pelo Governo Federal, da Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM), será efetuado: até o dia 20 do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador.
Artigo 85, inciso III, do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002.
22 ICMS - MG - Declaração de Apuração e Informação do ICMS (modelo 1) - DAPI 1
A Declaração de Apuração e Informação do ICMS (modelo 1) - DAPI 1, deverá ser entregue pela empresa ou produtor rural enquadrados no regime normal de apuração do ICMS até o dia 20 do mês subseqüente ao de apuração, quando se tratar de:
- frigorífico e abatedor de aves e de outros animais;
- laticínio;
- cooperativa de produtores de leite;
- produtor rural.
Artigo 152, § 1º, inciso VI, do Anexo V do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002.
23 ICMS - MG - Declaração de Apuração e Informação do ICMS
O contribuinte, com núcleo de inscrição estadual final 7, exceto o produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural, entregará, até o dia 23 do mês subseqüente ao de apuração, em relação a cada estabelecimento, a Declaração de Apuração e Informação do ICMS (modelo 2) - DAPI 2, quando se tratar de microempresa e associação ou cooperativa de produtores artesanais, associação ou cooperativa de comerciantes ambulantes ou associação de pequenos produtores da agricultura familiar, ou, a Declaração de Apuração e Informação do ICMS (modelo 3) - DAPI 3, quando se tratar de empresa de pequeno porte, enquadrados no regime tributário previsto no Programa de Fomento ao Desenvolvimento das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte do Estado de Minas Gerais - Micro Geraes. Artigo 152, caput, incisos II e III, e § 2º, incisos II a IV, do Anexo V do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002
24 ICMS - MG - Declaração de Apuração e Informação do ICMS
O contribuinte, com núcleo de inscrição estadual final 8, exceto o produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural, entregará, até o dia 24 do mês subseqüente ao de apuração, em relação a cada estabelecimento, a Declaração de Apuração e Informação do ICMS (modelo 2) - DAPI 2, quando se tratar de microempresa e associação ou cooperativa de produtores artesanais, associação ou cooperativa de comerciantes ambulantes ou associação de pequenos produtores da agricultura familiar, ou, a Declaração de Apuração e Informação do ICMS (modelo 3) - DAPI 3, quando se tratar de empresa de pequeno porte, enquadrados no regime tributário previsto no Programa de Fomento ao Desenvolvimento das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte do Estado de Minas Gerais - Micro Geraes. Artigo 152, caput, incisos II e III, e § 2º, incisos II a IV, do Anexo V do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002
25 ICMS - MG - Declaração de Apuração e Informação do ICMS
ICMS - MG - Declaração de Apuração e Informação do ICMS (modelo 2) - DAPI 2 - Declaração de Apuração e Informação do ICMS (modelo 3) - DAPI 3 O contribuinte, com núcleo de inscrição estadual final 9, exceto o produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural, entregará, até o dia 25 do mês subseqüente ao de apuração, em relação a cada estabelecimento, a Declaração de Apuração e Informação do ICMS (modelo 2) - DAPI 2, quando se tratar de microempresa e associação ou cooperativa de produtores artesanais, associação ou cooperativa de comerciantes ambulantes ou associação de pequenos produtores da agricultura familiar, ou, a Declaração de Apuração e Informação do ICMS (modelo 3) - DAPI 3, quando se tratar de empresa de pequeno porte, enquadrados no regime tributário previsto no Programa de Fomento ao Desenvolvimento das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte do Estado de Minas Gerais - Micro Geraes. Artigo 152, caput, incisos II e III, e § 2º, inciso X, do Anexo V do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002
25 ICMS - MG - Produtor Rural
O recolhimento do imposto será efetuado, relativamente às próprias operações ou prestações do contribuinte, até o dia 25 do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador, quando se tratar de produtor rural, com exceção da saída, em operação interestadual, de produto agropecuário ou extrativo vegetal, hipótese em que o recolhimento do imposto será efetuado no momento da saída da mercadoria ou até o momento aludido no § 3º, do artigo 85, do RICMS/MG.
NOTA: Esta data de vencimento aplica-se, inclusive, nas hipóteses previstas na alínea "b", do inciso II, do artigo 98; bem como no artigo 205, da Parte 1, do Anexo IX, do RICMS/MG.
Artigo 85, incisos I, alínea "h", sub-alínea "h.1"; e IV, alínea "a", do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002.
25 ICMS - MG - Estabelecimento Distribuidor (regime especial)
O recolhimento do imposto será efetuado, relativamente às próprias operações ou prestações do contribuinte, até o dia 25 do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador, quando se tratar de estabelecimento distribuidor de mercadoria e possuidor de regime especial, em razão de saída amparada com diferimento do imposto.
NOTA: Ver ítem 31, da Parte 1, do Anexo II, do RICMS/MG.
Artigo 85, inciso I, alínea "h", sub-alínea "h.2", do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002.
25 ICMS - MG - Substituição Tributária - Aquisições de Microprodutor Rural ou de Prod. Rural de Peq. Porte
O recolhimento do imposto relativamente ao imposto devido por substituição tributária será efetuado até o dia 25 do segundo mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário, na hipótese prevista no caput do artigo 47, do Anexo XI, do RICMS/MG, o qual dispõe sobre o Tratamento Diferenciado e Simplificado concedido ao Microprodutor Rural e ao Produtor Rural de Pequeno Porte.
Artigo 85, inciso II, alínea "d", sub-alínea "d.1", do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002.
25 ICMS - MG - Substituição Tributária - Laticínio ou Cooperativa de Produtores de Leite
ICMS - MG - Substituição Tributária - Laticínio ou Cooperativa de Produtores de Leite - Aquisição de Mercadoria ou de Serviço O recolhimento do imposto relativamente ao imposto devido por substituição tributária será efetuado até o dia 25 do segundo mês subseqüente, quando a responsabilidade pelo recolhimento for atribuída ao laticínio ou à cooperativa de produtores de leite, destinatários da mercadoria ou do serviço.
Artigo 85, inciso II, alínea "d", sub-alínea "d.2", do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002.
29 ICMS - MG - Microempresa ou Empresa de Pequena Porte e Cooperativa ou Associação de Comerciantes
ICMS - MG - Microempresa ou Empresa de Pequena Porte e Cooperativa ou Associação de Comerciantes Ambulantes ou de Produtores O recolhimento do imposto, relativamente às próprias operações ou prestações do contribuinte, será efetuado até o dia 28 do segundo mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador, quando se tratar de:
· microempresa ou empresa de pequeno porte, optantes pelo regime tributário previsto no Programa de Fomento ao Desenvolvimento das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte do Estado de Minas Gerais - Micro Geraes;
· cooperativa ou associação de comerciantes ambulantes, cooperativa ou associação de produtores artesanais ou associação de pequenos produtores da agricultura familiar, enquadrados no regime previsto no Programa de Fomento ao Desenvolvimento das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte do Estado de Minas Gerais - Micro Geraes.
Artigo 85, inciso I, alínea "g", sub-alíneas "g.1" e "g.2", do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002.
31 ICMS - MG - Prestadores de Serviço de Transporte Aéreo - Recolhimento da Diferença do ICMS Devido
Na hipótese de prestador de serviço de transporte aéreo, exceto na modalidade de táxi e congêneres, o contribuinte PODERÁ efetuar o recolhimento parceladamente, devendo recolher até o último dia do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador, o restante do ICMS devido, correspondente à diferença entre o valor total devido no período e o valor recolhido até o dia 10 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
Artigo 85, § 1º, incisos I e II, do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002.