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DATA | OBRIGAÇÃO ESTADUAL - 11/2004 - RIO GRANDE DO SUL |
01 | ICMS-RS
- Saídas de Cimento e Saídas Promovidas por Refinarias
de Petróleo Recolhimento do imposto referente às saídas de Cimento e às saídas promovidas por refinaria de petróleo ou suas bases e por CPQ, até o último dia do mês, em relação às saídas correspondente ao período dos dias 11 a 20 do respectivo mês. NOTA: Quando o contribuinte optar pela apuração mensal do imposto, conforme o disposto no § 2º, do artigo 38, do Livro I, do RICMS-RS, o prazo previsto fica alterado para: a) até o dia 25 do mesmo mês: 1 - no mínimo o equivalente a 70% do valor do imposto devido no mês anterior, se o contribuinte for refinaria de petróleo ou suas bases ou CPQ; 2 - no mínimo o equivalente a 60% do valor do imposto devido no mês anterior, se referente às saídas de cimento; b) até o dia 10 do mês subseqüente, o valor necessário à complementação do montante devido no período de apuração. Fundamento: Artigo 43, do Livro I; e item IX e NOTA, da seção I, do apêndice III, do RICMS/RS, aprovado pelo Decreto 37.699, de 26/08/1997. |
01 | ICMS-RS
- Substituição Tributária - Operações
Interestaduais com Combustíveis ICMS-RS - Substituição Tributária - Operações Interestaduais com Combustíveis, Lubrificantes e Outros Produtos, Derivados ou Não de Petróleo Recolhimento do ICMS-substituição tributária, até o último dia do mês, em relação às saídas promovidas no período compreendido entre os dias 11 a 20 do respectivo mês, relativo à responsabilidade decorrente de operações interestaduais com combustíveis, lubrificantes e outros produtos, derivados ou não de petróleo, conforme indicados pela legislação tributária. NOTA: Ver relação do item IV, da Seção III, do Apêndice II, do RICMS-RS, com exceção da hipótese prevista na alínea "a", do item II, da seção II, do apêndice III, do RICMS-RS. Fundamento: Artigo 43, do Livro I; e item VI, da seção II, do apêndice III, do RICMS/RS, aprovado pelo Decreto 37.699, de 26/08/1997. |
01 | ICMS-RS
- Guia de Informação e Apuração do ICMS
- GIA/ICMS - Prest. Serv. Transp. Aéreo Regular ICMS-RS - Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA/ICMS - Prestadores de Serviço de Transporte Aeroviário Regular, de Passageiros e/ou de Cargas A GIA/ICMS deve ser transmitida, via Internet, até o último dia do mês subseqüente ao das prestações, pelos prestadores de serviço de transporte aeroviário regular, de passageiros e/ou de cargas, que tenham optado pelo prazo de pagamento previsto no RICMS-RS, Apêndice III, Seção I, item III, NOTA, devendo as informações necessárias para a transmissão serem buscadas no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda do Estado: http://www.sefaz.rs.gov.br. Fundamento: Instrução Normativa DRP nº 045/1998, Título I, Capítulo XIII, Seções 1.0 e 4.0. |
01 | ICMS-RS
- Prestadores de Serviços de Transporte Aeroviário - Complementação Recolhimento do valor necessário à complementação do montante do imposto devido no período de apuração, até o último dia do mês subseqüente, relativo às prestações de serviços de transporte aeroviário, exceto sobre as prestações de serviços efetuadas por táxi aéreo e congêneres. Fundamento: Artigo 43, do Livro I; e alínea "d" e NOTA, do item III, da Seção I, do apêndice III, do RICMS/RS, aprovado pelo Decreto 37.699, de 26/08/1997. |
04 | ICMS-RS
- Guia de Informação e Apuração do ICMS
- GIA/ICMS - Fornecedores de Água Natural Canalizada A GIA/ICMS deve ser transmitida, via internet, até o dia 4 do segundo mês subseqüente ao da quantificação do fornecimento de água natural canalizada, devendo as informações necessárias para a transmissão serem buscadas no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda do Estado: http://www.sefaz.rs.gov.br. Fundamento: Artigo 174, do Livro II, do RICMS/RS, aprovado pelo Decreto 37.699, de 26/08/1997; e Instrução Normativa DRP nº 045/1998, Título I, Capítulo XIII, Seções 1.0 e 4.0. |
05 | ICMS-RS
- Informações Relativas às Operações
Interestaduais com Combustíveis Derivados de Petróleo ICMS-RS - Informações Relativas às Operações Interestaduais com Combustíveis Derivados de Petróleo cujo Imposto já Tenha Sido Retido Anteriormente O contribuinte que tenha recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, diretamente do sujeito passivo por substituição, deverá, quando efetuar operações interestaduais, entregar as informações relativas a essas operações, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, até o 4º dia útil do mês subseqüente ao da realização das operações: a) ao Departamento da Receita Pública Estadual, conforme instruções baixadas por esse Departamento; b) à Unidade da Federação de origem ou destino da mercadoria, conforme o caso; c) à refinaria de petróleo ou suas bases ou à CPQ. Fundamento: Artigo 140, caput e inciso I, alínea "c", do Livro III, do RICMS/RS, aprovado pelo Decreto 37.699, de 26/08/1997. |
05 | ICMS-RS
- Informações Relativas às Operações
Interestaduais com Álcool Etílico Anidro Combustível Em relação às operações interestaduais que destinem, ao Estado do Rio Grande do Sul, álcool etílico anidro combustível, a distribuidora de combustíveis destinatária deverá entregar as informações relativas a essas operações até o dia 05 do mês subseqüente ao da realização das operações: a) ao Departamento da Receita Pública Estadual, conforme instruções baixadas por esse Departamento; b) à Unidade da Federação de origem da mercadoria; c) à refinaria de petróleo ou suas bases ou à CPQ, na condição de sujeito passivo por substituição. Fundamento: Artigo 143-A, caput e inciso II, do Livro III, do RICMS/RS, aprovado pelo Decreto 37.699, de 26/08/1997. |
05 | ICMS-RS
- Distribuidora de Combustíveis Líquidos e Gasosos, de
Lubrificantes e de Gás Natural Recolhimento do imposto, referente às saídas de combustíveis líquidos e gasosos, de lubrificantes e gás natural, promovidas por distribuidora de derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes, como tal definida pela ANP - Agência Nacional de Petróleio, em operações internas, até o dia 05 do mês subseqüente, em relação às saídas promovidas no período de 21 ao último dia de cada mês. Fundamento: Artigo 43, do Livro I; e item V, da Seção I, do apêndice III, do RICMS/RS, aprovado pelo Decreto 37.699, de 26/08/1997. |
05 | ICMS-RS
- Substituição Tributária - Operações
Internas - Distr. de Comb. Líqu. e Gás Natural Recolhimento do imposto, relativo à responsabilidade por substituição tributária decorrente de operações internas com combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes e gás natural, até o dia 05 do mês subseqüente, em relação às saídas promovidas no período de 21 ao último dia de cada mês. Fundamento: Artigo 43, do Livro I; e item V, da Seção II, do apêndice III, do RICMS/RS, aprovado pelo Decreto 37.699, de 26/08/1997. |
09 | ICMS-RS
- Substituição Tributária - Regra Geral Recolhimento do imposto, como regra geral, quando referente às hipóteses de substituição tributária não relacionadas com operações ou prestações mencionadas em regras específicas, até o dia 09 do mês subseqüente. Fundamento: Artigo 43, do Livro I; e item I, da Seção II, do apêndice III, do RICMS/RS, aprovado pelo Decreto 37.699, de 26/08/1997. |
10 | ICMS-RS
- Refinaria de Petróleo ou Suas Bases e por CPQ - Apuração
Decendial Recolhimento do imposto, referente às saídas promovidas por refinaria de petróleo ou suas bases e por CPQ, até o dia 10 do mês subseqüente, em relação às saídas promovidas no período de 21 ao último dia de cada mês. NOTA: Quando o contribuinte optar pela apuração mensal do imposto, conforme o disposto no RICMS/RS, Livro I, artigo 38, § 2º, o prazo previsto fica alterado para: a) até o dia 25 do mesmo mês, no mínimo o equivalente a 70% do valor do imposto devido no mês anterior; e b) até o dia 10 do mês subseqüente, o valor necessário à complementação do montante devido no período de apuração. Fundamento: Artigo 43, do Livro I; e alínea "a", da NOTA do item VI, da Seção I, do apêndice III, do RICMS/RS, aprovado pelo Decreto 37.699, de 26/08/1997. |
10 | ICMS-RS
- Cimento - Apuração Decendial Recolhimento do imposto, referente às saídas de cimento, até o dia 10 do mês subseqüente, em relação às saídas promovidas no período de 21 ao último dia de cada mês. NOTA: Quando o contribuinte optar pela apuração mensal do imposto, conforme o disposto no RICMS/RS, Livro I, artigo 38, § 2º, o prazo previsto fica alterado para: a) até o dia 25 do mesmo mês, no mínimo o equivalente a 60% do valor do imposto devido no mês anterior; e b) até o dia 10 do mês subseqüente, o valor necessário à complementação do montante devido no período de apuração. Fundamento: Artigo 43, do Livro I; e alínea "b", da NOTA do item VI, da Seção I, do apêndice III, do RICMS/RS, aprovado pelo Decreto 37.699, de 26/08/1997. |
10 | ICMS-RS
- Substituição Tributária - Operações
Interestaduais - Combustíveis ICMS-RS - Substituição Tributária - Operações Interestaduais - Combustíveis, Lubrificantes e Outros Produtos, Derivados ou NÃO de Petróleo Recolhimento do imposto, relativo à responsabilidade por substituição tributária, até o dia 10 do mês subseqüente, em relação às saídas promovidas no período de 21 ao último dia de cada mês, decorrente de operações interestaduais com combustíveis, lubrificantes e outros produtos, derivados ou não de petróleo, a seguir relacionados: a) combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo; b) combustíveis e lubrificantes não derivados de petróleo; c) aditivos, anticorrosios, desengraxantes, fluídos, graxas e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, bem como a aguarrás mineral classificada no código 2710.00.92 da NBM/SH. NOTA: Excetua-se do exposto, o imposto devido em decorrência de substituição tributária na hipótese prevista na alínea "a", do item II, da Seção II, do Apêndice III, do RICMS-RS. Fundamento: Artigo 43, do Livro I; e item VI, da Seção II, do apêndice III, do RICMS/RS, aprovado pelo Decreto 37.699, de 26/08/1997. |
10 | ICMS-RS
- Distribuidores de Energia Elétrica Recolhimento do imposto, referente ao fornecimento de energia elétrica, promovido pelos distribuidores, até o dia 10 do mês subseqüente ao da quantificação, em relação às quantificações de fornecimento efetuadas no período de 21 ao último dia de cada mês. NOTA: Quando o distribuidor optar pela apuração mensal do imposto, conforme o disposto no RICMS/RS, Livro I, artigo 38, § 2º, a forma de pagamento fica alterada para: a)até o dia 27 do mês da quantificação, no mínimo o equivalente a 65% do valor do imposto devido no mês anterior; b)até o dia 10 do mês subseqüente ao da quantificação, o valor necessário à complementação do montante do imposto devido no período de apuração. Fundamento: Artigo 43, do Livro I; e item VII, da Seção I, do apêndice III, do RICMS/RS, aprovado pelo Decreto 37.699, de 26/08/1997. |
10 | ICMS-RS
- Distribuidores de Energia Elétrica - Apuração
Mensal Recolhimento do ICMS, referente ao fornecimento de energia elétrica, quando o distribuidor optar pela apuração mensal do imposto, até o dia 10 do mês subseqüente ao da quantificação, em relação ao valor necessário à complementação do montante do imposto devido no período de apuração. NOTA: Ver: § 2º do artigo 38, do Livro I do RICMS-RS. Fundamento: Artigo 43, do Livro I; e caput e alínea "b", da Nota 01, do item VII, da Seção I, do apêndice III, do RICMS/RS, aprovado pelo Decreto 37.699, de 26/08/1997. |
10 | ICMS-RS
- Guia Nacional de Informação e Apuração
do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST A GIA-ST será enviada, até o dia 10 do mês subseqüente ao das operações, por meio da internet, devendo o programa e as informações necessárias para o envio serem buscadas no endereço da Secretaria da Fazenda: http://www.sefaz.rs.gov.br, nas opções "Entrega Eletrônica de Documentos" e "Downloads". Fundamento: Artigo 53, caput e inciso II, do Livro III, do RICMS/RS, aprovado pelo Decreto 37.699, de 26/08/1997; e Instrução Normativa DRP nº 045/1998, Título I, Capítulo IX, Seção 2.0, item 2.3. |
10 | ICMS-RS
- Prestação de Serviços de Comunicação
por Empresas de Telecomunicação - Complementação Recolhimento do imposto, até o dia 10 do mês subseqüente ao da quantificação dos serviços, do valor equivalente à complementação do montante do imposto devido, pelas prestações de serviços de comunicação por empresas de telecomunicação. Fundamento: Artigo 43, do Livro I; e item IX e NOTA, da Seção I, do apêndice III, do RICMS/RS, aprovado pelo Decreto 37.699, de 26/08/1997. |
10 | ICMS-RS
- Prestação de Serviços de Comunicação
por Empresas de Telecomunicação Recolhimento do imposto, até o dia 10 do mês da quantificação dos serviços, referente a 50% do valor do imposto devido, que poderá ser calculado sobre o valor do imposto devido no mês anterior, pelas prestações de serviços de comunicação por empresas de telecomunicação. NOTA: Por opção do contribuinte, os valores a serem pagos na data prevista poderão ser calculados sobre o valor do imposto devido no mês anterior, desde que o valor equivalente à complementação do montante do imposto devido seja pago até o dia 10 do mês subseqüente. Fundamento: Artigo 43, do Livro I; e item IX e NOTA, da Seção I, do apêndice III, do RICMS/RS, aprovado pelo Decreto 37.699, de 26/08/1997. |
10 | ICMS-RS
- Diferencial de Alíquotas Recolhimento do imposto, até o dia 10 do mês subseqüente, em relação aos Distribuidores de Energia Elétrica e Empresas de Serviços de Telecomunicações, na hipótese de entrada de mercadorias ou de utilização de serviços, provenientes de outra Unidade da Federação, e que não estejam vinculados à operação ou prestação subseqüente. NOTA: Em relação aos demais contribuintes, NÃO enquadrados em hipóteses específicas, o diferencial de alíquotas deve ser recolhido até o dia fixado para o pagamento das operações e/ou prestações do estabelecimento onde ocorreu a entrada ou, quando for o caso, do que utilizou o serviço. Fundamento: Artigo 43, do Livro I; e item VIII, e alínea "a" e NOTA, do item X, da Seção I, do apêndice III, do RICMS/RS, aprovado pelo Decreto 37.699, de 26/08/1997. |
10 | ICMS-RS
- Prestação de Serviços de Comunicação Recolhimento do imposto, até o dia 10 do mês subseqüente, relativo à prestação de serviços de comunicação, referente à recepção de som e imagem por meio de satélite, quando o prestador de serviços estiver localizado em outra Unidade da Federação. Fundamento: Artigo 43, do Livro I; e alínea "b", do item X, da Seção I, do apêndice III, do RICMS/RS, aprovado pelo Decreto 37.699, de 26/08/1997. |
10 | ICMS-RS
- Substituição Tributária - Operações
com Cimento de Qualquer Espécie Recolhimento do imposto, até o dia 10 do mês subseqüente, relativo à responsabilidade por substituição tributária nas saídas de cimento de qualquer espécie. NOTA: O prazo acima exposto não se aplica quando se tratar de operações interestaduais, conforme disposto no Livro III, artigo 45, NOTA, do RICMS/RS. Fundamento: Artigo 43, do Livro I; item III, da Seção III, do apêndice II; e alínea "b", do item II, da Seção II, do apêndice III, do RICMS/RS, aprovado pelo Decreto 37.699, de 26/08/1997. |
10 | ICMS-RS
- Substituição Tributária - Combustíveis
Derivados de Petróleo Recolhimento do imposto, até o dia 10 do mês subseqüente, relativo a débito de responsabilidade do substituto tributário decorrente de operações promovidas por contribuinte de outra Unidade da Federação que tenha remetido ao Estado do Rio Grande do Sul combustíveis derivados de petróleo cujo imposto já tenha sido retido anteriormente e de operações interestaduais promovidas por contribuinte deste Estado com álcool etílico anidro combustível, conforme previsto no RICMS/RS, Livro III, artigo 142, V, "a". Fundamento: Artigo 43, do Livro I; e alínea "a", do item II, da Seção II, do apêndice III, do RICMS/RS, aprovado pelo Decreto 37.699, de 26/08/1997. |
10 | ICMS-RS
- Estabelecimento Abatedor de Carne Verde de Aves Recolhimento do imposto, até o dia 10 do segundo mês subseqüente devido nas saídas, promovidas por estabelecimento abatedor, de carne verde de aves, inclusive as simplesmente temperadas. NOTA: Este prazo: a) está condicionado a que o abate tenha sido efetuado em estabelecimento registrado no Serviço de Inspeção sobre Produtos de Origem Animal (SERPA) ou em órgão estadual de igual competência de inspeção, e, ainda, que as entradas sejam provenientes do Estado do Rio Grande do Sul; e b) aplica-se, também, a estabelecimentos do abatedor inscritos como ponto de venda ou de distribuição. Fundamento: Artigo 43, do Livro I; item XI e NOTAS 01 e 02, da Seção I, do apêndice III, do RICMS/RS, aprovado pelo Decreto 37.699, de 26/08/1997. |
10 | ICMS-RS
- Guia de Inf. e Apuração do ICMS - GIA/ICMS - Prestadores
de Serv. de Aquaviário de Cargas A GIA/ICMS deve ser transmitida, via internet, até o dia 10 do mês subseqüente ao das prestações, pelos prestadores de serviços de transporte aquaviário de cargas, devendo as informações necessárias para a transmissão serem buscadas no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda do Estado: http://www.sefaz.rs.gov.br. Fundamento: Artigo 174, do Livro II, do RICMS/RS, aprovado pelo Decreto 37.699, de 26/08/1997; e Instrução Normativa DRP nº 045/1998, Título I, Capítulo XIII, Seções 1.0 e 4.0. |
10 | ICMS-RS
- Prestadores de Serviços de Transporte Aeroviário Recolhimento opcional de, no mínimo, o equivalente a 70% do valor do imposto devido no mês anterior, até o dia 10 do mesmo mês subseqüente, relativo às prestações de serviços de transporte aeroviário, exceto sobre as prestações de serviços efetuadas por táxi aéreo e congêneres. Fundamento: Artigo 43, do Livro I; e alínea "d" e NOTA, do item III, da Seção I, do apêndice III, do RICMS/RS, aprovado pelo Decreto 37.699, de 26/08/1997. |
12 | ICMS-RS
- Guia de Inf. e Apuração do ICMS - GIA/ICMS - Contrib.
Enquadrados na Cat. Geral do CGC/TE A GIA/ICMS deve ser transmitida, via internet, até o dia 12 de cada mês em relação aos fatos geradores do mês anterior, pelos contribuintes enquadrados na categoria geral do CGC/TE e os contribuintes que estiverem referidos em hipóteses específicas, devendo as informações necessárias para a transmissão serem buscadas no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda do Estado: http://www.sefaz.rs.gov.br. NOTA: Excetua-se do exposto, os contribuintes que tratam os subitens 1.3.1, alíneas "a" e "b", e 1.3.2 do Capítulo X do Título I da Instrução Normativa DRP nº 45/1998. Fundamento: Artigo 174, do Livro II, do RICMS/RS, aprovado pelo Decreto 37.699, de 26/08/1997; e Instrução Normativa DRP nº 045/1998, Título I, Capítulo XIII, Seções 1.0 e 4.0. |
12 | ICMS-RS
- Supermercados e Minimercados - Apuração Quinzenal Recolhimento do imposto, até o dia 12 do mês subseqüente, em relação às saídas promovidas no período de 16 ao último dia de cada mês, por supermercados e minimercados classificados no Código de Atividade Econômica (CAE) nº 8.03. NOTA: Quando o supermercado ou o minimercado optar pela apuração mensal do imposto, conforme o disposto no RICMS/RS, Livro I, artigo 38, § 2º, o prazo previsto fica alterado para: a) até o dia 27 do mesmo mês, no mínimo o equivalente a 50% do valor do imposto devido no mês anterior; e b) até o dia 12 do mês subseqüente, o valor necessário à complementação do montante devido no período de apuração. Fundamento: Artigo 43, do Livro I; item IV e NOTA, da Seção I, do apêndice III, do RICMS/RS, aprovado pelo Decreto 37.699, de 26/08/1997. |
12 | ICMS-RS
- Supermercados e Minimercados - Apuração Mensal - Complementação Recolhimento, até o dia 12 do mês subseqüente, do valor do imposto necessário à complementação do montante devido no mês anterior, em relação às saídas promovidas por supermercados e minimercados classificados no Código de Atividade Econômica (CAE) nº 8.03. Fundamento: Artigo 43, do Livro I; item IV e NOTA, da Seção I, do apêndice III, do RICMS/RS, aprovado pelo Decreto 37.699, de 26/08/1997. |
12 | ICMS-RS
- Estabelecimentos Comerciais e Demais Operações e Prestações Recolhimento do imposto, até o dia 12 do mês subseqüente, relativo às saídas promovidas por estabelecimento comercial, inclusive Empresa de Pequeno Porte (EPP), e demais operações e prestações de serviços sujeitas ao pagamento do imposto e que não estejam enquadradas em hipóteses específicas. Fundamento: Artigo 43, do Livro I; e item I, da Seção I, do apêndice III, do RICMS/RS, aprovado pelo Decreto 37.699, de 26/08/1997. |
16 | ICMS-RS
- Saídas de Combustíveis Líquidos e Gasosos, de
Lubrificantes e de Gás Natural Recolhimento do imposto, até o dia 15 do mesmo mês, em relação às saídas promovidas no período de 1º a 10 do mês, relativo às saídas de combustíveis líquidos e gasosos, de lubrificantes e de gás natural, promovidas por distribuidora de combustíveis. NOTA: Quando a distribuidora optar pela apuração mensal do imposto, conforme o disposto no RICMS/RS, Livro I, artigo 38, § 2º, o prazo previsto fica alterado para: a) até o dia 25 do mesmo mês, no mínimo o equivalente a 70% do valor do imposto devido no mês anterior; e b) até o dia 10 do mês subseqüente, o valor necessário à complementação do montante devido no período de apuração. Fundamento: Artigo 43, do Livro I; e item V e NOTA, da Seção I, do apêndice III, do RICMS/RS, aprovado pelo Decreto 37.699, de 26/08/1997. |
16 | ICMS-RS
- Substituição Tributária - Saídas de Comb.
Líqu. e Gas., de Lubrificantes e de Gás Natural Recolhimento do imposto, até o dia 15 do mesmo mês, em relação às saídas promovidas no período de 1º a 10 do mês, relativo à responsabilidade por substituição tributária decorrente de operações internas com combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes e gás natural. NOTA: Quando o substituto optar pela apuração mensal do imposto, conforme o disposto no RICMS/RS, Livro I, artigo 38, § 2º, o prazo previsto fica alterado para: a) até o dia 25 do mesmo mês, no mínimo o equivalente a 70% do valor do imposto devido no mês anterior; e b) até o dia 10 do mês subseqüente, o valor necessário à complementação do montante devido no período de apuração. Fundamento: Artigo 43, do Livro I; e item V e NOTA, da Seção II, do apêndice III, do RICMS/RS, aprovado pelo Decreto 37.699, de 26/08/1997. |
16 | ICMS-RS
- Guia de Inf. e Apuração do ICMS - GIA/ICMS - Prestadores
de Serviços de Telecomunicações A GIA/ICMS deve ser transmitida, via internet, até o dia 15 do mês subseqüente ao da quantificação dos serviços, pelos prestadores de serviços de telecomunicações, devendo as informações necessárias para a transmissão serem buscadas no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda do Estado: http://www.sefaz.rs.gov.br. Fundamento: Artigo 174, do Livro II, do RICMS/RS, aprovado pelo Decreto 37.699, de 26/08/1997; e Instrução Normativa DRP nº 045/1998, Título I, Capítulo XIII, Seções 1.0 e 4.0. |
16 | ICMS-RS
- Processamento de Dados - Operações e Prest. Interestaduais
- Remessa de Arquivo Magnético O contribuinte, usuário do sistema eletrônico de processamento de dados dos documentos fiscais, remeterá às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das Unidades da Federação, até o dia 15 de cada mês, arquivo magnético, com registro fiscal, das operações e prestações interestaduais efetuadas no mês anterior. Fundamento: Convênio ICMS nº 57/1995, cláusula oitava, na redação dada pelo Convênio ICMS nº 69/2002. |
22 | ICMS-RS
- CONAB/PGPM Recolhimento do imposto, até o dia 20 do mês subseqüente, relativo às saídas promovidas pela CONAB/PGPM. Fundamento: Artigo 43, do Livro I; e item II, da Seção I, do apêndice III, do RICMS/RS, aprovado pelo Decreto 37.699, de 26/08/1997. |
22 | ICMS-RS
- Substituição Tributária - CONAB/PGPM Recolhimento do imposto, até o dia 20 do mês subseqüente, relativo às operações e prestações em que o substituto tributário é a CONAB/PGPM. Fundamento: Artigo 43, do Livro I; e alínea "a", do item IV, da Seção II, do apêndice III, do RICMS/RS, aprovado pelo Decreto 37.699, de 26/08/1997. |
22 | ICMS-RS
- Substituição Tributária - Combustíveis
Derivados de Petróleo Recolhimento do imposto, até o dia 20 do mês subseqüente, relativo a débito de responsabilidade por substituição tributária da refinaria de petróleo ou suas bases e da CPQ, decorrente de operações interestaduais que destinem ao Estado do Rio Grande do Sul combustíveis derivados de petróleo cujo imposto já tenha sido retido anteriormente por outro sujeito passivo por substituição, conforme previsto no RICMS/RS, Livro III, art. 142, V, "b". Fundamento: Artigo 43, do Livro I; e alínea "b", do item IV, da Seção II, do apêndice III, do RICMS/RS, aprovado pelo Decreto 37.699, de 26/08/1997. |
22 | ICMS-RS
- Refinaria de Petróleo ou Suas Bases e por CPQ - Apuração
Decendial Recolhimento do imposto, referente às saídas promovidas por refinaria de petróleo ou suas bases e por CPQ, até o dia 20 do mesmo mês, em relação às saídas promovidas no período de 1º a 10 do mês. NOTA: Quando o contribuinte optar pela apuração mensal do imposto, conforme o disposto no RICMS/RS, Livro I, artigo 38, § 2º, o prazo previsto fica alterado para: a) até o dia 25 do mesmo mês, no mínimo o equivalente a 70% do valor do imposto devido no mês anterior; e b) até o dia 10 do mês subseqüente, o valor necessário à complementação do montante devido no período de apuração. Fundamento: Artigo 43, do Livro I; e alínea "a", da NOTA do item VI, da Seção I, do apêndice III, do RICMS/RS, aprovado pelo Decreto 37.699, de 26/08/1997. |
22 | ICMS-RS
- Cimento - Apuração Decendial Recolhimento do imposto, referente às saídas de cimento, até o dia 20 do mesmo mês, em relação às saídas promovidas no período de 1º a 10 do mês. NOTA: Quando o contribuinte optar pela apuração mensal do imposto, conforme o disposto no RICMS/RS, Livro I, artigo 38, § 2º, o prazo previsto fica alterado para: a) até o dia 25 do mesmo mês, no mínimo o equivalente a 60% do valor do imposto devido no mês anterior; e b) até o dia 10 do mês subseqüente, o valor necessário à complementação do montante devido no período de apuração. Fundamento: Artigo 43, do Livro I; e alínea "b", da NOTA do item VI, da Seção I, do apêndice III, do RICMS/RS, aprovado pelo Decreto 37.699, de 26/08/1997. |
22 | ICMS-RS
- Substituição Tributária - Operações
Interestaduais - Combustíveis ICMS-RS - Substituição Tributária - Operações Interestaduais - Combustíveis, Lubrificantes e Outros Produtos, Derivados ou NÃO de Petróleo Recolhimento do imposto, relativo à responsabilidade por substituição tributária, até o dia 20 do mesmo mês, em relação às saídas promovidas no período de 1º a 10 do mês, decorrente de operações interestaduais com combustíveis, lubrificantes e outros produtos, derivados ou não de petróleo, a seguir relacionados: a) combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo; b) combustíveis e lubrificantes não derivados de petróleo; c) aditivos, anticorrosios, desengraxantes, fluídos, graxas e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, bem como a aguarrás mineral classificada no código 2710.00.92 da NBM/SH. NOTA: Excetua-se do exposto, o imposto devido em decorrência de substituição tributária na hipótese prevista na alínea "a", do item II, da Seção II, do Apêndice III, do RICMS-RS. Fundamento: Artigo 43, do Livro I; e item VI, da Seção II, do apêndice III, do RICMS/RS, aprovado pelo Decreto 37.699, de 26/08/1997. |
22 | ICMS-RS
- Guia de Informação e Apuração do ICMS
- GIA/ICMS - Prest. de Serv. de Transp. Ferroviário ICMS-RS - Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA/ICMS - Prestadores de Serviço de Transporte Ferroviário de Passageiros, de Pessoas e/ou de Cargas A GIA/ICMS deve ser transmitida, via internet, até o dia 20 do mês subseqüente ao da emissão dos respectivos documentos fiscais, pelos prestadores de serviço de transporte ferroviário de passageiros, de pessoas e/ou de cargas, devendo as informações necessárias para a transmissão serem buscadas no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda do Estado: http://www.sefaz.rs.gov.br. Fundamento: Artigo 174, do Livro II, do RICMS/RS, aprovado pelo Decreto 37.699, de 26/08/1997; e Instrução Normativa DRP nº 045/1998, Título I, Capítulo XIII, Seções 1.0 e 4.0. |
22 | ICMS-RS
- Arquivo com Reg. Fiscais - Substituto Tributário Localizado
em Outra Unidade da Federação O substituto tributário, assim como a distribuidora, o importador e o transportador revendedor retalhista (TRR), localizados em outra Unidade da Federação, que destinarem combustíveis derivados de petróleo ao Estado do Rio Grande do Sul, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente, remeterão ao Departamento da Receita Pública Estadual arquivo com registro fiscal das operações destinadas a este Estado, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, até o dia 20 do mês subseqüente ao da realização das operações. NOTA: Este arquivo deverá ser enviado por meio da INTERNET, devendo as informações necessárias para o envio serem buscadas no endereço da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br , na opção "Entrega Eletrônica de Documentos". Fundamento: Artigo 53, caput, inciso I e NOTA 01, do Livro III, do RICMS/RS, aprovado pelo Decreto 37.699, de 26/08/1997. |
22 | ICMS-RS
- Saídas Sujeitas ao IPI Recolhimento do imposto, relativo às saídas sujeitas ao IPI, ainda que com a alíquota zero, inclusive Empresa de Pequeno Porte (EPP), e que não estejam enquadradas em hipóteses específicas e nos artigos 46 a 48, do Livro I, do RICMS/RS. Fundamento: Artigo 43, do Livro I; e alínea "a", do item III, da Seção I, do apêndice III, do RICMS/RS, aprovado pelo Decreto 37.699, de 26/08/1997. |
22 | ICMS-RS
- Carne de Caprinos e Suínos Recolhimento do imposto, até o dia 21 do mês subseqüente, relativo às saídas, promovidas por estabelecimento abatedor, de carne de caprinos e suínos, inclusive as simplesmente temperadas, cujo abate tenha sido efetuado em outro estabelecimento abatedor registrado no Serviço de Inspeção sobre Produtos de Origem Animal (SERPA) ou em Órgão estadual de igual competência de inspeção, desde que as entradas sejam provenientes do Estado do Rio Grande do Sul. Fundamento: Artigo 43, do Livro I; e alínea "c", do item III, da Seção I, do apêndice III, do RICMS/RS, aprovado pelo Decreto 37.699, de 26/08/1997. |
22 | ICMS-RS
- Prestadores de Serviços de Transporte - Débito Próprio Recolhimento do imposto, até o dia 21 do mês subseqüente, relativo às prestações de serviços de transporte. NOTA: 1ª) Este prazo não prevalece quanto à diferença do imposto devido no início da prestação de serviço de transporte de carga ou de pessoas, nos termos previstos no RICMS/RS, Livro I, artigo 46, inciso III, alínea "b", hipótese em que o prazo para pagamento do imposto será até o dia 12 do mês subseqüente, nos termos da NOTA 02 do mesmo dispositivo legal; 2ª) O prestador de serviços de transporte aeroviário, exceto sobre as prestações de serviços efetuadas por táxi aéreo e congêneres, poderá, por sua opção, pagar o imposto devido nas referidas prestações, nos seguintes prazos: a) até o dia 10 do mesmo mês subseqüente, no mínimo o equivalente a 70% do valor do imposto devido no mês anterior; e b) até o último dia do mês subseqüente, o valor necessário à complementação do montante devido no período de apuração. Fundamento: Artigo 43, do Livro I; e alínea "d", do item III, da Seção I, do apêndice III, do RICMS/RS, aprovado pelo Decreto 37.699, de 26/08/1997. |
22 | ICMS-RS
- Empresas Extratoras de Substâncias Minerais Recolhimento do imposto, até o dia 21 do mês subseqüente, relativo às saídas promovidas por produtor e as promovidas por empresa extratora de substancias minerais. Fundamento: Artigo 43, do Livro I; e alínea "b", do item III, da Seção I, do apêndice III, do RICMS/RS, aprovado pelo Decreto 37.699, de 26/08/1997. |
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- Guia Informativa Simplificada (GIS) - Empresa de Pequeno Porte A Guia Informativa Simplificada - GIS com as informações relativas ao mês anterior, deverá ser apresentada, via internet, com a utilização do programa de transmissão eletrônica de documentos (TED), que pode ser obtido no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda: http://www.sefaz.rs.gov.br, pelos contribuintes enquadrados na categoria de Empresa de Pequeno Porte (EPP), referente a cada um dos seus estabelecimentos, mesmo que o contribuinte não tenha realizado operações durante o mês a que a mesma se refira. Fundamento: Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo XXIV, Seção 5.0. |
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- Saídas de Combustíveis Líquidos e Gasosos, de
Lubrificantes e de Gás Natural Recolhimento do imposto, até o dia 25 do mesmo mês, em relação às saídas promovidas no período de 11 a 20, relativo às saídas de combustíveis líquidos e gasosos, de lubrificantes e de gás natural, promovidas por distribuidora de combustíveis. NOTA: Quando a distribuidora optar pela apuração mensal do imposto, conforme o disposto no RICMS/RS, Livro I, artigo 38, § 2º, o prazo previsto fica alterado para: a) até o dia 25 do mesmo mês, no mínimo o equivalente a 70% do valor do imposto devido no mês anterior; e b) até o dia 10 do mês subseqüente, o valor necessário à complementação do montante devido no período de apuração. Fundamento: Artigo 43, do Livro I; e item V e NOTA, da Seção I, do apêndice III, do RICMS/RS, aprovado pelo Decreto 37.699, de 26/08/1997. |
25 | ICMS-RS
- Substituição Tributária - Saídas de Comb.
Líqu. e Gas., de Lubrificantes e Gás Natural Recolhimento do imposto, até o dia 25 do mesmo mês, em relação às saídas promovidas no período de 11 a 20, relativo à responsabilidade por substituição tributária decorrente de operações internas com combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes e gás natural. NOTA: Quando o substituto optar pela apuração mensal do imposto, conforme o disposto no RICMS/RS, Livro I, artigo 38, § 2º, o prazo previsto fica alterado para: a) até o dia 25 do mesmo mês, no mínimo o equivalente a 70% do valor do imposto devido no mês anterior; e b) até o dia 10 do mês subseqüente, o valor necessário à complementação do montante devido no período de apuração. Fundamento: Artigo 43, do Livro I; e item V e NOTA, da Seção II, do apêndice III, do RICMS/RS, aprovado pelo Decreto 37.699, de 26/08/1997. |
25 | ICMS-RS
- Guia de Informação e Apuração do ICMS
- GIA/ICMS - CONAB/PGPM A GIA/ICMS deve ser transmitida, via internet, até o dia 25 do mês subseqüente ao das operações, pela CONAB/PGPM, devendo as informações necessárias para a transmissão serem buscadas no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda do Estado: http://www.sefaz.rs.gov.br. Fundamento: Artigo 174, do Livro II, do RICMS/RS, aprovado pelo Decreto 37.699, de 26/08/1997; e Instrução Normativa DRP nº 045/1998, Título I, Capítulo XIII, Seções 1.0 e 4.0. |
29 | ICMS-RS
- Supermercados e Minimercados - Apuração Mensal Recolhimento, até o dia 27 do mesmo mês, no mínimo o equivalente a 50% do valor do imposto devido no mês anterior, em relação às saídas promovidas por supermercados e minimercados classificados no Código de Atividade Econômica (CAE) nº 8.03. Fundamento: Artigo 43, do Livro I; item IV e NOTA, da Seção I, do apêndice III, do RICMS/RS, aprovado pelo Decreto 37.699, de 26/08/1997. |
29 | ICMS-RS
- Supermercados e Minimercados - Apuração Quinzenal Recolhimento do imposto, até o dia 27 do mesmo mês, em relação às saídas promovidas no período de 1º a 15 do mês, por supermercados e minimercados classificados no Código de Atividade Econômica (CAE) nº 8.03. NOTA: Quando o supermercado ou o minimercado optar pela apuração mensal do imposto, conforme o disposto no RICMS/RS, Livro I, artigo 38, § 2º, o prazo previsto fica alterado para: a) até o dia 27 do mesmo mês, no mínimo o equivalente a 50% do valor do imposto devido no mês anterior; e b) até o dia 12 do mês subseqüente, o valor necessário à complementação do montante devido no período de apuração. Fundamento: Artigo 43, do Livro I; item IV e NOTA, da Seção I, do apêndice III, do RICMS/RS, aprovado pelo Decreto 37.699, de 26/08/1997. |
29 | ICMS-RS
- Distribuidores de Energia Elétrica Recolhimento do imposto, referente ao fornecimento de energia elétrica, promovido pelos distribuidores, até o dia 27 do mês da quantificação, em relação às quantificações de fornecimento efetuadas no período de 1.º a 20 do mês. NOTA: Quando o distribuidor optar pela apuração mensal do imposto, conforme o disposto no RICMS/RS, Livro I, artigo 38, § 2º, a forma de pagamento fica alterada para: a)até o dia 27 do mês da quantificação, no mínimo o equivalente a 65% do valor do imposto devido no mês anterior; b)até o dia 10 do mês subseqüente ao da quantificação, o valor necessário à complementação do montante do imposto devido no período de apuração. Fundamento: Artigo 43, do Livro I; e item VII, da Seção I, do apêndice III, do RICMS/RS, aprovado pelo Decreto 37.699, de 26/08/1997. |
29 | ICMS-RS
- Distribuidores de Energia Elétrica - Apuração
Mensal Recolhimento do ICMS, referente ao fornecimento de energia elétrica, quando o distribuidor optar pela apuração mensal do imposto, até o dia 27 do mês da quantificação, no mínimo o equivalente a 65% do valor do imposto devido no mês anterior. NOTA: Ver: § 2º do artigo 38, do Livro I do RICMS-RS. Fundamento: Artigo 43, do Livro I; e caput e alínea "a", da Nota 01, do item VII, da Seção I, do apêndice III, do RICMS/RS, aprovado pelo Decreto 37.699, de 26/08/1997. |
29 | ICMS-RS
- Prestação de Serviços de Comunicação
por Empresas de Telecomunicação Recolhimento do imposto, até o dia 27 do mês da quantificação dos serviços, do restante do valor do imposto devido, que poderá ser calculado sobre o valor do imposto devido no mês anterior, pelas prestações de serviços de comunicação por empresas de telecomunicação. NOTA: Por opção do contribuinte, os valores a serem pagos na data prevista poderão ser calculados sobre o valor do imposto devido no mês anterior, desde que o valor equivalente à complementação do montante do imposto devido seja pago até o dia 10 do mês subseqüente. Fundamento: Artigo 43, do Livro I; e item IX e NOTA, da Seção I, do apêndice III, do RICMS/RS, aprovado pelo Decreto 37.699, de 26/08/1997. |
30 | ICMS-RS
- Saídas de Cimento e Saídas Promovidas por Refinarias
de Petróleo Recolhimento do imposto referente às saídas de Cimento e às saídas promovidas por refinaria de petróleo ou suas bases e por CPQ, até o último dia do mês, em relação às saídas correspondente ao período dos dias 11 a 20 do respectivo mês. NOTA: Quando o contribuinte optar pela apuração mensal do imposto, conforme o disposto no § 2º, do artigo 38, do Livro I, do RICMS-RS, o prazo previsto fica alterado para: a) até o dia 25 do mesmo mês: 1 - no mínimo o equivalente a 70% do valor do imposto devido no mês anterior, se o contribuinte for refinaria de petróleo ou suas bases ou CPQ; 2 - no mínimo o equivalente a 60% do valor do imposto devido no mês anterior, se referente às saídas de cimento; b) até o dia 10 do mês subseqüente, o valor necessário à complementação do montante devido no período de apuração. Fundamento: Artigo 43, do Livro I; e item IX e NOTA, da seção I, do apêndice III, do RICMS/RS, aprovado pelo Decreto 37.699, de 26/08/1997. |
30 | ICMS-RS
- Substituição Tributária - Operações
Interestaduais com Combustíveis ICMS-RS - Substituição Tributária - Operações Interestaduais com Combustíveis, Lubrificantes e Outros Produtos, Derivados ou Não de Petróleo Recolhimento do ICMS-substituição tributária, até o último dia do mês, em relação às saídas promovidas no período compreendido entre os dias 11 a 20 do respectivo mês, relativo à responsabilidade decorrente de operações interestaduais com combustíveis, lubrificantes e outros produtos, derivados ou não de petróleo, conforme indicados pela legislação tributária. NOTA: Ver relação do item IV, da Seção III, do Apêndice II, do RICMS-RS, com exceção da hipótese prevista na alínea "a", do item II, da seção II, do apêndice III, do RICMS-RS. Fundamento: Artigo 43, do Livro I; e item VI, da seção II, do apêndice III, do RICMS/RS, aprovado pelo Decreto 37.699, de 26/08/1997. |
30 | ICMS-RS
- Guia de Informação e Apuração do ICMS
- GIA/ICMS - Prest. Serv. Transp. Aéreo Regular ICMS-RS - Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA/ICMS - Prestadores de Serviço de Transporte Aeroviário Regular, de Passageiros e/ou de Cargas A GIA/ICMS deve ser transmitida, via Internet, até o último dia do mês subseqüente ao das prestações, pelos prestadores de serviço de transporte aeroviário regular, de passageiros e/ou de cargas, que tenham optado pelo prazo de pagamento previsto no RICMS-RS, Apêndice III, Seção I, item III, NOTA, devendo as informações necessárias para a transmissão serem buscadas no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda do Estado: http://www.sefaz.rs.gov.br. Fundamento: Instrução Normativa DRP nº 045/1998, Título I, Capítulo XIII, Seções 1.0 e 4.0. |
30 | ICMS-RS
- Prestadores de Serviços de Transporte Aeroviário - Complementação Recolhimento do valor necessário à complementação do montante do imposto devido no período de apuração, até o último dia do mês subseqüente, relativo às prestações de serviços de transporte aeroviário, exceto sobre as prestações de serviços efetuadas por táxi aéreo e congêneres. Fundamento: Artigo 43, do Livro I; e alínea "d" e NOTA, do item III, da Seção I, do apêndice III, do RICMS/RS, aprovado pelo Decreto 37.699, de 26/08/1997. |