DATA | OBRIGAÇÃO ESTADUAL - SANTA CATARINA - 01/2004 |
02 | Substituição
Tributária - Informações Relativas às Operações Interestaduais com
combustíveis O Transportador Revendedor Retalhista (TRR), deverá efetuar a entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis em meio magnético ou por correio eletrônico, até o 1º dia útil do mês subsequente ao mês imediatamente anterior. |
05 | Substituição
Tributária - Operações com combustíveis e Lubrificantes, Derivados
ou Não de Petróleo O Transportador Revendedor Retalhista (TRR) que promover operações internas com combustíveis e Lubrificantes, Derivados ou Não de Petróleo, deverá entregar até o dia 5 de cada mês à Unidade Setorial de Fiscalização a que jurisdicionado, relatório das operações promovidas no mês anterior, conforme disposto em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda. |
05 | Substituição
Tributária - Informações Relativas às Operações Interestaduais com
combustíveis A Distribuidora de combustíveis, deverá efetuar a entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis em meio magnético ou por correio eletrônico, até o 4º dia do mês subsequente ao mês imediatamente anterior. |
07 | Substituição
Tributária - Informações Relativas às Operações Interestaduais com
combustíveis O Importador e Formulador de combustíveis, deverá efetuar a entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis em meio magnético ou por correio eletrônico, até o 7º dia do mês subsequente ao mês imediatamente anterior. |
12 | Recolhimento
Normal O imposto será recolhido até o 10º dia após o encerramento do período de apuração, ressalvadas as hipóteses previstas na legislação. |
12 | Substituição
Tributária O imposto devido por substituição tributária deverá ser recolhido até o 10° dia do período seguinte ao da apuração. |
12 | GIA
- Guia de Informação e Apuração do ICMS Os estabelecimentos inscritos no CCICMS entregarão, até o 10° dia seguinte ao do encerramento do período de apuração do imposto, em qualquer Unidade Setorial de Fiscalização, a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, em arquivo eletrônico, de acordo com as especificações técnicas estabelecidas em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, que se constituirá no resumo das operações realizadas em cada período de apuração, registradas no livro Registro de Apuração do ICMS. |
12 | GIA-ST
- Guia de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária O contribuinte substituto estabelecido em outra unidade da Federação deverá remeter à Secretaria de Estado da Fazenda, via "Internet", até o 10° dia do mês seguinte ao de apuração do imposto, a GIA-ST, em arquivo eletrônico, de acordo com especificações técnicas estabelecidas em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, contendo os dados do livro Registro de Apuração do ICMS (Ajuste SINIEF 08/99). |
12 | Regime
Especial - Couro e Pele em Estado Fresco - Operações Interestaduais Nas operações interestaduais, o imposto correspondente às saídas de couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive o sebo, osso, chifre, casco, ferro velho e sucatas de metais, fragmentos, cacos, aparas de papel, papelão, cartolina, plástico, tecido e resíduos de qualquer natureza, deverá ser recolhido até o 10º dia do mês subsequente àquele em que ocorrerem as operações, em uma única quota englobando todas as operações realizadas com o mesmo destinatário, permitido o aproveitamento do crédito correspondente à entrada das mercadorias, mediante autorização do Diretor de Administração Tributária, após anuência expressa da autoridade fazendária que jurisdicione o estabelecimento destinatário. |
12 | Regime
Especial - lingotes e Tarugos de Metais não Ferrosos - Operações
Interestaduais Nas operações interestaduais, o imposto correspondente às saídas de lingotes e tarugos de metais não ferrosos, classificados nas posições 7401 a 7404, 7501 a 7503, 7601, 7602, 7801, 7802, 7901, 7902, 8001 e 8002 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, deverá ser recolhido até o 10º dia do mês subsequente àquele em que ocorrerem as operações, em uma única quota englobando todas as operações realizadas com o mesmo destinatário, permitido o aproveitamento do crédito correspondente à entrada das mercadorias, mediante autorização do Diretor de Administração Tributária, após anuência expressa da autoridade fazendária que jurisdicione o estabelecimento destinatário |
12 | Regime
Especial - Estabelecimentos Agroindustriais - Operações Interestaduais Os estabelecimentos agroindustriais que assumam a responsabilidade pela apuração e recolhimento do imposto devido por seus integrados, na remessa de fumo em folha, leite "in natura", aves e suínos vivos para estabelecimentos de sua propriedade, localizados em outros estados, deverão recolher o imposto até o 10º dia do mês subseqüente àquele em que ocorrerem as operações, mediante autorização do Diretor de Administração Tributária. |
12 | Regime
Especial - Couro, Pele em Estado Fresco, Salmourado ou Salgado -
Entradas O estabelecimento adquirente de couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado que assumir a responsabilidade pelo recolhimento do tributo devido pelo remetente, deverá recolher o imposto até o 10º dia do mês subsequente àquele em que ocorrerem as entradas dessas mercadorias, em uma única quota, englobando todas as operações realizadas com o mesmo remetente, cabendo o crédito fiscal mediante comprovante do pagamento, com autorização do Diretor de Administração Tributária. |
12 | Substituição
Tributária - Estabelecimento Industrial, Distribuidor ou Atacadista de
Gasolina, Óleo Diesel, Álcool Carburante ou GLP Nas operações efetuadas por estabelecimento industrial, distribuidor ou atacadista de gasolina, óleo diesel, álcool carburante ou gás liqüefeito de petróleo - GLP, deverá ser recolhido o valor remanescente do saldo devedor apurado, até o 10º dia seguinte ao do encerramento do período de apuração. |
12 | Substituição
Tributária - Refinaria de Petróleo e suas Bases (Repasse) Nas operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10° dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais |
12 | Substituição
Tributária - Álcool Etílico Anidro combustível Nas operações cujo imposto relativo à gasolina "A" tenha sido anteriormente retido pela própria refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de origem do álcool etílico anidro combustível, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, deverá ser efetuado até o 10° dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais. |
12 | Substituição
Tributária - Informações Relativas às Operações Interestaduais com
combustíveis - Refinaria de Petróleo ou suas Bases A Refinaria de Petróleo ou suas bases, deverá efetuar a entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis em meio magnético ou por correio eletrônico, até o 10º dia do mês subsequente ao mês imediatamente anterior. |
13 | Contribuinte
em Situação Regular O imposto declarado em GIA devido por contribuinte que, a partir de 1º de janeiro de 1998, mantenha a regularidade no pagamento, poderá ser pago até o 13º dia após o encerramento do período de apuração, se tiver recolhido regularmente o imposto apurado nos últimos 6 meses. |
15 | GIA-ICMS
- Microempresa Enquadrada no SIMPLES/SC Quando se tratar de microempresa enquadrada no SIMPLES/SC, a GIA deverá ser entregue até o 15º dia seguinte ao do encerramento do período de apuração. |
15 | Substituição
Tributária - Informações Relativas às Operações Interestaduais com
combustíveis - Demais Hipóteses Nas demais hipóteses, deverá ser efetuada a entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis em meio magnético ou por correio eletrônico, até o 15º dia do mês subsequente ao mês imediatamente anterior. |
15 | Contribuinte
Usuário de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados - Arquivo Magnético O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados remeterá às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades da Federação, até o dia 15, arquivo magnético, com registro fiscal, das operações e prestações interestaduais efetuadas no mês anterior. |
16 | Contribuinte
em Situação Regular O imposto declarado em GIA devido por contribuinte que, a partir de 1º de janeiro de 1998, mantenha a regularidade no pagamento, poderá ser pago até o 16º dia após o encerramento do período de apuração, se tiver recolhido regularmente o imposto apurado nos últimos 12 meses. |
20 | Contribuinte
em Situação Regular O imposto declarado em GIA devido por contribuinte que, a partir de 1º de janeiro de 1998, mantenha a regularidade no pagamento, poderá ser pago até o 20º dia após o encerramento do período de apuração, se tiver recolhido regularmente o imposto apurado nos últimos 18 meses. |
20 | Substituição
Tributária - Contribuinte Estabelecido em outra Unidade da Federação O contribuinte estabelecido em outra unidade da federação deverá remeter até o 20° dia do mês subseqüente, arquivo eletrônico com o registro fiscal das operações efetuadas no mês com destinatários estabelecidos neste Estado, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária. NOTA: observar o disposto nos Anexo 7, artigo 7, § 3º a 7º e no Manual de Orientação a que se refere o Anexo 7, artigo 45 (Convênio ICMS 078/96). |
20 | Substituição
Tributária - Refinaria de Petróleo e suas Bases (Repasse) Nas operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o 20° dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais. |
20 | Substituição
Tributária - Álcool Etílico Anidro combustível Nas operações cujo imposto relativo à gasolina "A" tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de origem do álcool etílico anidro combustível, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de destino, para o repasse que será realizado até o 20° dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais. |
20 | Substituição
Tributária - Estabelecimento Industrial, Distribuidor ou Atacadista de
Gasoliina, Óleo Diesel, Álcool Carburante ou GLP Nas operações efetuadas por estabelecimento industrial, distribuidor ou atacadista de gasolina, óleo diesel, álcool carburante ou gás liqüefeito de petróleo - GLP, deverá ser recolhido antecipadamente a 1ª parcela do equivalente a 70% do montante devido no mês anterior em 2 parcelas iguais vencíveis, respectivamente, a 1ª no dia 20 e a 2ª no dia 30 do mês da apuração corrente. |
30 | Substituição
Tributária - Estabelecimento Industrial, Distribuidor ou Atacadista de
Gasolina, Óleo Diesel, Álcool Carburante ou GLP Nas operações efetuadas por estabelecimento industrial, distribuidor ou atacadista de gasolina, óleo diesel, álcool carburante ou gás liqüefeito de petróleo - GLP, deverá ser recolhido antecipadamente a 2ª parcela do equivalente a 70% do montante devido no mês anterior em 2 parcelas iguais vencíveis, respectivamente, a 1ª no dia 20 e a 2ª no dia 30 do mês da apuração corrente. |