DATA | OBRIGAÇÃO ESTADUAL - SANTA CATARINA - 10/2003 |
01 | Substituição Tributária
- Informações Relativas às Operações
Interestaduais com Combustíveis O Transportador Revendedor Retalhista (TRR), deverá efetuar a entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis em meio magnético ou por correio eletrônico, até o 1º dia útil do mês subsequente ao mês imediatamente anterior. Inciso I, artigo 92, Anexo III do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27/08/2001. |
06 | Substituição Tributária
- Operações com Combustíveis e
Lubrificantes, Derivados ou Não de
O Transportador Revendedor Retalhista (TRR) que promover operações internas com Combustíveis e Lubrificantes, Derivados ou Não de Petróleo, deverá entregar até o dia 5 de cada mês à Unidade Setorial de Fiscalização a que jurisdicionado, relatório das operações promovidas no mês anterior, conforme disposto em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda. artigo 76-B, Anexo III do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27/08/2001. |
06 | Substituição Tributária - Informações Relativas às Operações
Interestaduais com Combustível A Distribuidora de Combustíveis, deverá efetuar a entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis em meio magnético ou por correio eletrônico, até o 4º dia do mês subsequente ao mês imediatamente anterior. Inciso II, artigo 92, Anexo III do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27/08/2001. |
07 | Substituição Tributária - Informações Relativas às Operações
Interestaduais com Combustível
O Importador e Formulador de Combustíveis, deverá efetuar a entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis em meio magnético ou por correio eletrônico, até o 7º dia do mês subsequente ao mês imediatamente anterior. Inciso II, artigo 92, Anexo III do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27/08/2001. |
10 | Recolhimento Normal
O imposto será recolhido até o 10º dia após o encerramento do período de apuração, ressalvadas as hipóteses previstas na legislação. artigo 60 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27/08/2001. |
10 | Substituição Tributária
O imposto devido por substituição tributária deverá ser recolhido até o 10° dia do período seguinte ao da apuração. artigo 17 do Anexo III do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27/08/2001. |
10 | GIA
-
Guia de Informação e Apuração do ICMS
Os estabelecimentos inscritos no CCICMS entregarão, até o 10° dia seguinte ao do encerramento do período de apuração do imposto, em qualquer Unidade Setorial de Fiscalização, a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, em arquivo eletrônico, de acordo com as especificações técnicas estabelecidas em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, que se constituirá no resumo das operações realizadas em cada período de apuração, registradas no livro Registro de Apuração do ICMS. artigo 176 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27/08/2001. |
10 | GIA-ST
-
Guia de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária
O contribuinte substituto estabelecido em outra unidade da Federação deverá remeter à Secretaria de Estado da Fazenda, via "Internet", até o 10° dia do mês seguinte ao de apuração do imposto, a GIA-ST, em arquivo eletrônico, de acordo com especificações técnicas estabelecidas em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, contendo os dados do livro Registro de Apuração do ICMS (Ajuste SINIEF 08/99). Inciso II, artigo 37, anexo III do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27/08/2001. |
10 | Regime
Especial
- Couro e Pele em Estado Fresco - Operações Interestaduais
Nas operações interestaduais, o imposto correspondente às saídas de couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive o sebo, osso, chifre, casco, ferro velho e sucatas de metais, fragmentos, cacos, aparas de papel, papelão, cartolina, plástico, tecido e resíduos de qualquer natureza, deverá ser recolhido até o 10º dia do mês subsequente àquele em que ocorrerem as operações, em uma única quota englobando todas as operações realizadas com o mesmo destinatário, permitido o aproveitamento do crédito correspondente à entrada das mercadorias, mediante autorização do Diretor de Administração Tributária, após anuência expressa da autoridade fazendária que jurisdicione o estabelecimento destinatário. Letra "a", Inciso II, artigo 61 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27/08/2001. |
10 | Regime Especial
- lingotes e Tarugos de Metais não Ferrosos - Operações Interestaduais
Nas operações interestaduais, o imposto correspondente às saídas de lingotes e tarugos de metais não ferrosos, classificados nas posições 7401 a 7404, 7501 a 7503, 7601, 7602, 7801, 7802, 7901, 7902, 8001 e 8002 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, deverá ser recolhido até o 10º dia do mês subsequente àquele em que ocorrerem as operações, em uma única quota englobando todas as operações realizadas com o mesmo destinatário, permitido o aproveitamento do crédito correspondente à entrada das mercadorias, mediante autorização do Diretor de Administração Tributária, após anuência expressa da autoridade fazendária que jurisdicione o estabelecimento destinatário Alínea "a", Inciso II, artigo 61 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27/08/2001. |
10 | Regime
Especial
- Estabelecimentos Agroindustriais - Operações Interestaduais
Os estabelecimentos agroindustriais que assumam a responsabilidade pela apuração e recolhimento do imposto devido por seus integrados, na remessa de fumo em folha, leite "in natura", aves e suínos vivos para estabelecimentos de sua propriedade, localizados em outros estados, deverão recolher o imposto até o 10º dia do mês subseqüente àquele em que ocorrerem as operações, mediante autorização do Diretor de Administração Tributária. Alínea "b", inciso II, artigo 61 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27/08/2001. |
10 | Regime
Especial
- Couro, Pele em Estado Fresco, Salmourado ou Salgado -
Entradas
O estabelecimento adquirente de couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado que assumir a responsabilidade pelo recolhimento do tributo devido pelo remetente, deverá recolher o imposto até o 10º dia do mês subsequente àquele em que ocorrerem as entradas dessas mercadorias, em uma única quota, englobando todas as operações realizadas com o mesmo remetente, cabendo o crédito fiscal mediante comprovante do pagamento, com autorização do Diretor de Administração Tributária. NOTA: Observar, no que couber, o disposto no § 1º do artigo 61 do RICMS. Alínea "e", inciso II, artigo 61 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27/08/2001. |
10 |
Substituição Tributária
- Estabelecimento Industrial, Distribuidor ou
Atacadista de Gasolina
Nas operações efetuadas por estabelecimento industrial, distribuidor ou atacadista de gasolina, óleo diesel, álcool carburante ou gás liqüefeito de petróleo - GLP, deverá ser recolhido o valor remanescente do saldo devedor apurado, até o 10º dia seguinte ao do encerramento do período de apuração. Artigo 81, anexo III do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27/08/2001. |
10 |
Substituição Tributária
- Refinaria de Petróleo e suas Bases (Repasse)
Nas operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10° dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais Alínea "a", Inciso III, artigo 86, anexo III do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27/08/2001. |
10 |
Substituição Tributária
- Álcool Etílico Anidro Combustível
Nas operações cujo imposto relativo à gasolina "A" tenha sido anteriormente retido pela própria refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de origem do álcool etílico anidro combustível, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, deverá ser efetuado até o 10° dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais. Inciso I, artigo 89 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27/08/2001. |
10 |
Substituição Tributária
- Informações Relativas às Operações Interestaduais
com Combustíveis
A Refinaria de Petróleo ou suas bases, deverá efetuar a entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis em meio magnético ou por correio eletrônico, até o 10º dia do mês subsequente ao mês imediatamente anterior. Alínea "a", Inciso IV, artigo 92, Anexo III do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27/08/2001. |
13 |
Contribuinte em Situação Regular
O imposto declarado em GIA devido por contribuinte que, a partir de 1º de janeiro de 1998, mantenha a regularidade no pagamento, poderá ser pago até o 13º dia após o encerramento do período de apuração, se tiver recolhido regularmente o imposto apurado nos últimos 6 meses. Inciso I, § 4º, artigo 60 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27/08/2001. |
15 | GIA-ICMS
- Microempresa Enquadrada no SIMPLES/SC
Quando se tratar de microempresa enquadrada no SIMPLES/SC, a GIA deverá ser entregue até o 15º dia seguinte ao do encerramento do período de apuração. § 6º, artigo 176 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27/08/2001. |
15 |
Substituição Tributária
- Informações Relativas às Operações Interestaduais
com Combustíveis
Nas demais hipóteses, deverá ser efetuada a entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis em meio magnético ou por correio eletrônico, até o 15º dia do mês subsequente ao mês imediatamente anterior. Alínea "b", Inciso IV, artigo 92, Anexo III do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27/08/2001. |
16 |
Contribuinte em Situação Regular
O imposto declarado em GIA devido por contribuinte que, a partir de 1º de janeiro de 1998, mantenha a regularidade no pagamento, poderá ser pago até o 16º dia após o encerramento do período de apuração, se tiver recolhido regularmente o imposto apurado nos últimos 12 meses. Inciso II, § 4º, artigo 60 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27/08/2001. |
20 |
Contribuinte em Situação Regular
O imposto declarado em GIA devido por contribuinte que, a partir de 1º de janeiro de 1998, mantenha a regularidade no pagamento, poderá ser pago até o 20º dia após o encerramento do período de apuração, se tiver recolhido regularmente o imposto apurado nos últimos 18 meses. Inciso III, § 4º, artigo 60 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27/08/2001. |
20 |
Substituição Tributária - Contribuinte Estabelecido em outra Unidade
da Federação
O contribuinte estabelecido em outra unidade da federação deverá remeter até o 20° dia do mês subseqüente, arquivo eletrônico com o registro fiscal das operações efetuadas no mês com destinatários estabelecidos neste Estado, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária. NOTA: observar o disposto nos Anexo 7, artigo 7, § 3º a 7º e no Manual de Orientação a que se refere o Anexo 7, artigo 45 (Convênio ICMS 078/96). Inciso I, artigo 37, anexo III do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27/08/2001. |
20 |
Substituição Tributária - Refinaria de Petróleo e suas Bases (Repasse)
Nas operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o 20° dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais. Alínea "B", Inciso III, artigo 86, anexo III do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27/08/2001. |
20 |
Substituição Tributária - Álcool Etílico Anidro Combustível
Nas operações cujo imposto relativo à gasolina "A" tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de origem do álcool etílico anidro combustível, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de destino, para o repasse que será realizado até o 20° dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais. Inciso II, artigo 89, anexo III do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27/08/2001. |
20 |
Substituição Tributária - Estabelecimento Industrial, Distribuidor ou
Atacadista de Gasolina
Nas operações efetuadas por estabelecimento industrial, distribuidor ou atacadista de gasolina, óleo diesel, álcool carburante ou gás liqüefeito de petróleo - GLP, deverá ser recolhido antecipadamente a 1ª parcela do equivalente a 70% do montante devido no mês anterior em 2 parcelas iguais vencíveis, respectivamente, a 1ª no dia 20 e a 2ª no dia 30 do mês da apuração corrente. Artigo 53, §§ 3º ao 5º, e Anexo III, artigo 81, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27/08/2001. |
30 |
Substituição Tributária - Estabelecimento Industrial, Distribuidor ou
Atacadista de Gasolina
Nas operações efetuadas por estabelecimento industrial, distribuidor ou atacadista de gasolina, óleo diesel, álcool carburante ou gás liqüefeito de petróleo - GLP, deverá ser recolhido antecipadamente a 2ª parcela do equivalente a 70% do montante devido no mês anterior em 2 parcelas iguais vencíveis, respectivamente, a 1ª no dia 20 e a 2ª no dia 30 do mês da apuração corrente. Artigo 53, §§ 3º ao 5º, e Anexo III, artigo 81, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27/08/2001. |