Seção II
Dos Dependentes
Art. 22. Os dependentes do segurado, considerados beneficiários do RGPS, na forma do art. 16 do RPS aprovado pelo Decreto nº 3.048 de 6 de maio de 1999 são:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos de idade ou inválido.
§ 1º Concorrem entre si, em igualdade de condições, os dependentes pertencentes à mesma classe, excluindo o direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º Perdem a qualidade de dependente:
a) o cônjuge - pela separação judicial ou o divórcio, desde que não recebam Pensão Alimentícia, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado, observandose o disposto no art. 269 desta IN;
b) o(a) companheiro(a) do(a) segurado(a), pela cessação da união estável conforme conceituada no § 6º do art. 16 do Decreto nº 3.048/99, desde que não receba pensão alimentícia e observado o disposto no § 3º do art. 269 desta IN;
c) o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido.
§ 3º É assegurada a qualidade de dependente perante a Previdência Social, do filho e irmão inválido maior de 21 (vinte e um) anos, que se emanciparem em decorrência, unicamente, de colação de grau científico em curso de ensino superior, assim como para o menor de 21 (vinte e um) anos, durante o período de serviço militar, obrigatório ou não.
Art. 23. A partir de 14 de outubro de 1996, data da publicação da MP nº 1.523, reeditada e convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1998, o menor sob guarda deixa de integrar a relação de dependentes para os fins previstos no RGPS, inclusive aquele já inscrito, salvo se o óbito do segurado ocorreu em data anterior.
Art. 24. Filhos de qualquer condição são aqueles havidos ou não da relação de casamento, ou adotados, que possuem os mesmos direitos e qualificações dos demais, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação, nos termos do § 6º do art. 227 da Constituição Federal.
Art. 25. O irmão ou o filho maior inválido fará jus à pensão, desde que a invalidez concluída mediante exame médico pericial seja anterior ou simultânea ao óbito do segurado, e o requerente não tenha se emancipado até a data da invalidez, observando o disposto no § 3º do art. 22 desta IN.
Art. 26. Equiparam-se aos filhos, mediante comprovação da dependência econômica, na forma estabelecida no § 3º do art. 22 do Decreto nº 3.048/99, o enteado e o menor que esteja sob a tutela do segurado, desde que este tutelado não possua bens aptos a garantir-lhe o sustento e a educação.
Parágrafo único. Para caracterizar o vínculo é fundamental a apresentação da certidão judicial de tutela do menor e, em se tratando de enteado, da certidão de nascimento do dependente e da certidão de casamento do segurado ou de provas da união estável entre o(a) segurado(a) e o(a) genitor(a) desse enteado.
Art. 27. O dependente que recebe benefício de pensão por morte na condição de menor e que, no período anterior a sua emancipação ou maioridade, tornar-se inválido, terá direito à manutenção do benefício, independentemente da invalidez ter ocorrido antes ou após o óbito do segurado, observado o disposto no inciso III do Art. 17 e art. 115 do RPS e nos §§ 1º e 2º do art. 277 desta IN.
Art. 28. A pessoa cuja designação como dependente do segurado tenha sido feita até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, fará jus à pensão por morte ou ao auxílioreclusão, se o fato gerador do benefício, o óbito ou a prisão ocorreu até aquela data, desde que comprovadas as condições exigidas pela legislação vigente.
Art. 29. O cônjuge ou o companheiro do sexo masculino passou a ser dependente em casos de requerimento de pensão por morte, para óbitos ocorridos a partir de 5/4/1991, desde que atendidos os requisitos legais, observado o disposto no art. 270 desta IN.
Parágrafo único. Devem ser mantidos os benefícios concedidos com base na legislação anterior, que fixava o termo inicial de concessão em 6 de outubro de 1988, em obediência ao inciso XIII, art. 2º da Lei nº 9.784/99.
Art. 30. O companheiro ou a companheira homossexual de segurado inscrito no RGPS passa a integrar o rol dos dependentes e, desde que comprovada a vida em comum e a dependência econômica, concorrem, para fins de pensão por morte e de auxílio-reclusão, com os dependentes preferenciais de que trata o inciso I do art. 16 da Lei nº 8.213, de 1991, para óbitos ocorridos a partir de 5 de abril de 1991, ou seja, mesmo tendo ocorrido anteriormente à data da decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0.
Seção III
Da Filiação
Art. 31. Observado o disposto no art. 20 do RPS, o segurado que exerce mais de uma atividade é filiado, obrigatoriamente, à Previdência Social, em relação a todas essas atividades, obedecidas as disposições referentes ao limite máximo de salário-de-contribuição.
Art. 32. O limite mínimo de idade para ingresso no RGPS do segurado obrigatório que exerce atividade urbana ou rural, do facultativo e do segurado especial, é o seguinte:
I - até 28 de fevereiro de 1967, quatorze anos;
II - de 1º de março de 1967 a 4 de outubro de 1988, doze anos;
III - a partir de 5 de outubro de 1988 a 15 de dezembro de 1998, quatorze anos, exceto para menor aprendiz, que conta com o limite de doze anos, por força do art. 7º inciso XXXIII da Constituição Federal e do art. 80 da Consolidação das Leis do Trabalho- CLT;
IV - a partir de 16 de dezembro de 1998, dezesseis anos, exceto para menor aprendiz, que é de quatorze anos, por força da EC nº 20, de 1998.
Parágrafo único. Permanece o entendimento de que, a partir de 25 de julho de 1991, não há limite máximo de idade para o ingresso de que trata o caput deste artigo.
Art. 33. Nas situações constantes dos incisos I a IV do artigo anterior, deverá ser observado o disposto no parágrafo único, do Art. 117 desta IN.
Art. 34. O segurado que tenha trabalhado para empregador rural ou para empresa prestadora de serviço rural, no período anterior ou posterior à vigência da Lei nº 8.213, de 1991, é filiado ao regime urbano como empregado ou autônomo, hoje, contribuinte individual, compreendendo os seguintes casos:
I - o carpinteiro, o pintor, o datilógrafo, o cozinheiro, o doméstico e todo aquele cuja atividade não se caracteriza como rural;
II - o motorista, com habilitação profissional, e o tratorista;
III - o empregado do setor agrário específico de empresas industriais ou comerciais, assim entendido o trabalhador que presta serviços ao setor agrícola ou pecuário, desde que tal setor se destine, conforme o caso, à produção de matéria-prima utilizada pelas empresas agroindustriais ou à produção de bens que constituíssem objeto de comércio por parte das agrocomerciais, que, pelo menos, desde 25 de maio de 1971, vinha sofrendo desconto de contribuições para o ex- Instituto Nacional de Previdência Social-INPS, ainda que a empresa não as tenha recolhido;
IV - o empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial que presta serviço, indistintamente, ao setor agrário e ao setor industrial ou comercial;
V - o motosserrista;
VI - o veterinário, o administrador e todo aquele empregado de nível universitário;
VII - o empregado que presta serviço em loja ou escritório; e
VIII - o administrador de fazenda, exceto se demonstrado que as anotações profissionais não correspondem às atividades efetivamente exercidas.
Art. 35. O segurado em percepção de abono de permanência em serviço que deixar de exercer atividade abrangida, obrigatoriamente, pelo RGPS, poderá filiar-se na condição de facultativo.
Art. 36. A filiação na condição de facultativo não poderá ocorrer dentro do mesmo mês em que cessar o exercício da atividade sujeita à filiação obrigatória.
Art. 37. Permanece o entendimento de que, no período anterior a 9 de abril de 1973, data da vigência do Decreto nº 71.885, a filiação da empregada doméstica era facultativa, passando, a partir de então, a ser obrigatória, devendo ser a filiação considerada pelo registro contemporâneo na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS.
Art. 38. No caso de extinção de Regime Próprio de Previdência Social, a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios assumirão integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a sua vigência, bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários a sua concessão, observado o disposto no inciso III do art. 40 da Constituição Federal, foram implementados anteriormente a extinção do RPPS.
§ 1º Para os casos de ingresso no RGPS a partir da EC nº 20, de 1998, o segurado fará jus à Aposentadoria por Tempo de Contribuição aos 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e aos 30 (trinta) anos, se mulher, na forma do art. 110 desta IN.
§ 2º Quando na data da EC nº 20/1998, o segurado contar apenas com o tempo de contribuição para aposentadoria proporcional, a concessão do benefício será de responsabilidade do regime de origem, em razão de configurar direito adquirido para aquele RPPS.
§ 3º Para a concessão de benefícios previstos no RGPS deverá ser observada a ocorrência do fato gerador; se anterior à mudança do regime, o benefício será concedido e mantido pelo regime a que pertencia, se posterior, pelo novo regime de previdência.
Seção IV
Das Inscrições
Subseção I
Do Segurado
Art. 39. Observado o disposto no art. 18 do RPS, a inscrição do segurado será efetuada:
I - diretamente na empresa, no sindicato ou no órgão gestor de mão-de-obra, conforme o caso, se empregado ou se trabalhador avulso;
II - no INSS, pelo Número de Identificação do Trabalhador- NIT ou pelo Número de Identificação do Trabalhador no PIS ou no PASEP, se empregado doméstico, se contribuinte individual, se facultativo ou se segurado especial, bastando informar, no campo "Código de Pagamento", o código que identifique a atividade exercida, conforme Anexo V constante da Guia da Previdência Social-GPS ou se tiver sido cadastrado como empregado, informar o NIT.
§ 1º A inscrição post mortem é vedada, exceto para segurado especial.
§ 2º Os segurados contribuinte individual, facultativo e empregado doméstico podem se inscrever por meio da Internet ou do PREVFone: 0800780191, observados os seguintes critérios:
I - a inscrição será formalizada por meio do cadastramento no RGPS, mediante informações dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis a sua caracterização ou por intermédio do recolhimento da primeira contribuição efetuada pelo NIT, bastando que o segurado informe, no campo Identificador da Guia da Previdência Social, o número do PIS ou do PASEP ou o Número de Inscrição do Contribuinte Individual - CI, no campo "Código de Pagamento", o respectivo código, conforme a tabela constante no Anexo V desta IN; e
II - no caso de solicitação do segurado, a Agência da Previdência Social-APS, não poderá impedir a emissão do comprovante de inscrição efetuada pelos Sistemas de Cadastramento de Contribuintes da Previdência Social.
Art. 40. Na impossibilidade de a inscrição ser efetuada pelo próprio segurado, ela poderá ser providenciada por terceiros, sendo dispensado o instrumento de procuração no ato da formalização do pedido, observado o disposto no § 1º do artigo anterior.
Art. 41. A inscrição dos segurados: contribuinte individual, empregado doméstico, facultativo ou do segurado especial poderá ser feita com base nas informações que eles prestarem, para identificação e classificação da categoria a que pertençam, devendo ser observado que:
I - o segurado deverá ser cientificado, no ato de sua inscrição, de que as informações por ele fornecidas, para efetuar o próprio cadastramento, têm caráter meramente declaratório e são de sua inteira responsabilidade e que o INSS poderá solicitar a comprovação delas, por meio de documentos, quando do requerimento de benefício;
II - permanece o entendimento de que o enquadramento do segurado que vinha, concomitantemente, exercendo a atividade de contribuinte individual com a de empregado ou com a de empregado doméstico ou com a de trabalhador avulso e que venha, a partir de 29 de novembro de 1999, data da publicação da Lei nº 9.876, a perder o vínculo empregatício poderá ser revisto, observado que:
a) até 31/3/2003, se o salário-de-contribuição como empregado ou empregado doméstico ou trabalhador avulso atingisse o limite máximo, poderia, ao desvincular-se, contribuir sobre o valor da classe dez da escala de salário-base da transitoriedade, respeitadas as regras de regressão ou progressão;
b) até 31/3/2003, se o salário-de-contribuição como empregado ou empregado doméstico ou trabalhador avulso não atingisse o limite máximo, o mesmo seria adicionado ao salário-base da classe em que se encontrava e o enquadramento será feito na classe mais próxima à soma desses valores, respeitadas as regras da transitoriedade;
c) a partir de 1/4/2003, conforme disposto no art. 9º da Lei. nº 10.666/03, foi extinta a escala transitória de salário-base, podendo o segurado que ingressar ou reingressar no RGPS:
1 - na condição de facultativo, efetuar os recolhimentos em qualquer valor, respeitando-se o limite mínimo e máximo definidos à época; e
2 - na condição de contribuinte individual, efetuar os recolhimentos na forma do art. 214 do RPS, respeitando-se o limite mínimo e máximo definidos à época.
Art. 42. O segurado empregado doméstico que concomitantemente exerce atividade na condição de contribuinte individual, deverá efetuar o recolhimento das contribuições em GPS distintas, com o mesmo número de inscrição do NIT.
Art. 43. O segurado facultativo, após a inscrição ou reingresso, poderá optar pelo recolhimento trimestral, observado o disposto no § 3º do art. 28 e art. 330 do RPS aprovado pelo Decreto nº 3.048/99.
Parágrafo único. Para o segurado já inscrito na Previdência Social, que optar pelo recolhimento trimestral, deverá atualizar seus dados cadastrais até o final do período de graça, para que não ocorra a perda da qualidade de segurado.
Art. 44. A inscrição formalizada por segurado em categoria diferente daquela em que a inscrição deveria ocorrer, deve ser alterada para a categoria correta, convalidando-se as contribuições já pagas.
Art. 45. A inscrição indevida por quem não preenchia as condições de filiação até 24 de julho 1991, véspera da publicação das Leis nº 8.212 e nº 8.213, será considerada insubsistente, sendo que o pagamento das contribuições respectivas não asseguram direito a qualquer prestação, na forma prevista na Lei vigente, ressalvada a hipótese de convalidação para a ex-categoria de contribuinte em dobro até dezembro de 1991.
Art. 46. Para as inscrições feitas a partir de 25 de julho de 1991, por quem não preenche as condições de filiação obrigatória, caberá convalidação para a categoria de facultativo no período correspondente ao da inscrição indevida, condicionada tal convalidação, porém, à tempestividade dos recolhimentos e à concordância expressa do segurado, em razão do disposto no § 3º do art. 11 do Decreto nº 3.048/99.
Art. 47. Se a primeira contribuição do segurado facultativo for recolhida fora do prazo, observado o disposto no art. 43 desta IN, será convalidada para a competência relativa ao mês da efetivação do pagamento.
Art. 48. A inscrição de segurado especial e dos membros do respectivo grupo familiar deverá ser efetuada, preferencialmente, pelo membro da família que detiver a condição de proprietário, posseiro, parceiro, meeiro, comodatário ou arrendatário rurais, pescador artesanal ou assemelhado.
Subseção II
Dos períodos da transitoriedade e do salário-base
Art. 49. No período de 29 de novembro de 1999 a 31 de março de 2003, deverá ser observada a tabela de interstícios da escala de salário-base, conforme a tabela constante do Anexo XVII desta IN.
Art. 50. Para os segurados filiados até 28 de novembro de 1999, véspera da publicação da Lei nº 9.876, que estavam contribuindo pela escala de salários-base, na condição de segurados empresário, autônomo ou a ele equiparado, facultativo ou segurado especial que contribui facultativamente, e que voluntariamente efetuarem complementação dos recolhimentos a partir da data de publicação da Orientação Normativa nº 5, de 23 de dezembro de 2004, observarse- á o seguinte:
I - havendo extinção de uma determinada classe, a classe subseqüente será considerada inicial, cujo salário-base de contribuição variará entre o valor correspondente ao limite mínimo de contribuição e o da nova classe inicial;
II - aplicam-se os novos prazos de permanência nas classes, facultando-se a progressão para a classe seguinte, se o contribuinte já tiver cumprido, na classe em que se encontra, o número mínimo de meses estabelecidos na tabela transitória;
III - a partir da competência dezembro de 1999, para fins de cômputo de interstícios, utilizar-se-ão as contribuições efetivamente recolhidas, mesmo que tais contribuições tenham sido recolhidas com base em valores variáveis entre o limite mínimo e o valor da nova classe inicial;
IV - é facultada a progressão para a classe imediatamente superior, quando o contribuinte já tiver cumprido o novo interstício estabelecido na tabela de transitoriedade, ainda que as contribuições tenham sido realizadas com base em classes extintas;
V - durante a vigência da tabela de transitoriedade, para o segurado que se encontra em atraso, não será permitida a progressão ou regressão na escala de salários-base, dentro do período de débito;
VI - durante a transitoriedade e após a extinção dela, os débitos apurados segundo a legislação vigente, a partir de abril de 1995, devem ser calculados com base na última classe recolhida, imediatamente anterior à competência em débito, sendo que, para as competências em débito a partir de dezembro de 1999, tratando-se de classe inicial, o contribuinte poderá optar por qualquer valor entre o limite mínimo e o máximo da classe vigente; e
VII - após a extinção da escala de salários-base, entende-se por salário-de-contribuição, para os segurados contribuinte individual, facultativo e segurado especial, com contribuição facultativa, o disposto nos incisos III e VI do art. 214 do RPS.
Parágrafo único. Com o advento da MP nº 083, de 13 de dezembro de 2002, convalidada pela Lei nº 10.666, de 9 de maio de 2003, a partir de 1º de abril de 2003, fica extinta a escala transitória de salário-base, utilizada para fins de enquadramento e fixação do salário-de-contribuição dos contribuintes individual e facultativo filiados ao RGPS, estabelecida pela Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999.
Art. 51. No caso de segurado contribuinte individual, a baixa da inscrição deverá ser formalizada imediatamente após a cessação da atividade, inclusive mediante declaração, devendo apresentar por ocasião do requerimento de beneficio:
I - declaração do próprio segurado, ainda que extemporânea, ou procuração particular para tal finalidade, valendo para isso a assinatura em documento próprio (documento de encerramento emitido pelo sistema), se enquadrado nas alíneas "j" e "l" do inciso V do Art. 9º do RPS;
II - distrato social, alteração contratual ou documento equivalente emitido por Junta Comercial, Secretaria Municipal, Estadual ou Federal da Fazenda ou por outros órgãos oficiais, se enquadrado nas alíneas "e", "f", "g" e "h" do inciso V do art. 9º do RPS.
§ 1º Cabe ao contribuinte individual comprovar a interrupção ou encerramento da atividade pela qual vinha contribuindo, sob pena de ser considerado em débito no período sem contribuição. Para fins de comprovação do exercício de atividade, encerramento ou interrupção deverá ser observado o contido nos arts. 122, 393 e 394 desta IN.
§ 2º No caso de contribuinte individual empresário, que não possuir elementos comprobatórios do encerramento da atividade da empresa junto aos órgãos competentes, poderá ser comprovado por meio de:
I - certidão ou breve relato do órgão competente no qual ocorreu o arquivamento dos documentos constitutivos da empresa, com o intuito de verificar a existência de informações a respeito do seu encerramento ou do desligamento do interessado;
II - registro contábil (livros fiscais da empresa), taxas/impostos recolhidos em época própria ou elementos afins que levem à convicção do funcionamento da empresa e do conseqüente exercício de atividade, na condição de empresário.
§ 3º Com base na documentação apresentada, será fixado o término da empresa, quer seja alternativamente ou conjuntamente, da seguinte forma:
I - até a data da última alteração contratual da empresa em questão;
II - verificar na Unidade de Atendimento da Receita Previdenciária, possíveis registros em nome da empresa que comprovem sua existência e funcionamento no período alegado (ex.: registro de fiscalização);
III - até a data do último registro contábil, taxas/impostos recolhidos em época própria ou elementos afins que levem à convicção do funcionamento da empresa e do conseqüente exercício de atividade, na condição de empresário.
§ 4º Com a adoção dos procedimentos mencionados e fixada a data de cessação das atividades da empresa ou do exercício de atividade remunerada, esta servirá de limite para exigibilidade das contribuições pertinentes.
§ 5º Será considerado por inteiro, para efeito de contagem de tempo de serviço, documento sem menção do mês, porém contendo referência ao ano.
Subseção III
Dos Dependentes
Art. 52. Com o advento do Decreto nº 4.079, de 9 de janeiro de 2002, que altera o art. 22 do RPS, fica estabelecido que a inscrição de dependente será promovida somente quando do requerimento do benefício.
Parágrafo único. Observada a situação prevista no caput, não será permitida a inscrição de dependentes para fins meramente declaratório.
CAPÍTULO II
DAS PRESTAÇÕES EM GERAL
Seção I
Da Carência
Art. 53. Observado o disposto no art. 26 do RPS, bem como o art. 18 desta IN, a carência exigida para a concessão dos benefícios devidos pela Previdência Social será sempre aquela prevista na legislação vigente, na data em que o interessado tenha implementado todas as condições para a concessão do benefício, mesmo que, após essa data venha a perder a qualidade de segurado.
Art. 54. O período de carência será
computado de acordo com a filiação, a inscrição
ou o recolhimento efetuado pelo segurado da Previdência Social, conforme
o quadro a seguir:
(*) Categorias enquadradas como contribuinte individual a partir de 29/11/1999.
(**) Categoria enquadrada como equiparado a autônomo a partir de 25/7/1991, e contribuinte individual a partir de 29/11/1999.
(***) Que optou por contribuir facultativamente na forma do § 2º do art. 200 do RPS.
Parágrafo único. O vínculo existente no CNIS será considerado para fins de carência, mesmo que não conste nesse cadastro remuneração no período.
Art. 55. A concessão de benefícios que exijam carência para o segurado empregado doméstico, cuja filiação seja anterior a 25 de julho de 1991, ou seja, o registro contemporâneo do contrato de trabalho na CTPS tenha sido realizado até a véspera dessa data, será devida, desde que satisfeita essa e as demais condições exigidas e comprovado o recolhimento das contribuições até 30 de junho de 1994 e a partir de 1º de julho de 1994, valem as informações relativas às contribuições constantes no CNIS, não importando se tenham sido efetuadas em atraso.
§ 1º Para o caso previsto no caput, as referidas contribuições serão computadas para efeito de carência.
§ 2º As informações relativas aos vínculos e contribuições de que trata o caput poderão ser alteradas, excluídas ou incluídas no CNIS, após serem adotados os procedimentos definidos no art. 393 desta IN.
Art. 56. A concessão de benefício que exija carência para o segurado que na data do requerimento ou na data em que implementou os demais requisitos, encontrar-se filiado ao RGPS na categoria de empregado doméstico, e cuja filiação seja posterior a 24 de julho de 1991, e ele comprove ter efetuado o recolhimento da primeira contribuição sem atraso, mas não comprove o efetivo recolhimento das demais contribuições devidas nesta categoria, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo sua renda ser recalculada quando da apresentação da prova do recolhimento das contribuições posteriores.
Parágrafo único. Observado o disposto no caput, no caso de pedido de revisão, deverá ser verificado se os recolhimentos correspondem aos anotados na CP/CTPS, em razão de o segurado empregado doméstico recolher sobre o salário declarado.
Art. 57. Para o segurado inscrito
na Previdência Social até 24 de julho de 1991, a carência
das aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial,
bem como para os trabalhadores e empregadores rurais amparados pela antiga
Previdência Social Rural, obedecerá à seguinte tabela,
levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições
necessárias à obtenção do benefício:
Art. 58. O trabalhador rural (empregado, avulso, contribuinte individual ou segurado especial), enquadrado como segurado obrigatório do RGPS, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário-mínimo, até 25 de julho de 2006, desde que comprove o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses igual à carência exigida.
§ 1º Entende-se como forma descontínua os períodos intercalados de exercício de atividades rurais, ou urbana e rural, com ou sem a ocorrência da perda da qualidade de segurado, observado o disposto no art. 139 desta IN.
§ 2º Para fins de aposentadoria por idade do trabalhador rural, prevista no inciso I do art. 39 ou no art.143 da Lei nº 8.213/91, não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas, devendo, entretanto, estar o segurado exercendo a atividade rural ou em "período de graça", conforme o prazo estipulado para a categoria pela tabela do art. 19 desta IN, na data de entrada do requerimento ou na data em que implementou todas as condições exigidas para o benefício.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, será devido o benefício também para o caso em que o segurado tenha exercido alternativamente atividade urbana e rural, e a última atividade seja urbana, desde que entre estas não tenha havido a perda da qualidade de segurado e possua todas as condições exigidas para a concessão do benefício.
§ 4º Para o trabalhador rural com contribuições posteriores a 11/91 (empregado, contribuinte individual e segurado especial que esteja contribuindo facultativamente), a partir de 13 de dezembro de 2002, data da publicação da Medida Provisória nº 83/2002, convalidada pela Lei nº 10.666/2003, não se considera a perda da qualidade de segurado para fins de aposentadoria.
Art. 59. Observado o disposto no art. 18 desta IN, o período em que o segurado tenha exercido atividades diferenciadas como empregado, trabalhador avulso, empregado doméstico e contribuinte individual é computado para fins de carência, desde que:
I - não tenha havido perda da qualidade de segurado entre os períodos de atividade;
II - seja comprovado o recolhimento de contribuição em todo o período, desde a filiação como empregado ou como trabalhador avulso, mesmo que na categoria subseqüente, de contribuinte individual e empregado doméstico, tenha efetuado recolhimentos em atraso, inclusive quando se tratar de retroação de Data de Início de Contribuição - DIC.
Parágrafo único. Aplica-se, também, o disposto neste artigo, quando as atividades tenham sido exercidas na mesma categoria de segurado.
Art. 60. Considera-se para efeito de carência:
I - o tempo de contribuição para o RGPS efetuado pelo servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, suas autarquias e fundações públicas federais, assim definidas pela Lei nº 8.647/1993 e pelo Decreto nº 935/1993, inclusive em regime especial, desde que averbado mediante CTC expedida pelo respectivo órgão;
II - o período em que a segurada recebeu salário-maternidade, exceto o da segurada especial que não contribui facultativamente;
III - o período relativo ao prazo de espera nos quinze primeiros dias do afastamento do trabalho, devidos pelo empregador antes do início do benefício por incapacidade;
IV - as contribuições vertidas para o RPPS, certificado na forma da contagem recíproca, desde que o segurado não continue filiado ao regime de origem, que não tenha utilizado o período naquele regime e que esteja inscrito no RGPS, observadas as seguintes situações:
a) permanece o entendimento de que, no período de 15 de julho de 1975 a 24 de julho de 1991, nos termos do art. 2º da Lei nº 6.226, publicada em 15 de julho de 1975, era exigida a carência de sessenta contribuições mensais após a filiação ao RGPS, para ser computado o tempo prestado pelo segurado à administração pública federal, sendo considerado somente para as aposentadorias por invalidez, tempo de serviço integral (35 anos para homem, 30 anos para mulher e 25 para ex-combatente) e compulsória;
b) permanece o entendimento de que, no período de 1º de março de 1981, data em que entrou em vigor a Lei nº 6.864, de 1980 a 24 de julho de 1991, aplica-se o disposto na alínea anterior para o tempo prestado pelo segurado à administração pública estadual e municipal;
c) permanece o entendimento de que, no período de 25 de julho de 1991 a 24 de setembro de 1999, véspera da publicação da MP nº 1.891-8 e reedições posteriores, nos termos da redação dada ao art. 95 da Lei nº 8.213, de 1991, era exigida a carência de 36 (trinta e seis) contribuições mensais, após a filiação ao RGPS, para que fosse computado o tempo de serviço prestado pelo segurado à administração pública federal, estadual, distrital e municipal, para fins de obtenção de quaisquer dos benefícios do RGPS;
d) a partir de 25 de setembro de 1999, data da publicação da MP referida na alínea anterior, com a revogação do art. 95 da Lei nº 8.213, de 1991, não será exigida a carência conforme disposto no inciso I deste artigo, mas deverá o segurado estar inscrito no RGPS, para que se possa considerar, para todos os fins, o tempo prestado na administração pública.
§ 1º Somente será exigido o cumprimento de 1/3 da carência após o ingresso no RGPS, se houver transcorrido, entre a data de afastamento do regime próprio e o ingresso no RGPS, de intervalo superior a doze meses quando o tempo de contribuição no RPPS for igual ou superior a 120 (cento e vinte) meses ou superior a 24 (vinte e quatro) meses quando o tempo de contribuição no RPPS for superior a 120 (cento e vinte) meses. Tal exigência não se aplica às aposentadorias, tendo em vista a Lei nº10.666/2003.
§ 2º A partir de 16 de dezembro de 1998, vigência da Emenda Constitucional nº 20, são irregulares as contribuições vertidas por segurado facultativo para o RPPS; tais contribuições não podem ser consideradas para qualquer efeito no RGPS.
§ 3º Para efeito de carência, considera-se presumido o recolhimento das contribuições do segurado empregado, do trabalhador avulso e relativamente ao contribuinte individual, a partir da competência abril de 2003, as contribuições dele descontadas pela empresa na forma do art. 216 do RPS.
§ 4º Deverá ser observada a legislação vigente na data em que o segurado implementou as condições para a concessão do benefício, a fim de verificar as situações previstas neste artigo.
Art. 61. Para fins de concessão de benefício, cujo período de carência é de doze meses, o segurado especial deverá apresentar apenas um dos documentos de que tratam os arts. 133 e o 136 desta IN, desde que comprove que a atividade rural vem sendo exercida nos últimos doze meses.
Art. 62. Em se tratando de benefício que não exija carência, o segurado especial deverá apresentar apenas um dos documentos, conforme o que dispõe os arts. 133 e 136 desta IN, desde que comprove que o exercício da atividade rural antecede a ocorrência do evento.
Art. 63. Não será computado como período de carência:
I - o tempo de serviço militar;
II - o período em que o segurado está ou esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, inclusive decorrente de acidente do trabalho ou de qualquer natureza, salvo os períodos entre 1º de junho de 1973 a 30 de junho de 1975 em que o segurado esteve em gozo de Auxílio-Doença Previdenciário ou Aposentadoria por Invalidez Previdenciária.
III - o período a que se refere o inciso II do art. 11 desta IN;
IV - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991;
V - o período de retroação da Data de Início de Contribuição-DIC, e o referente à indenização de período, salvo a hipótese prevista no inciso I do art. 59 desta IN;
VI - o período em que o segurado está ou esteve em gozo de auxílio-acidente ou auxílio-suplementar.
Art. 64. Para os benefícios requeridos a partir de 25 de julho de 1991, quando ocorrer a perda da qualidade de segurado, qualquer que seja a época da inscrição ou da filiação do segurado na Previdência Social, as contribuições anteriores a essa data só poderão ser computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao RGPS, com, no mínimo, um terço do número de contribuições exigidas para a concessão do respectivo benefício, observado o disposto no art. 18 desta IN.
Art. 65. A carência do salário-maternidade, para as seguradas contribuinte individual e facultativa, é de dez contribuições mensais, ainda que os recolhimentos a serem considerados tenham sido vertidos em categorias diferenciadas e desde que não tenha havido perda da qualidade de segurado, observados o disposto na subseção que trata deste benefício e os §§ 2º a 5º do art. 96 desta IN.
§ 1º Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere este artigo será reduzido em número de contribuições equivalentes ao número de meses em que o parto foi antecipado.
§ 2º Havendo perda da qualidade de segurada, as contribuições anteriores a essa perda somente serão computadas para efeito de carência depois que a segurada contar, a partir da nova filiação ao RGPS, com no mínimo três contribuições, observada a legislação vigente na data do evento.
Art. 66. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente decorrente de acidente de qualquer natureza;
II - salário-maternidade para as seguradas empregadas, empregada doméstica e trabalhadora avulsa;
III - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, nos casos de acidente de qualquer natureza, inclusive decorrente do trabalho, bem como nos casos em que o segurado, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças ou afecções relacionadas abaixo:
a) tuberculose ativa;
b) hanseníase;
c) alienação mental;
d) neoplasia maligna;
e) cegueira;
f) paralisia irreversível e incapacitante;
g) cardiopatia grave;
h) doença de Parkinson;
i) espondiloartrose anquilosante;
j) nefropatia grave;
l) estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
m) Síndrome da Imunodeficiência Adquirida-AIDS;
n) contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada; ou
o) hepatopatia grave.
IV - Reabilitação Profissional.
Parágrafo único. Entende-se como acidente de qualquer natureza aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos ou biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade de laboração.
Art. 67. Os trabalhadores rurais e seus dependentes, quando for o caso, que comprovarem o exercício de atividade rural, pelo número de meses idêntico à carência exigida, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento ou da data em que foram implementadas todas as condições para a concessão do benefício requerido, farão jus à concessão das prestações, independentemente do cumprimento de carência, observado:
I - que o trabalhador rural enquadrado como segurado especial tenha garantido a concessão das prestações de aposentadoria por idade, invalidez, auxílio-doença, auxílio-acidente, pensão por morte, auxílio-reclusão e salário-maternidade;
II - que o trabalhador rural enquadrado como empregado ou contribuinte individual somente fará jus à prestação de aposentadoria por idade.
§ 1º Para fazer jus à aposentadoria por idade, o contribuinte individual deverá estar inscrito na Previdência Social, observado o disposto no art. 39 desta IN.
§ 2º Para fazer jus às demais prestações que exijam o cumprimento de carência, o trabalhador rural, enquadrado como contribuinte individual e seus dependentes, deverão comprovar o recolhimento das contribuições, inclusive no período básico de cálculo.
§ 3º O trabalhador rural para fazer jus à aposentadoria com redução de idade (60 anos se homem, 55 se mulher), deverá comprovar a idade mínima e a carência exigida, sendo que para verificação do direito deverão ser analisadas, exclusivamente, as contribuições efetuadas em razão do exercício da atividade rural e para fins de cálculo da Renda Mensal Inicial-RMI, constituirão os seus salários-de-contribuição todas as contribuições à Previdência Social, exigidas 180 (cento e oitenta) contribuições ou caso esteja enquadrado na situação a seguir descrita, o número de contribuições especificado na tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91:
a) estava vinculado ao Regime de Previdência Rural-RPR, em 24 de julho de 1991;
b) permaneceu no exercício da atividade rural após aquela data;
c) completou a carência necessária a partir de 11/91, de acordo com a tabela constante do art. 142 da Lei nº 8.213/91, considerando o disposto no § 3º do art. 23 do RPS;
d) completou a carência necessária a partir de 11/91, de acordo com a tabela constante do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, considerando o disposto no parágrafo 3º do artigo 26 do RPS.
§ 4º O trabalhador rural fará jus à aposentadoria por tempo de contribuição, computando os seus salários-de-contribuição a partir de 11/91, para cálculo da RMI, desde que comprovado os demais requisitos.
Art. 68. Quando do requerimento de auxílio-doença for verificado que o segurado não conta com a carência mínima exigida, deve ser verificado o disposto nos arts. 205 e 206 desta IN.
Seção II
Do Salário de Benefício
Subseção I
Do Período Básico de Cálculo-PBC
Art. 69. O Período Básico de Cálculo-PBC, é fixado, conforme o caso, de acordo com a:
I - Data do Afastamento da Atividade-DAT;
II - Data de Entrada do Requerimento-DER;
III - Data da Publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998-DPE;
IV - Data da Publicação da Lei nº 9.876, de 1999-DPL;
V - Data de Implementação das Condições Necessárias à Concessão do Benefício-DICB.
§ 1º Para fixação do PBC, não importa se na data do requerimento do benefício de aposentadoria especial o segurado estava ou não desempenhando atividade sujeita a condições especiais.
§ 2º No PBC do auxílio-doença, inclusive no decorrente de acidente de qualquer natureza, para o segurado que exerça atividades concomitantes e se afastar em mais de uma, prevalecerá:
I - a DAT de empregado, se empregado e contribuinte individual ou empregado doméstico;
II - a DAT do último afastamento como empregado, nos casos de possuir mais de um vínculo empregatício.
§ 3º Em caso de pedido de reabertura de Comunicação de Acidente de Trabalho-CAT, com afastamento inicial até quinze dias consecutivos, o PBC será fixado em função da data do novo afastamento.
§ 4º No caso de auxílio-doença, o PBC será fixado em função do novo afastamento, quando o segurado tiver se afastado, inicialmente, quinze dias consecutivos, retornando à atividade no décimo sexto dia, e dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias.
Art. 70. Se no PBC o segurado tiver recebido benefício por incapacidade, considerar-se-á como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e nas mesmas bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao salário-mínimo nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição.
§ 1º Quando no início ou no término do período, o segurado tiver percebido benefício por incapacidade e remuneração, será considerada, na fixação do salário-de-contribuição do mês em que ocorreu esse fato, a soma dos valores do salário-de-benefício e do saláriode-contribuição, respectivamente, proporcionais aos dias de benefício e aos dias trabalhados, respeitado o limite máximo do salário-decontribuição.
§ 2º Havendo dúvida quanto ao salário-de-contribuição informado pela empresa, se no valor mensal ou proporcional aos dias trabalhados, deverão ser solicitados esclarecimentos à empresa e, persistindo a dúvida, ser emitida diligência.
§ 3º Na hipótese de o segurado exercer mais de uma atividade abrangida pelo RGPS, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual ele estiver incapacitado, podendo o valor do benefício ser inferior ao valor do salário-mínimo, desde que somado às demais remunerações resultar em valor superior a este.
Art. 71. Por ocasião do requerimento de outro benefício, se o período de manutenção da mensalidade de recuperação integrar o PBC, será considerado como salário-de-contribuição o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da aposentadoria por invalidez, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de um salário-mínimo nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição.
Parágrafo único. Na situação estabelecida no caput, deve ser observado o disposto no art. 94 desta IN.
Art. 72. Para a aposentadoria requerida ou com direito adquirido a partir de 11 de novembro de 1997, data da publicação da MP nº 1.596-14, convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, o valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo de salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, cujo valor será somado ao salário-de-contribuição existente no PBC, limitado ao teto máximo de contribuição.
§ 1º Para o segurado especial que não contribui facultativamente, será somada ao valor da aposentadoria a renda mensal do auxílio-acidente vigente na data de início da referida aposentadoria, não sendo, neste caso, aplicada a limitação de um salário-mínimo.
§ 2º Se, dentro do PBC, o segurado tiver recebido auxíliodoença, inclusive decorrente de acidente de qualquer natureza, concomitantemente com auxílio-acidente de outra origem, a renda mensal desse será somada, mês a mês, ao salário-de-benefício daquele, observado o teto máximo, para fins de apuração do salário-de-benefício da aposentadoria.
§ 3º No caso de transformação de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, inclusive decorrente de acidente de qualquer natureza, quando o segurado estiver recebendo auxílio-acidente de outra origem, a renda mensal desse benefício será somada à Renda Mensal Inicial-RMI, da aposentadoria, observado o limite máximo do salário-de-contribuição.
§ 4º Inexistindo período de atividade ou gozo de benefício por incapacidade dentro do PBC, o valor do auxílio-acidente não supre a falta do salário-de-contribuição.
Art. 73. No caso de óbito de segurado instituidor de pensão por morte, em gozo de auxílio-acidente, permanece o entendimento de que:
I - para óbitos ocorridos até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032;
a) se o segurado faleceu em decorrência do mesmo acidente, o valor da renda do auxílio-acidente não era somado ao valor da renda da pensão por morte;
b) se a causa morte do óbito do segurado, for diversa da causa do acidente, a metade do valor da renda do auxílio-acidente era incorporada ao valor da renda da pensão por morte;
c) se a causa morte do óbito do segurado resultar de outro acidente, o valor da renda do auxílio-acidente era somado em seu valor integral ao valor da renda da pensão, não podendo a soma ultrapassar o limite máximo do salário-de-contribuição.
II - para óbitos ocorridos no período de 29 de abril de 1995 a 10 de novembro de 1997, conforme disposto na Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, que revogou os §§ 4º e 5º do art. 86, em seus textos originais, da Lei nº 8.213, de 1991, o valor do auxílio-acidente não era incorporado ao valor da renda mensal de pensão por morte;
III - para os óbitos ocorridos a partir de 11 de novembro de 1997, data da publicação da MP nº 1.596-14, convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, aplicam-se às disposições do caput deste artigo e os §§ 1º, 2º e 4º do art. 72 desta IN, à pensão por morte do segurado que faleceu em atividade, e o § 3º do art. 72 desta IN, quando o segurado falecer em gozo de auxílio-doença, inclusive decorrente de acidente do trabalho.
Art. 74. Fica garantido ao segurado que, até o dia 28 de novembro de 1999, tenha cumprido os requisitos necessários para a concessão do benefício, o cálculo do valor inicial segundo as regras até então vigentes, considerando como PBC os últimos trinta e seis salários-de-contribuição, apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses imediatamente anteriores àquela data, assegurada a opção pelo cálculo na forma prevista nos arts. 77 e 83 desta IN.
Parágrafo único. O cálculo das aposentadorias concedidas na forma estabelecida no art. 18 desta IN, obedecerá aos mesmos critérios elencados no caput e, quando inexistir salários-de-contribuição a partir de julho de 1994, o benefício será concedido no valor do salário-mínimo.
Art. 75. Serão utilizadas as remunerações ou as contribuições constantes no CNIS, para fins de formação do PBC e de apuração do salário-de-benefício, a partir de 1º de julho de 1994.
§ 1º Poderá o segurado solicitar revisão de cálculo do valor do benefício, mediante a comprovação dos valores dos salários-decontribuição, por meio da apresentação de documentos comprobatórios dos referidos valores, observado o contido nos arts. 92, 393 a 395 desta IN.
§ 2º Não constando no CNIS as informações sobre contribuições ou remunerações, ao ser formado o PBC, deverá ser observado:
a) tratando-se de aposentadoria de segurado empregado, de trabalhador avulso ou de doméstico, nos meses em que existir vínculo e não existir remuneração, será considerado o valor do salário-mínimo, podendo o segurado solicitar revisão do valor do seu benefício, com comprovação, na forma estabelecida nos arts. 393 a 395 desta IN, o valor das remunerações faltantes, observado o prazo decadencial;
b) para os demais benefícios, serão considerados somente os meses em que existir remuneração ou contribuição.
Art. 76. Na análise do pedido de revisão de benefício ou de reabertura de benefício indeferido, para fins de formação do PBC, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I - para o segurado empregado doméstico, deverá ser observado o contido nos arts. 55 e 56 desta IN;
II - ao segurado empregado ou ao trabalhador avulso que tenha cumprido todas as condições para a concessão da aposentadoria pleiteada, mas não possam comprovar o valor dos seus salários-decontribuição no PBC, observado o disposto nos arts. 393 a 395 desta IN, considerar-se-á para o cálculo do benefício, no período sem comprovação do valor do salário-de-contribuição, o valor do saláriomínimo, devendo esta renda ser recalculada, quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição;
III - nos casos dos incisos I e II deste artigo, após a concessão do benefício, o órgão concessor deverá notificar, obrigatoriamente, ao setor da Receita Previdenciária, para adoção das providências previstas nos arts. 238 a 246 do RPS.
Subseção II
Do Fator Previdenciário
Art. 77. O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, mediante a fórmula:
CÁLCULO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO
f = Tc x a x [ 1 + (Id + Tc x a) ]
Es 100
onde:
f = fator previdenciário;
Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria;
Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria;
Id = idade no momento da aposentadoria;
a = alíquota de contribuição correspondente a 0,31.
I - para efeito do disposto no caput deste artigo, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE, para toda a população brasileira, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos;
II - para efeito da aplicação do fator previdenciário ao tempo de contribuição do segurado, serão adicionados:
a) cinco anos, se mulher;
b) cinco anos, se professor que exclusivamente comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou médio;
c) dez anos, se professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, ensino fundamental ou médio.
Art. 78. Para fins de cálculo do valor do benefício, com base no fator previdenciário, deverá ser observada a seguinte tabela:
Subseção III
Do Salário-de-Benefício - SB
Art. 79. Observado o disposto no art. 31 do RPS, o valor dos seguintes benefícios de prestação continuada será calculado com base no salário-de-benefício:
I - aposentadoria por idade;
II - aposentadoria por tempo de contribuição;
III - aposentadoria especial;
IV - auxílio-doença, inclusive de acidente do trabalho;
V - auxílio-acidente de qualquer natureza;
VI - aposentadoria por invalidez, inclusive de acidente do trabalho;
VII - aposentadoria de ex-combatente;
VIII - aposentadoria por tempo de serviço de professor.
Parágrafo único. As prestações previstas nos incisos VII e
VIII são regidas por legislação especial.
Art. 80. Não será calculado com base no salário-de-benefício o valor dos seguintes benefícios de prestação continuada:
I - pensão por morte;
II - auxílio-reclusão;
III - salário-família;
IV - salário-maternidade;
V - pensão mensal vitalícia de seringueiros e respectivos dependentes;
VI - pensão especial devida às vítimas da Síndrome da Talidomida;
VII - benefício de prestação continuada de que trata a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, a Lei Orgânica da Assistência Social-LOAS;
VIII - pensão especial mensal aos dependentes das vítimas fatais de hemodiálise (acidentes ocorridos em Caruaru - PE), na forma da Lei nº 9.422, de 24 de dezembro de 1996.
Parágrafo único. As prestações dos incisos V a VIII são regidas por legislação especial.
Art. 81. Serão admitidos, para fins de cálculo do salário-debenefício, os seguintes aumentos salariais:
I - os obtidos pela respectiva categoria, constantes de dissídios ou de acordos coletivos, bem como os decorrentes de disposição legal ou de atos das autoridades competentes;
II - os voluntários, concedidos individualmente em decorrência do preenchimento de vaga ocorrida na estrutura de pessoal da empresa, seja por acesso, promoção, transferência ou designação para o exercício de função, seja em face de expansão da firma, com a criação de novos cargos, desde que o respectivo ato esteja de acordo com as normas gerais de pessoal, expressamente em vigor nas empresas e nas disposições relativas à legislação trabalhista.
Parágrafo único. Quando os aumentos concedidos não confrontarem com os dados constantes do CNIS, deverá ser realizada diligência prévia, observado o disposto no art. 560 e parágrafos desta IN.
Art. 82. Para os segurados inscritos na Previdência Social, a partir de 29 de novembro de 1999, data da publicação da Lei nº 9.876, o salário-de-benefício consiste:
I - para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário de que trata o art. 77 desta IN;
II - para as aposentadorias por invalidez, especial, auxíliodoença e auxílio-acidente, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
§ 1º É devida ao segurado com direito à aposentadoria por idade a opção pela aplicação ou não do fator previdenciário, considerando o que for mais vantajoso.
§ 2º Nos casos de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com menos de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período contributivo, o salário-debenefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições apuradas.
Art. 83. Para o segurado filiado à Previdência Social até 28 de novembro de 1999, véspera da publicação da Lei nº 9.876, inclusive o oriundo de Regime Próprio de Previdência Social, que vier a cumprir os requisitos necessários à concessão de benefício a partir de 29 de novembro de 1999, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I - no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo, desde a competência julho de 1994;
II - para apuração do valor do salário-de-benefício, quando se tratar de:
a) aposentadoria por idade e por tempo de contribuição, o valor obtido na média de que trata o inciso I deste artigo, multiplicado pelo fator previdenciário constante no art. 77 desta IN;
b) aposentadoria especial, por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente, corresponderá à média de que trata o inciso I deste artigo.
III - em se tratando de aposentadoria por idade, por tempo de contribuição e aposentadoria especial, para apuração do valor do salário-de-benefício, deve ser observado, ainda, que:
a) contando o segurado com menos de sessenta por cento de contribuições no período decorrido de julho de 1994 até a DIB, o divisor a ser considerado no cálculo da média de que trata o inciso I deste artigo não poderá ser inferior a sessenta por cento desse mesmo período;
b) contando o segurado com sessenta por cento a oitenta por cento de contribuições no período decorrido de julho de 1994 até a DIB, aplicar-se-á a média aritmética simples.
IV - para obtenção do valor do salário-de-benefício devem ser somadas, conforme a fórmula abaixo, as seguintes parcelas, observado o parágrafo único deste artigo:
a) 1ª parcela = o fator previdenciário multiplicado pela fração que varia de um sessenta avos a sessenta avos, equivalente ao número de competências transcorridas a partir do mês de novembro de 1999 e pela média aritmética de que trata o inciso I deste artigo.
b) 2ª parcela = a média aritmética de que trata o inciso I deste artigo, multiplicada por uma fração que varia de forma regressiva, cujo numerador equivale ao resultado da subtração de sessenta, menos o número de competências transcorridas a partir do mês de novembro de 1999.
1ª Parcela 2ª Parcela
SB =f. X . M+M. (60 - X) ,
60 60
onde:
f = fator previdenciário;
X = número equivalente às competências transcorridas a partir do mês de novembro de 1999;
M = média aritmética simples dos salários-de-contribuição corrigidos mês a mês.
V - nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com contribuição em número inferior a sessenta por cento do número de meses decorridos, desde a competência julho de 1994 até a DIB, corresponderá o benefício à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições mensais apuradas.
§ 1º Para os benefícios com início nos meses de novembro e dezembro de 1999, a fração referida no inciso IV, alínea "a" deste artigo, será considerada igual a um sessenta avos.
§ 2º Para benefícios com data de início a partir de 1º de dezembro de 2004, o salário-de-benefício consiste na seguinte fórmula:
SB = f. M
Onde:
f = fator previdenciário;
M = média aritmética simples dos salário-de-contribuição corrigidos mês a mês.
Art. 84. No cálculo do salário-de-benefício serão considerados os salários-de-contribuição, de acordo com o disposto no art. 214 do RPS, vertidos para o RPPS do segurado oriundo desse regime, observado, em relação ao direito adquirido e às condições mínimas necessárias para a concessão do benefício, o disposto no inciso IV e no § 2º do art. 60 desta IN.
Parágrafo único. Se o período em que o segurado exerceu atividade para o RGPS for concomitante com o tempo de serviço prestado à administração pública, não serão consideradas no PBC as contribuições vertidas no período, para outro regime de Previdência, conforme as disposições estabelecidas no parágrafo único do art. 94 e do art. 96, ambos da Lei nº 8.213, de 1991, e da Lei nº 9.796, de 6 de maio de 1999.
Art. 85. Os salários-de-contribuição referentes ao período de atividade exercida a partir de 14 de outubro de 1996, como juiz classista ou magistrado da Justiça Eleitoral, serão considerados no PBC, limitados ao teto máximo, caso o segurado possua os requisitos exigidos para concessão da aposentadoria, observadas as disposições do parágrafo único do art. 94 e do art. 96 da Lei nº 8.213, de 1991, e as disposições da Lei nº 9.796, de 1999, bem como o disposto no inciso IV do art. 60, no art. 127 e no parágrafo único do artigo anterior, desta IN.
§ 1º O período a que se refere o caput deste artigo deverá ser apresentado em forma de Certidão de Tempo de Contribuição-CTC.
§ 2º Caso o segurado possua os requisitos para a concessão de aposentadoria anterior à investidura no mandato de juiz classista e de magistrado da Justiça Eleitoral, exercida até 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, o PBC será fixado, levando-se em consideração as seguintes situações:
I - sem o cômputo do período de atividade de juiz classista e de magistrado da Justiça Eleitoral, o PBC será fixado em relação à data em que o segurado se licenciou para exercer o mandato e, em se tratando de contribuinte individual, essa data corresponderá ao dia anterior à investidura no mandato;
II - com o cômputo do período de atividade de juiz classista e de magistrado da Justiça Eleitoral, esse período de atividade deve ser apresentado por CTC, sendo o PBC fixado em relação à data do afastamento da atividade ou de acordo com a Data de Entrada do Requerimento-DER, se não houver afastamento, observadas as disposições do inciso IV do art. 60 desta IN.
§ 3º Nas situações previstas no parágrafo anterior, deverá ser observada a legislação vigente na data de implementação dos requisitos para aquisição do direito ao benefício.
Art. 86. O Salário-de-Benefício, relativo a cada espécie, corresponderá às formas discriminadas na tabela abaixo:
Da Múltipla Atividade
Art. 87. Para a caracterização das atividades em principal e secundária, deverão ser adotados os seguintes critérios:
I - quando, no PBC, houver atividades concomitantes e se tratar da hipótese em que não tenha sido cumprida a condição de carência ou a de tempo de contribuição em todas, será considerada como principal a que corresponder ao maior tempo de contribuição, classificadas as demais como secundárias;
II - se a atividade principal estiver cessada antes do término do PBC, ela será sucedida por uma ou mais atividades concomitantes, conforme o caso, observada, na ordem de sucessão, a de início mais remoto ou, quando iniciadas ao mesmo tempo, a de salário mais vantajoso;
III - quando a atividade principal for complementada por uma ou mais concomitantes ou secundárias, elas serão desdobradas em duas partes: uma integrará a atividade principal e a outra constituirá a atividade secundária.
Parágrafo único. Não se considera múltipla atividade quando se tratar de auxílio-doença, isento de carência e de acidente de qualquer natureza, inclusive por acidente do trabalho, bem como nos casos de pensão por morte e auxílio-reclusão.
Art. 88. O salário de benefício do segurado que contribui em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas até a data do requerimento ou do óbito ou no PBC, observadas as seguintes disposições:
I - quando no PBC o segurado possuir atividades concomitantes e satisfazendo em todas elas as condições necessárias à concessão do benefício, apurar o salário de benefício com base na soma dos salários-de-contribuição de todos os empregos ou atividades, observado o limite máximo em vigor, não se tratando, desta forma, de múltipla atividade;
II - entende-se por múltipla atividade quando o segurado exerce atividades concomitantes dentro do PBC, e não satisfaz as condições de carência ou tempo de contribuição, conforme o caso, em todas elas.
§ 1º Não será considerada múltipla atividade, conforme previsto no caput, nos meses em que o segurado contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes, em obediência ao limite máximo do salário- de-contribuição.
§ 2º Não será considerada múltipla atividade, conforme o previsto no caput, apenas nos meses em que o segurado tenha sofrido redução dos salários-de-contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário.
§ 3º Não se considera múltipla atividade quando se tratar de mesmo grupo empresarial.
§ 4º Entende-se por mesmo grupo empresarial quando uma ou mais empresas tenham, cada uma delas, personalidade jurídica própria e estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, sendo, para efeito da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas, observado o disposto no parágrafo anterior.
Art. 89. Na concessão de aposentadoria por idade, tempo de contribuição, especial e do professor, quando o segurado não comprovar todas as condições para o benefício em todas as atividades concomitantes, observado o disposto no art. 91 desta IN, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I - aposentadoria por idade:
a) apurar-se-á, em primeiro lugar, o salário de benefício parcial dos empregos ou atividades em que tenha sido satisfeita a condição de carência, na forma estabelecida no inciso I do art. 82 desta IN;
b) em seguida, apurar-se-á a média dos salários-de-contribuição de cada um dos demais empregos ou das demais atividades constantes no PBC em que não foi cumprida a carência;c) a cada média referida na alínea "b" deste inciso, aplicar-se-á um percentual equivalente à relação que existir entre o número de meses de contribuições prestadas pelo segurado, a qualquer tempo, na atividade a que se referir, e o número de contribuições estipuladas como período de carência constante na tabela transitória aos segurados inscritos até 24 de julho de 1991 e, no caso de segurados inscritos após essa data, a cada média referida na alínea "b" um percentual equivalente a cento e oitenta contribuições, o resultado será o salário de benefício parcial de cada atividade;
d) a soma dos salários-de-benefício parciais, apurados na forma das alíneas "a" e "c" deste inciso, será o salário de benefício global para efeito de cálculo da renda mensal;
e) para os casos de direito adquirido até 28 de novembro de 1999, o salário de benefício de que trata o art. 81 desta IN deve ser apurado de acordo com a legislação da época.
II - aposentadorias por tempo de contribuição:
a) apurar-se-á, em primeiro lugar, o salário de benefício parcial dos empregos ou das atividades em que tenha sido preenchida a condição de tempo de contribuição para a concessão do benefício requerido, com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição, na forma estabelecida no inciso I do art. 82 desta IN;
b) em seguida, apurar-se-á a média dos salários-de-contribuição de cada um dos demais empregos ou das demais atividades constantes do PBC em que não foi comprovado o tempo de contribuição mínimo necessário;
c) a cada média referida na alínea "b" deste inciso, será aplicado um percentual equivalente à relação que existir entre os anos completos de contribuição da atividade a que se referir, a qualquer tempo, e o número de anos completos de tempo de contribuição considerados para a concessão do benefício e o resultado será o salário de benefício parcial de cada atividade;
d) a soma dos salários de benefício parciais, apurada na forma das alíneas "a" e "c" deste inciso, será o salário de benefício global para efeito de cálculo da renda mensal;
e) para os casos de direito adquirido até 28 de novembro de 1999, o salário de benefício de que trata o art. 88 desta IN deve ser apurado de acordo com a legislação da época.
III - aposentadoria do professor e especial:
a) apurar-se-á, em primeiro lugar, o salário de benefício parcial dos empregos ou das atividades em que tenha sido preenchida a condição de tempo de contribuição para a concessão do benefício requerido, com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição, na forma estabelecida no inciso I do art. 82 desta IN;
b) em seguida, apurar-se-á a média dos salários-de-contribuição de cada um dos demais empregos ou das demais atividades constantes do PBC em que não foi comprovado o tempo de contribuição mínimo necessário;
c) a cada média referida na alínea "b" deste inciso, será aplicado um percentual equivalente à relação que existir entre os anos completos de contribuição da atividade a que se referir e o número mínimo de anos completos de tempo de contribuição necessários à concessão do benefício e o resultado será o salário de benefício parcial de cada atividade;
d) a soma dos salários de benefício parciais, apurada na forma das alíneas "a" e "c" deste inciso, será o salário de benefício global para efeito de cálculo da renda mensal;
e) para os casos de direito adquirido até 28 de novembro de 1999, o salário de benefício de que trata o art. 81 desta IN deve ser apurado de acordo com a legislação da época.
Art. 90. Na concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, quando se tratar do exercício de atividades concomitantes não-enquadradas nas situações previstas nos §§ 1º e 2º e caput do art. 88, observado o disposto no art. 91 desta IN, deverá ocorrer o seguinte procedimento:
I - apurar-se-á, em primeiro lugar, o salário de benefício parcial dos empregos ou das atividades em que tenham sido satisfeitas as condições de carência e incapacidade, na forma estabelecida no inciso II do art. 82 desta IN;
II - em seguida, apurar-se-á a média dos salários-de-contribuição de cada um dos demais empregos ou das demais atividades constantes no PBC em que não foi cumprida a carência;
III - a cada média referida no inciso II deste artigo, será aplicado um percentual equivalente à relação que existir entre o número de meses de contribuições prestadas pelo segurado, a qualquer tempo, na atividade a que se referir e o número estipulado como período de carência e o resultado será o salário de benefício parcial de cada atividade;
IV - a soma dos salários de benefício parciais, apurada na forma dos incisos I e III deste artigo, será o salário de benefício global para efeito de cálculo da renda mensal.
§ 1º. Constatada durante o recebimento do auxílio-doença, concedido nos termos deste artigo, a incapacidade do segurado para cada uma das demais atividades concomitantes, caberá recalculá-lo, com base nos salários-de-contribuição da atividade ou das atividades, quando for o caso, a incluir:
I - a fixação de novo PBC, para o cálculo do salário de benefício correspondente a essas atividades, até o mês anterior:
a) ao último afastamento do trabalho, do segurado empregado ou avulso;
b) ao pedido de inclusão das atividades concomitantes, no caso dos demais segurados.
II - o novo salário de benefício, que será a soma das seguintes parcelas:
a) valor do salário de benefício do auxílio-doença em manutenção, reajustado na mesma época e na mesma base dos benefícios em geral;
b) valor correspondente ao percentual da média do saláriode- contribuição de cada uma das demais atividades não consideradas no cálculo do auxílio-doença, percentual que será equivalente à relação entre os meses completos de contribuição, até o máximo de doze, e os estipulados como período de carência.
§ 2º Se no momento da inclusão das demais atividades, for reconhecida a invalidez para todas, aplica-se o disposto no parágrafo anterior para o cálculo do valor da aposentadoria por invalidez.
Art. 91. O percentual referido na alínea "c" dos incisos I, II e III do art. 89 e inciso III do artigo 90 corresponderá a uma fração ordinária em que:
I - o numerador será igual ao total de contribuições mensais de todo o período concomitante, para aposentadoria por idade, auxílio- doença e por invalidez, ou a anos completos de contribuição de toda a atividade concomitante, para as demais aposentadorias;
II - o denominador será igual:
a) ao número estipulado como período de carência constante na tabela transitória, para os segurados inscritos até 24 de julho de 1991 e de cento e oitenta meses aos inscritos após esta data, para a aposentadoria por idade;
b) a doze, para o auxílio-doença e para a aposentadoria por invalidez;
c) a quinze, vinte ou 25 (vinte e cinco), para a aposentadoria especial;
d) a 25 (vinte e cinco), para mulher, e trinta, para homem na aposentadoria de professor;
e) ao número de anos de serviço considerado para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, no período de 25 de julho de 1991 a 15 de dezembro 1998;
f) a trinta, para mulher, e 35 (trinta e cinco), para o homem, para a aposentadoria por tempo de contribuição do segurado que ingressou no RGPS a partir de 16 de dezembro de 1998, e do oriundo de RPPS que ingressou ou reingressou no RGPS a partir de 16 de dezembro de 1998.