| DATA | 
           FUNDAMENTO LEGAL  | 
          OBRIGAÇÃO ESTADUAL 
          DISTRITO FEDERAL | 
        
        
          até o vigésimo dia do mês imediatamente subseqüente   | 
          RICMS/97, art. 74, inciso I, “a”.  | 
          ICMS de estabelecimento comercial, prestador de serviços e indústria de cimento 
 | 
        
        
          até o décimo dia do mês subseqüente ao do término do período de apuração
  | 
          RICMS/97, art. 74, inciso V
  | 
          ICMS sobre operações com petróleo e combustíveis líquidos ou gasosos.
 | 
        
        
          até o vigésimo dia do mês imediatamente subseqüente
  | 
          RICMS/97, art. 74, inciso I, “b”.
  | 
          ICMS – Encerramento das atividades (mercadorias constantes do estoque final) 
 | 
        
        
          até o vigésimo dia do mês imediatamente subseqüente
  | 
          RICMS/97, art. 74, inciso I, “d”.
  | 
          ICMS – Diferencial de Alíquota - relativamente ao diferencial de alíquota devido em razão de aquisição de bens para o Ativo Fixo, promovida por contribuinte inscrito no CF/DF.
 | 
        
        
          até o décimo dia do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador
  | 
          RICMS/97, art. 74, inciso IV, c/c § 12.  | 
          ICMS de estabelecimento industrial e produtor rural (exceto o fabricante de cimento), inclusive o diferencial de alíquota relativo às aquisições efetuadas no período.
. | 
        
        
          Até o nono dia do mês subseqüente ao término do período de apuração
  | 
          RICMS/97, Anexo IV, Caderno I, Item 6, c/c Portaria SEFP n.º 593/94.  | 
          ICMS Substituição Tributária - Tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química. | 
        
        
          Até o nono dia do mês subseqüente ao término do período de apuração
  | 
          RICMS/97, Anexo IV, Caderno I, Item 5, c/c Portaria SEFP n.º 365/94.  | 
          ICMS Substituição Tributária - Veículos novos, classificados nos códigos da NBM/SH: 8702.90.10; 8703.21.00; 8703.22.10; 8703.22.90; 8703.23.10; 8703.23.90; 8703.24.10; 8703.24.90; 8703.32.10; 8703.32.90; 8703.33.10; 8703.33.90; 8704.21.10; 8704.21.20; 8704.21.30; 8704.21.90; 8704.31.10; 8704.31.20; 8704.31.30; 8704.31.90. | 
        
        
          Até o nono dia do mês subseqüente ao término do período de apuração
  | 
          RICMS/97, Anexo IV, Caderno I, Item 8, c/c Portaria SEFP n.º 364/94.  | 
          ICMS Substituição Tributária - Veículos novos de duas rodas motorizados classificados na posição 8711 da NBM/SH. | 
        
        
          Até o nono dia do mês subseqüente ao término do período de apuração
  | 
          RICMS/97, Anexo IV, Caderno I, Item 10, c/c Portaria SEFP n.º 466/93.  | 
          ICMS Substituição Tributária - Farinha de trigo. | 
        
        
          Até o nono dia do mês subseqüente ao término do período de apuração
  | 
          RICMS/97, Anexo IV, Caderno I, Item 9, c/c Portaria SEFP n.º 189/97.  | 
          ICMS Substituição Tributária - Pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha, classificados nas posições 4011 e 4013 e no código 4012.90.10 da NBM/SH. | 
        
        
          Até o nono dia do mês subseqüente ao término do período de apuração
  | 
          RICMS/97, Anexo IV, Caderno I, Item 1, c/c Portaria SEFP n.º 274/94.  | 
          ICMS Substituição Tributária - Cigarros, charutos, cigarrilhas, fumos e artigos correlatos. | 
        
        
          Até o nono dia do mês subseqüente ao término do período de apuração
  | 
          RICMS/97, Anexo IV, Caderno I, Item 7, c/c Portaria SEFP n.º 135/93.  | 
          ICMS Substituição Tributária - Telhas, cumeeiras e caixas d’água de cimento, amianto e fibrocimento. | 
        
        
          Até o nono dia do mês subseqüente ao término do período de apuração
  | 
          Portaria n.º 386/99.  | 
          ICMS Substituição Tributária - Mercadorias destinadas a revendedores que efetuem venda porta a porta. | 
        
        
          Até o nono dia do mês subseqüente ao término do período de apuração
  | 
          Portaria SEFP n.º 568/97.  | 
          ICMS Substituição Tributária - Sorvetes. | 
        
        
          Até o nono dia do mês subseqüente ao término do período de apuração
  | 
          Portaria SEFP n.º 386/99.  | 
          ICMS Substituição Tributária - Mercadorias destinadas a revendedores que efetuem venda porta a porta. | 
        
        
          Até o nono dia do mês subseqüente ao término do período de apuração
  | 
          RICMS/97, Anexo IV, Caderno I, Item 15, c/c Portaria SEFP nº 865/02.  | 
          ICMS Substituição Tributária - Filme fotográfico e cinematográfico e “slide”. | 
        
        
          Até o nono dia do mês subseqüente ao término do período de apuração
  | 
          RICMS/97, Anexo IV, Caderno I, Item 16, c/c Portaria SEFP nº 864/02.  | 
          ICMS Substituição Tributária - Lâminas de barbear, aparelho de barbear e Isqueiro de bolso a gás, não recarregável (navalhas e aparelhos de barbear – aparelhos NCM 8212.10.20; lâminas de barbear de segurança, incluídos esboços em tiras – lâminas NCM 8212.20.10; isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis NCM 9613.10.00).
 | 
        
        
          Até o nono dia do mês subseqüente ao término do período de apuração
  | 
          RICMS/97, Anexo IV, Caderno I, Item 17, c/c Portaria SEFP nº 866/02.  | 
          ICMS Substituição Tributária - Lâmpada elétrica e eletrônica, classificadas nas posições 8539 e 8540, reator e “starter”, classificados nas posições 8504.10.00 e 8536.50.90, respectivamente, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.  
 | 
        
        
          Até o nono dia do mês subseqüente ao término do período de apuração
  | 
          RICMS/97, Anexo IV, Caderno I, Item 18, c/c Portaria SEFP nº 867/02.  | 
          ICMS Substituição Tributária - Pilhas e baterias elétricas classificadas na posição 8506 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.
 | 
        
        
          até o 10º (décimo) dia subseqüente ao término do período de apuração em que deva ter ocorrido a retenção
  | 
          Portaria n.º 404/99, art. 6º, inciso I.  | 
          ICMS Substituição Tributária - Combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.
 | 
        
        
          até o 10º (décimo) dia subseqüente ao término do período de apuração em que deva ter ocorrido a retenção
  | 
          RICMS/97, Anexo IV, Caderno I, Item 2.  | 
          ICMS Substituição Tributária - Cimento de qualquer tipo (operações internas efetuadas pelos fabricantes e suas filiais para o varejista | 
        
        
          até o 10º (décimo) dia subseqüente ao término do período de apuração em que deva ter ocorrido a retenção
  | 
          Dec. 22.958/2002 e Port. 314/2002 e suas  alterações.
  | 
          ICMS Termo de Acordo - Industrial ou importador localizados em outro Estado, que possui Termo de Acordo coma Subsecretaria da Receita.
 |