DECRETO Nº 45.225, de 21.09.00
(DOE de 22.09.00)

Introduz alteração no Decreto nº 45.048, de 7 de julho de 2000, que institui regime especial de tributação para contribuintes que tenham como atividade o fornecimento de alimentação.

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto nos itens 2 e 3 do parágrafo único do artigo 47 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989; decreta:

Art. 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o "caput" do artigo 1º do Decreto nº 45.048, de 7 de julho de 2000:

"Art. 1º - O contribuinte que exerça a atividade econômica de fornecimento de alimentação, tais como bares, restaurantes ou estabelecimentos similares e que utilize Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, nos termos do artigo 125 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, e da disciplina infra-regulamentar correspondente, bem como as empresas preparadoras de refeições coletivas, poderão, em substituição ao regime de apuração do ICMS previsto no artigo 82 do referido regulamento, apurar o imposto devido mensalmente mediante aplicação do percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) sobre a receita bruta auferida no período excluídos os produtos sujeitos à substituição tributária. (NR)".

Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de setembro de 2000.

Palácio dos Bandeirantes, 21 de setembro de 2000.

Mário Covas
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda

João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estra-tégica, aos 21 de setembro de 2000.