REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO - FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES
De acordo com a nova redação dada ao artigo 1o.do Decreto 45048 de 07.07.00, pelo Decreto 45543 de 21.12.00 o contribuinte que exerça a atividade econômica de fornecimento de alimentação, tais como bares, restaurantes ou estabelecimentos similares e que utilize equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, nos termos do artigo 125 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14.03.91, e da disciplina infra-regulamentar correspondente, bem como as empresas preparadoras de refeições coletivas, poderão, em substituição ao regime de apuração do ICMS previsto no artigo 82 do referido regulamento, apurar o imposto devido mensalmente mediante aplicação do percentual de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a receita bruta auferida no período, excluídos os produtos sujeitos à substituição tributária.
REGIME DE ESTIMATIVA DO ICMS
Conforme comunicado CAT 116 de 16/11/2000, a partir de 01 de janeiro de 2001 o regime de estimativa do ICMS fica suspenso. As empresas que estavam enquadradas no referido regime até 31 de dezembro de 2.000, passarão a recolher o ICMS pelo regime de apuração mensal a partir da competência 01/2001.Quem apurou saldo devedor do ICMS no período de 07 a 12/2000 deverá fazer o recolhimento até 31/01/2001 e aqueles que apuraram saldo favorável à empresa, farão a compensação com recolhimentos futuros.