COMPRAS DE ATIVO OU BENS DE USO OU CONSUMO DE OUTROS ESTADOS GERAM ICMS
De acordo com o art. 2º do novo RICMS, em seus incisos VI e XIV, na entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado destinada a uso ou consumo ou ao ativo permanente e na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto haverá incidência do ICMS que será pago pela diferença da alíquota interna com a alíquota destacada na nota fiscal de compra ou de prestação de serviços.
AMOSTRA GRÁTIS
A saída interna ou interestadual de amostra grátis é isenta do ICMS desde que seja de diminuto ou nenhum valor comercial, e em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a natureza, espécie e qualidade da mercadoria. A embalagem da amostra deverá conter a indicação da expressão: "DISTRIBUIÇÃO GRATUITA" e não poderá conter quantidade superior a 20% da menor embalagem comercial do mesmo produto para venda ao consumidor.