EMISSORA DE CUPOM FISCAL É OBRIGATÓRIA NOS ESTABELECIMENTOS ATACADISTAS E INDUSTRIAIS QUE TENHAM SEÇÕES DE VENDA A VAREJO
Os estabelecimentos industriais ou comerciais atacadista são obrigados ao uso de ECF para seção de venda a varejo,devendo o contribuinte observar o seguinte:
1. Manter, para a seção de varejo, escrituração fiscal distinta dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas;
2. Emitir nota fiscal de transferência do setor fabricante ou atacadista para a seção de varejo, sem débito do imposto, sendo esta escriturada no livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, e no livro Registro de Saídas, modelo 2, na coluna "Outras" sob o título "Operações sem Débito do Imposto";
3. Emitir o cupom somente nas vendas à vista para consumidor final e quando a mercadoria for retirada pelo adquirente;
4. Manter separação física dos estabelecimentos industrial ou atacadista do estabelecimento varejista, não se confundindo um com outro.
INCIDÊNCIA DE ICMS
O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incide sobre:
a) a operação relativa à circulação de mercadoria, inclusive o fornecimento de alimentação e bebida em bar, restaurante e estabelecimento similar;b) fornecimento de mercadoria com prestação de serviço:
c) a saída de mercadoria em hasta pública;
d) a entrada, em território paulista, decorrente de operação interestadual, de petróleo, inclusive lubrificante e combustível líquido e gasoso dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;e) a entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a uso, consumo ou ativo permanente de estabelecimento;
f) a aquisição, em licitação promovida pelo poder público, de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
g) a entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, destinada a uso, consumo ou ativo permanente;h) a prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de
bens, mercadorias, valores, pessoas e passageiros, por qualquer via ou meio,
inclusive gasoduto e oleoduto;
i) a prestação onerosa de serviço de comunicação de qualquer natureza, por
qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão,
a retransmissão, a repetição e a ampliação;
j) o serviço de transporte ou de comunicação prestado a pessoa física ou jurídica
no exterior, ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
k) a utilização, por contribuinte, de serviço, cuja prestação tenha se iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente.