EMISSORA DE CUPOM FISCAL É OBRIGATÓRIA NOS ESTABELECIMENTOS ATACADISTAS E INDUSTRIAIS QUE TENHAM SEÇÕES DE VENDA A VAREJO

Os estabelecimentos industriais ou comerciais atacadista são obrigados ao uso de ECF para seção de venda a varejo,devendo o contribuinte observar o seguinte:

1. Manter, para a seção de varejo, escrituração fiscal distinta dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas;

2. Emitir nota fiscal de transferência do setor fabricante ou atacadista para a seção de varejo, sem débito do imposto, sendo esta escriturada no livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, e no livro Registro de Saídas, modelo 2, na coluna "Outras" sob o título "Operações sem Débito do Imposto";

3. Emitir o cupom somente nas vendas à vista para consumidor final e quando a mercadoria for retirada pelo adquirente;

4. Manter separação física dos estabelecimentos industrial ou atacadista do estabelecimento varejista, não se confundindo um com outro.

INCIDÊNCIA DE ICMS

O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incide sobre:

a) a operação relativa à circulação de mercadoria, inclusive o fornecimento de alimentação e bebida em bar, restaurante e estabelecimento similar;

b) fornecimento de mercadoria com prestação de serviço:

  1. não compreendido na competência tributária dos Municípios;
  2. compreendido na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto estadual, como definido em lei complementar;

c) a saída de mercadoria em hasta pública;

d) a entrada, em território paulista, decorrente de operação interestadual, de petróleo, inclusive lubrificante e combustível líquido e gasoso dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

e) a entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a uso, consumo ou ativo permanente de estabelecimento;

f) a aquisição, em licitação promovida pelo poder público, de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;

g) a entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, destinada a uso, consumo ou ativo permanente;

h) a prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de bens, mercadorias, valores, pessoas e passageiros, por qualquer via ou meio, inclusive gasoduto e oleoduto;

i) a prestação onerosa de serviço de comunicação de qualquer natureza, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação;

j) o serviço de transporte ou de comunicação prestado a pessoa física ou jurídica no exterior, ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

k) a utilização, por contribuinte, de serviço, cuja prestação tenha se iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente.