Os estabelecimentos industriais ou comerciais atacadista são obrigados ao uso de ECF para seção de venda a varejo,devendo o contribuinte observar o seguinte: 1. Manter, para a seção de varejo, escrituração fiscal distinta dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas; 2. Emitir nota fiscal de transferência do setor fabricante ou atacadista para a seção de varejo, sem débito do imposto, sendo esta escriturada no livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, e no livro Registro de Saídas, modelo 2, na coluna "Outras" sob o título "Operações sem Débito do Imposto"; 3. Emitir o cupom somente nas vendas à vista para consumidor final e quando a mercadoria for retirada pelo adquirente; 4. Manter separação física dos estabelecimentos industrial ou atacadista do estabelecimento varejista, não se confundindo um com outro. INCIDÊNCIA DE ICMS O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incide sobre: a) a operação relativa à circulação de mercadoria, inclusive o fornecimento de alimentação e bebida em bar, restaurante e estabelecimento similar;b) fornecimento de mercadoria com prestação de serviço:
c) a saída de mercadoria em hasta pública; d) a entrada, em território paulista, decorrente de operação interestadual, de petróleo, inclusive lubrificante e combustível líquido e gasoso dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;e) a entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a uso, consumo ou ativo permanente de estabelecimento; f) a aquisição, em licitação promovida pelo poder público, de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados; g) a entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, destinada a uso, consumo ou ativo permanente;h) a prestação de serviço de
transporte interestadual e intermunicipal de bens, mercadorias, valores,
pessoas e passageiros, por qualquer via ou meio, inclusive gasoduto e
oleoduto; k) a utilização, por contribuinte, de serviço, cuja prestação tenha se iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente.
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