Autoriza e nomea agências bancárias para
arrecadarem os tributos e demais Receitas Estaduais. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas
atribuições, RESOLVE: Art. 1º - Ficam autorizadas a arrecadar os tributos
e demais Receitas Estaduais, as agências bancárias relacionadas no
Anexo desta Resolução. Art. 2º - Deverão ser observadas as disposições
contidas no Inciso 5.2.3 da Resolução/SEF nº 2.501, de 18.02.94;
Resolução/SEF nº 2.758, de 29.12.95 e as disposições legais, atuais
e futuras, que regulamentem os serviços de arrecadação tributária
estadual prestados pela rede bancária. Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data
de sua publicação. Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo
Horizonte, aos 09 de julho de 2002. José Augusto Trópias Reis ANEXO - RESOLUÇÃO Nº 3.265,
DE 09 DE JULHO DE 2002. 01 - BANCO BRADESCO S/A 02 - BANCO ITAÚ S/A 03 - BANCO DO BRASIL S/A
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
PORTARIA SRE Nº 3.489, de
28.06.02
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no § 8º do artigo 401-C do Anexo IX do Regulamento do ICMS (RICMS/96), acrescido pelo Decreto nº 42.593, de 23 de maio de 2002, RESOLVE: Art. 1º - Estabelecer o Manual de Orientação para utilização do Programa GAM-57. Art. 2º - O Manual de Orientação é parte integrante do Programa GAM-57, pode ser acessado diretamente no menu principal ou ícone de "Ajuda" do programa, e contém explicações sobre todas as funcionalidades do sistema, descrevendo-as passo a passo. Art. 3º - Os contribuintes de ICMS, obrigados pelo Decreto nº 42.593/02 à entrega de informações relativas a operações com combustíveis deverão cumprir esta obrigação mediante a entrega de arquivo magnético gerado e transmitido por este aplicativo. § 1º - Os contribuintes autorizados pela SEFMG ao uso de Processamento Eletrônico de Dados, para emissão de documentos fiscais poderão, alternativamente à digitação dos documentos fiscais de aquisição e/ou venda de combustíveis no aplicativo GAM-57, utilizá-lo para promover a importação de arquivos eletrônicos gerados em conformidade com o anexo VII ao RICMS/96, por sistema próprio. § 2º - Toda importação exigirá uma posterior geração de arquivo. § 3º - A geração do arquivo exigirá a inclusão/digitação de dados adicionais, que comporão os Registros "88" cujos leiautes se encontram no Anexo I desta portaria. § 4º - Alternativamente à inclusão/digitação dos dados adicionais mencionados no parágrafo anterior, o contribuinte, usuário de PED, poderá promover a importação de arquivo gerado em seu próprio sistema, em conformidade com o Anexo VII ao RICMS/96, acrescido dos Registros "88". § 5º - A obrigatoriedade da entrega do arquivo magnético gerado pelo GAM-57 pelas operações com combustíveis, não desobriga ao contribuinte usuário de PED a entrega do arquivo magnético com a totalidade das operações de entrada e saída, prevista no Anexo VII ao RICMS/96. Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 28 de junho de 2002. Márcio Rodrigues de Oliveira ANEXO I - MANUAL DE ORIENTAÇÃO Registro "88C" - Informações Complementares para Combustíveis
Observações: - Este registro complementa informações dos itens das NF de Entrada e de Saída de Combustíveis (Registro 54); - Será gerado um registro do tipo "88C" para cada item de nota fiscal em que constem tais valores; - Os campos de 01 a 10 deverão ser preenchidos de forma idêntica à do registro 54 correspondente; - Registro obrigatório apenas para informantes com CAE de: Posto Revendedor - 42.3.1.00-7, Distribuidora - 44.6.2.00-9, TRR - 44.6.2.10-6, Refinaria - 20.1.2.10-3, Usina - 20.1.2.40-5; e para Consumidores, que adquirem combustíveis de Distribuidora, TRR e Usina. Registro "88D" - Informação sobre a "Data Emissão" dos documentos fiscais
Observações: - Este registro complementa informações dos itens das NF de Entrada e de Saída de Combustíveis (Registro 50); - Será gerado um registro do tipo "88D" para cada nota fiscal; - Os campos de 01 a 09 deverão ser preenchidos de forma idêntica à do(s) registro(s) 50 correspondente(s). Registro "88E" - Equivalência de Códigos
Observações: - Este registro demonstra a correspondência entre os códigos de Combustíveis, "Tabela SEF/MG" "Tabela de produtos do informante"; - Será gerado um registro do tipo "88E" para cada produto da tabela do informante; - Registro obrigatório apenas para informantes com CAE de: Posto Revendedor - 42.3.1.00-7, Distribuidora - 44.6.2.00-9, TRR - 44.6.2.10-6, Refinaria - 20.1.2.10-3 ou Usina - 20.1.2.40-5; e para Consumidores, que adquirem combustíveis de Distribuidora, TRR e Usina. Registro "88M" - Informação sobre Mês sem Movimento de Entradas e/ou Saídas
Observações: - Será composto juntamente com os registros de nºs "10", "11" e "90". O arquivo gerado deverá ser transmitido para a SEF/MG, com a finalidade de baixa no controle de omissos; - Será gerado apenas um registro do tipo "88M" por mês, no qual não tenha sido constatada movimentação. Registro "88Q" - Informações sobre quantidades de Combustíveis em estoque
Observações: - A cada período de apuração devem ser gerados dois registros "88 Q" para cada produto: um correspondente ao estoque inicial e outro, ao estoque final do produto no período. Deve-se utilizar a informação do estoque final do período anterior como informação do registro "88 Q" correspondente ao estoque incial do período de apuração corrente; - A codificação de produto utilizada na geração dos registros "88 Q" deve estar de acordo com o sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal utilizado pelo contribuinte; - Para um mesmo produto, devem ser gerados tantos registros "88 Q", quantos forem os Códigos de Posse dos produtos, conforme Tabela de Códigos de Posse indicada abaixo; - Se o informante não empregar codificação própria, deve utilizar o sistema de codificação da Nomenclatura Comum do Mercosul. TABELA DE CÓDIGOS DE POSSE:
Registro "88T" - Informações sobre Prestações de Serviço de Transporte
Observações: - Este registro complementa informações das NF, no que diz respeito à prestação de serviços de transporte, se existente; - Constam possibilidades para três placas de veículo transportador, como previsão para situações de carga fracionada; - Será gerado um registro do tipo "88T" por NF (os campos 16 a 18 somente aparecerão se o frete não fizer parte do valor total da NF); - Os campos de 01 a 09 deverão ser preenchidos de forma idêntica à do(s) registro(s) 50.
|