CONSIGNAÇÃO MERCANTIL

Os artigos 463-A e 463-D, inseridos no RICMS pelo decreto 38318/94 de 07/01/94, regulamentam as operações de consignação mercantil, prevendo:

1. A remessa em consignação será tributada normalmente;

2. Ocorrendo a devolução de mercadoria que o consignatário não conseguiu vender, este emitirá nota com destaque do imposto referente à quantidade devolvida;

3. Ocorrendo venda total pelo consignatário, o consignante emite nota de "SIMPLES FATURAMENTO DE MERCADORIA E CONSIGNAÇÃO", sem destaque do imposto;

4. Havendo reajuste de preços, o consignante emitirá nota fiscal complementar, com destaque do imposto.

OBS: AS ORIENTAÇÕES ACIMA NÃO SE APLICAM ÀS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (DEC.38633/94 - DOE 14/05/94).

Fonte: Posto Fiscal Eletrônico.