Os artigos 463-A e 463-D, inseridos
no RICMS pelo decreto 38318/94 de 07/01/94, regulamentam as operações de
consignação mercantil, prevendo:
1. A remessa em consignação será tributada normalmente;
2. Ocorrendo a devolução de mercadoria que o consignatário não conseguiu
vender, este emitirá nota com destaque do imposto referente à quantidade
devolvida;
3. Ocorrendo venda total pelo consignatário, o consignante emite nota de
"SIMPLES FATURAMENTO DE MERCADORIA E CONSIGNAÇÃO", sem destaque do
imposto;
4. Havendo reajuste de preços, o consignante emitirá nota fiscal complementar,
com destaque do imposto.
OBS: AS ORIENTAÇÕES ACIMA NÃO SE APLICAM ÀS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (DEC.38633/94 - DOE 14/05/94).
Fonte: Posto Fiscal Eletrônico.