QUEM JÁ FOI SÓCIO DE EMPRESA QUE ENCERROU ATIVIDADES E NÃO FEZ ENCERRAMENTO DA MESMA TEVE PROBLEMAS NA DECLARAÇÃO DE ISENTO

A pessoa física que já foi sócia de empresa que encerrou atividades e não fez o encerramento da mesma junto à Receita Federal, não conseguiu fazer a declaração de isento que teve seu prazo encerrado no último dia 30 de novembro. A Receita Federal cruzou informação com o CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas) o que impediu que os sócios de empresa inativas ou encerradas pudessem fazer a declaração de isento. Para regularizar sua situação essa pessoa deverá providenciar o encerramento ou a regularização dessa empresa junto à Receita Federal, o que na maioria dos casos implicará no pagamento de multas pela ausência de declaração de inatividade da empresa e também pela ausência da entrega do imposto de renda da pessoa física, uma vez que os sócios de empresas mesmo inativas e sem movimento são obrigados à entrega da declaração de imposto de renda.

OPÇÃO PELO SIMPLES E ALTERAÇÕES

1. Para as empresas já inscritas no CNPJ, a opção se dará mediante alteração cadastral com a apresentação de documento próprio à Receita Federal até o último dia útil do mês de janeiro de cada ano, ficando o contribuinte enquadrado no SIMPLES a partir do primeiro dia do mesmo ano da opção. No caso da opção ser formalizada fora do prazo acima mencionado, o contribuinte só será enquadrado no SIMPLES a partir do primeiro dia do ano-calendário subseqüente.

2. A ME (Micro Empresa) que ultrapassar, no ano-calendário imediatamente anterior, o limite de receita bruta correspondente a R$ 120.000,00, estará excluída do SIMPLES na condição de microempresa, e poderá pedir o enquadramento no SIMPLES  na condição de EPP (Empresa de Pequeno Porte) o que deverá ser feito através de documento próprio dirigido à Receita Federal, até o último dia útil de janeiro do ano seguinte ao excesso de receita.