REFIS COMO ADERIR SOMENTE À PARTE JUSTA ? REFIS – ( histórico). " Ao contrário do que muitos pensam, o REFIS (Programa de refinanciamento da dívida – Lei nº 9964/00 e 3431/00), não
é nenhum tipo de anistia. Na verdade, ele pode ser visto mais como um imposto indireto disfarçado de parcelamento." Com o surgimento do REFIS, muitos empresários na expectativa de regularizarem os débitos de suas
empresas fizeram a opção de aderir ao mesmo, porém o governo não foi muito claro ao anunciar o mencionado
parcelamento, deixando lacunas que se tornaram uma verdadeira armadilha para os mais desavisados, como por exemplo a questão da obrigatoriedade de desistir das ações
judiciais e/ou mesmo administrativas contra a União.
Desistindo de embargos pôr exemplo, as empresas renunciam a possibilidade de discutir multas e outros acessórios indevidos, além de ter de arcar
com o ônus da sucumbência (ex. honorários de advogado ) que não poderão ser parcelados, mas pagos imediatamente. Senão bastasse isto, as empresas não podem num primeiro momento utilizar-se dos créditos tributários enquanto não homologados definitivamente, porque na hora em que a Receita Federal consolida os débitos, não leva em conta os referidos créditos, aumentando ainda mais o prejuízo das empresas que já não estavam pagando os impostos por motivos diversos, mas possuíam algum crédito como uma luz para seus problemas. |
1.0.- REFIS:
O QUE PODE SER FEITO? 1.1.- O interessado querendo
aderir somente à parte justa, ou seja que realmente interessa, poderá propor Mandado de Segurança até 28/08, e conseguir pôr exemplo aderir se ainda não aderiu ,
afastar os abusos tal qual o uso da Taxa SELIC, quebra de sigilo bancário, continuar discutindo as dívidas e ainda obter a menor taxa (0,3%) do faturamento, entre outras
coisas. 2.0.- AS VANTAGENS DE ADERIR COMO ESTÁ. 2.1.- A suspensão das penas
relativas a crimes contra a ordem tributária (Lei nº 8.137/90). 2.2.- O parcelamento do débito
com base no valor do faturamento, ou em 60 meses. 3.0.- AS DESVANTAGENS DE ADERIR COMO ESTÁ. 3.1.- Inclusão de acréscimos
ilegais (multa de mora e punitiva, além de taxa Selic); 3.2.- Compromisso de
pagamento em dia (não poderá mais atrasar); 3.3.- Restrições à
utilização de créditos fiscais; 3.4.- Desistência das ações
propostas, além de ônus da sucumbência; 3.5.- Quebra do sigilo bancário; 3.6.- Possibilidade de não
homologação do pedido, após a abertura da contabilidade; 3.7.- A Situação de débito
impagável, pois face a sistemática, em que o contribuinte se obriga a pagar o débito, no percentual de 0,3% à 1,5% sobre o faturamento, devidamente corrigido pela TJLP,
que encontra-se aproximadamente em 12% ªª, verifica-se que o montante devido crescerá sempre num volume superior ao
amortizado, criando uma obrigação eterna. 4.0.- OS PRINCIPAIS DIREITOS VIOLADOS 4.1.- Princípio Constitucional da Isonomia (art. 5º,
caput e 150, II, da Constituição Federal); 4.2.- Quebra do sigilo bancário,
previsto no art. 5º - XII da CF/88.; 4.3.- O direito de petição,
e a inafastabilidade da apreciação de ameaça ou lesão de direitos pelo Judiciário (art. 5º- XXXIV – “a”e XXXV, da CF/88.; 4.4.- O direito à propriedade (art. 5º - VII) da CF/88.; |
PARCELAMENTO DE DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS FEDERAIS
EM 20 ANOS. (INSS/PIS/COFINS/IR/CSSL/IPI)
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Fundamentação legal : Lei nº. 8.620/93, Medidas provisórias nºs. 2.022-17, reedição da Medida Provisória nº 1.891/99, a Lei nº 9.639/98 que tratam de amortização de dívidas junto ao INSS. * Tendo em vista que as empresas privadas foram impedidas de optar por esta modalidade de parcelamento em função da lei inconstitucional, é possível obter judicialmente, as mesmas vantagens obtidas pelas empresas públicas e ou de economia mista. VANTAGENS :
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