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Instrução Normativa Nº
28 de 27 de Fevereiro de 2002 |
Estabelece procedimentos
para apreensão e guarda de documentos, livros, materiais, equipamentos
e assemelhados por Auditor-Fiscal do Trabalho e aprova modelos de Auto
de Apreensão, Termo de Guarda e Termo de Devolução de objetos.
A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO,
no exercício de sua competência regimental e tendo em vista o disposto
no art. 11, inciso VI e parágrafo único do art. 11 da Medida Provisória
nº 2.175-29, de 24 de agosto de 2001, resolve:
Art. 1º A apreensão de documentos, livros, materiais, equipamentos e
assemelhados será realizada pelo Auditor-Fiscal do Trabalho - AFT
mediante Auto de Apreensão e Guarda, com a finalidade de se verificar a
existência de fraudes e irregularidades, no âmbito de competência da
inspeção das relações de trabalho e emprego e segurança e saúde do
trabalhador.
§ 1º Não se aplica aos Auditores-Fiscais do Trabalho a vedação de
acesso aos livros de escrituração contábil e balanços gerais contida
nos art. 17 e 18 do Código Comercial.
§ 2º Entende-se por assemelhado qualquer objeto que, a critério do
Auditor-Fiscal do Trabalho, constitua indício de fraude ou de
irregularidade ou que permita sua eventual apuração, tais como: fotos,
desenhos, gráficos, tabelas, planilhas, pastas, catálogos, prospectos,
agendas, comunicações, avisos, relatórios, atas, arquivos, projetos,
memoriais descritivos, amostras de materiais e de substâncias, rótulos,
fitas e urnas, bem como o meio magnético ou eletrônico e seu conteúdo,
como disquetes, discos de CD-ROM, discos rígidos de
computadores e seus respectivos gabinetes.
Art. 2º A apreensão será realizada por determinação contida em
Ordem de Serviço ou por ação imediata do AFT, mediante a lavratura
do Auto de Apreensão e Guarda, nas hipóteses em que o objeto seja
indício de crime ou quando a posse ou acesso do empregador ao objeto
possa prejudicar a constatação de fraudes ou irregularidades.
§ 1º Deverão ser visados e datados todos os documentos apreendidos,
salvo os livros oficiais.
§ 2º O AFT poderá promover o lacre de gavetas, armários e
arquivos, bem como de quaisquer volumes que sirvam para a guarda dos
objetos, quando não for possível promover a remoção dos objetos ou
encerrar o levantamento para apreensão naquela visita fiscal.
Art. 3º O Auto de Apreensão e Guarda será emitido em três vias,
com a seguinte destinação:
I- 1ª via: processo administrativo;
II - 2ª via: autuado; e
III - 3ª via: AFT autuante.
Art. 4º O Auto de Apreensão e Guarda conterá os seguintes
elementos, conforme modelos dos anexos I e II:
I - nome ou razão social, endereço e CNPJ, CPF ou CEI do autuado;
II - local, data e hora de lavratura;
III -descrição dos objetos apreendidos com indicação de suas
características aparentes;
IV - identificação e assinatura do AFT autuante;
V - assinatura e identificação do autuado;
VI - endereço da unidade administrativa do Ministério do Trabalho e
Emprego onde serão depositados os objetos apreendidos.
Art. 5º O AFT autuante entregará o Auto de Apreensão e Guarda ao
seu chefe imediato, acompanhado dos documentos originais apreendidos e
de relatório circunstanciado em que exponha as razões da apreensão
e outras informações pertinentes.
§ 1º O chefe imediato receberá os objetos e documentos e emitirá
no ato o Termo de Recebimento e Guarda, conforme modelo do anexo III,
ficando responsável por sua guarda, proteção e conservação.
§ 2º O Termo de Recebimento e Guarda será lavrado em três vias que
terão a seguinte destinação:
I- 1ª via: processo administrativo;
II - 2ª via: recebedor dos objetos; e
III - 3ª via: fornecedor dos objetos.
Art. 6º Ao receber a 1º via do Auto de Apreensão e Guarda, os
objetos apreendidos e o relatório, o chefe deverá proceder à
instauração de procedimento administrativo, protocolizado nos
registros daquela unidade.
§ 1º O processo deverá receber uma cópia de todos os autos e
termos lavrados além de registro de outras ocorrências pertinentes
ao procedimento de apreensão.
§ 2º O autuado poderá solicitar, por
escrito, cópias dos documentos apreendidos, que serão fornecidos
contra recibo.
Art. 7º A ação fiscal será reiniciada pelo AFT autuante no prazo máximo
de trinta dias a partir da lavratura do Auto de Apreensão, prorrogável
por mais trinta, pelo chefe da fiscalização.
§ 1º Na hipótese do art. 2º § 2º, a ação fiscal deverá ser
retomada no prazo de setenta e duas horas a partir da efetivação do
lacre, cuja abertura será conduzida pelo AFT autuante, podendo dela
participar o autuado, seu representante legal ou preposto, devidamente
identificados e munidos de instrumento de representação.
§ 2º O AFT poderá solicitar ao chefe imediato os bens apreendidos e
depositados sob sua guarda, que serão disponibilizados mediante Termo
de Recebimento e Guarda, emitido na forma do § 2º do art. 5º e
firmado pelo AFT no ato do recebimento.
§ 3º O AFT poderá examinar os objetos apreendidos nas dependências
da unidade administrativa do MTE onde estejam eles depositados.
§ 3º Para o desenvolvimento de sua ação fiscal, o AFT poderá
solicitar à chefia imediata a realização de diligências e o
fornecimento de laudos técnicos e periciais, a serem elaborados pelas
autoridades competentes, inclusive a degravação de arquivos magnéticos,
para fins de exame.
Art. 8º Examinados, os objetos considerados inábeis para instrução
de processo administrativo ou comunicação às autoridades
competentes serão devolvidos ao autuado, que deverá ser intimado via
postal para o recebimento, firmando Termo de Devolução, conforme
modelo do anexo IV.
Parágrafo Único. A devolução a que se refere o caput deverá
ocorrer no prazo máximo de noventa dias contados da lavratura do Auto
de Apreensão e Guarda, podendo ser prorrogado por mais trinta dias
pelo chefe da fiscalização, mediante justificativa do AFT.
Art. 9º Encerrada a ação fiscal, os objetos que ensejarem ação
penal serão encaminhados às autoridades competentes e os demais serão
devolvidos ao autuado, na forma do art. 8º, arquivando-se o processo
administrativo de que trata o art. 6º.
Parágrafo Único. Não comparecendo o autuado para recebimento dos
objetos dentro de dez dias contados do recebimento da intimação, serão
eles enviados via postal, em correspondência registrada e com aviso
de recebimento.
Disposições Finais
Art. 10. O rompimento do lacre pelo autuado ou seu representante, sem
autorização escrita do AFT autuante, ensejará representação às
autoridades competentes, para apuração de crime.
Art. 11. Os empregadores que utilizarem sistemas eletrônicos de dados
para registro dos fatos relacionados ao cumprimento da legislação
trabalhista e fazendária, ficam obrigados a manter à disposição
dos AFT os respectivos arquivos digitais e sistemas pelos prazos
previstos na legislação, observada a prescrição trintenária do
FGTS.
Art. 12. Os procedimentos aqui fixados não devem inibir outros,
indicados diante da evolução do sistema e das peculiaridades
regionais.
Art. 13. O disposto nesta instrução aplica-se às microempresas e
empresas de pequeno porte, no que for compatível com as disposições
legais.
Art. 14. Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de fevereiro de 2002.
Publique-se.
VERA OLÍMPIA GONÇALVES
SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO
Anexo I - Auto de Apreensão e Guarda
Ministério do Trabalho e
Emprego
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Sistema Federal de Inspeção do
Trabalho – SFIT
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AUTO DE APREENSÃO E GUARDA
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Autuado |
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Nome/Razão social
__________________________________________________________ |
CNPJ / CEI e CPF
__________________________________________________________ |
Endereço
__________________________________________________________________ |
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Às ______ h ______
min do dia ______ / ______ / ______, no local
______________________________________________________________________,
foram APREENDIDOS os objetos abaixo relacionados, sob guarda
do Auditor- Fiscal do Trabalho autuante, com base no inciso
VI, do art. 11 da Medida Provisória nº 2.175-xx, l dexx de
xxxxxxx de 2001, e na Instrução Normativa MTE/SIT de xx de
xxxxxxxx de 2001, lavrando-se o presente auto, em três vias.
Fica o autuado ciente de que poderá solicitar cópias dos
documentos apreendidos na unidade administrativa do MTE abaixo
indicada e que os documentos não utilizados para instrução
de procedimentos administrativos ou judiciais serão
devolvidos no prazo de 90 (noventa) dias a partir desta data |
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Unidade
Administrativa do MTE
________________________________________________ |
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Recebi a 2º via
deste auto |
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________________________________ |
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Autuado,
representante ou preposto |
Auditor- Fiscal do
Trabalho |
Anexo II A- Termo de Recebimento e
Guarda
Ministério do Trabalho e
Emprego
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Sistema Federal de Inspeção do
Trabalho – SFIT
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TERMO DE RECEBIMENTO E GUARDA
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Autuado |
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Nome/Razão social
__________________________________________________________ |
CNPJ / CEI e CPF
__________________________________________________________ |
Endereço
__________________________________________________________________ |
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Nos termos da Instrução
Normativa MTE/SIT nº xx de xxxxxxxx de 2001, RECEBO os
objetos do empregador acima identificado, apreendidos às
_______ h _______ min do dia ______ / ______ / ______, pelo
Auditor- Fiscal do Trabalho CIF____________________, conforme
auto de apreensão e guarda n.º_____________________ ,ciente
de meus deveres de guarda e conservação. |
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Recebi a 2ª deste termo. |
Local, data___________________,____/____/____ |
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________________________________
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________________________________
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AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO - CIF
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Chefia (nome, cargo)
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Anexo II-B - Termo de Recebimento e
Guarda
Ministério do Trabalho e
Emprego
|
Sistema Federal de Inspeção do
Trabalho – SFIT
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TERMO DE RECEBIMENTO
E GUARDA |
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Autuado |
|
Nome/Razão social
__________________________________________________________ |
CNPJ / CEI e CPF
__________________________________________________________ |
Endereço
__________________________________________________________________ |
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Nos termos da Instrução
Normativa MTE/SIT nº xx de xxxxxxxx de 2001, RECEBO os
objetos do empregador acima identificado, apreendidos às
_______ h _______ min do dia ______ / ______ / ______, por
mim, CIF____________________, conforme auto de apreensão e
guarda n.º_____________________, ciente de meus deveres de
guarda e conservação. |
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Recebi a 2ª via deste termo. |
Local e data
___________________,____/____/____ |
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________________________________
|
________________________________
|
Auditor- Fiscal do Trabalho
|
Chefia (nome, cargo)
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Anexo III - Termo de Devolução
Ministério do Trabalho e
Emprego
|
Sistema Federal de Inspeção do
Trabalho – SFIT
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TERMO DE DEVOLUÇÃO DE OBJETOS
APREENDIDOS |
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Autuado |
Nome/Razão social
__________________________________________________________ |
CNPJ / CEI / CPF
___________________________________________________________ |
Endereço
__________________________________________________________________ |
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Pelo presente termo devolvo ao
autuado acima identificado os objetos, apreendidos às ______
h ______ min do dia _____/_____/_____(auto de apreensão
guarda nº__________), conforme relação abaixo. |
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Objetos devolvidos
____________________________________________________ |
____________________________________________________________________ |
____________________________________________________________________ |
____________________________________________________________________ |
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_______________________,
___/___/___ ___________________________________
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Local, data AUDITOR-FISCAL DO
TRABALHO - CIF
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RECEBI os objetos da relação
acima, que me foram devolvidos e que, conferindo-os nesta
oportunidade, os encontro como quando apreendidos. |
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__________________________________
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autuado/ representante/ preposto
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VERA
OLÍMPIA GONÇALVES
Secretária de Inspeção do Trabalho
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