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LEGISLAÇÃO TRABALHISTA   

 Atestados Médicos

Para que a ausência do empregado ao serviço, quando motivada por doença, seja devidamente justificada, sem prejuízo da sua remuneração, deve-se observar os requisitos de validade dos atestados médicos.

A ordem preferencial estabelecida pelos Decretos nºs 27.048/49, em seu artigo 12, §§ 1º e 2º, e 89.312/84, artigo 27, parágrafo único (CLPS anterior), é a seguinte:

- médico da empresa ou de convênio;
- médico do SUS;
- médico do Sesi ou Sesc;
- médico de repartição federal, estadual ou municipal, incumbida de assuntos de higiene e saúde;
- médico do sindicato a que pertença o empregado ou por profissional da escolha deste, quando inexistir, na localidade, médico nas condições acima especificadas.

  REQUISITOS DE VALIDADE

Os atestados médicos fornecidos por médicos do INSS, de Empresas, Instituições Públicas e Paraestatais e Sindicatos, que tenham contrato e/ou convênio com a Previdência Social, no caso de afastamento por doença até 15 (quinze) dias, devem respeitar os seguintes requisitos de validade:

1. conter tempo de dispensa concedida ao segurado, por extenso e numericamente determinado;
 
2. conter diagnóstico codificado, conforme Código Internacional de Doença, sob a sigla CID, com a expressa anuência do paciente; e
 
-3. conter assinatura do médico ou dentista  sobre carimbo do qual conste nome completo e registro no respectivo conselho profissional.
Nota: A justificação de faltas pode também ser atestada por cirurgiões dentistas, no setor de sua atividade profissional, tendo-se embasamento na Lei nº 6.215/75. A justificação de faltas pode também ser atestada por cirurgiões dentistas, no setor de sua atividade profissional, tendo-se embasamento na Lei nº 6.215/75. A justificação de faltas pode também ser atestada por cirurgiões dentistas, no setor de sua atividade profissional, tendo-se embasamento na Lei nº 6.215/75.
 
O afastamento por incapacidade ao trabalho, além do 15º dia, torna-se de competência exclusiva do INSS, sendo regulamentado por legislação previdenciária própria.

 

Indenização adicional devida antes da data-base - (correção salarial)

A Lei nº 6.708/79 e a Lei nº 7.238/84, em ambas no artigo 9º, determinam uma indenização adicional, equivalente a um salário mensal, no caso de dispensa sem justa causa.

Art. 9º - O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a 1 (um) salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.

O Enunciado TST nº 306 ratificou o direito a esta indenização, dispondo:

"É devido o pagamento da indenização adicional na hipótese de dispensa injusta do empregado, ocorrida no trintídio que antecede a data-base. A legislação posterior não revogou os arts. 9º da Lei nº 6.708/79 e 9º da Lei nº 7.238/84."

 QUEM TEM DIREITO

Apenas tem direito aquele empregado que for dispensado sem justa causa pelo empregador; em qualquer outra situação de dispensa não será devida, e desde que ocorra dentro do prazo de 30 dias antecedentes à data-base.

 

Internet

Com o avanço da tecnologia muitas empresas têm funcionários com acesso a internet para a realização de trabalhos e pesquisas, porém se o funcionário utilizar a internet para coisas de interesse próprio, prejudicando o trabalho, poderá ser caracterizada a desídia no trabalho,(inobservância dos cuidados no bom desempenho das suas funções)  motivo este para a dispensa do funcionário.  E se algum funcionário for flagrado em algum site com conteúdo pornográfico ou qualquer material de natureza imoral, este poderá ser até demitido por justa causa.