PRAZO PARA PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DE EMPREGADOS
O pagamento dos salários dos empregados mensalistas é até
o 5º dia útil do mês seguinte ao vencido. No caso dos trabalhadores que têm
salários semanais ou quinzenais, também deverá ser efetuado até o 5º dia
útil após o vencimento do período. Na contagem dos dias úteis deverá ser
considerado o sábado e excluído o domingo e o feriado.
Quando o pagamento for efetuado em cheque, o funcionário tem o seu direito
assegurado de ser liberado pela empresa em horário hábil para ir até o banco
e efetuar o saque do cheque.
Se o pagamento for efetuado por depósito bancário o mesmo deverá estar
disponível na conta do funcionário até o 5º dia útil do mês seguinte.
Se o funcionário for analfabeto, deverá ser pago em dinheiro contra-recibo,
mediante sua impressão digital.
LEI ALTERA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS DO INSS
O
Presidente Fernando Henrique Cardoso sancionou a lei que transfere para a Previdência Social a responsabilidade de comprovar o tempo de serviço e os salários recebidos, a partir de julho de 1994, pelas pessoas que pleiteiam a concessão de benefícios previdenciários.CONTRIBUIÇÃO SINDICAL EMPRESAS
Até 31 de janeiro de 2002, todas
as empresas deverão fazer o recolhimento da contribuição sindical patronal para o
Sindicato representativo da sua categoria. A Contribuição Sindical está prevista
constitucionalmente no art. 149 da Constituição Federal/88:
"Art. 149 - Compete exclusivamente
à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico
e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como
instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos
arts. 146, III e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º,
relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
Desde dezembro de 2001 a Portaria MPAS nº
3.680/2001 alterou a escala de salário-base, aplicável aos segurados
contribuintes individuais, empresários, autônomos e facultativos, inscritos até
28.11.99.
Anualmente o INSS vem editando portarias diminuindo as classes, até que a
tabela de escala de salários seja totalmente extinta. Após a extinção da
tabela os segurados poderão recolher sobre o seu valor de rendimento mensal,
sendo que o critério para cálculo do benefício a ser pago aos futuros
aposentados não será mais pelos últimos 5 (cinco) anos de recolhimento, mas
serão computados os recolhimentos por todo o tempo contribuído. Segue abaixo
a nova tabela:
Escala de Salários-Base para
os Segurados
Trabalhador Autônomo e Equiparado, Empresário e Facultativo
a ser aplicada partir de 1º de dezembro de 2001.
Classe | permanência em meses | salário-base (R$) | alíquota % | contribuição(R$) |
1 a 6 | 12 | 180,00 a 858,00 | 20 | 36,00 a 171,60 |
7 | 24 | 1.000,99 | 20 | 200,20 |
8 | 36 | 1.144,01 | 20 | 228,80 |
9 | 36 | 1.287,00 | 20 | 257,40 |
10 | - | 1.430,00 | 20 | 286,00 |
Para os contribuintes inscritos após 29.11.99 a contribuição deve ser feita com base no seu rendimento mensal observando-se os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição mensal.