PRAZO PARA PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DE EMPREGADOS

O pagamento dos salários dos empregados mensalistas é até o 5º dia útil do mês seguinte ao vencido. No caso dos trabalhadores que têm salários semanais ou quinzenais, também deverá ser efetuado até o 5º dia útil após o vencimento do período. Na contagem dos dias úteis deverá ser considerado o sábado e excluído o domingo e o feriado.
Quando o pagamento for efetuado em cheque, o funcionário tem o seu direito assegurado de ser liberado pela empresa em horário hábil para ir até o banco e efetuar o saque do cheque.
Se o pagamento for efetuado por depósito bancário o mesmo deverá estar disponível na conta do funcionário até o 5º dia útil do mês seguinte.
Se o funcionário for analfabeto, deverá ser pago em dinheiro contra-recibo, mediante sua impressão digital.

LEI ALTERA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS DO INSS

O Presidente Fernando Henrique Cardoso sancionou a lei que transfere para a Previdência Social a responsabilidade de comprovar o tempo de serviço e os salários recebidos, a partir de julho de 1994, pelas pessoas que pleiteiam a concessão de benefícios previdenciários.
A inversão do ônus da prova beneficiará, de imediato, cerca de 70% dos 330 mil pedidos que dão entrada todo mês nos postos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O segurado terá de apresentar as carteiras de trabalho anteriores a 1994 apenas para a concessão de aposentadorias, para efeito da contagem do tempo de serviço.
O ministro Brant destacou a importância que a nova lei terá para o cidadão comum, que até então precisava se munir de vários documentos para requerer um benefício ao qual tinha pleno direito. Para a concessão da licença-maternidade, auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e pensão por morte do segurado não será mais exigida qualquer comprovação. Como esses benefícios não exigem carência longa, os dados para a sua concessão já estão nos computadores da Previdência Social.

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL EMPRESAS 

Até 31 de janeiro de 2002, todas as empresas deverão fazer o recolhimento da contribuição sindical patronal para o Sindicato representativo da sua categoria. A Contribuição Sindical está prevista constitucionalmente no art. 149 da Constituição Federal/88:
"Art. 149 - Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

INSS - SALÁRIO BASE DE EMPRESÁRIOS, AUTÔNOMOS E FACULTATIVOS INSCRITOS ATÉ 28/11/1989

Desde dezembro de 2001 a Portaria MPAS nº 3.680/2001 alterou a escala de salário-base, aplicável aos segurados contribuintes individuais, empresários, autônomos e facultativos, inscritos até 28.11.99.
Anualmente o INSS vem editando portarias diminuindo as classes, até que a tabela de escala de salários seja totalmente extinta. Após a extinção da tabela os segurados poderão recolher sobre o seu valor de rendimento mensal, sendo que o critério para cálculo do benefício a ser pago aos futuros aposentados não será mais pelos últimos 5 (cinco) anos de recolhimento, mas serão computados os recolhimentos por todo o tempo contribuído. Segue abaixo a nova tabela:

Escala de Salários-Base para os Segurados
Trabalhador Autônomo e Equiparado, Empresário e Facultativo
a ser aplicada partir de 1º de dezembro de 2001.

Classe permanência em meses salário-base (R$) alíquota % contribuição(R$)
1 a 6 12  180,00 a 858,00 20 36,00 a 171,60
7 24 1.000,99 20 200,20
8 36 1.144,01 20 228,80
9 36 1.287,00 20 257,40
10 - 1.430,00 20 286,00

Para os contribuintes inscritos após 29.11.99 a contribuição deve ser feita com base no seu rendimento mensal observando-se os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição mensal.