Lei nº 10244, de 27 de junho de 2001 - DOU 28/6/2001

A Lei 10244 de 27/06/01, revogou o arigo 376 da Consolidação das leis do trabalho, afim de permitir que as mulheres possam realizar horas extras na mesma condição de igualdade dos homens.

CAS aprova proibição de anotações desabonadoras na carteira de trabalho

Foi aprovado pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS), parecer favorável ao projeto que proíbe o empregador de fazer anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social. O projeto segue agora para apreciação do Plenário do Senado. (Fonte: Agência Senado)

Concessão de Férias

As férias serão concedidas ao empregado por determinação e dentro dos interesses do empregador  nos 12 (doze) meses seguintes à data em que o empregado adquirir o direito. As férias somente poderão ser concedidas concedidas em 2 (dois) períodos, em casos excepcionais sendo que um dos períodos não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.
Os menores de 18 (dezoito) anos e os maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, não poderão ter férias em período inferior a 30 dias ou seja sempre receberão férias de uma só vez.  O empregado deverá receber aviso de férias por escrito com antecedência de 30 dias. Caso as férias não sejam concedidas dentro do período descrito acima, deverão ser pagas em dobro.

Abando de emprego - demissão por justa causa

A ausência no emprego por mais de 30 dias, sujeitará o empregado à demissão por justa causa. Para caracterizar a justa causa, orientamos aos Senhores Empresários a tomar as seguintes medidas:

1. Após 30 dias de ausência enviar correspondência, Registrada  AR, solicitando o retorno do empregado para o trabalho, num prazo de 03 dias úteis da data do recebimento da correspondência.

2. Se após esse prazo o funcionário não comparecer, enviar outra correspondência, Registrada  AR, solicitando o retorno do empregado para o trabalho num prazo de 03 dias úteis da data do recebimento da correspondência sob pena de demissão por justa causa por motivo de abandono do emprego.

3. Após decorrido este prazo, caso o empregado não compareça, poderá ser feita a rescisão do contrato de trabalho por justa causa. Havendo saldo a pagar para o empregado, o referido valor deverá ser depositado em conta específica na Caixa Econômica Federal, devendo o seu comprovante ser arquivado juntamente com os demais documentos do funcionário. Não havendo saldo a pagar a empresa deverá apenas arquivar todos os documentos para serem apresentados numa eventual fiscalização. 

Atenção:  A publicação em jornais de editais de convocação para o trabalho, não têm sido aceitas pelos tribunais do trabalho.