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| Dia: | Dia da Semana: | Mês: | Ano: | Tributo / Imposto / Obrigação: | Descrição: | ||||||
Recolhimento da complementação do ICMS ST, devida em razão da não definitividade da base de cálculo presumida pleo contribuinte substitído. O contribuinte deverá efetura o recolhimento do valor decido até o dia 02 de segundo mês subsequente ao da apuração. Documento: DAE/Internet. Base Legal: RICMS-MG/2023, Anexo VII, artigo 44 e 50, II. Fato Gerador: Outubro/2024. | |||||||||||
Pagamento do imposto relativo às operações com farinha de trigo e mistura pré-preparada de farinha de trigo prevista no RICMS-MG/2023, Anexo VIII, Parte 1, artigo 265, realizadas por comércio ou indústria optantes pelo Simples Nacional. Recolher até o dia 2 do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Documento: DAE/Internet. Base Legal: RICMS-MG, de 2023, artigo 112, § 7º, II, "b". Fato gerador: Outubro/2024. | |||||||||||
Contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, em relação ao imposto correspondente à substituição tributária, diferencial de alíquota e antecipação, informado na Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA). Documento: DAE/Internet. Base Legal: RICMS-MG, de 2023, artigo 112, § 7º, II, "c". Fato Gerador: Outubro/2024. | |||||||||||
O recolhimento de no mínimo 90% do ICMS devido deverá ser efetuado até o dia 2 (dois) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. O ICMS restante deverá ser pago até o dia 8 do mês subsequente ao dessa ocorrência. Na hipótese do dia 2 não ter expediente bancário, o pagamento será efetuado no primeiro dia útil após, nos termos do art. 91 da Parte Geral do RICMS-MG, de 2002. Documento: DAE/Internet. Base Legal: RICMS-MG, de 2023, artigo 112, I, "c", item 1 e 2. Fato Gerador: Novembro/2024. | |||||||||||
Pagamento do imposto relativo as operações sujeitas ao regime de substituição tribuitária, nos termos do Anexo VII, art. 24, § 4°. Na hipótese de atribuições da responsabilidade por ST à ME ou EPP, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado. Documento: DAE/ Internet. Base Legal: RICMS-MG, de 2023, art. 24 § 4°, Anexo VII. Fato Gerador: Agosto/2024. | |||||||||||
O recolhimento de no mínimo 90% do ICMS devido até o dia 2 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. O ICMS restante deverá ser pago até o dia 6 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Na hipótese de o dia 2 não ter o expediente bancário, o pagamento será efetuado no 1º dia útil subsequente. Base Legal: RICMS-MG, de 2023, artigo 112, I, "b.1". Fato gerador: Novembro/2024. | |||||||||||
Contribuintes sujeitos à entrega: indústria de bebidas; atacadista ou distribuidor de bebidas, de cigarros, fumo em folha e artigos de tabacaria e de combustíveis e lubrificantes; prestador de serviço de comunicação, exceto de telefonia. Documento: Internet. Base Legal: RICMS-MG, de 2023, Anexo V, Parte 1, artigo 141, I, "a" até "c". Fato gerador: Novembro/2024. | |||||||||||
Prestador de serviço de comunicação, exceto telefonia para o qual serão observadas as condições do art. 112, I, "a.5", do RICMS-MG/2023. O pagamento deve ser efetuado até o dia 5 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Documento: DAE/Internet. Base Legal: RICMS-MG/2023, art. 112, "a.5". Fato Gerador: Novembro/2024. | |||||||||||
O pagamento deve ser efetuado até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Documento: DAE/Internet. Base Legal: RICMS-MG, de 2023, artigo 112, I, "a.4". Fato gerador: Novembro/2024. | |||||||||||
O pagamento deve ser efetuado até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Documento: DAE/Internet. Base Legal: RICMS-MG, de 2023, artigo 112, I, "a.2". Fato gerador: Novembro/2024. |
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