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CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES - PARANá

Dia:Dia da Semana:Mês:Ano:Tributo / Imposto / Obrigação:Descrição:
03
Quinta-feira
fev
2022
ICMS | Diferencial de alíquotas relativo à entrada para uso, consumo ou ativo permanente | Simples Nacional.
O contribuinte optante pelo Simples Nacional deverá pagar o diferencial de alíquotas devido na entrada interestadual de mercadoria destinada ao uso, consumo ou ativo permanente, em GR-PR ou GNRE, até o dia 3 do 2º mês subsequente ao da entrada da mercadoria no Estado. Documento: GR-PR ou GNRE. Base Legal: RICMS-PR, 2017 , art. 74 , § 16, II. Fato Gerador: dezembro/2021.
03
Quinta-feira
fev
2022
ICMS | Antecipação do imposto | Simples Nacional.
O contribuinte optante pelo Simples Nacional deverá recolher o imposto por antecipação no momento da entrada no território paranaense de bens ou mercadorias destinadas à comercialização ou à industrialização oriundos de outra unidade federada, corresponderá à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, aplicada sobre o valor da operação. Documento: GR-PR ou GNRE. Base Legal: RICMS-PR, de 2017 , art. 16 , § 4º. Fato gerador: dezembro/2021.
03
Quinta-feira
fev
2022
ICMS - Fecop | Substituição tributária - Diversos produtos.
Pagamento do adicional para o Fundo de Erradicação e Combate à Pobreza deverá ser realizado pelo contribuinte que promover operação submetida ao regime da substituição tributária, na condição de substituto tributário, em que o destinatário da mercadoria esteja situado no Estado do Paraná, até o dia três do segundo mês subsequente ao das saídas nas operações com produtos alimentícios; artefatos de uso doméstico; artigos de papelaria; materiais de limpeza. Base Legal: artigo 74, VII, "h", § 17, II; e, artigo 3º, I, do Anexo XII, do RICMS-PR, de 2017. Fato gerador: dezembro/2021.
03
Quinta-feira
fev
2022
ICMS | Substituição tributária | Optante pelo Simples Nacional.
O substituto tributário, optante pelo Simples Nacional, devidamente inscrito no CAD/ICMS, na qualidade de substituto tributário, deverá efetuar o pagamento do imposto devido pelo regime da substituição tributária, em relação às operações ou prestações subsequentes, ao Estado do Paraná, até o dia 3 do 2º mês subsequente ao das saídas das mercadorias ou do início das prestações. Documento: GR-PR ou GNRE. Base Legal: RICMS/PR, de 2017, artigo 74, § 16, I. Fato Gerador: dezembro/2021.
07
Segunda-feira
fev
2022
ICMS | Substituição tributária | Serviço de transporte.
Até o dia cinco do mês subsequente ao das prestações. Pagamento pelo tomador do serviço de transporte, desde que seja remetente ou destinatário da mercadoria e contribuinte do imposto no Paraná, ou pela empresa transportadora contratante inscrita no CAD/ICMS, quando a prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas for realizada por transportador autônomo ou por transportadoras estabelecidas em outras unidades federadas, não inscritos no CAD/ICMS, e que tenham optado pelo crédito presumido de que trata o item 46, do Anexo VII, do RICMS-PR, de 2017. Base Legal: artigo 74, XVII, do RICMS-PR, de 2017. Fato gerador: janeiro/2022.
09
Quarta-feira
fev
2022
ICMS/GIA-ST | Operações com água mineral ou potável, gelo, cerveja, inclusive chope, refrigerantes, sorvete e acessórios ou componentes promovidas por contribuinte estabelecido em outra UF.
O contribuinte substituto estabelecido dentro e fora do território paranaense e o transportador estabelecido em outra Unidade da Federação, relativamente à inscrição especial no CAD/ICMS, deverão apresentar a declaração do imposto apurado, referente ao mês anterior, até o dia 9 do mês subsequente ao das operações. Documento: GIA/ST. Base Legal: artigo 228, §§ 1º e 2º; artigo 26, do Anexo XI, do RICMS-PR, de 2017. Fato gerador: janeiro/2022.
09
Quarta-feira
fev
2022
ICMS | Energia elétrica | Linha de distribuição ou de transmissão não interligada ao Sistema Interligado Nacional (SIN).
O pagamento do imposto deve ser feito até o dia 9 do mês seguinte ao da entrada de energia elétrica em relação às operações transacionadas no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), nas hipóteses dos artigos 7º e 8º do Subanexo I, do Anexo IV, do RICMS-PR, de 2017. Base Legal: artigo 74, XIV, "c", do RICMS-PR, de 2017. Fato gerador: janeiro/2022.
09
Quarta-feira
fev
2022
ICMS | Energia elétrica | Distribuidora que praticar a última operação ou destinatário consumidor final conectado diretamente à rede básica de transmissão.
Pagamento até o dia 9 do mês subsequente, do imposto relativo às operações de circulação de energia elétrica, desde a sua importação ou produção até a última operação da qual decorra a sua saída com destino a estabelecimento ou domicílio onde deva ser consumida por destinatário que a tenha adquirido por meio de contrato de compra e venda firmado em ambiente de contratação livre (artigo 6, I, Subanexo I, do Anexo IV, do RICMS-PR, de 2017). Base Legal: artigo 74, XIV, "a", do RICMS-PR, de 2017. Fato gerador: janeiro/2022.
09
Quarta-feira
fev
2022
ICMS | Substituição tributária.
Até o dia 09 do mês subsequente ao das saídas, relativamente às operações: a) com água mineral ou potável, gelo, refrigerante e cerveja, inclusive chope; b) sorvetes de qualquer espécie e seus preparados para a fabricação de sorvetes em máquinas; c) veículos; d) pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha; e) cigarros e outros produtos derivados do fumo; f) tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química; g) rações tipo pet para animais domésticos, cosméticos; h) cosméticos, artigos de perfumaria, higiene pessoal e toucador; i) peças, componentes e acessórios para veículos automotores e outros fins; j) produtos farmacêuticos; k) lâmina de barbear, aparelhos de barbear descartáveis e isqueiros; l) lâmpadas elétricas; m) pilhas e baterias elétricas; n) aparelhos celulares e cartões inteligentes smart cards e sim card; o) produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos; p) materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno; q) bebidas quentes; r) materiais elétricos; s) máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos; t) ferramentas. Base Legal: artigo 74, VII, "e", §§ 15 e 16, do RICMS-PR, de 2017. Fato gerador: janeiro/2022.
10
Quinta-feira
fev
2022
ICMS/GIA-ST | Demais mercadorias e transportador estabelecido em outra UF.
O contribuinte substituto das demais mercadorias não descriminadas em disposição especial estabelecido dentro e fora do território paranaense e o transportador estabelecido em outra Unidade da Federação, relativamente à inscrição especial no CAD/ICMS, deverão apresentar até o dia 10 a declaração do imposto apurado, referente ao mês anterior. Documento: GIA/ST. Base Legal: artigo 228, caput, § 2º; e artigo 26, Anexo XI, do RICMS-PR, de 2017. Fato gerador: janeiro/2022.

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