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Dia: | Dia da Semana: | Mês: | Ano: | Tributo / Imposto / Obrigação: | Descrição: | ||||||
A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou álcool etílico anidro carburante será efetuada observando-se o disposto no Convênio ICMS nª 110/2007, cláusula vigésima sexta, parágrafo 1ª; e Ato Cotepe ICMS nª 033, de 2014 quanto aos prazos:
Operações com combustíveis | Contribuinte - Transmissão eletrônica de dados
Fato gerador
Prazo de entrega
Operações interestaduais pelo Transportador Revendedor Retalhista (TRR)
Janeiro
02/01/2015
Operações interestaduais pelo contribuinte que tiver recebido combustível de outro contribuinte substituído exceto TRR
Janeiro
05/01/2015
Contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente de contribuinte substituto
Janeiro
06/01/2015
Contribuinte importador de combustíveis
Janeiro
02, 05, 06/01/2015
Operações interestaduais com combustíveis pelas refinarias de petróleo e suas bases
Janeiro
13/01/2015
Refinarias de petróleo e suas bases, de informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente por outros contribuintes.
Janeiro
23/01/2015
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A empresa distribuidora de energia elétrica que fornecer energia com desconto tarifário custeado por subvenção a qualquer título deverá recolher o imposto apurado e destacado em nota fiscal, por Guia de Arrecadação Estadual - GAREICMS, sob o código de receita 115, até o 3º dia útil do mês subsequente ao dos recebimentos, observando-se a emissão de uma guia para cada nota fiscal. Dezembro/2014 - Base legal: Art. 3º da Portaria CAT nº 13 de 30.01.2014. | |||||||||||
O estabelecimento refinador de petróleo e suas bases - CPR 1031 deverá recolher até o 3º dia útil do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores:
a) 80% (oitenta por cento) do montante do imposto retido, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária;
b) 95% (noventa e cinco por cento) do imposto decorrente das operações próprias. Dezembro/2014 - Base legal: Anexo IV, artigo 3º, Parágrafo 3º do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490 de 30.11.2000. | |||||||||||
Os contribuintes classificados no Código de Prazo de Recolhimento - CRP 1031, deverão recolher o ICMS até o 3º dia útil do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores. Dezembro/2014 - Base legal: Anexo IV, artigo 2º, inciso I do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490 de 30.11.2000. | |||||||||||
O estabelecimento sujeito ao Regime Periódico de Apuração, enquadrado no CPR 1090 e que realize operações com energia elétrica (Convênio ICMS-83/00, cláusula terceira), deverá efetuar o recolhimento do ICMS até o dia 9 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, referente a retenção do imposto devido por substituição tributária. Dezembro/2014 - Base legal: Art. 2º, I do Decreto Estadual nº 59.967/2013 e Anexo IV, artigo 3°, Parágrafo 1° do RICMS/SP. | |||||||||||
O consignante industrial deverá entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, em meio magnético, até o dia 10 do mês subsequente ao da realização das operações, demonstrativo de todas as remessas interestaduais efetuadas em consignação com Estados especificados no art. 474-A do RICMS/SP e das correspondentes devoluções, com a identificação das mercadorias. Dezembro/2014 - Base legal: Artigo 474-A, inciso II do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490 de 30.11.2000. | |||||||||||
Os contribuintes localizados em outras Unidades da Federação, na condição de responsáveis, que efetuarem retenção do imposto a favor do Estado de São Paulo deverão apresentar até o dia 10 do mês subsequente ao da apuração do imposto a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, exclusivamente por meio eletrônico, mediante transmissão pela Internet. Dezembro/2014 - Base legal: Parágrafo único, artigo 254 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30.11.2000. | |||||||||||
Os contribuintes com o 8º dígito de seu número de inscrição no CNPJ igual a 0 (xx.xxx.xx0/xxxx-xx), sujeitos ao registro eletrônico de documentos fiscais, devem efetuá-lo no dia 10 (dez) do mês seguinte à respectiva emissão. Dezembro/2014 - Base legal: Artigo 212-P do RICMS/SP e Portaria CAT nº 85 de 04.09.2007. | |||||||||||
Os contribuintes com o 8º dígito de seu número de inscrição no CNPJ igual a 1 (xx.xxx.xx1/xxxx-xx), sujeitos ao registro eletrônico de documentos fiscais, devem efetuá-lo no dia 11 (onze) do mês seguinte à respectiva emissão. Dezembro/2014 - Base legal: Artigo 212-P do RICMS/SP e Portaria CAT nº 85 de 04.09.2007.
Notas:
- Fica prorrogado até 25.03.2013, o prazo para o Registro Eletrônico de Documentos Fiscais - REDF das Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, cujos registros eletrônicos na Secretaria da Fazenda deveriam ser realizados entre os dias 7 e 19.03.2013 (Portaria CAT nº 27/2013).
- Fica prorrogado até 30 de novembro de 2010, o prazo para o registro eletrônico de documentos fiscais que deveriam ter sido realizados entre os dias 7 e 18 de outubro de 2010. (Portaria CAT nº 176/2010).
- Fica prorrogado até 30 de julho de 2010, o prazo para o registro eletrônico de documentos fiscais que deveriam ter sido realizados entre os dias 20 de junho e 29 de julho de 2010. (Portaria CAT nº 112/2010).
- Na hipótese de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA, de que trata o artigo 87 do Regulamento do ICMS, cujo campo "destinatário" indique pessoa jurídica, ou entidade equiparada, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, e cujo campo "valor total da nota" indique valor igual ou superior a R$ 1.000,00 (mil reais), o registro eletrônico deverá ser efetuado em até 4 (quatro) dias contados da emissão do documento fiscal (Portaria CAT nº 127/2007). | |||||||||||
O estabelecimento refinador de petróleo e suas bases deverão recolher até o dia 10 do correspondente mês - CPR 1100:
a) 20% (vinte por cento) restante do montante do imposto retido, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária - CPR 1100;
b) 5% (cinco por cento) restante do montante do imposto decorrente das operações próprias - CPR 1100. Dezembro/2014 - Base legal: Anexo IV, artigo 3º, Parágrafo 3º do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490 de 30.11.2000. |