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Dia: | Dia da Semana: | Mês: | Ano: | Tributo / Imposto / Obrigação: | Descrição: | ||||||
O estabelecimento gerador de crédito acumulado do imposto, nos termos do art. 71 do RICMS/SP, para a sua apropriação e utilização deverá compor mensalmente o arquivo digital de acordo com as disposições dos anexos da Portaria CAT nº 83/2009 e transmiti-lo à Secretaria da Fazenda até o último dia útil do mês subsequente ao período a que se referir. Novembro/2015 - Base legal: Parágrafo 2º, artigo 6º da Portaria CAT nº 26 de 12.02.2010. | |||||||||||
Deverão ser transmitidos ao fisco, até o último dia do mês subsequente ao do período de apuração, os arquivos mantidos em meio eletrônico, com as informações relativas aos documentos fiscais a seguir enumerados, com emissão em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados:
- Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
- Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;
- qualquer outro documento fiscal relativo à prestação de serviço de comunicação ou ao fornecimento de energia elétrica ou de gás canalizado. Novembro/2015 - Base legal: Inciso II, artigo 6º da Portaria CAT nº 79/2003. | |||||||||||
A partir da data do credenciamento no Sistema e-CredRural, o produtor rural e a cooperativa de produtores rurais deverão enviar, mensalmente, informações à Secretaria da Fazenda, por meio de arquivo digital elaborado conforme o "Manual de Orientação da Formação do Arquivo Digital Relativo às Informações Fiscais a Serem Prestadas por Produtores Rurais" e enviado mediante a utilização do programa de Transmissão Eletrônica de Documentos - TED, até o último dia do mês imediatamente seguinte ao de referência. Novembro/2015 - Base legal: Artigo 12 da Portaria CAT nº 153, de 09.11.2011. |