ACRÉSCIMO LEGAIS NOS RECOLHIMENTOS EM ATRASO - ICMS |
O Art. 173 do Decreto-lei nº 5/75 (na nova redação dada pela Lei nº 3.521 de 27.12.00), determina que o imposto, quando não recolhido no prazo regulamentar e se recolhido espontaneamente e antes de qualquer ação fiscal, fica sujeito a acréscimo moratórios contados do término do prazo fixado para o pagamento, conforme discriminado a seguir: 5% (cinco por cento), se o recolhimento for efetuado com atraso de até
30 dias; |
O Crédito tributário recolhido espontaneamente será acrescido, ainda, de 1% (um por cento) ao mês, ou fração de mês, que exceder o prazo de 90 (noventa) dias, até o limite e 30% (trinta por cento |
Os acréscimos moratórios serão calculados sobre o valor do principal, devidamente atualizado, ainda que estejam em fase cobrança administrativa o juridica,com ou sem parcelamento. |
UFERJ - UNIDADE FISCAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Valores Mensais de 1991 a 1995 |
Jan/91 | Fev/91 | Mar/91 | Abr/91 | Mai/91 | Jun/91 | Jul/91 | Ago/91 | Set/91 | Out/91 | Nov/91 | Dez/91 |
Cr$ 5.092,00 |
Cr$ 6.106,00 |
Cr$ 6.534,00 |
Cr$ 7.089,00 |
Cr$ 7.722,00 |
Cr$ 8.417,00 |
Cr$ 9.208,00 |
Cr$ 10.123,00 |
Cr$ 11.344,00 |
Cr$ 13.248,00 |
Cr$ 15.867,00 |
Cr$ 20.709,00 |
Jan/92 | Fev/92 | Mar/92 | Abr/92 | Mai/92 | Jun/92 | Jul/92 | Ago/92 | Set/92 | Out/92 | Nov/92 | Dez/92 |
Cr$ 26.595,00 |
Cr$ 33.371,00 |
Cr$ 41.917,00 |
Cr$ 52.091,00 |
Cr$ 63.072,00 |
Cr$ 75.566,00 |
Cr$ 91.473,00 |
Cr$ 113.143,00 |
Cr$ 139.414,00 |
Cr$ 174.798,00 |
Cr$ 218.619,00 |
Cr$ 269.536,00 |
Jan/93 | Fev/93 | Mar/93 | Abr/93 | Mai/93 | Jun/93 | Jul/93 | Ago/93 | Set/93 | Out/93 | Nov/93 | Dez/93 |
Cr$ 334.090,00 |
Cr$ 423.492,00 |
Cr$ 535.294,00 |
Cr$ 673.453,00 |
Cr$ 863.502,00 |
Cr$ 1.111.154,00 |
Cr$ 1.448.277,92 |
Cr$ 1.892,46 |
Cr$ 2.497,86 |
Cr$ 3.356,62 |
Cr$ 4.537,14 |
Cr$ 6.075,23 |
Jan/94 | Fev/94 | Mar/94 | Abr/94 | Mai/94 | Jun/94 | Jul/94 | Ago/94 | Set/94 | Out/94 | Nov/94 | Dez/94 |
Cr$ 8.304,19 |
Cr$ 11.556,96 |
Cr$ 16.144,89 |
Cr$ 23.189,06 |
Cr$ 32.754,53 |
Cr$ 47.235,20 |
R$ 24,85 |
R$ 26,14 |
R$ 27,47 |
R$ 27,92 |
R$ 28,45 |
R$ 29,90 |
Jan/95 | Fev/95 | Mar/95 | Abr/95 | Mai/95 | Jun/95 | Jul/95 | Ago/95 | Set/95 | Out/95 | Nov/95 | Dez/95 |
R$ 29,95 |
R$ 29,95 |
R$ 29,85 |
R$ 31,85 |
R$ 31,25 |
R$ 31,25 |
R$ 33,48 |
R$ 33,48 |
R$ 33,48 |
R$ 35,20 |
R$ 35,20 |
R$ 35,20 |
UFIR |
A partir de Janeiro / 96 foi adotada a Ufir para fins de atualização monetária dos débitos fiscais estaduais. Para conversão, (1) uma Uferj corresponde a 44,2655 UFIRs (Decreto nº 21.945/95) |
UFIR/RJ |
Com a extinção da Ufir em 2000 pela Medida Provisória nº 1.973-67, o Estado do Rio de Janeiro publicou o Decreto nº 27.51, de 29.11.00, instituido a Ufir/RJ para medida de valor e parâmetro de atualização e de valores expressos em Ufir, assim como os relativos a multas e penalidades de qualquer natureza. Desta forma, a partir de 2001, os valores expressos em Ufir na legislação estadual devem ser convertidos em Ufir/RJ. O valor da Ufir/Rj é fixado, a cada exercício, através de Resoluções conforme demonstra tabela abaixo. |
Exercício |
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Fundamento Legal |
2001 | 1,1283 | Resolução SEFCON nº 5.663/01 |
2002 | 1,2130 | Resolução SEFCON nº 6.367/02 |
2003 | 1,3584 | Resolução SEFCON nº 6.543/03 |
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Dia 03 |
Recolhimento do ISS apurado sobre o movimento econômico relativo ao mês de março/03, pelas empresas cujo faturamento médio mensal no ano anterior tena sido igual ou superior a R$ 532.050,00 |
Dia 07 | Recolhimento do ISS apurado sobre o movimento econômico relativo ao mês de março/03, pelos demais contribuintes, inclusive empresas de construção civil não estabelecidas no município, sociedades civis, pessoas fisicas equiparadas a empresas, sociedades uniprofissionais e imposto retido de terceiros (Leis nºs 2.956/99 e 3.019 e Decreto nº 18.629/00). OBS.: O Imposto retido de terceiros deverá ser recolhido em guia específica (DARM-RIO) distinta da guia utilizada para recolhimento do ISS próprio, com código de receita 109-0 "ISS - Retenção de terceiros", sob a inscrição de quem efetuar a retenção. |
ISS - RECOLHIMENTO EM ATRASO - MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO |
Atualização Monetária |
Débitos vencidos entre janeiro / 90 e dezembro de 93: Converter o débito em quantidade de UNIFs, segundo o valor desta vigente no dia da obrigação. A quantidade de UNIFs encontrada será multiplicada pelo fator de 25,08 e, em seguida, o resultado multiplicado pelo valor da UFIR vigente na data do recolhimento. |