ACRÉSCIMO LEGAIS NOS RECOLHIMENTOS EM ATRASO - ICMS

O Art. 173 do Decreto-lei nº 5/75 (na nova redação dada pela Lei nº 3.521 de 27.12.00), determina que o imposto, quando não recolhido no prazo regulamentar e se recolhido espontaneamente e antes de qualquer ação fiscal,  fica sujeito a acréscimo moratórios contados do término do prazo fixado para o pagamento, conforme discriminado a seguir:

5% (cinco por cento), se o recolhimento for efetuado com atraso de até 30 dias;
10% (dez por cento), se o recolhimento for efetuado com atraso de até 60 dias;
15%(quinze por cento), se o recolhimento for efetuado com atraso de até 90 dias.


O Crédito tributário recolhido espontaneamente será acrescido, ainda, de 1% (um por cento) ao mês, ou fração de mês, que exceder o prazo de 90 (noventa) dias, até o limite e 30% (trinta por cento

Os acréscimos moratórios serão calculados sobre o valor do principal, devidamente atualizado, ainda que estejam em fase cobrança administrativa o juridica,com ou sem parcelamento.

UFERJ - UNIDADE FISCAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Valores Mensais de 1991 a 1995

Jan/91 Fev/91 Mar/91 Abr/91 Mai/91 Jun/91 Jul/91 Ago/91 Set/91 Out/91 Nov/91 Dez/91
Cr$
5.092,00
Cr$
6.106,00
Cr$
6.534,00
Cr$
7.089,00
Cr$
7.722,00
Cr$
8.417,00
Cr$
9.208,00
Cr$
10.123,00
Cr$
11.344,00
Cr$
13.248,00
Cr$
15.867,00
Cr$
20.709,00
Jan/92 Fev/92 Mar/92 Abr/92 Mai/92 Jun/92 Jul/92 Ago/92 Set/92 Out/92 Nov/92 Dez/92
Cr$
26.595,00
Cr$
33.371,00
Cr$
41.917,00
Cr$
52.091,00
Cr$
63.072,00
Cr$
75.566,00
Cr$
91.473,00
Cr$
113.143,00
Cr$
139.414,00
Cr$
174.798,00
Cr$
218.619,00
Cr$
269.536,00
Jan/93 Fev/93 Mar/93 Abr/93 Mai/93 Jun/93 Jul/93 Ago/93 Set/93 Out/93 Nov/93 Dez/93
Cr$
334.090,00
Cr$
423.492,00
Cr$
535.294,00
Cr$
673.453,00
Cr$
863.502,00
Cr$
1.111.154,00
Cr$
1.448.277,92
Cr$
1.892,46
Cr$
2.497,86
Cr$
3.356,62
Cr$
4.537,14
Cr$
6.075,23
Jan/94 Fev/94 Mar/94 Abr/94 Mai/94 Jun/94 Jul/94 Ago/94 Set/94 Out/94 Nov/94 Dez/94
Cr$
8.304,19
Cr$
11.556,96
Cr$
16.144,89
Cr$
23.189,06
Cr$
32.754,53
Cr$
47.235,20
R$
24,85
R$
26,14
R$
27,47
R$
27,92
R$
28,45
R$
29,90
Jan/95 Fev/95 Mar/95 Abr/95 Mai/95 Jun/95 Jul/95 Ago/95 Set/95 Out/95 Nov/95 Dez/95
R$
29,95
R$
29,95
R$
29,85
R$
31,85
R$
31,25
R$
31,25
R$
33,48
R$
33,48
R$
33,48
R$
35,20
R$
35,20
R$
35,20

UFIR

A partir de Janeiro / 96 foi adotada a Ufir para fins de atualização monetária dos débitos fiscais estaduais. Para conversão, (1) uma Uferj corresponde a 44,2655 UFIRs (Decreto nº 21.945/95)
UFIR/RJ

Com a extinção da Ufir em 2000 pela Medida Provisória nº 1.973-67, o Estado do Rio de Janeiro publicou o Decreto nº 27.51, de 29.11.00, instituido a Ufir/RJ para medida de valor e parâmetro de atualização e de valores expressos em Ufir, assim como os relativos a multas e penalidades de qualquer natureza. Desta forma, a partir de 2001, os valores expressos em Ufir na legislação estadual devem ser convertidos em Ufir/RJ. O valor da Ufir/Rj é fixado, a cada exercício, através de Resoluções conforme demonstra tabela abaixo.

Exercício


Valor


Fundamento Legal
2001 1,1283 Resolução SEFCON nº 5.663/01
2002 1,2130 Resolução SEFCON nº 6.367/02
2003 1,3584 Resolução SEFCON nº 6.543/03


Município do Rio de Janeiro


Dia 03


Recolhimento do ISS apurado sobre o movimento econômico relativo ao mês de março/03, pelas empresas cujo faturamento médio mensal no ano anterior tena sido igual ou superior a R$ 532.050,00
Dia 07
Recolhimento do ISS apurado sobre o movimento econômico relativo ao mês de março/03, pelos demais contribuintes, inclusive empresas de construção civil não estabelecidas no município, sociedades civis, pessoas fisicas equiparadas a empresas, sociedades uniprofissionais e imposto retido de terceiros (Leis nºs 2.956/99 e 3.019 e Decreto nº 18.629/00).
OBS.: O Imposto retido de terceiros deverá ser recolhido em guia específica (DARM-RIO) distinta da guia utilizada para recolhimento do ISS próprio, com código de receita 109-0 "ISS - Retenção de terceiros", sob a inscrição de quem efetuar a retenção.

ISS - RECOLHIMENTO EM ATRASO - MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

Atualização Monetária

Débitos vencidos entre janeiro / 90 e dezembro de 93: Converter o débito em quantidade de UNIFs, segundo o valor desta vigente no dia da obrigação. A quantidade de UNIFs encontrada será multiplicada pelo fator de 25,08 e, em seguida, o resultado multiplicado pelo valor da UFIR vigente na data do recolhimento.