Deduções
admitidas:
I - as
importâncias pagas em dinheiro a título de
pensão alimentícia em face das normas do Direito
de Família, quando em cumprimento de decisão
judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a
prestação de alimentos provisionais;
II
- a quantia de R$ 117,00 (cento e dezessete reais) por dependente;
III
- as contribuições para a Previdência
Social da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios;
IV
- as contribuições para entidade de previdência
complementar domiciliada no Brasil e para o Fundo de Aposentadoria
Programada Individual (Fapi), cujo ônus tenha sido
do contribuinte, destinadas a custear benefícios
complementares assemelhados aos da Previdência Social,
cujo titular ou quotista seja trabalhador com vínculo
empregatício ou administrador e seja também
contribuinte do regime geral de previdência social;
V
- o valor de até R$ 1.164,00 (mil e cento e sessenta
e quatro reais) correspondente à parcela isenta dos
rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão,
transferência para a reserva remunerada ou reforma
pagos pela Previdência Social da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por
qualquer pessoa jurídica de direito público
interno, ou por entidade de previdência complementar,
a partir do mês em que o contribuinte completar 65
anos de idade.
Cálculo
do imposto:
a) Base de cálculo: Rendimento bruto diminuído das deduções
admitidas;
b) Valor do imposto: Na base de cálculo, aplica-se alíquota
correspondente e do resultado subtrai-se a parcela a deduzir.
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