Tabela do"SIMPLES" Imposto Único - Prestadores de serviços
Instrução Normativa SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL - SRF nº 355 de 29.08.2003

Estabelecimentos de ensino fundamental, de centros de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga, de agências lotéricas, de agências terceirizadas de correios e de pessoas jurídicas que aufiram receita bruta acumulada decorrente da prestação de serviços em montante igual ou superior a 30% (trinta por cento) da receita bruta total acumulada, inscritas no Simples na condição de microempresas, o valor devido mensalmente será determinado mediante a aplicação, sobre a receita bruta mensal auferida, dos seguintes percentuais: 

Receita Bruta Acumulada (R$)

Categoria

Não contribuinte do IPI

Contribuinte do IPI

até 60.000,00

micro-empresa

4,50%

5,25

de 60.000,01 a 90.000,00

micro-empresa

6,00%

6,75

de 90.000,01 a 120.000,00

micro-empresa

7,50%

8,25

de 120.000,01 a 240.000,00

empresa pequeno porte

8,10%

8,85

 de 240.000,01 a 360.000,00

empresa pequeno porte

8,70%

9,45

de 360.000,01 a 480.000,00

empresa pequeno porte

9,30%

10,05

de 480.000,01 a 600.000,00

empresa pequeno porte

9,90%

10,65

de 600.000,01 a 720.000,00

empresa pequeno porte

10,50%

11,25

de 720.000,01 a 840.000,00

empresa pequeno porte

11,10%

11,85

de 840.000,01 a 960.000,00

empresa pequeno porte

11,70%

12,45

de 960.000,01 a 1.080.000,00

empresa pequeno porte

12,30%

13,05

de1.080.000,01 a 1.200.000,00

empresa pequeno porte

12,90%

13,65


ATENÇÃO: CASO OCORRA FATURAMENTO MAIOR QUE O PREVISTO PARA AS MICROEMPRESAS OU PARA AS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, DEVERÃO SER SEGUIDAS AS SEGUINTES REGRAS:


MICROEMPRESAS

A microempresa, optante pelo Simples que, no decurso do ano-calendário, exceder o limite de receita bruta acumulada de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) sujeitar-se-á, em relação aos valores excedentes, a partir, inclusive, do mês em que verificado o excesso, aos percentuais previstos para as empresas de pequeno porte, por faixa de receita bruta.

Na hipótese acima, a microempresa estará, no ano-calendário subseqüente, automaticamente excluída do Simples nessa condição, podendo, entretanto, inscrever-se na condição de empresa de pequeno porte, na forma do § 2º do art. 22, desde que não haja ultrapassado o limite de receita bruta de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).


EPP - EMPRESA DE PEQUENO PORTE

A empresa de pequeno porte cuja receita bruta, no decurso do ano-calendário, exceder ao limite de receita bruta acumulada de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), sujeitar-se-á, em relação aos valores excedentes, a partir, inclusive, do mês em for que verificado o excesso, aos seguintes percentuais:

I - 10,32% (dez inteiros e trinta e dois centésimos por cento) correspondentes aos impostos e às contribuições referidos no § 1º do art. 5º;

II - 0,6% (seis décimos por cento), correspondente ao IPI, caso seja contribuinte desse imposto;

III - dos percentuais máximos atribuídos nos convênios que hajam sido firmados pela unidade federada e pelo município para as empresas de pequeno porte, acrescidos de 20% (vinte por cento).

Na hipótese prevista acima, a pessoa jurídica estará automaticamente excluída do Simples no ano-calendário subseqüente, podendo retornar ao sistema, formalizando sua opção no ano-calendário subseqüente àquele em que a receita bruta anual tenha ficado dentro dos limites a que se refere o inciso I ou II do art. 20, observadas as demais condições.