Tabela
do"SIMPLES" Imposto Único - Prestadores de serviços
Instrução
Normativa SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL - SRF nº 355 de 29.08.2003
Estabelecimentos de ensino fundamental, de
centros de formação de condutores de veículos automotores de transporte
terrestre de passageiros e de carga, de agências lotéricas, de agências
terceirizadas de correios e de pessoas jurídicas que aufiram receita bruta
acumulada decorrente da prestação de serviços em montante igual ou superior a
30% (trinta por cento) da receita bruta total acumulada, inscritas no Simples na
condição de microempresas, o valor devido mensalmente será determinado
mediante a aplicação, sobre a receita bruta mensal auferida, dos seguintes
percentuais:
Receita
Bruta Acumulada (R$)
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Categoria
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Não
contribuinte do IPI
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Contribuinte do IPI
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até 60.000,00
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micro-empresa
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4,50%
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5,25
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de 60.000,01 a
90.000,00
|
micro-empresa
|
6,00%
|
6,75
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de 90.000,01 a
120.000,00
|
micro-empresa
|
7,50%
|
8,25
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de 120.000,01 a
240.000,00
|
empresa pequeno porte
|
8,10%
|
8,85
|
de 240.000,01 a
360.000,00
|
empresa pequeno porte
|
8,70%
|
9,45
|
de 360.000,01 a
480.000,00
|
empresa pequeno porte
|
9,30%
|
10,05
|
de 480.000,01 a
600.000,00
|
empresa pequeno porte
|
9,90%
|
10,65
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de 600.000,01 a
720.000,00
|
empresa pequeno porte
|
10,50%
|
11,25
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de 720.000,01 a
840.000,00
|
empresa pequeno porte
|
11,10%
|
11,85
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de 840.000,01 a
960.000,00
|
empresa pequeno porte
|
11,70%
|
12,45
|
de 960.000,01 a
1.080.000,00
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empresa pequeno porte
|
12,30%
|
13,05
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de1.080.000,01 a
1.200.000,00
|
empresa pequeno porte
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12,90%
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13,65
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ATENÇÃO: CASO OCORRA
FATURAMENTO MAIOR QUE O PREVISTO PARA AS MICROEMPRESAS OU PARA AS
EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, DEVERÃO SER SEGUIDAS AS SEGUINTES REGRAS:
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MICROEMPRESAS
A microempresa, optante pelo Simples que, no decurso do
ano-calendário, exceder o limite de receita bruta acumulada de R$
120.000,00 (cento e vinte mil reais) sujeitar-se-á, em relação aos
valores excedentes, a partir, inclusive, do mês em que
verificado o excesso, aos percentuais previstos para as empresas de
pequeno porte, por faixa de receita bruta.
Na hipótese acima, a microempresa estará, no
ano-calendário subseqüente, automaticamente excluída do Simples nessa condição,
podendo, entretanto, inscrever-se na condição de empresa de pequeno porte, na
forma do § 2º do art. 22, desde que não haja ultrapassado o limite de receita
bruta de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).
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EPP - EMPRESA DE
PEQUENO PORTE
A empresa de pequeno porte cuja receita bruta, no decurso do
ano-calendário, exceder ao limite de receita bruta acumulada de R$
1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), sujeitar-se-á, em relação
aos valores excedentes, a partir, inclusive, do mês em for que
verificado o excesso, aos seguintes percentuais:
I - 10,32% (dez inteiros e
trinta e dois centésimos por cento) correspondentes aos impostos e às
contribuições referidos no § 1º do art. 5º;
II - 0,6% (seis décimos por cento),
correspondente ao IPI, caso seja contribuinte desse imposto;
III - dos percentuais máximos atribuídos
nos convênios que hajam sido firmados pela unidade federada e pelo
município para as empresas de pequeno porte, acrescidos de 20% (vinte
por cento).
Na hipótese prevista
acima, a pessoa jurídica estará automaticamente excluída do Simples
no ano-calendário subseqüente, podendo retornar ao sistema,
formalizando sua opção no ano-calendário subseqüente àquele em que
a receita bruta anual tenha ficado dentro dos limites a que se refere o
inciso I ou II do art. 20, observadas as demais condições.
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