Motivo de desligamento não é mais anotado na Carteira de Trabalho
Uma portaria publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira (6) alterou alguns pontos da legislação trabalhista.
Entre as mudanças mais relevantes está a retirada da obrigação de informar na Carteira de Trabalho o motivo de desligamento do trabalhador. Há também algumas alterações que, segundo o Ministério do Trabalho e Previdência, envolvem “apenas procedimentos internos” da pasta.
A Portaria nº 1.486 altera a portaria anterior (Portaria nº 671/2021), que regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista, à inspeção do trabalho, às políticas públicas e às relações de trabalho.
“As modificações visam aperfeiçoar diferentes aspectos da legislação infralegal, como: regras para os fabricantes de dispositivos de controle de ponto, adequação da gestão de dados do Ministério à LGPD [Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais], e melhorar o atendimento às entidades sindicais”, informou, à Agência Brasil, o ministério.
Discriminação
Há, ainda segundo a pasta, também a preocupação em “evitar discriminação ao empregado” nas justificativas lançadas como motivo para desligamento na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
A portaria prevê que “para o trabalhador, há apenas uma mudança de procedimento a ser cumprido pelo empregador, para que o motivo de desligamento não seja registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social física. As demais modificações afetam apenas procedimentos internos do ministério”, informa o Ministério do Trabalho.
Muitas das alterações previstas estão relacionadas à substituição de documentos físicos (então anexos à Portaria 671) necessários a rotinas previstas na legislação trabalhista por documentos digitais (entre eles, os modelos de instrumento de cooperação) a serem disponibilizados no sistema gov.br.
Registro eletrônico de ponto
Há também alterações de pontos relativos a controle de jornada eletrônico, que passa a adotar “registro eletrônico” de ponto para tal fim. “As alterações realizadas visam promover maior clareza e equidade quanto aos requisitos dos sistemas de registro eletrônico de ponto e atingem os fabricantes e desenvolvedores de sistemas de registro eletrônico de ponto”, detalha o ministério.
Além disso, especificações técnicas referentes aos arquivos Arquivo Fonte de Dados (AFD) e Arquivo Eletrônico de Jornada (AEJ), que são códigos, marcações e protocolos, e do Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade, passam a ser publicados e estar disponíveis aos fabricantes em portal oficial do governo federal (gov.br)”, acrescenta, esclarecendo que a definição de padrão de assinatura dá “maior clareza e segurança para o uso dos padrões de assinatura”.
Alguns ajustes foram feitos à legislação, de forma a adequá-la à LGPD, conforme orientado anteriormente pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). “Foram estabelecidos requisitos ao termo de compromisso do usuário e das responsabilidades da entidade solicitante, especialmente nos processos de compartilhamento de dados com organizações da sociedade civil”, detalha o ministério.
Registros Sindicais
Com relação aos registros sindicais, o ministério destaca, entre as alterações apresentadas, a de permitir que as entidades sindicais possam publicar os seus editais de convocação em jornais de veiculação digital e, também, que a publicação em jornal de tiragem de abrangência nacional supra a necessidade da publicação em cada unidade federativa, quando se tratar de entidade de abrangência interestadual.
Está também prevista a viabilização da possibilidade (no momento da atualização sindical) de que o estatuto social da entidade possa ser substituído por Carta Sindical.
Fonte: Agência Brasil
Adiantamento salarial: essa é ou não uma obrigação do empregador?
A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, a respeito do adiantamento salarial, não traz nenhum dispositivo que estabeleça que o empregador tem obrigação de adiantar os vencimentos de seus funcionários.
Na prática, o assunto do famoso “vale”, reservado aos acordos firmados nas convenções sindicais, pode ser combinado entre patrões e empregados, o que faz com que o tema seja passível de muita discussão e briga judicial.
Tudo porque alguns empregadores acreditam que é um “benefício”, o qual pode ser dado ou retirado quando se bem entende. Outros nem imaginam que, mesmo havendo preceitos dos sindicatos, há a obrigação de cumprir a regra. Tem ainda quem pense que, por se tratar de uma liberalidade, não existe a necessidade de respeito às datas ou percentuais de aumento.
Para evitar dúvidas, o Portal Dedução explica o que pode – e deve ser feito:
Primeiramente, começaremos explicando o que é o adiantamento salarial. Trata-se de um pagamento de uma parte do salário ao colaborador antes da data de recebimento habitual, designada para o quinto dia útil do mês. O valor antecipado é descontado na folha de pagamento, conforme o regime de cada empresa.
Geralmente, o valor a ser pago corresponde a 40% do salário mensal do colaborador.
A data para esse pagamento ser feito pode variar entre o 15º e o 20º dia útil do mês. Como não existe uma lei inerente, é fundamental checar a informação com o sindicato da classe trabalhista.
O fornecimento do benefício pode ser concedido por parte da empresa, mas os trabalhadores também podem requerê-lo. Quando oferecido a todos os trabalhadores [e não apenas um ou uma parte], ele deve ser devidamente documentado e comprovado, a fim de resguardar os direitos e os deveres tanto do empregado quanto da empresa.
Outro detalhe importante diz respeito à suspensão do vale. Mesmo se tratando de uma liberalidade conceder o adiantamento, por conta da boa-fé objetiva, a empresa não pode, do dia para a noite, suspendê-lo.
Geralmente não há descontos de impostos, férias, contribuição previdenciária e demais encargos no adiantamento, uma vez que esses abatimentos incidem sobre o valor integral do salário.
Fonte: Portal Dedução
Integração de vendas por canal físico e virtual é estratégia para alavancar vendas
Saiba o que é omnichannel e por que é conceito-chave para entender essa nova demanda
O avanço da tecnologia tem mudado a forma com que compramos e consumimos produtos. Hoje, com poucos cliques ou toques na tela, é possível comprar praticamente qualquer produto que se queira, sem sair do lugar e recebê-lo em casa.
Mas é claro que as vendas físicas ainda não foram – e talvez nem sejam – substituídas por completo. Isso porque as pessoas gostam de olhar um produto antes de comprar, compará-lo com outros na mesma loja, ou levá-lo na hora.
O fato é que, para os microempreendedores que ainda têm dúvidas sobre qual canal preferir, deve-se ter em mente que o cenário atual pede uma integração entre canais físicos e digitais, para que as vantagens e desvantagens de cada modalidade sejam compensadas.
A pandemia funcionou como um catalisador para a migração das vendas físicas para as digitais – um movimento natural, devido ao fechamento das lojas – e, consequentemente, criou uma busca contra o tempo perdido. Hoje, uma empresa que não entrega soluções digitais está praticamente de fora da corrida comercial, principalmente no varejo. No entanto, a parcela física do comercial tem notadamente mantido sua posição. Para especialistas, a capacidade da venda física reside na experiência intensificada do cliente com a marca ou loja, ocupação dos espaços comerciais, o que pode significar melhor distribuição e obtenção de feedbacks mais reais.
Hoje, fala-se em estratégias para fazer a integração dos dois canais. A principal delas é o omnichannel. O prefixo da palavra já diz muito: omni significa “tudo” ou “todos”. A estratégia busca comunicação entre os diversos canais, em vista à melhor experiência de compra do cliente. Na prática, alguns cenários se tornam possíveis. O cliente pode optar por comprar um produto pelo app e retirar na loja física, ou comprar na loja física e optar por receber em casa.
Desta maneira, a experiência do cliente com os canais é estreitada e ganha-se em fidelização. Softwares de gestão como os ERP integrados (Enterprise Resource Planning), que unificam estoques, cadastros, faturamento das lojas físicas e virtuais e fluxo de caixa, são um grande aliado no gerenciamento da sua empresa.
Deve-se ter em mente também ações que estimulem o consumo em uma outra plataforma, a depender da necessidade. Descontos na loja física ou lançamentos de produtos estimulam o comparecimento à loja, enquanto cupons de desconto ou frete grátis levam a mais compras pela loja virtual.
As trocas costumam ter uma aceitação maior quando feitas na loja física, portanto você pode criar uma experiência mais atrativa neste momento, oferecendo facilidades ou até mesmo outros produtos, além de ter a oportunidade de receber um feedback do cliente sobre o porquê da troca. Coletar as informações certas dos clientes é um diferencial.
O futuro é digital, e saber trabalhar suas vendas em várias frentes é mais do que necessário. Além disso, disponibilizar meios de pagamentos digitais também na loja física é um diferencial. Para isso, busque abrir uma conta digital e conte com mais essa facilidade.
Fonte: contadores.cnt.br - Autora Flávia Viana
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