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Admissão de Empregados - Formalidades
 

1– Recrutamento, seleção e admissão de empregados

As empresas com a necessidade de contratação de empregados necessitam obter informações daqueles que se candidatam para o preenchimento da vaga oferecida. O recrutamento, a seleção e a admissão de empregados depende do cumprimento de algumas formalidades.

Para o recrutamento e seleção de candidatos é necessário o anúncio de oferecimento do emprego através de jornais, revistas especializadas, internet, agências de emprego etc. Grandes empresas com departamentos próprios para recrutamento e seleção de empregados têm profissionais especializados para entrevistas, aplicação de exames médicos e psicotécnicos etc. Nas médias e pequenas empresas, por não terem um departamento especializado, o candidato ao emprego, é entrevistado pelo responsável pelo departamento de recursos humanos, ou pelo encarregado do departamento ou seção, ou ainda pelo proprietário da empresa onde irá trabalhar.

As primeiras informações ou referências do candidato são obtidas na entrevista, através da ficha de solicitação de emprego preenchida pelo candidato ou de curriculum vitae normalmente apresentado por empregados especializados, e dos registros anteriores na Carteira de Trabalho.

2– Práticas discriminatórias e limitativas à relação de acesso ao emprego

Nas relações de acesso ao emprego, é proibida por lei a adoção de qualquer prática discriminatória e limi-tativa, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do Art. 7.º da Constituição Federal.

Constituem crime as seguintes práticas discriminatórias:

a) a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez;

b) a adoção de quaisquer medidas, de iniciativa do empregador, que configurem:

a indução ou instigamento a esterilização genética; e,

a promoção do controle de natalidade, assim não considerado o oferecimento de serviços e de aconselhamento ou planejamento familiar, realizado através de instituições públicas ou privadas, submetidas às normas do Sistema Único de Saúde - SUS.

Verificada a existência de prática discriminatória, a lei determina a pena de detenção de um a dois anos e multa cominadas com: multa administrativa de dez vezes o valor do maior salário pago pelo empregador, elevado em cinqüenta por cento em caso de reincidência; e, proibição de obter empréstimo ou financiamento junto às instituições financeiras oficiais.

3– Carteira de trabalho e previdência social (CTPS)

A Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS é documento obrigatório para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, devendo o empregador exigi-la do empregado no momento de sua admissão ao emprego.

Nas localidades onde não houver serviço regular de emissão de Carteira de Trabalho, poderá ser admitido, por até trinta dias, o exercício de emprego por quem não a possua, ficando a empresa obrigada a permitir o compare-cimento do empregado ao posto de emissão mais próximo.

Nesta hipótese, o empregador fornecerá ao empregado, no ato da admissão, documento do qual constem a data da admissão, a natureza do trabalho, o salário e a forma de seu pagamento.

4– Como obter a carteira de trabalho

A Carteira de Trabalho é emitida pelas Delegacias Regionais do Trabalho ou, mediante convênio, pelos órgãos federais, estaduais e municipais da administração direta ou indireta. Inexistindo convênio com os órgãos citados ou na inexistência destes, poderá ser admitido convênio com sindicatos.

Para a obtenção da Carteira de Trabalho, o interessado deverá comparecer pessoalmente ao órgão emitente, onde será identificado e prestará as declarações necessárias, apresentando os seguintes documentos:

a) duas fotografias, de frente, modelo 3x4, iguais e recentes;

b) qualquer documento oficial de identificação pessoal do interessado, no qual possam ser colhidos dados referentes ao nome completo, filiação, data e lugar de nascimento.

Na impossibilidade de apresentação, pelo interessado, de documento idôneo que o qualifique, a Carteira de Trabalho será fornecida com base em declarações verbais confirmadas por duas testemunhas, lavrando-se, na primeira folha de anotações gerais da carteira, termo assinado pelas mesmas testemunhas. Tratando-se de menor de dezoito anos, as declarações serão prestadas por seu responsável legal.

5– Documentos exigidos na admissão de empregados

Para admissão de empregados, é necessario que o candidato selecionado apresente determinados documentos que o qualifique e forneçam informações ao empregador. Estes documentos possibilitarão ao empregador dar cumprimento às suas obrigações trabalhistas e previdenciárias:

a) Proposta de Emprego;

b) Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS;

c) Cédula de Identidade - RG;

d) Título de Eleitor;

e) Certificado de Reservista ou prova de alistamento no serviço militar (para o candidato do sexo masculino);

f) Cadastro de Pessoa Física – CPF;

g) Atestado Médico de Capacitação Funcional;

h) Fotografias;

i)  Carteira de Habilitação Profissional expedida por órgãos de classe - CRC (para admissão de contabilistas), OAB (para admissão de advogados), CREA (para admissão de engenheiros) etc;

j) Certidão de Casamento – se for casado;

k) Certidão de Nascimento dos filhos menores de 14 anos ou inválidos de qualquer idade, para os fins de pagamento do salário família;

l) Cartão da Criança, de até seis anos de idade; e, comprovação semestral de freqüencia escolar à partir dos sete anos de idade, para os fins de pagamento do salário-família;

m) DPIS ou a correspondente anotação na CTPS – para evitar novo cadastramento;

n) Contribuição Sindical relativa ao exercício – se houver;

o) Relação de Salários de Contribuição - RSC – recomendado no caso de afastamento por motivo de doença. O órgão previdenciário exige a relação dos doze últimos salários-de-contribuição, para concessão do auxilio-doença;

p) Atestado Liberatório – para contratação de artistas – documento firmado pelo empregador anterior, declarando que o contrato que mantinha com o artista foi extinto;

q) Carta de Fiança; e Atestados de Antecedentes Criminais – poderão ser exigidos, a critério exclusivo do empregador.

6– Documentos de identificação pessoal – Prazo para devolução

É proibida a retenção de qualquer documento de identificação pessoal, ainda que apresentado por fotocópia autenticada ou pública-forma, inclusive comprovante de quitação com o serviço militar, título de eleitor, carteira profissional, certidão de registro de nascimento, certidão de casamento, comprovante de naturalização e carteira de identidade de estrangeiro.

O empregador deverá extrair, no prazo de até cinco dias, os dados que interessarem, devolvendo em seguida o documento ao empregado. Assim, recomendamos que a entrega dos documentos pelo empregado, bem como sua devolução pelo empregador, sejam feitas contra recibo.

7– Admissão de menor aprendiz

Na admissão de menor aprendiz, a empresa deve celebrar o contrato de aprendizagem, que é um contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete em assegurar ao maior de quatorze e menor de dezoito anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico; e o aprendiz, a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação.

8– Admissão de estrangeiros

A admissão de estrangeiro é condicionada à apresentação da Carteira de Estrangeiro para comprovar sua permanência legal no País, sendo necessária ainda que o mesmo tenha feito seu registro no Ministério da Justiça dentro dos 30 dias seguintes à sua entrada no País, e possuírem visto temporário ou permanente, e o fronteiriço.

Nota: Tanto à admissão de menor aprendiz como a de estrangeiro serão analisadas com mais profundidade em matérias especificas tratando desses assuntos.

Fundamento Legal

Artigos 13 a 26 e 428 da CLT; Lei n.º 5.553, de 1968 - DOU de 10/12/1968; Lei n.º 6.815, de 1980 - DOU de 21/08/1980; e, Lei n.º 9.029, de 1995 - DOU de 17/04/1995.