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Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT)
 

Os gastos realizados com o fornecimento de alimentação, por pessoa jurídica, indistintamente a todos os empregados são dedutíveis, como custo ou despesa operacional, para efeito de apuração do lucro real, e se a pessoa jurídica aderir ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), do Ministério do Trabalho, poderá deduzir, também, diretamente do Imposto de Renda devido com base no lucro real, o valor a título de incentivo fiscal.

Fundamento legal: Artigo 369, do RIR, de 1999.

1– Adesão ao programa de alimentação do trabalhador (PAT)

1.1- Apresentação do formulário oficial de adesão ao PAT

Para gozar do direito de deduzir esse incentivo fiscal diretamente do imposto devido, a empresa precisa formalizar a adesão ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), mediante apresentação do formulário oficial, instruído com os seguintes elementos:

a) identificação da empresa beneficiária;

b) número de refeições maiores e menores;

c) modalidade de serviços de alimentação e percentuais correspondentes (próprio, fornecedor, convênio e cesta de alimentos);

d) número de trabalhadores beneficiados por Unidade da Federação;

e) número de trabalhadores beneficiados por faixas salariais;

f) termo de responsabilidade e assinatura do responsável pela empresa.

Fundamento legal: Artigo 584, § Único, do RIR, de 1.999; e, Portaria Interministerial MTE/MF/MS nº 5, de 1999.

1.2- Época de adesão e prazo de validade

A adesão ao PAT poderá ser efetuada a qualquer tempo e terá validade a partir da data de registro do formulário de adesão na ECT por prazo indeterminado, podendo ser cancelada por iniciativa da empresa beneficiária ou pelo Ministério do Trabalho e Emprego, em razão da execução inadequada do Programa.

Fundamento legal: Artigo 3º, da Portaria Interministerial MTE/MF/MS nº 5, de 1999; e, Artigo 2º, da Portaria nº 3, 2002.

A inscrição no programa também poderá ser efetuada por meio eletrônico, utilizando-se o formulário que consta da página eletrônica do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet (www.mte.gov.br).

Portanto, a adesão ao PAT terá validade enquanto a empresa nele desejar permanecer, ressalvada a hipótese de exclusão por ato do Ministério do Trabalho e Emprego, em virtude de execução inadequada do Programa.

1.3- Aprovação e guarda do formulário de adesão ao PAT

O PAT da empresa fica automaticamente aprovado mediante apresentação e registro do formulário de adesão na ECT ou pela Internet.

O comprovante de registro do formulário de adesão na ECT ou o comprovante de adesão pela Internet deve ser conservado no local de trabalho.

2– Formas de execução do programa

Para a execução do PAT, a pessoa jurídica beneficiária poderá manter serviço próprio de refeições, distribuírem alimentos não preparados (cestas de alimentos) ou firmar convênios com entidades fornecedoras ou prestadoras de serviços de alimentação coletiva, comprovadamente registrado no PAT, observado o seguinte:

a) considera-se empresa fornecedora de alimentação coletiva aquela que:

a.1) possui cozinha industrial e fornece refeições transportadas;

a.2) administra a cozinha da contratante;

a.3) fornece alimentos in natura embalados para o transporte individual (cestas de alimentos);

b) considera-se empresa prestadora de serviços de alimentação coletiva aquela que administra cupons ou tíquetes que permitam a aquisição de refeições em restaurantes credenciados ou a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais;

c) qualquer que seja a forma utilizada para a execução do PAT:

c.1) a participação dos trabalhadores no custo da refeição é limitada a 20%;

c.2) o valor do incentivo é calculado de acordo com as normas focalizadas no item 5 – Calculo do Incentivo; e, a sua dedução deve respeitar o limite tratado no item 6 – Limite de Dedução do Incentivo;

c.3) as despesas de custeio deverão ser destacadas contabilmente, com subtítulos por natureza de gastos;

c.4) a documentação referente aos gastos com o PAT e ao incentivo fiscal deverá ser mantida à disposição da fiscalização, de modo que possibilite seu exame e confronto com os registros contábeis e fiscais exigidos pela legislação pertinente;

c.5) no caso de utilização do sistema de cupons ou tíquetes que permitam a aquisição de refeições em restaurantes credenciados ou a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais, a pessoa jurídica deverá manter a disposição da fiscalização, além do comprovante do pagamento à empresa administradora do sistema, declaração firmada por trabalhador que acuse o recebimento dos documentos de legitimação, na qual deverão constar a numeração e a identificação da espécie dos documentos entregues.

Fundamento legal: Artigos 583 a 585, do RIR, de 1999; Artigo 4º, do Decreto nº 5, de1991; e, Artigo 1º, do Decreto nº 2.101, de 1996.

3– Fornecedores e prestadores de serviços de alimentação

As pessoas jurídicas que pretenderem credenciarem-se como fornecedores ou prestadores de serviços de alimentação coletiva deverão requerer seu registro no PAT mediante preenchimento do formulário próprio oficial, conforme modelo anexo à Portaria nº 3, de 2002, que se encontra também na página eletrônica do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) na Internet, que, depois de preenchido, deve ser encaminhado com a documentação nele especificada ao Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho (DSST) da Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), por intermédio da Delegacia Regional do Trabalho local ou diretamente pela Internet.

A relação das pessoas jurídicas fornecedoras e prestadoras de serviços de alimentação coletiva credenciada e descredenciada do Programa de Alimentação do Trabalhador serão publicadas no DOU.

4– Teores nutritivo das refeições

As refeições deverão ter o seguinte teor nutritivo:

a) as refeições principais (almoço, jantar, ceia) deverão conter 1.400 calorias cada uma, admitindo-se uma redução para 1.200 calorias, no caso de atividade leve, ou um acréscimo para 1.600 calorias, no caso de atividade intensa, mediante justificativa técnica, observando0se que, para qualquer tipo de atividade, o percentual protéico-calórico (NDpCal) deverá ser, no mínimo, de 6%;

b) desjejum e merenda deverão conter um mínimo de 300 calorias cada uma e 6% de percentual protéico-calórico (NDpCal);

c) as cotas da cesta de alimentos deverão conter o total dos valores diários citados nas letras "a" e "b", observado o percentual protéico-calórico ali estabelecido.

5– Empregados demitidos ou com contratos suspensos

As pessoas jurídicas beneficiárias do PAT poderão estender o benefício previsto nesse programa:

a) aos trabalhadores por ela dispensados, no período de transição para um novo emprego, limitada a extensão ao período de seis meses;

b) aos empregados que esteja com contrato suspenso para participação em curso ou programa profissional, limitada essa extensão ao período de cinco meses.

Fundamento legal: Artigos 5º, da MP nº 2.164-41/2001.

6– Cálculos do incentivo fiscal

O valor do incentivo fiscal correspondente ao menor dos seguintes valores:

a) 15% das despesas realizadas com o fornecimento de alimentação aos empregados, deduzida da parcela cobrada destes;

b) o resultado da multiplicação de R$ 0,30 pelo número de refeições fornecidas no período.

O valor de R$ 0,30, é obtido pela aplicação do percentual de 15% de R$ 1,99, que é o custo máximo por refeição admitido para o cálculo do incentivo, de R$ 2,49, menos a participação cobrável do trabalhador, de 20%, igual a R$ 0,50.

Fundamento legal: Artigos 581 e 582, do RIR de 1999; IN DRF nº 16, de 1992; e, Portaria MF nº 312, de 1995.

7– Limite de redução do incentivo fiscal

A parcela do incentivo dedutível, em cada período de apuração do imposto, fica limitada a 4% do imposto devido à alíquota de 15%.

A parcela do incentivo (menor dos dois valores determinados conforme as regras do item 5), que exceder a esse limite de 4% do imposto devido no período de realização dos gastos poderá ser deduzida até o segundo ano-calendário subseqüente, sempre respeitado esse limite.

A dedução do incentivo do PAT, conjuntamente com a dedução do incentivo relativo a Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial (PDTI) ou Programas de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário (PDTA) aprovado após 03/06/1993, fica limitada a 4% do imposto devido à alíquota de 15%.

Fundamento legal: Artigo 582, do RIR de 1999.