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Industrialização - Retorno |
Emissão de nota fiscal – Industrialização - Retorno A suspensão abrange também o retorno desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento do autor da encomenda no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sendo prorrogável, a critério do fisco, por igual período, admitido, excepcionalmente uma segunda prorrogação por mais 180 (cento e oitenta) dias. O ICMS incide sobre o material aplicado na industrialização. Sobre a mão-de-obra há o diferimento do imposto, ou seja a postergação e a transferência da responsabilidade do pagamento do imposto para o encomendante quando da venda do produto industrializado. Se o industrializador estiver estabelecido em outro Estado não há o diferimento e o imposto incidirá sobre o valor total (material aplicado mais mão-de-obra). Também há a suspensão do IPI, inexistindo neste caso prazo determinado pelo fisco, porém condicionada ao efetivo retorno dos produtos ao estabelecimento do encomendante. Suspenso s/valor total, ou seja valor dos insumos recebidos, valor do material empregado pelo executor e valor da mão-de-obra quando os produtos industrializados sejam destinados a comércio, emprego como matéria-prima ou produto intermediário em nova industrialização ou a emprego no acondicionamento de produto tributado.
NATUREZA DA OPERAÇÃO :RETORNO DE INDUSTRIALIZAÇÃO CFOP : 5.902 (Operações internas) – Retorno simbólico dos insumos utilizados na industrialização por encomenda. 6.902 (Operações interestaduais) – Retorno simbólico dos insumos utilizados na industrialização por encomenda.
FUNDAMENTOS LEGAIS ICMS : “Suspensão do ICMS nos termos do artigo 402 do Decreto 45.490/2000 (RICMS/SP)“. “ Diferimento do ICMS nos termos do artigo 403 do Decreto 45.490/2000 (RICMS/SP)“. IPI : “Suspensão IPI nos termos do artigo 42, inciso VIII, do Decreto n.º 4.544/02 (RIPI)”.
Observações : Não há incidência de ISS sobre o valor da mão-de-obra. A transferência de insumos para outro estabelecimento goza da suspensão do IPI e tributação normal do ICMS |
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