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Sucatas
 

As operações realizadas dentro do território paulista com sucata possuem diferimento do ICMS, que será devido na remessa para outro Estado ou para o exterior ou no momento da entrada no estabelecimento industrial.

Na remessa de sucata para outra Unidade da Federação, deverá ser destacado o imposto na nota fiscal que acobertará a remessa dos produtos, bem como haverá necessidade do recolhimento antecipado do ICMS. A guia de recolhimentos, Gare, seguirá anexa à mercadoria.

O estabelecimento industrial, ao receber sucata, nas operações internas, deverá emitir nota fiscal de entrada para cada aquisição e escriturá-la no Livro Registro de Entradas, com crédito, ser for o caso.  E, lançará o débito do ICMS (pagamento do imposto) na coluna 'Débito do Imposto - Outros Débitos' do Livro Registro de Apuração do ICMS, informando 'Entrada de resíduos de materiais'.

Considera-se sucata, para fins de fruição do diferimento, papel usado ou aparas de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de borracha ou de tecido.

Lembramos a existência de tratamento diferenciado para a industrialização de sucatas de metais não-ferrosos e alumínio.

Diferença entre sucatas e material obsoleto

A sucata se distingue pela modificação estrutural ou química do material (ferrugem, fragmentação e outros), enquanto que o material obsoleto, ainda que considerado imprestável ao uso, guarda sua integridade original. Portanto, o fato de um produto tornar-se obsoleto, não significa que deva ser considerado como sucata.

IPI

As aparas, desperdícios, sucatas, etc., resultantes do processo produtivo figuram na Tabela de Incidência do IPI como não tributados, beneficiados com a alíquota zero e, em alguns casos, como tributados (desperdícios de plásticos e suas obras e aparas de peleteria)

COMO PREENCHER A NOTA FISCAL

Natureza de Operação: Vendas de Sucatas

CFOP : 5.949 (Operações Internas)

 6.949 (Operações Interestaduais)

FUNDAMENTOS LEGAIS

ICMS : “ICMS diferido nos termos do Artigo 392 do Decreto 45.490/00 – (RICMS/SP)”.
IPI : Tributado ou alíquota zero