EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE
(....................) (JUSTIÇA OU ALÇADA) DO ESTADO
DE (XXX)
Apelação Nº: (..............)
NOME DO
RECORRENTE (ou Apelante, Requerente, Autor, Demandante, Suplicante),
devidamente qualificado, por seu procurador infra-assinado, nos autos da
APELAÇÃO (........................) que propôs em face
de NOME RECORRIDO (ESTADO) (ou Apelado, Requerido, Réu, Demandado, Suplicado),
vem, com fundamento no artigo 102,III da Constituição Federal, inconformado,
data vênia, com o v. acórdão de fls. (...........................), proferido
pela d. (..................) Câmara Cível, apresentar
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Pelos
fundamentos a seguir expostos, requerendo o seguinte:
1. A r. sentença de primeiro grau e o v. acórdão que a confirmou
viabilizaram a procedência de uma Ação Reivindicatória proposta pelo Estado de
(...), sem que o referido Estado fizesse a prova de que era proprietário do
imóvel em disputa.
2. Assim
agindo, as decisões recorridas violentaram o artigo 5º, LIV, da Constituição
Federal, infra, que garante a obediência do devido
processo legal. Nesses termos, o Recorrente perdeu seus bens, em processo não
obediente das normas legais.
“Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes”:
LV - aos
litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados os às contraditórias e amplas defesas, com os meios defesos, com os
meios e recursos a ela inerentes; "
3. Destarte,
compete ao Supremo Tribunal Federal, julgar, mediante Recurso Extraordinário,
as causas decididas em última instância, quando a decisão recorrida, contrariar dispositivo da Constituição, tal como dispõe o
artigo 102, III, a da Carta Magna.
4. Diante o
exposto, fica flagrante a violação da regra que diz respeito ao devido processo
legal, ao se admitir nas decisões pretéritas que o Estado de (...)
reivindicasse o imóvel sem a prova de propriedade, socorrendo-se para tal em
inexistente presunção de domínio.
5. Os
Tribunais têm repelido essa pretendida presunção como se pode ver dos julgados
seguintes:
TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DE MS ANO DO PROCESSO: 95 NÚMERO DO PROCESSO:
309617.01 DATA DE JULGAMENTO: 28./08./95
EMENTA:
EMBARGOS
INFRINGENTES. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. TERRAS DEVOLUTAS. PROVA. ÔNUS DO
ESTADO. RECURSO PROVIDO. Não corre a prescrição aquisitiva contra o Estado;
porem, para que este possa opor contra quem exerce a posse no imóvel e pretende
usucapi-lo, deve comprovar que a terra e devoluta.
TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DE MINAS GERAIS
(APELAÇÃO
CÍVEL Nº 46.696/1 (EM CONEXÃO COM
AS DE NºS 46.695-3 E 46.700-1) - COMARCA DE GRÃO
MOGOL - APELANTES - 1º) JD COMARCA DE GRÃO MOGOL - 2ª) RURALMINAS -
FUNDAÇÃO RURAL MINEIRA COLONIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO - APELADA -
FLORESTAS RIO DOCE S/A - RELATOR - EXMO. SR. DES. ANTÔNIO HÉLIO SILVA
Na espécie,
tocava ao autor a prova de que as terras, objeto da lide, são devolutas, não
lhe bastando invocar pretensa presunção calcada no artigo 3º da Lei nº601, de
1850 (fls. 41/44-TJ), porquanto inexiste em favor do Estado a presunção "juris tantum" que pretende
extrair do citado dispositivo, pois esse texto legal definiu, por exclusão, as
terras públicas que deveriam ser consideradas devolutas, o que é diferente de
declarar que toda gleba que não seja particular é pública, havendo tão-somente
presunção de que são públicas. Cabia, pois, ao autor o ônus da prova de que, no
caso presente, trata-se de terreno devoluto.
Igualmente não se pode acatar a presunção de que as terras
são devolutas, pelo simples fato de estar o terreno sendo objeto de usucapião
por parte da apelada, porquanto é o autor quem afirma
serem devolutas as terras em questão, e, desta forma, tem ele o ônus da prova,
assim como na ação de usucapião, caberá ao autor a prova dos requisitos para a
prescrição aquisitiva.
De se considerar que a ausência do registro do imóvel não
leva a que seja de domínio público, uma vez que, antigamente não se exigia tal
registro, o que veio a ocorrer somente após o advento do Código Civil, do que
se conclui que, anteriormente, o terreno já podia ter passado ao domínio
particular, inclusive com base na Lei nº 601, de
18.09.1850 (fls. 41/44-TJ).
Pode-se afirmar que todas as terras brasileiras foram,
inicialmente, de domínio público; entretanto, pode-se também dizer que houve,
por várias formas e em épocas diversas, a transferência deste domínio. A
própria apelante admite em suas razões recursais (fls.356-TJ) a possibilidade do usucapião de bens públicos, anteriormente à vigência do
Código Civil.
Não há que se falar que é o particular quem deve provar o
desmembramento da gleba que a destacou do patrimônio público, através da cadeia
sucessória de títulos ou de título hábil, pois a prova de nulidade do título, falta de procedência e sem cadeia dominial, é exclusiva da
autora, ora apelante, para que ficasse caracterizado que as terras são
devolutas.
Dúvida não há de que a ação discriminatória é o meio
utilizado para se desmembrar as terras públicas das particulares, mas mediante
prova de que são elas devolutas, a qual compete ao Poder Público que afirmar
esta condição, conforme já fizemos constar. E ainda é a apelante quem afirma a
necessidade de tal prova em suas razões recursais, às fls. 358-TJ, primeiro
parágrafo, quando diz: "antes de considerá-las indispensáveis à segurança
ou ao desenvolvimento, o Estado precisa provar a sua dissolubilidade: ausência
de domínio de um particular sobre elas...".
Não há, pois, como prosperar a pretensão da recorrente,
considerando que a doutrina e a jurisprudência firmaram-se no sentido de impor
ao Poder Público o ônus da prova da dissolubilidade das terras em ação
discriminatória, e considerando também que o Estado de Minas Gerais, por sua
delegada, não conseguiu fazer tal prova, merece modificação a sentença
hostilizada.
Pelo exposto,
REQUER:
Demonstrado,
como se acha, pelos elementos de fato e de direito, o cabimento do recurso,
pede a V. Exa que, na forma do art. 542 do Código de
Processo Civil, seja intimado o recorrido, abrindo-se-lhe
vista pelo prazo de 15 dias para apresentar contra-razões e, findo o prazo, com
ou sem contra-razões, determine a remessa dos autos ao
Egrégio Supremo Tribunal Federal.
Termos que
Pede
deferimento.
(Local data e
ano).
(Nome e
assinatura do advogado).