5.1 – ERROS QUE PODEM SER SANADOS ATRAVÉS DA UTILIZAÇÃO DA CARTA DE CORREÇÃO.

A “Comunicação de Irregularidades em Notas Fiscais”, mais conhecida como “Carta de Correção” é um documento comercial, impresso em formulário adquirido em papelarias ou elaborado pelo próprio contribuinte, que não tem qualquer amparo legal perante a legislação do ICMS no Estado de São Paulo.

A referida Carta de Correção devida á sua terminologia, leva os contribuintes a crerem equivocadamente que seu preenchimento corrige incorreção ocorrida por ocasião da emissão de notas fiscais. Contudo, o fisco informalmente o admite apenas para correção de alguns dados secundários, que não tem relevância (como pro exemplo, alteração do nome de Rua para Avenida etc.).

No entanto, temos conhecimento de reiteradas decisões proferidas pelo Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo (TIT) no sentido de que as irregularidades que não causem prejuízo ao erário devem ser consideradas e tratadas como “irregularidades formais”.

Assim, a referida carta de correção será aceita se for para alteração de dados que não sejam valores e nem data. Caso o erro seja no valor, se a menor caberá a emissão de uma nota fiscal complementar, e se a maior a solicitação de declaração de não aproveitamento de créditos além de outras providências.