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 PROFISSÃO PERITO CONTADOR

DE: Sérgio Maques de Oliveira (contador, empresário, perito contador).

Origem no Brasil

São muitas as possibilidades de carreira de um profissional graduado em contabilidade. Umas das formas notáveis de ocupação é o desempenho da função de “perito” que é   segundo Rojo (1975, p.18)  o profissional habilitado e nomeado pelo juiz de um feito para emitir opinião sobre questões técnicas de sua especialidade. Na verdade é a habilitação e especialização que o torna um expert em determinada área, conforme Sá (2004, p.14) “quando precisamos de uma opinião valida, competente de um entendedor, buscamos um perito”.
É com a credibilidade e no conhecimento mencionado no parágrafo anterior, que a Justiça brasileira,  na área Civil e Trabalhista, dentre outras,  vem se valendo das preciosas opiniões do PERITO CONTADOR. Não é uma profissão nova, Sá (2004, p.14)  relatou que as funções relatam desde o Brasil Colônia, conforme se encontra referenciado claramente no relatório de 19/06/1779 do vice-rei Marquês de Lavradio a seu sucessor Luis de Vanconcelos e Souza.
Magalhães, et al (2004, p.11), descreve sobre a institucionalização da profissão no Brasil:

O Código de processo Civil (CPC) de 1939 já estabelecia vagas regras sobre perícia. Foi, contudo, em 1946, com o advento do Decreto-lei, n.º 9295/46 (que criou o Conselho Federal de Contabilidade e definiu as atribuições do contador), que se pode dizer institucionalizada a Perícia Contábil, no Brasil.

Leis regulamentares e técnicas

Foram várias leis que abordaram a pratica pericial do contador.  De forma regressiva pode-se citar o código Civil de 2002 - CC/2002, o código de processo civil de 1973 - CPC, este último que agraciou as perícias judiciais com regras claras e aplicáveis, também a lei falimentar de 1945.  De extrema relevância pode-se considerar também, por terem uma natureza técnico-contábil, são as normas do Conselho Federal de contabilidade – CFC, editou a Norma Brasileira de Contabilidade - NBC-P-2 e NBC-T-13, pois são nestes que disciplinam o conjunto de normas da perícia contábil.
Todo esse conjunto de normas vale principalmente para Perícia Judicial, que nada mais é que o trabalho pericial designado por um magistrado, porém cabe salientar a existência da perícia extrajudicial, vejamos as diferenças.
A perícia judicial é solicitada pra efeito de prova ou opinião. Poderá ser solicitado pelas partes ou magistrado para tais fins, contudo sua razão é motivar uma sentença justa, ou solução para o caso da lide. O código de processo civil, dispõe nas suas fundamentações que quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou cientifico, o juiz será assistido por perito conforme art. 145 do código de processo civil -CPC.

Perícia Judicial e extrajudicial

A perícia extrajudicial, é o procedimento  aplicável às razões particulares da parte envolvida, não menos importante, continua fundamentada às normas inerentes à atividade técnico-profissional do perito contador. Neste caso o termo extrajudicial diz tudo, é uma forma de perícia feita não em razão de processo judicial, mas sim da vontade esclarecedora de partes envolvidas.  
Judicial ou extra, perícia contábil não pode ser confundida com auditoria, pois esta última baseia-se na maioria das vezes em amostragem de conteúdo amplo. Já a perícia é especifica, detalhista, e não menos abrangente. Sá (2004, p.19), diz que:

O método de perícia contábil não se confunde com o da auditoria. O método básico da perícia contábil é o analítico e de maior abrangência, visando a confiabilidade da opinião, como prova que deverá ser para terceiros.

Perito oficial e perito assistente

Na modalidade de pericial judicial (aquela nomeada por um magistrado), surge além do perito oficial, a figura do perito assistente, também chamado de “Perito da Parte”, do qual são bastante utilizados  seus trabalhos. Trata-se de faculdade das partes envolvidas a designação dentro dos prazos legais do perito assistente. Antes de 1992, o perito oficial e o assistente eram nomeados para fazer a perícia, porém isto mudou a partir de então, somente o perito faz a perícia, o assistente técnico emite apenas um parecer. O que a lei não esclarece é se o parecer baseia-se no exame da matéria discutida, ou tão somente no conteúdo do laudo. Sendo perito designado pelas partes, o perito assistente não está sujeito à imparcialidade. 

 Qualificações do perito

Na função de oficial ou assistente, o perito contador tem que possuir qualificações para habilitar-se aos trabalhos judiciais ou extras. Estas qualificações condizem com a legalidade, profissionalismo, ética e moral.
No que diz respeito à legalidade de sua qualificação ela se dá pelo titulo de terceiro grau no Bacharelado de Ciências Contábeis conforme NBC-P-2, item 2.1.2 ou seja, técnico em contabilidade não poderá atuar como perito contador ou assistente.
Quanto à qualificação profissional, Sá (2004, p.20), diz que é caracterizado por conhecimento teórico de contabilidade, conhecimento pratico das tecnologias contábeis, experiências em perícia, perspicácia, perseverança, sagacidade, conhecimento gerais afins à contabilidade, índole criativa e intuitiva  
Quanto à moral, Sá (2004, p.20) relata que se estriba nas atitudes e condutas pessoais do profissional. Já a ética, baseia-se no Código de Ética Profissional do Contador e a Norma do Conselho Federal de Contabilidade. Tais atribuições são extremamente relevantes em virtude da contribuição à sociedade que a perícia contábil traduz, nesta conformidade Magalhães, et al (2004, p.12), fala que tal utilidade social e em virtude de propiciar e facilitar os trabalhos da justiça.
Não obstante da formação acadêmica, o perito contador, para preservar sua competência e especialidade, deve submeter-se aos programas de educação continuada. Seria praticamente impossível estacionar os conhecimentos e ainda assim exercer uma boa prática pericial, como tudo evolui e modifica-se o perito contador  tem que estar atualizado tanto as normas técnicas, quanto legislação pertinente. A NBC-T-13 item 2.9.1, normaliza que o perito contador e o perito contador assistente, no exercício de suas atividades, devem comprovar a participação em programa de educação continuada, na forma a ser regulamentada pelo CFC.

 Laudo pericial

Depois de mencionar as características, funções e contribuições do contador perito, qual seria o produto real que a profissão produz?  É a opinião por intermédio de um “Laudo/Parecer pericial”.
Segundo Sá (2004, P.43):

A manifestação literal do perito sobre fatos patrimoniais devidamente circunstanciados gera peça tecnológica denominada  Laudo Pericial Contábil. É o julgamento ou pronunciamento, baseado nos conhecimentos que tem o profissional da contabilidade, em face de eventos ou fatos que são submetidos a sua apreciação.

  É o laudo que substância o trabalho pericial nos aspectos de exposição e documentação, principalmente no propósito de expressar a opinião do perito sobre questões formuladas. A formulação de questões é denominada QUESITOS, que nada mais são que tópicos a serem abordados na perícia. Tais quesitos são formulados pelas partes ou pelo magistrado.
Até que se chegue ao laudo pericial “produto final” , existe toda uma tecnologia e metodologia científica, tais como termo de diligência, proposta de honorários, formatação e clareza do laudo, etc.
Cabem às partes a formulação de quesitos adicionais (suplementares), desde de que solicitada antes da entrega do laudo, bem como esclarecimentos sobre o laudo perito em audiência, desde de que solicitada pelas partes ou pelo magistrado.

 Ações judiciais e a perícia contábil

Conhecidos as características, funções, contribuições e produto real que é o Laudo Pericial Judicial, quais seriam os tipos de “demandas” judiciais onde o contador perito é requisitado? Sá (2004 p.93) dedica um capitulo exclusivo das aplicações importantes da perícia contábil, atuando nos seguintes litígios judiciais:

A) Alimentos, é a apuração de direitos do cônjuge ou responsável pela guarda de dependentes;

B) Apuração de haver, é os direitos em uma massa patrimonial, pode dar-se em razão de morte de sócio, morte de mulher de sócio ou dissolução de sociedade;

C) Busca e apreensão de livros contábeis, determinando a exigência de exibição;
D) Consignação em pagamento, requerer a comprovação de que tais ou quais depósitos se fizeram ou não para garantia de execuções;
E) Cominação de pena pecuniária é uma espécie de uma multa,quando o autor de uma causa pede a condenação de uma pessoa a abster-se de algum ato, ou tolerar uma atividade, ou a prestar fato que não pode ser realização por terceiro, pode fazer constar da petição a “cominação de pena pecuniária”, caso não venha a cumpri a sentença exarada;
 F) Concordadas preventivas e suspensivas, provar que há necessidade de requerimento de concordata;
G) Cambiais, Ações cambiárias, notas promissórias, são as demandas que envolvem estes títulos;
H) Compensação de crédito ou acerto de contas,  estabelece que se duas pessoas forem, ao mesmo tempo, devedor e credor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se até que se compensem;
I) Consignação e depósito para pagamento de depósitos judiciais ou  pagamentos feitos por “consignação”, ou  entrega de valores para garantia  de pagamentos; 
J) Desapropriação de Bens, indenizando o proprietário, tiram-lhe a posse e o uso de bens;
K) Dissolução de sociedade, são as demandas nas quais uma sociedade se dissolve de acordo com o previsto em lei e sua dissolução pode dar-se automaticamente, ou pode ser requerida;
L) Exclusão de sócio, a lei prevê o decesso de sócio, mas garante-lhe a justa recuperação de seu capital;
M) Embargos de impedimento de consumação de alienação, para tentar embargar a alienação de bens;
 N) Estima de Bens penhorados em não havendo avaliador oficial;
O) Exibição de livros e documentos;
P) Extravio e dissipação de bens gera pedido de arrolamento ou listagem por inventario ou verificação de existência;
Q) Falta de entrega de mercadorias;
R) Falências, estado falimentar motivado por insolvência ou absoluta incapacidade de liquidação de obrigações;
S) Apuração do fundo comercial;
T) Impugnação de créditos fiscais em uma autuação fiscal;
U) Indenização por danos materiais;
V) Inventários de sucessão hereditária é o levantamentos de haveres partilháveis, por efeito da morte de sócio ou de titular de firma individual;
X)Inquérito judicial para efeitos penais – Atos criminosos, fraudes contra o patrimônio, são objeto de perícias contábeis;
Y) Liquidação de empresas, transformar em dinheiro ou liquefazer o ativo de modo a pagar-se o passivo e o patrimônio liquido;
Z)Lucros cessantes, cálculos dos lucros não obtidos em razão de força maior podem ser trabalho pericial de alta qualidade técnica;
A1) Ordinárias, numerosas ações ordinárias de caráter tipicamente litigioso. podem ser objeto de exames, documentos e registros contábeis;
 B1) Possessórias, as perícias decorrem das ações de posse das reclamações que podem ser contestadas;
C1)Prestações de contas, quando alguém tem o direito de exigir que outrem lhe preste contas;
D1)Ação rescisória ,determinadas provas pode-se apelar para a perícia;
E1)Trabalhistas, cálculos de direitos trabalhistas e liquidação sentença.

 Mercado de trabalho em Minas Gerais

É grande o mercado de trabalho que o perito contador possui. Para aprofundar mais é preciso conhecer a quantidade de comarcas, juizados, varas, juízes, etc. Segundos fontes do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, alguns números interessantes:

Figura 1- Comarcas e magistrados de Minas Gerais

Bandeira

Comarcas/Varas             Qtd.

» Comarcas                 294

» Varas cíveis               474

» Varas trabalhistas      120




Quantidade de Magistrados

»  162 juizes de 1ª entrância

»   329 juizes de 2ª entrância

»  322 juízes de entrância especial

»  204 juízes Justiça do Trabalho

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Oficio. 2005. Com adaptações do autor

Existem 294 circunscrições judiciárias (comarcas) em Minas Gerais, sendo a de Belo Horizonte naturalmente a de maior concentração de processos judiciais. Porém e importante salientar o mercado de trabalho no interior do Estado de Minas Gerais.           Principais fóruns trabalhistas e cíveis do Interior, conforme ,  são as comarcas de  Betim, Contagem, Governador Valadares, Juiz de fora, Uberlândia, Divinópolis, João Monlevade, Bom Despacho, não necessariamente nesta ordem.