1.22 –INDUSTRIALIZAÇÃO – RETORNO

O estabelecimento que promove o retorno é denominado executor da encomenda ou industrializador.

O Destaque abrange também o retorno desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento do autor da encomenda no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sendo prorrogável, a critério do fisco, por igual período, admitido, excepcionalmente uma segunda prorrogação por mais 180 (cento e oitenta) dias.

O ICMS incide sobre o material aplicado na industrialização, e sobre a mão-de-obra não há o diferimento do imposto, ou seja a postergação e a transferência da responsabilidade do pagamento do imposto para o encomendante quando da venda do produto industrializado. Se o industrializador estiver estabelecido em outro Estado não há o diferimento e o imposto incidirá sobre o valor total (material aplicado mais mão-de-obra).

Também há a suspensão do IPI, inexistindo neste caso prazo determinado pelo fisco, porém condicionada ao efetivo retorno dos produtos ao estabelecimento do encomendante.

Suspenso s/valor total, ou seja valor dos insumos recebidos, valor do material empregado pelo executor e valor da mão-de-obra quando os produtos industrializados sejam destinados a comércio, emprego como matéria-prima ou produto intermediário em nova industrialização ou a emprego no acondicionamento de produto tributado. CFOP 5.94/6.94

NATUREZA DA OPERAÇÃO :RETORNO DE INDUSTRIALIZAÇÃO
CFOP : 5.902 (Operações internas) – Retorno simbólico dos insumos utilizados na industrialização por encomenda.
6.902 (Operações interestaduais) – Retorno simbólico dos insumos utilizados na industrialização por encomenda.

FUNDAMENTOS LEGAIS
ICMS : “DESTAQUE do ICMS nos termos do artigo 402 do Decreto 45.490/2000 (RICMS/SP) deferimento/ revogado pelo Decreto Estadual nº 51.520 de 29.01.2007, com eficácia a partir de 01.02.2007“.
“ Destque do ICMS nos termos do artigo 404 do Decreto 45.490/2000 (RICMS/SP) defrimento / revogado pelo Decreto Estadual nº 51.520 de 29.01.2007, com eficácia a partir de 01.02.2007“.
IPI : “Suspensão IPI nos termos do artigo 42, inciso VIII, do Decreto n.º 4.544/02 (RIPI)”.
Observações :
Não há incidência de ISS sobre o valor da mão-de-obra.
A transferência de insumos para outro estabelecimento goza da suspensão do IPI e tributação normal do ICMS.