1.23 – MUDANÇA DE ENDEREÇO
Não estão sujeitas à incidência do ICMS as saídas de mercadorias, por motivo de mudança de endereço, dentro do próprio Estado. Se a mudança de endereço for para outra unidade de federação, assaídas serão normalmente tributadas.
Não constitui fato gerador do IPI a saída de produtos por motivo de mudança de endereço do estabelecimento
Como preencher a nota fiscal :
NATUREZA
DA OPERAÇÃO : MUDANÇA DE ENDEREÇO
CFOP : 5.949 (Operações Internas)
6.949 (Operações Interestaduais)
FUNDAMENTOS
LEGAIS
ICMS : “Não incidência do ICMS conforme Resposta à
Consulta n.º 10.376/96 “
IPI : “Não incidência do IPI nos termos do Artigo 35, Inciso IV do Decreto 2.637/98 (RIPI)