INSTRUÇÃO
NORMATIVA INSS Nº 118, de 14.04.2005
(DOU de 18.04.2005)
Estabelece critérios a serem adotados pela área de Benefício.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998;
Lei nº 2.752, de 10/4/1956;
Lei nº 3.501, de 21/12/1958;
Lei nº 3.529, de 13/1/1959;
Lei nº 5.698, de 31/8/1971;
Lei nº 6.019, de 3/1/1974;
Lei nº 6.184, de 11/12/1974;
Lei nº 6.683, de 28/8/1979;
Lei nº 6.932, de 7/7/1981, e alterações;
Lei nº 7.070, de 20/12/1982, e alterações;
Lei nº 7.986, de 28/12/1989, e alterações;
Lei nº 8.212, de 24/7/1991, e alterações;
Lei nº 8.213, de 24/7/1991, e alterações;
Lei nº 8.742, de 7/12/1993, e alterações;
Lei nº 8.878, de 11/5/1994;
Lei nº 9.032, de 29/4/1995;
Lei nº 9.506, de 30/10/1997;
Lei nº 9.528, de 10/12/1997;
Lei nº 9.717, de 27/11/1998;
Lei nº 9.720, de 1º/12/1998;
Lei nº 9.784, de 29/1/1999;
Lei nº 9.796, de 5/5/1999;
Lei nº 9.876, de 26/11/1999;
Lei nº 10.559, de 13/11/2002;
Lei nº 10.403, de 8/1/2002;
Lei nº 10.406, de 10/1/2002;
Lei nº 10.421, de 15/4/2002;
Lei nº 10.478, de 28/6/2002;
Lei nº 10.666, de 8/5/2003;
Lei nº 10.710, de 6/8/2003;
Medida Provisória nº 1.663-10, de 28/5/1998, e reedições;
Medida Provisória nº 1.891-8, de 24/9/1999, e reedições;
Medida Provisória nº 83, de 13/12/2002;
Decreto-Lei nº 5.813, de 14/9/1943;
Decreto-Lei nº 9.882, de 16/9/1946;
Decreto nº 789, de 1º/4/1993;
Decreto nº 74.562, de 16/9/1974;
Decreto nº 89.312, de 23/1/1984;
Decreto nº 3.048, de 6/5/1999, e alterações;
Decreto nº 3.112, de 6/7/1999;
Decreto nº 3.265, de 29/11/1999;
Decreto nº 3.266, de 29/11/1999;
Decreto nº 3.668, de 21/11/2000;
Decreto nº 4.032, de 26/11/2001;
Decreto nº 4.079, de 9/1/2002;
Decreto nº 4.360, de 5/9/2002;
Decreto nº 4.729, de 9/6/2003;
Decreto nº 4.827, de 3/9/2003;
Decreto nº 4.882, de 18/11/2003;
Decreto nº 4.845, de 24/9/2003;
Portaria MPAS nº 3.358, de 25/3/1990;
Portaria MPAS nº 4.630, de 13/3/1990;
Portaria Interministerial nº 452, de 25/8/1995;
Portaria MPAS nº 4.273, de 12/12/1997;
Portaria Interministerial nº 32, de 10/6/1998;
Portaria Interministerial nº 774, de 4/12/1998;
Portaria MPAS nº 4.883, de 16/12/1998;
Portaria MPAS nº 1.671, de 15/2/2000;
Portaria MPAS nº 2.721, de 29/2/2000;
Portaria MPAS nº 6.480, de 7/6/2000;
Portaria MPAS nº 645, de 19/2/2001;
Portaria MPAS nº 1.987, de 4/6/2001;
Portaria MPAS nº 2.740, de 26/7/2001;
Portaria MPS nº 837, de 20/6/2003;
Portaria MPS nº 1.635, de 25/11/2003;
Portaria MPS/GM nº 88, de 22/1/2004;
Parecer MPAS/CJ nº 24, de 10/11/1982;
Parecer MPAS/CJ nº 572, de 13/6/1996;
Parecer MPAS/CJ nº 846, de 26/3/1997;
Parecer MPAS/CJ nº 932, de 28/7/1997;
Parecer MPAS/CJ nº 1.263, de 24/8/1998;
Parecer MPAS/CJ nº 2.098, de 24/3/2000;
Parecer MPAS/CJ nº 2.434, de 17/1/2001;
Parecer MPAS/CJ nº 2.440, de 17/1/2001;
Parecer MPAS/CJ nº 2.522, de 10/8/2001;
Parecer MPAS/CJ nº 2.532, de 14/8/2001;
Parecer MPAS/CJ nº 2.585, de 26/9/2001;
Parecer MPAS/CJ nº 2.630, de 7/12/2001;
Parecer MPAS/CJ nº 2.893, de 12/11/2002;
Parecer MPS/CJ nº 2.955, de 22/1/2003;
Parecer MPS/CJ nº 3.052, de 30/4/2003;
Parecer MPS/CJ nº 3.136, de 23/9/2003;
Parecer PROCGER/CGCONS/DCT nº 6, de 7/4/2003;
Nota Técnica PG/CGC/DCT nº 556, de 15/10/1999;
Nota Técnica PG/CGCONS/DCT nº 343, de 27/8/2001;
Nota Técnica PG/CGCONS/DCT nº 519, de 11/12/2001;
Nota Técnica PG/CGCONS/DCT nº 51, de 20/2/2002;
Nota Técnica PG/CGCONS/DCT nº 148, de 11/4/2002;
Nota Técnica PG/CGCONS/DCT nº 3, de 10/6/2002;
Nota Técnica PG/CGCONS/DCT nº 271, de 20/6/2002;
Nota Técnica PGF/CGCONS/DCMB nº 12, de 10/6/2003;
Nota CJ/MPAS nº 658, de 27/9/2001;
Nota CJ/MPAS nº 705, de 22/10/2001;
Nota CJ/MPAS nº 747, de 14/11/2001;
Nota CJ/MPAS nº 764, de 28/11/2001;
Nota CJ/MPAS nº 776, de 3/12/2001;
Nota CJ/MPAS nº 205, de 28/3/2002;
Nota CJ/MPS nº 125, de 16/2/2004;
Resolução nº 161/INSS/DC, de 22/6/2004;
Ação Civil Pública nº 2000.71.00.030435-2 - Tutela Antecipada - Mistério Público Federal/RS e Ação Civil Pública nº 1999.61.00.3710-0 - Tutela Antecipada - Mistério Público Federal/SP.
A DIRETORIA COLEGIADA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGUROSOCIAL-INSS, em Reunião Ordinária realizada no dia 23 de março de 2005, no uso da competência conferida pelo Decreto nº 5.257, de 27 de outubro de 2004,
CONSIDERANDO o disposto nas Leis nº 8.212 e nº 8.213, ambas de 24 de julho de 1991;
CONSIDERANDO o estabelecido no Regulamento da Previdência Social-RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 e
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer rotinas para agilizar e uniformizar a análise dos processos de reconhecimento, manutenção e revisão de direitos dos beneficiários da Previdência Social, para melhor aplicação das normas jurídicas pertinentes, com observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal-CF, resolve:
Art. 1º Disciplinar procedimentos a serem adotados pela área de Benefício.
CAPÍTULO I
DOS BENEFICIÁRIOS
Seção I
Dos Segurados
Art. 2º São segurados obrigatórios da Previdência Social, além dos definidos nas Leis nº 8.212 e 8.213, ambas de 1991, e no Decreto nº 3.048, de 1999, as pessoas físicas elencadas nos artigos 3º a 7º desta Instrução Normativa-IN.
Art. 3º São segurados na categoria de empregado:
I - o aprendiz, com idade de quatorze a dezoito anos, sujeito à formação profissional metódica do ofício em que exerça o seu trabalho, observado que:
a) a contratação como aprendiz, atendidos os requisitos da Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000, poderá ser efetivada pela empresa onde se realizará a aprendizagem ou pelas entidades sem fins lucrativos, que têm por objetivo a assistência ao adolescente e a educação profissional, caso em que não gera vínculo de emprego com a empresa tomadora dos serviços;
II - o empregado de conselho, ordem ou autarquia de fiscalização no exercício de atividade profissional, a contar de 1º de abril de 1968, data em que entrou em vigor a Lei nº 5.410;
III - o trabalhador volante;
IV - o assalariado rural safrista, de acordo com os arts. 14, 19 e 20 da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973;
a) para aqueles segurados que prestam serviço a empresas agro-industriais e agropecuárias, a caracterização, se urbana ou rural, dar-se-á pela natureza da atividade exercida, conforme definido no Parecer CJ nº 2.522/2001, caracterizando, desta forma, a sua condição em relação aos benefícios previdenciários, observado o disposto no art. 34 desta IN;
V - o trabalhador temporário que a partir de 13 de março de 1974 (data da publicação do Decreto nº 73.841, que regulamentou a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974) presta serviço a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou para atender o acréscimo extraordinário de serviço, usando a intermediação de empresa locadora de mão-de-obra temporária, tratado com os mesmos direitos e as mesmas obrigações do segurado empregado, sendo que a partir de 25 de julho de 1991, data da publicação da Lei nº 8.213, passou a integrar definitivamente o rol da categoria de empregado;
a) o trabalhador temporário, que no período de 11 de junho de 1973 (data da publicação da Lei nº 5.890), a 12 de março de 1974 (véspera da publicação do Decreto nº 73.841/74), foi incluído na categoria de autônomo, ficando a empresa tomadora de serviço excepcionalmente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias;
b) a caracterização do vínculo do trabalhador temporário, de que trata a alínea anterior, far-se-á por contrato escrito celebrado com a empresa, no qual constarão, obrigatória e expressamente, os direitos conferidos ao trabalhador, observando que o contrato não poderá exceder três meses, salvo se autorizado pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego e a condição de temporário deverá ser registrada em Carteira de Trabalho e Previdência Social-CTPS ou Carteira Profissional-CP, atendendo ao disposto na Lei nº 6.019/74;
VI - os prestadores de serviços eventuais dos órgãos públicos, a partir de 10 de dezembro de 1993, data da publicação da Lei nº 8.745;
VII - o contratado no exterior para trabalhar no Brasil em empresa constituída e funcionando no território nacional, segundo as leis brasileiras, ainda que com salário estipulado em moeda estrangeira, salvo se amparado pela Previdência Social do país de origem, observado o disposto nos acordos internacionais porventura existentes;
VIII - os auxiliares locais, de nacionalidade brasileira, admitidos para prestar serviços no exterior às missões diplomáticas e repartições consulares brasileiras, ainda que a título precário e que, em razão de proibição da legislação local, não possam ser filiados ao sistema previdenciário do país em domicílio, de acordo com as Portarias Interministeriais nº 452, de 25 de agosto de 1995; nº 32, de 10 de junho de 1998; nº 2.640, de 13 de agosto de 1998; nº 774, de 4 de dezembro de 1998, e Portaria Conjunta nº 4, de 29 de julho de 1999;
IX - o contratado por titular de serventia da justiça, sob o regime da legislação trabalhista, e qualquer pessoa que, habitualmente, presta-lhe serviços remunerados sob sua dependência, sem relação de emprego com o Estado, a partir de 1º de janeiro de 1967;
X - o detentor de mandato eletivo estadual ou municipal, em decorrência do disposto na Lei nº 9.506, de 30 de outubro de 1997, desde que não vinculado a Regime Próprio de Previdência Social- RPPS, a partir de 1º de fevereiro de 1998;
XI - o detentor de mandato eletivo federal, em decorrência da Lei nº 9.506, de 1997, desde que não vinculado ao RPPS, a partir de 1º de fevereiro 1999;
XII - o prestador de serviço como diretor empregado de empresa urbana ou rural, assim considerado o eleito como diretor de sociedade de cotas por responsabilidade limitada que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja contratado ou promovido, para cargo de direção das sociedades anônimas, mantendo as características inerentes às relações de emprego;
XIII - o servidor Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, incluídas suas autarquias e fundações públicas, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, o contratado por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, bem como de outro cargo temporário ou emprego público (Consolidação das Leis do Trabalho):
a) até 15 de dezembro de 1998, desde que não amparado por RPPS, nessa condição;
b) a partir de 16 de dezembro de 1998, por força da Emenda Constitucional nº 20, de 1998.
XIV - o servidor da União, incluídas suas autarquias e fundações de direito público, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração:
a) até de julho de 1993, quando não amparado por regime próprio de previdência social, nessa condição;
b) a partir de agosto de 1993, em decorrência da Lei nº 8.647, de 13 de abril de 1993.
Art. 4º É segurado na categoria de empregado doméstico aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial dessas, em atividades sem fins lucrativos, a partir da competência abril de 1973, vigência do Decreto nº 71.885, que regulamentou a Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972.
Art. 5º É segurado na categoria de contribuinte individual:
I - a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária (agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira) ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de terceiro e com o auxílio de empregado utilizado a qualquer título, ainda que de forma não contínua, a partir de 7 de novembro de 1975, data da publicação da Lei nº 6.260;
a) o condômino de propriedade rural que explora a terra com cooperação de empregados e com delimitação formal da área definida, será considerado contribuinte individual, sendo que, não havendo delimitação de áreas, todos os condôminos assumirão a condição de contribuinte individual;
II - a pessoa física, proprietária ou não, que explora a atividade agropecuária ou pesqueira, por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, observado o disposto no inciso II do art. 7º desta IN;
III - o marisqueiro que, sem utilizar embarcação pesqueira, exerce atividade de captura dos elementos animais ou vegetais, com auxílio de empregado;
IV - a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo -em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregado utilizado a qualquer título, ainda que de forma não contínua, observando que:
a) o garimpeiro inscrito no ex-INPS até 11 de janeiro de 1975, na condição de autônomo e que estava contribuindo regularmente para a Previdência Social pôde conservar a sua filiação ao regime da Consolidação das Leis da Previdência Social-CLPS, na mesma categoria de trabalhador autônomo até 24 de julho de 1991;
b) no período de 12 de janeiro de 1975 até 24 de julho de 1991, o garimpeiro passou a ser beneficiário do PRO-RURAL na condição de trabalhador rural, desde que exercesse a atividade em caráter individual e por conta própria e estivesse matriculado no órgão competente do Ministério da Fazenda;
c) no período de 25 de julho de 1991 a 31 de março de 1993, o garimpeiro foi enquadrado como equiparado a autônomo se utilizasse empregado no exercício da atividade, e como segurado especial se explorasse o garimpo individualmente ou em regime de economia familiar;
d) a partir de 1º de abril de 1993, o garimpeiro passou à categoria de equiparado a autônomo (atual contribuinte individual);
V - o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, quando mantidos pela entidade a que pertençam, salvo se obrigatoriamente filiados à Previdência Social, em razão de outra atividade ou a outro regime previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de inativos, a partir de 9 de outubro de l979, data da publicação da Lei nº 6.696, e com o advento da Lei nº 10.403, de 8 de janeiro de 2002, passou a segurado obrigatório, independentemente de outra filiação ao RGPS ou outro regime previdenciário, observando que:
a) considera-se instituição de confissão religiosa aquela caracterizada por uma comunidade de pessoas unidas no corpo de doutrina, obrigadas a cumprir um conjunto de normas expressas de conduta, para consigo mesmas e para com os outros, exercidas na forma de cultos, traduzidas em ritos, práticas e deveres para com o Ser Superior;
b) o instituto de vida consagrada é a sociedade aprovada por legítima autoridade religiosa, na qual seus membros emitem votos públicos ou assumem vínculos estáveis para servir à confissão religiosa adotada, além do compromisso comunitário, independentemente de convivência sob o mesmo teto;
c) a ordem religiosa é a sociedade aprovada por legítima autoridade religiosa, na qual os membros emitem votos públicos determinados, perpétuos ou temporários, passíveis de renovação e assumem o compromisso comunitário regulamentar de convivência sob o mesmo teto;
d) os ministros de confissão religiosa são aqueles que consagram sua vida a serviço de Deus e do próximo, com ou sem ordenação, dedicando-se ao anúncio de suas respectivas doutrinas e crenças, à celebração dos cultos próprios, à organização das comunidades e à promoção de observância das normas estabelecidas, desde que devidamente aprovados para o exercício de suas funções pela autoridade religiosa competente;
e) os membros do instituto de vida religiosa são os que emitem voto determinado ou seu equivalente, devidamente aprovado pela autoridade religiosa competente;
f) os membros de ordem ou congregação religiosa são aqueles que emitem ou nelas professam os votos adotados;
g) os ex-membros de qualquer das entidades indicadas nas alíneas "e" e "f" acima são todos quantos se desligaram delas, por ter expirado o tempo da emissão de seus votos temporários ou por dispensa de seus votos, quando concedida pela autoridade religiosa competente ou, ainda, por quaisquer outros motivos;
h) o ingresso dos religiosos na Previdência Social não implica existência ou reconhecimento da existência da relação de emprego, vínculos de trabalho assalariado ou prestação de serviços remunerados, considerando-se a natureza das suas respectivas entidades ou instituições, que não têm fins lucrativos e nem assumem os riscos da atividade econômica, ainda quando sejam tais pessoas por elas mantidas, observado apenas, o caráter da atividade religiosa e excluídas quaisquer obrigações financeiras de tais entidades ou instituições para com a Previdência Social;
i) consideram-se como início da atividade dos religiosos o ato de emissão de votos temporários ou perpétuos ou compromissos equivalentes, que os habilitem ao exercício estável da atividade religiosa a que se consagraram;
VI - o titular de firma individual, urbana ou rural;
VII - o síndico ou o administrador eleito, com percepção de remuneração ou que esteja isento da taxa de condomínio a partir de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172;
VIII - a pessoa que eventualmente presta serviço, de natureza urbana ou rural, a uma ou mais empresas, fazendas, sítios, chácaras ou a um contribuinte individual, em um mesmo período ou em períodos diferentes, sem relação de emprego;
IX - o notário ou o tabelião e o oficial de registros ou registrador, titulares de cartório, detentores de delegação do exercício da atividade notarial e de registro, não remunerados pelos cofres públicos, admitidos a partir de 21 de novembro de 1994, data da publicação da Lei nº 8.935;
X - o médico residente de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, na redação dada pela Lei nº 10.405, de 9 de janeiro de 2002;
XI - o árbitro de jogos desportivos e seus auxiliares que atuem em conformidade com a Lei nº 9.615, a partir de 25 de março de 1998;
XII - o cooperado de cooperativa de produção que, nesta condição, preste serviço a sociedade cooperativa mediante remuneração ajustada ao trabalho executado;
XIII - o cooperado de cooperativa de trabalho que, nesta condição, preste serviço a empresas ou a pessoas físicas mediante remuneração ajustada ao trabalho executado;
XIV - o pescador que trabalha em regime de parceria, meação ou arrendamento, em embarcação com mais de seis toneladas de arqueação bruta, ressalvado o disposto no inciso VII do § 3º do art. 7º desta IN;
XV - o membro do conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, quando remunerado;
XVI - o interventor, o liqüidante, o administrador especial e o diretor fiscal de instituição financeira de que trata o § 6º do art. 201 do Regulamento da Previdência Social-RPS;
XVII - o recolhido à prisão sob regime fechado ou semiaberto, que, nesta condição, preste serviço remunerado, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria;
XVIII - a pessoa física contratada para prestação de serviço em campanhas eleitorais por partido político ou por candidato a cargo eletivo, em razão do disposto no art. 100 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;
XIX - a pessoa física contratada por comitê financeiro de partido político ou por candidato a cargo eletivo, para prestação de serviço nas campanhas eleitorais, em razão do disposto no art. 100 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;
XX - o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio-solidário, o sócio de indústria, o sócio-gerente, o sócio-cotista, o administrador não empregado na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural;
a) permanece o entendimento de que os sócios-cotistas, nas sociedades por cotas de responsabilidade limitada, urbanas ou rurais que participassem da gestão ou que recebessem remuneração, prólabore, decorrente do próprio trabalho, sejam considerados empresários até 28 de novembro de l999 (véspera da publicação da Lei nº 9.876);
XXI - o dirigente ou o representante sindical, no período de 24 de março de 1997 (data publicação da Orientação Normativa MPAS/SPS nº 8) a 10 de novembro de 1997 (véspera da publicação MP nº 1.596-14), que era remunerado somente pelo sindicato, manteve durante o seu mandato a vinculação na condição de equiparado à do autônomo, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo;
XXII - o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;
XXIII - a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não.
Art. 6º É segurado na categoria de trabalhador avulso:
I - aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra, nos termos da Lei nº 8.630, publicada em 26 de fevereiro de 1993, ou do sindicato da categoria, sindicalizado ou não, observando que esse segurado:
a) até 10 de junho de 1973, véspera do início da vigência da Lei nº 5.890, foi classificado em categoria própria, ou seja, na categoria de trabalhador avulso;
b) no período de 11 de junho de 1973 (data da publicação da Lei nº 5.890) a 28 de janeiro de 1979 (véspera da publicação dos Decretos nº 83.080 e nº 83.081) integrou o rol da categoria de autônomo, sendo mantidos os sistemas de contribuição e arrecadação então vigentes, conforme a Lei nº 5.890 de 1973, e, somente neste caso, excepcionalmente as contribuições eram de responsabilidade do tomador de serviço;
c) a partir de 29 de janeiro de 1979, retornou à categoria de trabalhador avulso.
Art. 7º É segurado na categoria de segurado especial:
I - o produtor, o parceiro, o meeiro, o arrendatário rural, o pescador artesanal e os assemelhados a estes que exerçam atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com auxílio eventual de terceiros, em sistema de mútua colaboração e sem utilização de mão-de-obra assalariada, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de dezesseis anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo;
II - o parceiro outorgante que tenha imóvel rural com área total de no máximo quatro módulos fiscais, que ceder em parceria ou meação até 50% (cinqüenta por cento) do imóvel rural, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a atividade individualmente ou em regime de economia familiar, observando que:
a) a caracterização de parceiro outorgante como segurado especial, na forma da alínea anterior, produz efeitos a partir de 22 de novembro de 2000;
b) o outorgante ou o outorgado que contratar mão-de-obra, perderá a caracterização de segurado especial, sem prejuízo do outro parceiro;
c) a perda da condição de segurado especial do outorgante por contratação de mão-de-obra não implica necessariamente descaracterização do outorgado como segurado especial;
d) o disposto neste inciso aplica-se aos benefícios requeridos a partir de 25 de setembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.845, assim como aos processos pendentes de concessão ou com pedidos de recursos tempestivos, procedendo-se, nestes casos, observada a manifestação formal do segurado e desde que lhe seja favorável, a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento-DER, para a data correspondente a 25 de setembro de 2003;
III - a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo - no período de 25 de julho de 1991 a 31 de março de 1993, observado o contido na alínea "d" do inciso III deste artigo.
§ 1º A situação de estar o cônjuge ou o companheiro em lugar incerto e não sabido, decorrente do abandono do lar, não prejudica a condição de segurado especial do cônjuge ou do companheiro que permaneceu exercendo a atividade, individualmente ou em regime de economia familiar.
§ 2º O falecimento de um ou ambos os cônjuges não retira a condição de segurado especial do filho maior de dezesseis anos, desde que permaneça exercendo atividade, individualmente ou em regime de economia familiar.
§ 3º Para efeito da caracterização do segurado especial, entende- se por:
I - produtor: aquele que, proprietário ou não, desenvolve atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, por conta própria, individualmente ou em regime de economia familiar;
II - parceiro: aquele que tem contrato, escrito ou verbal, de parceria com o proprietário da terra ou detentor da posse e desenvolve atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, partilhando lucros ou prejuízos;
III - meeiro: aquele que tem contrato, escrito ou verbal, com o proprietário da terra ou detentor da posse e da mesma forma exerce atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, partilhando rendimentos ou custos;
IV - arrendatário: aquele que comprovadamente, utiliza a terra, mediante pagamento de aluguel, em espécie ou in natura, ao proprietário do imóvel rural, para desenvolver atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, individualmente ou em regime de economia familiar, sem utilização de mão-de-obra assalariada de qualquer espécie;
V - comodatário: aquele que, por meio de contrato, escrito ou verbal, explora a terra pertencente à outra pessoa, por empréstimo gratuito, por tempo determinado ou não, para desenvolver atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira;
VI - condômino: aquele que explora imóvel rural, com delimitação de área ou não, sendo a propriedade um bem comum, pertencente a várias pessoas;
VII - pescador artesanal: aquele que, individualmente ou em regime de economia familiar, faz da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida, desde que não utilize embarcação; ou utilize embarcação de até seis toneladas de arqueação bruta, ainda que com auxílio de parceiro; ou, na condição exclusiva de parceiro outorgado, utilize embarcação de até dez toneladas de arqueação bruta;
a) entende-se por tonelagem de arqueação bruta a expressão da capacidade total da embarcação constante da respectiva certificação fornecida pelo órgão competente;
b) os órgãos competentes para certificar a capacidade total da embarcação são a capitania dos portos, a delegacia ou a agência fluvial ou marítima, sendo que, na impossibilidade de obtenção da informação por parte desses órgãos, será solicitado ao segurado a apresentação da documentação da embarcação fornecida pelo estaleiro naval ou construtor da respectiva embarcação;
VIII - mariscador: aquele que, sem utilizar embarcação pesqueira, exerce atividade de captura ou de extração de elementos animais ou vegetais que tenham na água seu meio normal ou mais freqüente de vida, na beira do mar, no rio ou na lagoa;
IX - índios em via de integração ou isolado: aqueles que, não podendo exercer diretamente seus direitos, são tutelados pelo órgão regional da Fundação Nacional do Índio-FUNAI.
§ 4º O membro do grupo familiar que possui outra fonte de rendimento, qualquer que seja a sua natureza, não poderá ser enquadrado como segurado especial, ressalvados os rendimentos provenientes de:
I - pensão por morte deixada pelo segurado especial e os benefícios de auxílio-acidente, auxílio-suplementar, auxílio-reclusão e pensão por morte, cujo valor seja inferior ou igual ao menor benefício de prestação continuada, considerado o valor de cada benefício, quando receber mais de um;
II - os recebidos pelo dirigente sindical que mantém o mesmo enquadramento perante o RGPS que o anterior à investidura no cargo;
III - comercialização do artesanato rural, na forma prevista no § 5º do art. 200 do RPS, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos por meio desses processos;
IV - contratos de arrendamentos, firmados em cumprimento à orientação contida no item 1.10 da OS/INSS nº 590/97, com registro ou reconhecimento de firma efetuados até 28 de novembro de 1999, data da publicação do Decreto nº 3.265, até o final do prazo estipulado em cláusula, exceto nos casos em que ficar comprovada a relação de emprego;
V - contratos de parceria e meação efetuados até 21 de novembro de 2000, data da publicação do Decreto nº 3.668.
§ 5º Não se considera segurado especial:
I - a pessoa física, proprietária ou não, que explora a atividade agropecuária ou pesqueira, por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, observado o disposto no inciso II deste artigo;
II - aquele que, em determinado período, utilizar mão-deobra assalariada, sendo considerado, nesse período, segurado contribuinte individual;
III - os filhos menores de vinte e um anos, cujo pai e mãe perderam a condição de segurados especiais, por motivo do exercício de outra atividade remunerada, salvo se comprovarem o exercício da atividade rural individualmente; e
IV - o arrendador de imóvel rural, ressalvado o disposto no inciso IV do § 4º deste artigo.
§ 6º Não integram o grupo familiar do segurado especial os filhos e as filhas casados, os genros e as noras, os sogros e as sogras, os tios e as tias, os sobrinhos e as sobrinhas, os primos e as primas, os netos e as netas e os afins.
§ 7º A contribuição social incidente sobre a receita bruta oriunda da comercialização da produção, equivalente à alíquota de 2,1% (dois vírgula um por cento), é devida pelo produtor rural e o seu recolhimento é de responsabilidade da empresa adquirente, não sendo exigível a comprovação do recolhimento da contribuição para efeito de concessão dos benefícios previdenciários.
Art. 8º São também segurados obrigatórios da Previdência Social:
I - o dirigente sindical, observando que este mantém durante o seu mandato a mesma vinculação ao RGPS de antes da investidura e que:
a) no período de 24 de março de 1997 (data da publicação da Orientação Normativa MPAS/SPS nº 8) a 10 de novembro de 1997 (véspera da publicação MP nº 1.596-14), o dirigente ou o representante sindical manteve, durante o seu mandato:
1 - a mesma vinculação ao RGPS de antes da investidura, se não remunerado pelo sindicato;
2 - a vinculação na condição de equiparado à do autônomo, se remunerado somente pelo sindicato;
b) a partir de 11 de novembro de 1997 (data da publicação da MP nº 1.596-14, convertida na Lei nº 9.528, de 10 dezembro de 1997) mantém, durante o exercício do mandato eletivo, o mesmo enquadramento no RGPS que o anterior à investidura;
II - o usufrutuário - é aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural, tem direito à posse, ao uso, à administração ou à percepção dos frutos, podendo usufruir do bem em pessoa ou mediante contrato de arrendamento, comodato, parceria ou meação;
III - os índios integrados, assim denominados os incorporados à comunhão nacional e reconhecidos no pleno exercício de seus direitos civis, ainda que conservem usos, costumes ou tradições características de sua cultura, devem ser tratados como qualquer dos demais beneficiários da Previdência Social, devendo ser apresentado pela FUNAI, responsável pela tutela dos índios, uma declaração formal reconhecendo sua condição de integrado;
IV - o magistrado da Justiça Eleitoral, nomeado na forma do inciso II do art. 119 ou inciso III do § 1º do art. 120 da Constituição Federal, mantém o mesmo enquadramento no RGPS que o anterior à da investidura no cargo;
V - o servidor civil ou militar amparado por Regime Próprio de Previdência Social cedido para outro órgão ou entidade, observando que:
a) até 15 de dezembro de 1998, filiava-se ao RGPS, caso não admitida a sua filiação na condição de servidor público no regime previdenciário do requisitante e houvesse remuneração pela entidade ou órgão para o qual foi cedido;
b) a partir de 16 de dezembro de 1998 até 28 de novembro de 1999, filiava-se ao RGPS se houvesse remuneração da entidade ou do órgão para o qual foi cedido;
c) a partir de 29 de novembro de 1999, permanece vinculado ao regime de origem.
Art. 9º O exercício de atividade prestado de forma gratuita ou voluntária não gera filiação obrigatória à Previdência Social.
Art. 10. São segurados facultativos da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
a) o maior de dezesseis anos que se filiar ao RGPS, mediante contribuição, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da Previdência Social ou de Regime Próprio de Previdência Social;
b) o síndico de condomínio, desde que filiado como segurado facultativo no período de 25 de julho de 1991 (data da publicação da Lei nº 8.213) a 5 de março de 1997, véspera da vigência do Decreto nº 2.172;
c) o beneficiário de auxílio-acidente ou de auxílio suplementar, desde que simultaneamente não esteja exercendo atividade que o filie obrigatoriamente ao RGPS;
d) o bolsista e estagiário, inclusive o de advocacia, que prestem serviços à empresa, de acordo com a Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977.
§ 1º O brasileiro que acompanha cônjuge em prestação de serviço no exterior poderá filiar-se à condição de segurado facultativo, ainda que na condição de servidor público civil ou militar da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios ou de suas respectivas autarquias ou fundações, sujeito ao Regime Próprio de Previdência Social, desde que afastado sem vencimentos.
Subseção Única
Da Manutenção e da Perda da Qualidade de Segurado
Art. 11. O segurado mantém a sua qualidade, independentemente de contribuição, observados os prazos definidos no art. 13 do Decreto nº 3.048/99:
I - sem limite de prazo - quem está em gozo de benefício, inclusive durante o período de percepção do auxílio-acidente ou de auxílio suplementar, observado o disposto no inciso VI do art. 63 desta IN;
II - durante o período compreendido entre 16 de março de 1990 a 30 de setembro de 1992, lapso em que a Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, concedeu anistia aos servidores públicos civis e empregados da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional, bem como aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle da União, que foram:
a) exonerados ou demitidos com violação de dispositivo constitucional ou legal;
b) despedidos ou dispensados dos seus empregos com violação de dispositivo constitucional, legal, regulamentar ou de cláusula constante de acordo, convenção ou sentença normativa;
c) exonerados, demitidos ou dispensados por motivação política, devidamente caracterizada, ou por interrupção de atividade profissional em decorrência de movimento grevista.
§ 1º Os períodos de que tratam os incisos I e II não podem ser computados como tempo de contribuição e carência.
§ 2º Para benefícios requeridos a partir de 25 de julho de 1991, data da publicação da Lei nº 8.213, o exercício de atividade rural ocorrido entre atividade urbana, ou vice-versa, assegura a manutenção da qualidade de segurado, quando, entre uma atividade e outra, não ocorreu interrupção que acarretasse a perda dessa qualidade.
§ 3º A existência de vínculo empregatício no Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS, mesmo quando não haja informação a respeito de remuneração no período, pode provar o exercício de atividade remunerada de filiação obrigatória à Previdência Social e acarretar a manutenção da qualidade de segurado, observando o contido no art. 19 do RPS.
Art. 12. No caso de fuga do recolhido à prisão, será descontado do prazo para perda da qualidade de segurado a partir da data da fuga, o período de graça já usufruído anteriormente ao recolhimento.
Havendo livramento do recolhido à prisão, permanece o prazo integral de doze meses, contado a partir da soltura, conforme o inciso IV do art.13 do Decreto nº 3.048/99.
Art. 13. Após o pagamento da primeira contribuição em época própria, o segurado facultativo poderá recolher as contribuições em atraso, desde que não tenha ocorrido a perda da qualidade de segurado, observado o prazo determinado pelo inciso VI do art. 13 do RPS.
§ 1º O segurado facultativo, após a cessação do benefício por incapacidade, não terá o "período de graça" dilatado para doze meses.
§ 2º A ocorrência de percepção de beneficio por incapacidade, após a interrupção das contribuições, suspende a contagem do prazo para perda da qualidade de segurado, reiniciando-se após a cessação do benefício.
Art. 14. As anotações referentes ao seguro desemprego ou ao registro no Sistema Nacional de Emprego-SINE, servem para a comprovação da condição de desempregado para todas as categorias de segurado, para fins do acréscimo de doze meses, previsto no § 2º do art. 13 do RPS, exceto para o segurado que se desvincular de RPPS.
Parágrafo único. O período de graça de que trata o § 2º do art. 13 do RPS é contado a partir do afastamento da atividade.
Art. 15. Se o fato gerador de um benefício requerido ocorrer durante os prazos fixados para a manutenção da qualidade de segurado e o requerimento for posterior aos referidos prazos, o benefício será concedido sem prejuízo do direito, observadas as demais condições e a prescrição qüinqüenal, resguardados, no que couber, o direito dos menores, incapazes e ausentes.
Art. 16. A pensão por morte concedida na vigência da Lei nº 8.213, de 1991, com base no art. 240 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, aprovado pelo Decreto nº 611, de 1992, sem que tenha sido observada a qualidade de segurado, não está sujeita à revisão específica para a verificação desse requisito, sendo indispensável a sua observância, a partir de 21 de dezembro de 1995, data da publicação da Orientação Normativa INSS/SSBE nº 13, de 20 de dezembro de 1995.
Art. 17. Para o segurado especial, mesmo que contribuindo facultativamente, observam-se as condições de perda e manutenção de qualidade de segurado a que se referem os incisos I a V do art. 13 do RPS.
Art. 18. A partir da MP nº 83/2002 e da Lei nº 10.666/2003, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição, inclusive de Professor, Especial e por Idade, observando:
I - para os segurados inscritos no RGPS até 24 de julho de 1991, ainda que haja reingresso posterior a essa data, o tempo de contribuição a ser considerado, para fins de carência, será o constante na tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95, observando-se a data da implementação de todas as condições, no caso de aposentadoria por idade;
II - para ingresso no RGPS, posterior a 24 de julho de 1991, a carência a ser exigida será de 180 (cento e oitenta) contribuições, conforme o inciso II do art. 25 da Lei nº 8.213/91;
III - deve-se observar, na contagem do tempo de carência, o disposto no caput do art. 24 da Lei nº 8.213/91, não sendo computados os períodos descritos nos incisos I a VI do art. 63 desta IN;
IV - para segurados oriundos de Regime Próprio de Previdência Social-RPPS, a Certidão de Tempo de Contribuição-CTC, na forma da contagem recíproca, somente poderá ser considerada para fins de carência caso haja ingresso ou reingresso ao RGPS após a desvinculação do RPPS, observado o número de contribuições exigidas a que se referem os incisos I e II deste artigo.
§ 1º A aposentadoria por idade mencionada no caput deste artigo, requerida no período de 13 de dezembro de 2002 a 8 de maio de 2003, vigência da Medida Provisória nº 83/2002, poderá ser concedida desde que o segurado conte com, no mínimo, 240 (duzentos e quarenta) contribuições, com ou sem a perda da qualidade de segurado entre elas.
§ 2º Para os benefícios de que trata o caput, cujas condições mínimas exigidas para sua concessão, foram implementadas anteriormente à vigência da Medida Provisória nº 083, de 13 de dezembro de 2002, prevalecerão os critérios vigentes na data da implementação ou da entrada do requerimento do benefício ou o que for mais vantajoso.
§ 3º Tratando-se de aposentadoria por idade cujos requisitos para concessão foram implementados na vigência da Lei nº 10.666, de 2003, ou seja, a partir de 9 de maio de 2003, o tempo de contribuição a ser exigido para efeito de carência é o do ano de aquisição das condições, conforme a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91, em respeito ao direito adquirido, não se impondo que seja o tempo exigido na data do requerimento do benefício, a não ser que coincidentes.
§ 4º Aplica-se, no que couber, o disposto neste artigo, a MP nº 083, de 2002, e a Lei nº 10.666, de 2003, aos processos pendentes de concessão ou com pedidos de recursos tempestivos, procedendose, observada a manifestação formal do segurado e desde que lhe seja favorável, a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento-DER, para a data correspondente à vigência da MP ou da Lei.
§ 5º Para o trabalhador rural aplica-se o disposto no art. 58 desta IN.
Art. 19. O segurado perde os direitos inerentes a essa qualidade a partir dos prazos previstos na tabela a seguir, observado o disposto no art. 18 desta IN:
* Contando o segurado com mais de 120 contribuições.
** Ou 24 meses, contando o segurado com mais de 120 contribuições.
***O dia 16 corresponde apenas à data da caracterização ou não da perda da qualidade de segurado, podendo o segurado comprovar até o dia anterior imediatamente o reingresso ou pagamento relativo ao mês imediato ao fim dos prazos da manutenção da qualidade de segurado, observado o contido nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.
§ 1º Permanece o entendimento de que, no período de setembro de 1994 a 5 de março de 1997, não havendo expediente bancário no dia dois, a perda da qualidade de segurado ocorria no segundo dia útil posterior.
§ 2º Permanece o entendimento de que, no período de 6 de março de 1997 a 28 de novembro de 1999, véspera da publicação da Lei nº 9.876, recaindo o dia 15 no sábado, domingo ou feriado, inclusive o municipal, o pagamento das contribuições deveria ser efetuado no dia útil anterior.
§ 3º A partir de 29 de novembro de 1999, data da publicação da Lei nº 9.876, recaindo o dia 15 no sábado, domingo ou feriado federal, estadual e o municipal, o pagamento das contribuições deverá ser efetuado no dia útil imediatamente posterior.
§ 4º Se, por força de lei, ocorrer alteração nas datas de vencimento de recolhimentos, deverão ser obedecidos, para manutenção ou perda da qualidade de segurado, os prazos vigentes no dia do desligamento da atividade.
Art. 20. O reconhecimento da perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao final do prazo previsto, devendo ser observada para a manutenção dessa qualidade a tabela de que trata o art. 19 desta IN, da seguinte forma:
I - sem limite de prazo, para aquele em gozo de benefício;
II - até doze meses após a cessação de benefícios por incapacidade ou após a cessação das contribuições, para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até doze meses após cessar a segregação, para o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até doze meses após o livramento do segurado detido ou recluso;
V - até três meses após o licenciamento do segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e
VI - até seis meses após a cessação das contribuições do segurado facultativo.
§ 1º O prazo previsto no inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses, se o segurado já tiver pago mais de cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, observado o disposto no art. 15 e § 1º do Art. 60 desta IN.
§ 2º O prazo para recolhimento da contribuição a que se refere o caput deste artigo para os contribuintes individuais é no dia quinze do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados nos incisos I a VI deste artigo.
§ 3º O segurado obrigatório que, durante o prazo de manutenção da sua qualidade de segurado (12, 24 ou 36 meses, conforme o caso), se filie ao RGPS como facultativo, ao deixar de contribuir nesta última, terá o direito de usufruir o período de graça de sua condição anterior.
§ 4º O segurado que não exerceu atividade de filiação obrigatória no mês imediatamente após o final do prazo de manutenção da qualidade de segurado, terá a caracterização da perda desta qualidade no dia dezesseis do mês seguinte.
Art. 21. Na hipótese do § 4º do artigo anterior, poderá, observado o prazo legal para recolhimento, efetivar a contribuição como facultativo, da competência imediatamente posterior ao final dos prazos de manutenção da qualidade de segurado.