Subseção VIII
Do Auxílio-Acidente

Art. 255. O Auxílio-Acidente será concedido como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, discriminadas no Anexo III do Decreto nº 3.048/1999, que implique:

I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam;

II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, exigindo maior esforço para o desempenho da mesma atividade da época do acidente;

III - impossibilidade do desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de Reabilitação Profissional, nos casos indicados pela Perícia Médica do INSS.

§ 1º O auxílio-acidente também será devido ao segurado que, indevidamente, foi demitido pela empresa no período em que estava recebendo auxílio-doença decorrente de acidente de qualquer natureza, e que as seqüelas definitivas resultantes estejam conforme discriminadas nos incisos deste artigo.

§ 2º Não caberá a concessão de auxílio-acidente de qualquer natureza ao segurado que esteja desempregado na data em que ocorreu o acidente.

§ 3º Para fins do disposto no caput considerar-se-á a atividade exercida na data do acidente.

Art. 256. A concessão do auxílio-acidente está condicionada à confirmação, pela Perícia Médica do INSS, da redução da capacidade laborativa do segurado, em decorrência de acidente de qualquer natureza.

Art. 257. Quando o segurado em gozo de auxílio-acidente fizer jus a um novo auxílio-acidente, em decorrência de outro acidente ou de doença, serão comparadas as rendas mensais dos dois benefícios e mantido o benefício mais vantajoso.

Art. 258. O auxílio-acidente (Espécie 36) decorrente de acidente de qualquer natureza é devido desde 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, independentemente da DIB que o precedeu, se atendidas todas as condições para sua concessão.

Art. 259. Para apurar o valor da renda mensal do auxílioacidente deverá ser observado o disposto no art. 95 desta IN.

Art. 260. O percentual para o cálculo da renda mensal do auxílio-acidente será de:

I - trinta, quarenta ou sessenta por cento, conforme o caso, se a DIB for até 28 de abril de 1995;

II - cinqüenta por cento, se a DIB for a partir de 29 de abril de 1995.

Art. 261. O auxílio-acidente será suspenso quando da concessão ou da reabertura do auxílio-doença, em razão do mesmo acidente ou de doença que lhe tenha dado origem, observado o disposto no § 3º do art. 75 do RPS.

§ 1º O auxílio-acidente suspenso será restabelecido após a cessação do auxílio-doença concedido ou reaberto.

§ 2º O auxílio-acidente suspenso será cessado, se concedida aposentadoria, observado o disposto no § 3º do art. 72 desta IN.

Art. 262. O auxílio-acidente cessará no dia anterior ao início de qualquer aposentadoria ocorrida a partir de 11 de novembro de 1997, data da publicação da MP nº 1.596-14, convertida na Lei nº 9.528, de 1997, ou na data da emissão de CTC ou, ainda, na data do óbito, observado, para o caso de óbito, o disposto no art. 73 desta IN.

Parágrafo único. Ressalvado o direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto do auxílio-acidente com aposentadoria após 11 de novembro de 1997.

Art. 263. A concessão do auxílio-suplementar (espécie 95) foi devida até 24 de julho de 1991.

Parágrafo único. Não é permitido o recebimento conjunto do auxílio-suplementar com outro benefício, exceto com o auxílio-doença.

Subseção IX
Da Pensão por Morte

Art. 264. Para fins de obtenção da pensão por morte, equiparam- se ao menor de dezesseis anos os inválidos assim declarados pela perícia médica do INSS.

Art. 265. A pensão por morte, a partir de 11 de novembro de 1997, vigência da MP nº 1.596-14, convertida na Lei nº 9.528, de 1997, será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida:

a) pelo dependente maior de dezesseis anos de idade, até trinta dias depois do óbito;

b) pelo dependente menor até dezesseis anos, até trinta dias após completar essa idade, devendo ser verificado se houve a ocorrência da emancipação, conforme disciplinado no art. 275 desta IN.

II - do requerimento do benefício protocolizado após o prazo previsto no inciso I, observado o disposto no § 1º do art. 105 do RPS;

III - da data da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso II deste artigo, para óbitos ocorridos anteriormente a 11 de novembro de 1997, ainda que requerida a pensão após a modificação legislativa, em respeito ao direito adquirido, conforme o Parecer MPAS/CJ nº 2.630, publicado no DOU em 17 de dezembro de 2001. Nestes casos, tratando-se de dependente capaz ou incapaz, a pensão será devida a partir da data do óbito do segurado, observada a prescrição qüinqüenal de parcelas vencidas ou devidas, ressalvado o pagamento integral dessas parcelas aos dependentes menores de dezesseis anos, aos inválidos incapazes.

Art. 266. Caso haja habilitação posterior, aplicam-se as seguintes regras, observada a prescrição qüinqüenal:

I - para óbitos a partir de 11 de novembro de 1997:

a) se não cessada a pensão precedente, deve ser observado o disposto no art. 76 da Lei nº 8.213/99, fixando-se os efeitos financeiros a partir de DER, qualquer que seja o dependente;

b) se já cessada a pensão precedente:

1. tratando-se de dependente maior de dezesseis anos ou inválido capaz, a DIP será fixada no dia seguinte à DCB, desde que requerido até trinta dias do óbito. Se requerido após trinta dias do óbito, a DIP será na DER;

2. tratando-se de dependente menor de dezesseis anos ou inválido incapaz, a DIP será fixada no dia seguinte à DCB, relativamente à cota parte, inclusive quanto às prestações vencidas e não pagas anteriores à concessão da pensão precedente.

II - para óbitos até 11 de novembro de 1997:

a) se não cessada a pensão precedente, deve ser observado o disposto no art. 76 da Lei nº 8.213/91, fixando-se os efeitos financeiros a partir da DER, qualquer que seja o dependente;

b) se já cessado o benefício precedente:

1. tratando-se de habilitação posterior por dependente menor de dezesseis anos e trinta dias ou inválido incapaz, a DIP deverá ser fixada no dia seguinte à DCB da pensão precedente;

2. tratando-se de dependente maior de dezesseis anos ou de inválido capaz, a DIP será fixada no dia seguinte à DCB.

§ 1º Conforme entendimento do art. 76 da Lei nº 8.213/91, havendo habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente, cessada ou não a pensão por morte anterior, os efeitos financeiros dessa nova habilitação são devidos a partir da DER, qualquer que seja o requerente tardio e qualquer que seja a data do óbito do instituidor, não se aplicando o disposto no art. 103 da Lei nº 8.213/91.

Art. 267. Os prazos prescricionais somente começam a ser considerados, para os menores, na data em que completam dezesseis anos ou da data de sua emancipação, o que ocorrer primeiro, e o prazo de trinta dias a que se refere o inciso I do art. 74 da Lei nº 8.213/91 conta dessa mesma data, conforme o disposto no parágrafo único do art. 517 desta IN.

Art. 268. A contar de 11 de maio de 1994, para o empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista sob controle da União, beneficiado pela Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, que vier a falecer, a DIB será fixada na data em que o dependente tenha requerido pensão junto ao órgão de sua vinculação, desde que, até 10 de maio de 1994, tenha implementado os requisitos necessários à concessão do benefício.

Art. 269. O cônjuge separado de fato terá direito à pensão por morte, mesmo que este benefício já tenha sido requerido e concedido à companheira ou ao companheiro, desde que lhe esteja garantida ajuda econômica/financeira sob qualquer forma, conforme disposto no § 2º do art. 76 da Lei nº 8.213/91, observando-se o rol exemplificativo do § 2º do art. 22 do Decreto nº 3.048/99.

§ 1º A Certidão de Casamento atualizada, apresentada pelo cônjuge, na qual não conste averbação de divórcio ou de separação judicial, constitui documento bastante e suficiente para comprovação do vínculo, devendo ser exigida prova da ajuda referida no caput deste artigo apenas nos casos de habilitação de companheiro(a) na mesma pensão.

§ 2º Caso conste da Certidão de Casamento atualizada, apresentada pelo cônjuge, a averbação de divórcio ou de separação judicial, deve ser observado o disposto na alínea "a" do § 2º do art. 14 desta IN.

§ 3º Poderá ser concedida pensão por morte, apesar de um ou ambos os companheiros ser casado com outrem, desde que comprovado vida em comum e dependência econômica, conforme o disposto na parte final do § 6º do art. 16 do Decreto nº 3.048/99, observado o rol exemplificativo do § 3º do art. 22 do mesmo diploma legal.

§ 4º A partir da publicação do Decreto nº 3.668/00, o parecer sócio-econômico deixou de ser admitido para fins de comprovação de dependência econômica.

Art. 270. Para óbitos ocorridos a partir de 5 de abril de 1991, é devida a pensão por morte ao companheiro e ao cônjuge do sexo masculino, desde que atendidos os requisitos legais.

Parágrafo único. Para cônjuge do sexo masculino, será devida a pensão por morte para óbitos anteriormente a essa data, desde que comprovada a invalidez, conforme o art. 12 do Decreto nº 83.080/79.

Art. 271. Por força de decisão judicial (Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0), fica garantido o direito à pensão por morte ao companheiro ou companheira homossexual, para óbitos ocorridos a partir de 5 de abril de 1991, desde que atendidas todas as condições exigidas para o reconhecimento do direito a esse benefício, observando- se o disposto no art. 105 do RPS.

Art. 272. A partir de 14 de outubro de 1996, data da publicação da MP nº 1.523, o menor sob guarda deixa de integrar a relação de dependentes para os fins previstos no RPS, inclusive aquele já inscrito.

Parágrafo único. Caso o óbito do segurado tenha ocorrido até 13 de outubro de 1996, fica mantido o direito à pensão por morte do menor sob guarda, desde que atendidos os requisitos da legislação em vigor à época.

Art. 273. A pessoa cuja designação como dependente do segurado tenha sido feita até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, fará jus à pensão por morte, se o óbito tiver ocorrido até aquela data, desde que atendidas as demais condições.

Art. 274. Os nascidos dentro dos trezentos dias subseqüentes à dissolução da sociedade conjugal por morte, separação judicial, nulidade e anulação de casamento, são considerados filhos concebidos na constância do casamento, conforme inciso II do art. 1.597 do Código Civil.

Art. 275. De acordo com o estabelecido no art. 5º da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil Brasileiro, a emancipação ocorre:

I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independente de homologação judicial ou por sentença de juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

II - pelo casamento;

III - pelo exercício de emprego público efetivo;

IV - pela colação de grau em ensino de curso superior;

V - pelo estabelecimento civil ou comercial ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

Art. 276. Se requerido o benefício após a emancipação e dentro dos trinta dias contados da data do óbito, será devido o pagamento de todo o período desde a data do óbito até a maioridade ou emancipação, se anterior.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, ainda que o pagamento deva ser efetuado ao responsável pelo menor ou incapaz, o valor será apurado unicamente em relação à cota parte de cada um desses beneficiados, devida desde o óbito até a DER ou até o dia anterior ao da emancipação.

Art. 277. O dependente que recebe benefício de pensão por morte na condição de menor e que, no período anterior à emancipação ou maioridade tornar-se inválido, terá direito à manutenção do benefício, independentemente da invalidez ter ocorrido antes ou após o óbito do segurado, observado o disposto no inciso III do Art. 17 do RPS.

§ 1º Aplica-se o disposto no caput deste artigo àquele que possuía direito à pensão por morte na condição de menor e não a havia requerido antes de tornar-se inválido.

§ 2º A emancipação a que se refere o caput deste artigo não inclui a hipótese de colação de grau em ensino superior.

Art. 278. Por ocasião do requerimento de pensão do dependente menor de 21 (vinte e um) anos, far-se-á necessária a apresentação de declaração do requerente ou do dependente no formulário:

Termo de Responsabilidade, no qual deverá constar se o dependente é ou não emancipado, além de outros dados.

Art. 279. O requerimento de pensão por morte de segurado que falecer em gozo de aposentadoria, auxílio-doença, previdenciária ou acidentária, ou auxílio-reclusão, poderá ser feito nas APS ou via Internet.

Art. 280. Excepcionalmente, no caso de óbito de segurado que recebia cumulativamente duas ou mais aposentadorias concedidas por ex-institutos, observado o previsto no art. 124 da Lei nº 8.213/91, será devida a concessão de tantas pensões quantos forem os benefícios que as precederam.

Art. 281. Caberá a concessão de pensão aos dependentes, mesmo que o óbito tenha ocorrido após a perda da qualidade de segurado, desde que:

I - o instituidor do benefício tenha implementado todos os requisitos para obtenção de uma aposentadoria até a data do óbito;

II - fique reconhecido o direito, dentro do período de graça à aposentadoria por invalidez, a qual deverá ser verificada por meio de parecer médico-pericial do INSS com base em atestados ou relatórios médicos, exames complementares, prontuários ou outros documentos equivalentes, referentes ao ex-segurado, que confirmem a existência de incapacidade permanente até a data do óbito.

Parágrafo único. Em caso de óbito do segurado a partir de 13 de dezembro de 2002, data da publicação da MP nº 083, tendo ou não havido requerimento/concessão de benefício de aposentadoria, nos termos da referida MP ou Lei nº 10.666/2003, fica assegurado aos dependentes o direito à pensão por morte, nos termos do § 2º do Art. 102 da Lei nº 8.213/91, desde que o instituidor, se falecido entre 13 de dezembro de 2002 e 08 de maio de 2003, contasse com o mínimo de 240 (duzentos e quarenta) contribuições ou, se falecido após esta data, com o número de contribuições correspondentes ao exigido para o tempo de carência, conforme disciplinado no art. 18 desta IN.

Art. 282. Caberá a concessão nas solicitações de pensão por morte em que haja débito decorrente do exercício de atividade do segurado contribuinte individual, desde que comprovada a manutenção da qualidade de segurado perante o RGPS.

§ 1º A verificação da manutenção da qualidade de segurado de que trata o caput, far-se-á, alternativamente, pela comprovação das seguintes condições:

I - pela existência de pelo menos uma contribuição regular efetivada em data anterior ao óbito, desde que entre a última contribuição paga e o óbito, não tenha transcorrido o lapso temporal a que se refere o inciso II e o § 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/1991;

II - na hipótese de o segurado não ter providenciado, em vida, inscrição da atividade de contribuinte individual que vinha exercendo, a verificação da manutenção da qualidade obedecerá, simultaneamente, os seguintes critérios:

a) já exista, nos moldes do art. 330 do RPS, filiação e inscrição anteriores junto à Previdência Social, seja como empregado, inclusive doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual ou facultativo;

b) haja regularização espontânea da inscrição e das contribuições decorrentes da comprovação da atividade de contribuinte individual, observado o disposto no § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91;

c) não tenha decorrido o prazo de manutenção da qualidade de segurado entre as eventuais atividades mencionadas na alínea "a" e a atividade de contribuinte individual comprovada pelos dependentes, mencionada na alínea "b".

III - admitir-se-á ainda a regularização espontânea do débito por parte dos dependentes, nas seguintes hipóteses:

a) exista inscrição e contribuições regulares, efetivadas pelo segurado, com paralisação dos recolhimentos por período superior aos prazos estabelecidos para manutenção da qualidade de segurado;

b) exista apenas inscrição formalizada pelo segurado, sem o recolhimento da primeira contribuição.

§ 2º Cabe ao INSS, quando da solicitação do benefício, promover as orientações cabíveis aos dependentes, facultando-lhes o pagamento dos eventuais débitos deixados pelo segurado, alertando inclusive que o não pagamento do débito ensejará o indeferimento do pedido.

§ 3º Será devida a pensão por morte, mesmo que a regularização das contribuições de que tratam os incisos II e III do § 1º deste artigo correspondam a períodos parciais ou intercalados, quando assegurarem por si só a manutenção da qualidade de segurado.

§ 4º Na hipótese de existência de débitos, deverá ser encaminhado expediente para a Unidade de Atendimento da Receita Previdenciária, para apuração dos valores devidos.

§ 5º Para a situação prevista nos incisos II e III do § 1º do presente artigo, observar quanto ao efetivo exercício da atividade, o disposto no art. 51.

§ 6º O recolhimento das contribuições obedecerá, além do que dispuser a lei sobre formas de cálculo, os critérios gerais estabelecidos para enquadramento inicial, progressão e regressão ou outros que envolvam o contribuinte individual.

§ 7º Em caso de regularização de débitos pelos dependentes, nos termos do inciso II do §1º deste artigo, a apuração do salário-decontribuição obedecerá ao seguinte critério:

I - para o segurado que iniciou a atividade até 28 de novembro de 1999:

a) para os períodos de débito até a competência 3/2003 será considerada a classe do salário-base na qual se baseou o último recolhimento efetuado em dia;

b) para os períodos de débito a partir de 4/2003 deverão ser obedecidos os critérios estabelecidos no inciso II deste artigo.

II - para o segurado que iniciou a atividade a partir de 29 de novembro de 1999, observar que:

a) será considerado como salário-de-contribuição para o prestador de serviço a efetiva remuneração comprovada;

b) para os contribuintes individuais, caso não haja comprovação da efetiva remuneração, o salário-de-contribuição será o salário-mínimo.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do § 1º deste artigo, deverão ser obedecidos os seguintes critérios:

I - quando se tratar de segurado que iniciou a atividade até 28 de novembro de 1999 será considerado como salário-de-contribuição o salário-mínimo;

II - quando se tratar de segurado que iniciou a atividade a partir de 29 de novembro de 1999:

a) será considerado como salário-de-contribuição a efetiva remuneração comprovada;

b) para os demais segurados contribuintes individuais, caso não comprovem a efetiva remuneração, o salário-de-contribuição será o salário-mínimo.

Art. 283. Para os fins previstos no inciso II do art. 112 do RPS, servirão como prova hábil do desaparecimento, entre outras:

I - boletim do registro de ocorrência feito junto à autoridade policial;

II - prova documental de sua presença no local da ocorrência;

III - noticiário nos meios de comunicação.

Parágrafo único. Se existir relação entre o trabalho do segurado e a catástrofe, o acidente ou o desastre que motivaram seu desaparecimento, além dos documentos relacionados neste artigo e dos documentos dos dependentes, caberá também a apresentação da CAT, sendo indispensável o parecer médico-pericial para caracterização do nexo técnico.

Art. 284. Nas situações relacionadas no art. 112 do RPS, a cada seis meses o recebedor do benefício deverá apresentar documento da autoridade competente, contendo informações acerca do andamento do processo, relativamente à declaração de morte presumida, até que seja apresentada a Certidão de Óbito.

Art. 285. O deficiente e o idoso que recebem renda mensal vitalícia ou o benefício de que trata a Lei Orgânica de Assistência Social-LOAS, se vierem a ter direito à pensão por morte, poderão optar pelo benefício mais vantajoso.

Subseção X
Do Auxílio-Reclusão

Art. 286. Será devido igualmente o beneficio de auxílioreclusão nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência ao serviço.

§ 1º Será devido o benefício de auxílio-reclusão em caso de recolhimento do segurado à prisão sem que tenha sido prolatada sentença condenatória.

§ 2º A DIB será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta ou na data do requerimento, se posterior, observado, no que couber, o disposto no art. 265 desta IN.

Art. 287. Equipara-se à condição de recolhido à prisão, a situação do maior de dezesseis e menor de dezoito anos de idade que se encontre internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado da Infância e da Juventude, observado o disposto no art. 32 e parágrafo único do art. 117 desta IN.

Art. 288. Considera-se pena privativa de liberdade, para fins de reconhecimento do direito ao benefício de auxílio-reclusão, aquela cumprida em regime fechado ou semi-aberto, sendo:

I - regime fechado aquele sujeito à execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

II - regime semi-aberto aquele sujeito à execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.

§ 1º Será devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que estiver cumprindo pena em regime prisional semi-aberto, desde que observado o disposto no caput do art. 116 do RPS.

§ 2º Não cabe a concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que esteja em livramento condicional ou que cumpra pena em regime aberto, assim entendido aquele cuja execução da pena seja em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

Art. 289. A privação da liberdade será comprovada por certidão da prisão preventiva ou da sentença condenatória ou atestado do recolhimento do segurado à prisão, emitido por autoridade competente.

Parágrafo único. Para o maior de dezesseis e menor de dezoito anos, serão exigidos certidão do despacho de internação e o atestado de seu efetivo recolhimento a órgão subordinado ao Juiz da Infância e da Juventude.

Art. 290. A comprovação de que o segurado privado de liberdade não recebe remuneração, conforme disposto no art. 116 do RPS, será feita por declaração da empresa a qual o segurado estiver vinculado.

§ 1º O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto, que contribuir na condição de segurado contribuinte individual ou facultativo, não acarretará perda do direito ao recebimento do auxílioreclusão pelos seus dependentes.

§ 2º O segurado recluso não terá direito aos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria durante a percepção, pelos dependentes, do auxílio-reclusão, ainda que nessa condição contribua como contribuinte individual ou facultativo, permitida a opção, desde que manifestada, também, pelos dependentes, pelo benefício mais vantajoso.

§ 3º A opção pelo benefício mais vantajoso deverá ser manifestada por declaração escrita do(a) segurado(a) e respectivos dependentes, juntada ao processo de concessão, inclusive no auxílioreclusão.

Art. 291. Quando o efetivo recolhimento à prisão tiver ocorrido a partir de 16 de dezembro de 1998, data da publicação da EC nº 20, o benefício de auxílio-reclusão será devido desde que o último salário-de-contribuição do segurado, tomado no seu valor mensal, seja igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), atualizado por portaria ministerial, conforme tabela abaixo:

§ 1º É devido o auxílio-reclusão, ainda que o resultado da RMI, seja superior ao teto constante na tabela acima.

§ 2º Quando não houver salário-de-contribuição na data do efetivo recolhimento à prisão, será devido o auxílio-reclusão, desde que:

I - não tenha havido perda da qualidade de segurado;

II - o último salário-de-contribuição, tomado em seu valor mensal, na data da cessação das contribuições ou do afastamento do trabalho seja igual ou inferior aos valores fixados por portaria ministerial, conforme o quadro constante no caput deste artigo.

§ 3º Para fins do disposto no inciso II do parágrafo anterior, a portaria ministerial a ser utilizada será a vigente na data da cessação das contribuições ou do afastamento do trabalho.

§ 4º O disposto no § 2º deste artigo aplica-se aos benefícios requeridos a partir de 11 de outubro de 2001, data da publicação da IN/INSS/DC Nº 57.

§ 5º Se a data da prisão recair em período anterior a 16 de dezembro de 1998, aplicar-se-á a legislação vigente àquela época, não se lhe aplicando o disposto no caput deste artigo.

§ 6º O segurado que recebe por comissão, sem remuneração fixa, terá considerado como salário-de-contribuição mensal o valor auferido no mês do efetivo recolhimento à prisão, observado o disposto no § 2º deste artigo.

Art. 292. Por força de decisão judicial (Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0), fica garantido o direito ao auxílio-reclusão ao companheiro ou companheira homossexual, para recolhimento à prisão ocorrido a partir de 5 de abril de 1991, desde que atendidas todas as condições exigidas para o reconhecimento do direito a esse benefício, observando-se o disposto no art. 105 do RPS.

Art. 293. Fica resguardado o direito ao benefício de auxílioreclusão aos menores ou incapazes, desde a data do efetivo recolhimento à prisão do segurado, mesmo que o requerimento do benefício tenha ocorrido após transcorridos trinta dias do fato gerador, observadas as disposições referidas na subseção IX do Capítulo II desta IN.

§ 1º A habilitação posterior de outro possível dependente que importe na exclusão ou inclusão de dependentes somente produzirá efeito a contar da data da habilitação, conforme disposto no art. 107 do RPS.

§ 2º O filho nascido durante o recolhimento do segurado à prisão terá direito ao benefício de auxílio-reclusão a partir da data do seu nascimento.

Art. 294. Se a realização do casamento ocorrer durante o recolhimento do segurado à prisão, o auxílio-reclusão será devido a partir da data do requerimento do benefício.

Art. 295. A pessoa cuja designação como dependente do segurado tenha sido feita até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, fará jus ao auxílio-reclusão, se o recolhimento à prisão tiver ocorrido até aquela data, desde que atendidas todas as condições exigidas.

Art. 296. Fica mantido o direito à percepção do auxílioreclusão ao menor sob guarda, desde que a prisão tenha ocorrido até 13 de outubro de 1996, véspera da vigência da MP nº 1.523, e reedições, convertida na Lei nº 9.528, de 1997, desde que atendidos todos os requisitos da legislação em vigor à época.

Art. 297. Não será devida a concessão de auxílio-reclusão quando o recolhimento à prisão ocorrer após a perda da qualidade de segurado.

§ 1º Se mediante auxílio-doença requerido de ofício, ficar constatado, por parecer médico-pericial, que a incapacidade ocorreu dentro do período de graça, caberá a concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado, mesmo que o recolhimento à prisão tenha ocorrido após a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, será efetuada, a priori, a concessão do auxílio-doença e, após sua cessação, será iniciado o auxílio-reclusão.

Art. 298. As parcelas individuais do auxílio-reclusão extinguem- se pela ocorrência da perda da qualidade de dependente, na forma prevista no art. 17 do RPS.

Art. 299. O auxílio-reclusão cessa:

I - com a extinção da última cota individual;

II - se o segurado, ainda que privado de sua liberdade ou recluso, passar a receber aposentadoria;

III - pelo óbito do segurado ou beneficiário;

IV - na data da soltura;

V - pela emancipação ou quando completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se inválido; no caso de filho ou equiparado ou irmão, de ambos os sexos;

VI - em se tratando de dependente inválido, pela cessação da invalidez, verificada em exame médico pericial a cargo do INSS.

Art. 300. Os pagamentos do auxílio-reclusão serão suspensos:

I - no caso de fuga;

II - se o segurado, ainda que privado de liberdade, passar a receber auxílio-doença;

III - se o dependente deixar de apresentar atestado trimestral, firmado pela autoridade competente, para prova de que o segurado permanece recolhido à prisão;

IV - quando o segurado deixar a prisão por livramento condicional, por cumprimento da pena em regime aberto ou por prisão albergue.

§ 1º No caso de fuga, o benefício será suspenso e, se houver recaptura do segurado, será restabelecido a contar da data em que ela ocorrer, desde que mantida a qualidade de segurado.

§ 2º Se houver exercício de atividade dentro do período de fuga, será ele considerado para verificação de manutenção da qualidade de segurado.

Subseção XI
Do Abono Anual

Art. 301. O abono anual (décimo terceiro salário ou gratificação natalina) corresponde ao valor da renda mensal do benefício no mês de dezembro ou no mês da alta ou da cessação do benefício, para o segurado que recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão.

§1º O recebimento de benefício por período inferior a doze meses, dentro do mesmo ano, determina o cálculo do abono anual de forma proporcional.

§ 2º O período igual ou superior a quinze dias, dentro do mês, será considerado como mês integral para efeito de cálculo do abono anual.

§ 3º O valor do abono anual correspondente ao período de duração do salário-maternidade será pago, em cada exercício, juntamente com a última parcela do benefício nele devido.

CAPÍTULO III
DO RECONHECIMENTO DA FILIAÇÃO

Seção I
Do Reconhecimento do Tempo de Filiação

Art. 302. A partir de 7 de maio de 1999, não poderão ser averbados os períodos de atividades abrangidas pelo RGPS, incluídos os processos de averbações requeridos e não despachados.

Art. 303. Poderá ser objeto de contagem do tempo de contribuição para o RGPS, observado o disposto nos arts. 393 a 395 desta IN:

I - o período em que o exercício da atividade não exigia filiação obrigatória à Previdência Social, desde que efetivado pelo segurado o recolhimento das contribuições correspondentes;

II - o período em que o exercício de atividade exigia filiação obrigatória à Previdência Social como segurado contribuinte individual, desde que efetivado o recolhimento das contribuições devidas, no caso de retroação da data de início das contribuições.


Parágrafo único. Para fins de contagem recíproca, poderá ser certificado para a administração pública o tempo de contribuição do RGPS correspondente ao período em que o exercício de atividade exigia ou não a filiação obrigatória à Previdência Social, desde que efetivada pelo segurado a indenização das contribuições correspondentes.

Art. 304. A comprovação de atividade do contribuinte individual anterior à inscrição, para fins de retroação de DIC, conforme o disciplinado nos arts. 303 a 395 desta IN far-se-á:

I - para o motorista: mediante carteira de habilitação, certificado de propriedade ou co-propriedade de veículo, certificado de promitente comprador, contrato de arrendamento ou cessão de automóvel para, no máximo, dois profissionais sem vínculo empregatício, certidão do Departamento de Trânsito-DETRAN ou quaisquer documentos contemporâneos que comprovem o exercício da atividade;

II - para os profissionais liberais com formação universitária:

mediante inscrição no respectivo conselho de classe e documentos que comprovem o efetivo exercício da atividade;

III - para os autônomos em geral: comprovante do exercício da atividade ou inscrição na prefeitura e respectivos recibos de pagamentos do Imposto Sobre Serviço-ISS, em época própria ou declaração de imposto de renda, entre outros.

Parágrafo único. Se o documento apresentado pelo segurado não atender ao estabelecido neste artigo, a prova exigida pode ser complementada por outros documentos que levem à convicção do fato a comprovar, inclusive mediante JA.

Seção II
Da indenização

Art. 305. Indenização é o pagamento referente às contribuições relativas ao exercício de atividade remunerada, cuja filiação à Previdência Social não era obrigatória.

Subseção I
Do Cálculo da Indenização e do Débito Referente à Contagem de Tempo de
Serviço para o Regime Geral de Previdência Social

Art. 306. As indenizações devidas à seguridade social, decorrentes da comprovação de exercício de atividade, cujo período não exigia filiação obrigatória à Previdência Social e os débitos devidos pelos segurados contribuintes individuais, relativos aos períodos anteriores ou posteriores à inscrição até a competência março de 1995, para fins de obtenção de benefícios, serão apuradas e constituídas segundo as disposições desta IN.

Art. 307. O Período Básico de Cálculo para os fins previstos no art. 306 desta IN será fixado com base na média aritmética simples dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição do segurado, de todos os empregos ou atividades sujeitas ao RGPS, apurados, em qualquer época, a partir da competência imediatamente anterior à data do requerimento, na ordem decrescente e seqüencial, com ou sem interrupção, ainda que acarrete a perda da qualidade de segurado, corrigidos mês a mês pelos mesmos índices utilizados para obtenção do salário de benefício.

§ 1º Entende-se por salário-de-contribuição as importâncias compreendidas no art. 214 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, inclusive o salário-base do contribuinte individual recolhido ou não.

§ 2º Para o segurado empregador rural até outubro de 1991, o salário-de-contribuição anual corresponderá:

I - ao valor total sobre o qual incidiu a contribuição anual para os exercícios até 1984;

II - a um décimo do valor sobre o qual incidiu a contribuição anual para os exercícios de 1985 a 1991.

§ 3º Na hipótese de salário-de-contribuição proporcional, em decorrência do período básico de cálculo, a APS informará o valor anual proporcional e o número de meses correspondentes.

§ 4º O salário-base correspondente à competência abril de 1995 e os seguintes, ainda que não recolhidos, serão considerados na média de que trata o caput deste artigo.

§ 5º Para fins do disposto no caput deste artigo, não será considerado como salário-de-contribuição o salário de benefício, exceto o salário-maternidade.

§ 6º Contando o segurado com menos de 36 (trinta e seis) salários-de-contribuição, na forma indicada no caput deste artigo, a base de incidência corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividida pelo número de meses apurados, observado o limite máximo do salário-de-contribuição.

§ 7º Não existindo salário-de-contribuição no período básico de cálculo, a base de incidência será o equivalente ao valor do salário-mínimo vigente na data do requerimento.

Art. 308. Não será computado no cálculo o salário-base correspondente ao período a ser recolhido ou indenizado, ressalvado o disposto no § 4º do art. 307 desta IN.

Art. 309. Ao valor da média apurada será aplicada a alíquota de vinte por cento e, sobre o resultado obtido, incidirão:

I - juros moratórios de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, capitalizados anualmente;

II - multa de dez por cento.

Art. 310. Para a regularização das contribuições devidas, referentes ao empregador rural (contribuinte individual) até outubro de 1991, a atualização, a apuração da média, bem como a contribuição (vinte por cento), serão apuradas da mesma forma são apuradas as dos contribuintes individuais, com exceção do discriminativo de cálculo, considerando que os juros serão de meio por cento ao mês, capitalizados anualmente, contados a partir do mês de abril do ano seguinte ao que se refere o período objeto da regularização, visto que a contribuição do empregador rural era fixada no mês de fevereiro, com vencimento em 31 de março do ano subseqüente ao ano base.

Art. 311. O disposto no artigo anterior não se aplica aos casos de contribuições em atraso, a partir da competência abril de 1995, obedecendo-se, a partir de então, às disposições aplicadas às empresas em geral.

Art. 312. Caberá às APS:

I - promover o reconhecimento de filiação na forma estabelecida em ato próprio;

II - informar o número de inscrição do contribuinte individual e demais dados identificadores;

III - discriminar os períodos de filiação obrigatória e não obrigatória;

IV - informar se trata ou não de contagem recíproca de tempo de serviço;

V - pesquisar no CNIS dados relativos a vínculo empregatício e a contribuições individuais pertencentes ao interessado, anexando- as no processo ou no expediente para fins de confrontação dos dados por ele fornecidos;

VI - relacionar os salários-de-contribuição correspondentes ao período básico de cálculo, ou ao salário-base ou à remuneração percebida no RPPS, conforme o caso.

Art. 313. Caberá, ainda, à APS, por meio do Setor da Receita Previdenciária, proceder ao cálculo para apuração da contribuição e às demais providências concernentes ao recolhimento do débito ou da indenização definidas nesta IN.

Art. 314. Para comprovar o exercício da atividade remunerada, com vistas à concessão do benefício, será exigido do contribuinte individual, a qualquer tempo, o recolhimento das correspondentes contribuições, observado o disposto no art. 463 desta IN.

Art. 315. Os débitos ou as indenizações, decorrentes da comprovação do exercício de atividade sujeita à filiação obrigatória, como segurado contribuinte individual, a partir da competência setembro de 1973, relativos a períodos anteriores ou posteriores à inscrição, quando regularizados na conformidade desta IN, poderão ser computados para fins de interstícios.

Art. 316. Quando se tratar de débito ou de indenização posterior à inscrição, a classe a ser considerada nesse período, para fins de interstício, será aquela recolhida em dia mais próximo da primeira competência anterior ao período de débito ou, na falta dessa classe, a de enquadramento na tabela de que trata o § 2º do art. 278-A do RPS.

Art. 317. Quando se tratar de débito ou de indenização anterior à inscrição, a classe a ser considerada será aquela efetivamente recolhida para fins de enquadramento na escala de salário-base.

Art. 318. Poderão ser computados, para fins de interstícios:

I - todo período contínuo de atividade exercida nessa condição, ainda que concomitante com outras atividades não sujeitas à escala de salário-base;

II - somente o período de atividade exercida nessa condição, ainda que descontínuo, desde que, no respectivo intervalo, o segurado não tenha contribuído em atividade não sujeita à escala de saláriosbase ou perdido a qualidade de segurado.

Art. 319. Não serão computados, para fins de interstícios:

I - os períodos de atividades sujeitas ou não à escala de salários-base anteriores à perda da qualidade de segurado;

II - os períodos de atividades sujeitas ou não à escala de salários-base anteriores à última cessação da atividade de empregado, inclusive doméstico e trabalhador avulso, contada da data da inscrição.

Art. 320. No período de débito regularizado na forma desta IN, ainda que cumpridos os interstícios necessários, não será admitida a progressão ou a regressão na escala de salários-base.

Art. 321. Para fins de apuração e de constituição dos créditos, não se aplica o disposto nos arts. 306 e 307 desta IN, ficando sujeitas à legislação de regência:

I - as contribuições em atraso de segurado empregado doméstico e facultativo;

II - as contribuições em atraso de segurado empresário, autônomo ou equiparado, passíveis ao fracionamento da escala de salário- base;

III - diferenças apuradas de segurado empresário, autônomo e equiparado, quando provenientes de recolhimentos a menor.

Art. 322. Se o período de débito, regularizado na forma do art. 306 desta IN, integrar o PBC, os referidos salários-de-contribuição serão considerados para fins de cálculo do salário-base.

Art. 323. No ato do requerimento do benefício, poderá ser dispensada, a critério da APS, a formalização de processo, no caso de débito posterior à inscrição, devendo ser elaborada planilha contendo as informações referidas no art. 312 desta IN.

Art. 324. É vedada a aplicação do disposto nesta IN ao segurado facultativo cuja filiação ao RGPS representa ato volutivo, gerando efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento, não podendo retroagir e não sendo permitido o pagamento de contribuições relativas a competências anteriores à data da inscrição.

Subseção II
Da Indenização para Fins de Contagem Recíproca de Tempo de Serviço

Art. 325. A indenização para fins de contagem recíproca de que trata o § 3º do art. 45 da Lei nº 8.212, de 1991, para período de filiação obrigatória ou não anterior ou posterior à competência abril de 1995, terá como base de incidência a remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o RPPS a que esteja filiado o interessado, observado o limite máximo do salário-de-contribuição.

§ 1º Na hipótese de o requerente ser filiado também ao RGPS, seu salário-de-contribuição nesse regime não será considerado para fins de indenização.

§ 2º A remuneração a que se refere o caput será aquela vigente na DER e sobre ela será aplicado o disposto no art. 309 desta IN.

CAPÍTULO IV
DA CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E DA COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA

Seção I
Da Certidão de Tempo de Contribuição

Art. 326. Será permitida a emissão de CTC a segurado que acumula cargos públicos na administração pública federal, estadual, distrital ou municipal, conforme previsto nas alíneas "a" a "c" do inciso XVI do art. 37 da CF.

§ 1º A CTC será única, devendo constar o período integral de contribuição ao RGPS e consignar os órgãos de lotação a que se destinam, bem como os respectivos períodos a serem alocados a cada um, segundo a indicação do requerente.

§ 2º Serão informados no campo: "observações" da CTC, os períodos a serem aproveitados em cada órgão.

Art. 327. Será permitida a emissão de CTC, pelo INSS, para os períodos em que os servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios estiveram vinculados ao RGPS, somente se, por ocasião de transformação para RPPS, esse tempo não tiver sido averbado automaticamente pelo respectivo órgão.

§ 1º O ente federativo deverá certificar todos os períodos vinculados ao RGPS, prestados pelo servidor ao próprio ente e que tenham sido averbados automaticamente, observado o disposto no § 2º, art. 10 do Decreto nº 3.112/99, mesmo que a emissão seja posterior ao início do benefício naquele órgão.

§ 2º O tempo de atividade de vinculação ao RGPS, exercida em período concomitante com o tempo que tenha sido objeto de CTC ou averbação automática pelo ente em razão de mudança de regime de previdência, não poderá ser objeto de CTC nem ser utilizado para obtenção de benefícios no RGPS.

§ 3º Admite-se a aplicação da contagem recíproca de tempo de contribuição no âmbito dos acordos internacionais de Previdência Social, somente quando neles prevista.

Art. 328. Em hipótese alguma será emitida CTC para períodos de contribuição que tenham sido utilizados para a concessão de qualquer aposentadoria no RGPS.

Art. 329. Para períodos fracionados, a CTC poderá ser emitida, a pedido do segurado, na forma estabelecida nesta IN, devendo constar a informação de todo o tempo de contribuição ao RGPS e a indicação dos períodos que o segurado deseja averbar no órgão ao qual estiver vinculado.

Art. 330. A CTC deverá ser emitida somente para os períodos de efetiva contribuição para o RGPS, devendo ser desconsiderados aqueles para os quais não houve contribuição, podendo ser certificados ainda os períodos:

a) de empregado e trabalhador avulso, conforme o § 4º do art. 26 do RPS;

b) de contribuinte individual prestador de serviço, a partir da competência 4/2003 (vigência da Lei. nº 10.666, de 2003), uma vez que o recolhimento da contribuição é presumido;

c) de benefício por incapacidade, referido no inciso IV do art. 105 e como exceção no inciso IV do art. 108, vez que é considerado como tempo de contribuição;

d) de gozo de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez entre 1º de junho de 1973 a 30-de junho de 1975, conforme o inciso II do art. 56 desta IN, vez que houve desconto incidente no benefício;

e) de contribuição anterior ou posterior a filiação obrigatória à Previdência Social, desde que indenizado na forma dos arts. 122 e 124 do Decreto nº 3.048/99, conforme o inciso IV do art. 127 do mesmo diploma legal;

f) de atividade rural anterior à competência novembro de 1991, desde que comprovado o recolhimento ou indenizado o período, conforme disposições do inciso II do art. 125, inciso V do Art. 127 e § 3º do art. 128 do Decreto nº 3.048/99.

§ 1º Todos os períodos de atividade rural, constantes de CTC emitidas a partir de 14 de outubro de 1996, data da publicação da Medida Provisória nº 1.523, convalidada pela Lei nº 9.528, de 1997, que exigiu a contribuição para esse fim, devem ter sido objeto de recolhimento de contribuições ou de indenização correspondente, devendo ser revistas as CTC emitidas em desacordo com o disposto neste parágrafo, ou seja, cujo período não tenha sido objeto de contribuição ou de indenização, observado o disposto no § 5º do art. 337 desta IN.

§ 2º Caso haja solicitação de ratificação, de retificação ou de qualquer outra informação, as Certidões de Tempo de Contribuição que foram emitidas com período de atividade rural, respeitado o contido nos §§ 4ºe 5º do art. 337 desta IN, estas deverão ser revistas, observando-se a legislação vigente à época da emissão da Certidão, ressalvada a hipótese de indenização do período, se for o caso, observado o disposto no inciso II do art. 125 do Decreto nº 3.048, de 1999.

Art. 331. Para a expedição da CTC, não será exigido que o segurado se desvincule de suas atividades abrangidas pelo RGPS.

Art. 332. O tempo de contribuição ao RGPS que constar da CTC, mas que não tenha sido indicado para ser aproveitado em RPPS, poderá ser utilizado para fins de benefício junto ao INSS, mesmo que de forma concomitante com o de contribuição para regime próprio, independentemente de existir ou não aposentadoria.

Parágrafo único. Entende-se por tempo a ser aproveitado o período de contribuição indicado pelo interessado para utilização junto ao órgão ao qual estiver vinculado, se possuir RPPS.

Art. 333. Não será emitida CTC com conversão de tempo de serviço exercido em atividade sujeita a condições especiais, nos termos dos arts. 66 e 70 do RPS, em tempo de contribuição comum, bem como a contagem de qualquer tempo de serviço fictício, conforme o Parecer CJ/MPAS nº 846, de 26 de março de 1997 e o Art. 125 do RPS, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 4.729, de 9 de junho de 2003.

§ 1º Certidões emitidas no período de 14 de maio de 1992 a 26 de março de 1997, na vigência do Parecer MPS/CJ nº 27/1992, com conversão de período de atividade especial, continuam válidas.

§ 2º Entende-se como tempo de contribuição fictício, todo aquele considerado em lei anterior como tempo de serviço, público ou privado, computado para fins de concessão de aposentadoria sem que haja, por parte do servidor ou segurado, cumulativamente, a prestação de serviço e a correspondente contribuição social.

Art. 334. Se o segurado estiver em gozo de Abono de Permanência em Serviço, Auxílio-Acidente e Auxílio-Suplementar e requerer CTC referente ao período de filiação ao RGPS para efeito de aposentadoria junto ao RPPS, poderá ser atendido em sua pretensão, porém o benefício será encerrado na data da emissão da CTC.

Parágrafo único. É permitida a emissão de CTC para períodos de contribuição posteriores à data da aposentadoria no RGPS, desde que tais contribuições não tenham sido restituídas ao segurado em forma de pecúlio.

Art. 335. Para a formalização de que trata o disposto no Art. 131 do RPS, deverá ser utilizado o formulário Comunicação aos Órgãos Públicos de Concessão de Aposentadoria com Contagem Recíproca (DIRBEN-8070).

Art. 336. Para emissão da CTC deverá ser observado, obrigatoriamente, o disposto nos §§ 3º a 8º e 11 do art. 130 e inciso I do art. 131 do Decreto nº. 3.048/99.

Parágrafo único. A lei referida no inciso IX do § 3º do Art. 130 do Decreto nº 3.048/99 é a lei de competência legislativa do ente federativo (Estado, Distrito Federal ou municípios), conforme entendimento do parágrafo único do art. 126 do mesmo diploma legal.

Subseção Única
Da Revisão da CTC

Art. 337. Se a CTC, uma vez emitida, não tiver sido utilizada para fins de averbação no órgão de Regime Próprio de Previdência ou se, uma vez averbada, o tempo certificado comprovadamente não tiver sido utilizado para obtenção de qualquer direito ou vantagem no RPPS, e desde que devolvido o original, caberá sua revisão, inclusive para fracionamento de períodos, conforme disposto no art. 329 desta IN.

§ 1º Para possibilitar a revisão, o interessado deverá apresentar:

I - o requerimento para o cancelamento da Certidão emitida anteriormente;

II - a Certidão original anexa ao requerimento;

III - a declaração emitida pelo órgão de lotação do segurado, contendo informações sobre a utilização ou não dos períodos lavrados em Certidão emitida pelo INSS, e para que fins foram utilizados.

§ 2º No caso de solicitação de 2ª via da CTC, deve ser juntada ao processo a devida justificativa por parte do interessado, observando o disposto nos incisos I e III deste artigo.

§ 3º Quer para revisão, quer para emissão de segunda via, a APS providenciará nova análise dos períodos, de acordo com as regras agora vigentes, para reformulação, manutenção ou exclusão dos períodos certificados e conseqüente cobrança das contribuições devidas, se for o caso, inclusive quanto aos pedidos de revisão de CTC com período de atividade rural.

§ 4º Caberá revisão da CTC, inclusive de ofício, observado o prazo decadencial, quando constatado erro material, e desde que tal revisão não importe em dar à Certidão destinação diversa da que lhe foi dada originariamente. Tal revisão será precedida de ofício esclarecedor ao RPPS de destino, para verificar a possibilidade de devolução da CTC original. Em caso de impossibilidade de devolução, caberá ao emissor encaminhar com a nova CTC, cancelando os efeitos da anteriormente emitida.

§ 5º Para regularização/revisão de CTS/CTC emitida pelo RGPS (inclusive com tempo rural) que tenha sido utilizada em aposentadoria no RPPS, não se aplica o novo prazo decadencial previsto no art. 103-A da Lei nº 8.213/91, acrescentado pela MP Nº 138, de 19 de novembro de 2003, convertida na Lei nº 10.839, de 5 de fevereiro de 2004, mas sim, o prazo qüinqüenal, contado da data da emissão da Certidão, disposto nos art. 53 e 54 da Lei nº 9.784/99 e estabelecido para decair o direito do INSS de revê-las, salvo se comprovada máfé.

Seção II
Da Compensação Previdenciária

Art. 338. A partir da Portaria MPAS nº 6.209, de 17 de dezembro de 1999, o que for referente à compensação financeira passou a ser tratado como Compensação Previdenciária.

Art. 339. A Compensação Previdenciária é o acerto de contas entre o RGPS e os Regimes Próprios de Previdência Social dos servidores públicos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, referente ao tempo de contribuição utilizado na concessão de benefício, mediante contagem recíproca na forma da Lei nº 6.226, de 14 de julho de 1975, e legislação subseqüente.

§ 1º A compensação previdenciária será devida conforme as disposições contidas na Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999, no Decreto nº 3.112, de 6 de julho de 1999, alterado pelo Decreto nº 3.217, de 22 de outubro de 1999, e na Portaria Ministerial nº 6.209, de 16 de dezembro de 1999.

§ 2º A Compensação Previdenciária não se aplica aos Regimes Próprios de Previdência Social que não atendam aos critérios e aos limites previstos na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e na legislação complementar pertinente, exceto quanto aos benefícios concedidos por esses regimes no período de 5 de outubro de 1988 a 7 de fevereiro de 1999, data de publicação da Portaria MPAS nº 4.992, de 5 de fevereiro de 1999, desde que em manutenção em 6 de maio de 1999, data da publicação da Lei nº 9.796, de 1999.

§ 3º Será objeto de Compensação Previdenciária junto aos entes federativos, na forma do que dispõe o art. 4º do Decreto 3.112, de 6 de julho de 1999, os seguintes benefícios:

a) Aposentadoria por Invalidez, quando não isenta de carência;

b) Aposentadoria por Idade;

c) Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição;

d) Pensões precedidas das aposentadorias acima citadas.

§ 4º No caso de Aposentadoria Especial somente haverá Compensação Previdenciária quando o regime instituidor for o RGPS, considerando o disposto no parágrafo único do art. 5º da Lei 9.717/98, com as alterações introduzidas pela MP nº 2.187-13, de 24 de agosto de 2001.

Art. 340. Para fins da Compensação Previdenciária, são considerados como:

I - Regime Geral de Previdência Social - o regime previsto no art. 201 da CF, gerido pelo INSS;

II - Regimes Próprios de Previdência Social - os regimes de previdência constituídos exclusivamente por servidores públicos titulares de cargos efetivos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;

III - Regime de Origem - o regime previdenciário ao qual o segurado ou o servidor público esteve vinculado, sem dele ter recebido aposentadoria ou sem que ele tenha gerado pensão para seus dependentes;

IV - Regime Instituidor - o regime previdenciário responsável pela concessão e pelo pagamento de benefício de aposentadoria ou pensão dela decorrente a segurado, servidor público ou a seus dependentes, com cômputo de tempo de contribuição devidamente certificado pelo regime de origem, com base na contagem recíproca prevista no art. 94 da Lei nº 8.213/1991.

Art. 341. Aplica-se o disposto nesta IN também aos benefícios de aposentadoria e de pensão dela decorrente concedidos a partir de 5 de outubro de 1988, desde que em manutenção em 6 de maio de 1999, excluída a aposentadoria por invalidez decorrente de acidente do trabalho, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada nos arts. 20, 21 e 151 da Lei nº 8.213/1991, e a pensão dela decorrente.

Art. 342. A Compensação Previdenciária será realizada desde que tenha havido aproveitamento de tempo de contribuição de contagem recíproca, observado o disposto nos incisos I a IV do Art. 96 da Lei nº 8.213/1991.

§ 1º O tempo de atividade rural reconhecido pelo INSS, mediante CTS ou CTC expedida até 13 de outubro de 1996, será objeto de compensação financeira.

§ 2º O tempo de atividade rural reconhecido pelo INSS, mediante CTS ou CTC emitidas a partir de 14 de outubro de 1996, somente será considerado para Compensação Previdenciária, caso esse período tenha sido ou venha a ser indenizado ao INSS pelo requerente, na forma prevista no § 13 do art. 216 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999.

§ 3º Somente serão consideradas para a Compensação Previdenciária as CTS ou CTC emitidas com conversão de tempo de serviço especial em tempo comum, no período de 14 de maio de 1992 a 26 de março de 1997, vigência do Parecer MPS/CJ nº 27, de 1992.

§ 4º A partir de 16 de dezembro de 1998, vigência da Emenda Constitucional nº 20, são irregulares as contribuições vertidas por segurado facultativo para RPPS; estas não podem ser consideradas para qualquer efeito no RGPS, ainda que constantes de CTC.

Art. 343. O tempo de serviço, devidamente certificado e utilizado para concessão de aposentadoria, será considerado como tempo de contribuição para fins de Compensação Previdenciária.

Art. 344. Para efeito de concessão da Compensação Previdenciária, os RPPS somente serão considerados regimes de origem quando o RGPS for o regime instituidor.

§ 1º Atribuem-se ao respectivo ente da federação as obrigações e os direitos previstos nesta IN, caso o Regime Próprio de Previdência Social não seja administrado por entidade com personalidade jurídica própria.

§ 2º Na hipótese de o Regime Próprio de Previdência Social ser administrado por entidade com personalidade jurídica própria, o respectivo ente da federação responde solidariamente pelas obrigações previstas nesta IN.

Art. 345. Considera-se para o cálculo do percentual de participação de cada regime de origem, o tempo de contribuição total computado na concessão da aposentadoria, mesmo que superior a trinta anos para mulher e 35 (trinta e cinco) anos para homem.

Art. 346. O Ministério da Previdência Social-MPS, por meio do Departamento do Regime Próprio de Previdência Social, manterá cadastro atualizado do RPPS de cada ente da Federação.

§ 1º Deverão constar do cadastro a que se refere o caput, os seguintes dados de cada RPPS:

I - ente da Federação a que se vincula;

II - nome do regime;

III - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica-CNPJ;

IV - banco, agência bancária e conta-corrente do ente federativo;

V - períodos de existência de Regime Próprio de Previdência Social no ente da Federação;

VI - benefícios garantidos;

VII - CNPJ dos órgãos e das entidades a ele vinculados, com período de vinculação ao respectivo regime;

VIII - denominação do administrador do regime;

IX - legislação que o constituiu e o rege, bem como as normas que fixaram os valores máximos da renda mensal dos benefícios de aposentadoria e pensão dela decorrente, objetos da Compensação Previdenciária.

§ 2º Somente os Regimes Próprios de Previdência Social cadastrados, conforme o parágrafo anterior, poderão requerer Compensação Previdenciária.

Art. 347. Os requerimentos de Compensação Previdenciária poderão ser remetidos por meio do COMPREV, hipótese em que os documentos previstos no Manual de que trata o § 1º do art. 350 desta IN deverão ser enviados digitalizados.

Parágrafo único. Na impossibilidade de utilização do procedimento previsto no caput deste artigo, os requerimentos de Compensação Previdenciária poderão ser encaminhados, com a entrega do formulário correspondente, acompanhados dos respectivos documentos, para a APS à qual estiver vinculado.

Art. 348. O administrador de cada RPPS celebrará convênio com o Ministério da Previdência Social - MPS, visando:

I - à fiel observância da legislação pertinente;

II - a requerer e a receber transmissão de dados da CTS ou CTC entre os Regimes de Previdência;

III - a utilizar o COMPREV e o Sistema de Óbitos-SISOBI.

Art. 349. Na hipótese de extinção do RPPS, os valores, inclusive o montante constituído a título de reserva técnica, existentes para custear a concessão e a manutenção presente ou futura de benefícios previdenciários, somente poderão ser utilizados no pagamento dos benefícios concedidos, dos débitos com o INSS, dos valores oriundos da Compensação Previdenciária e na constituição do fundo previsto no art. 6º da Lei nº 9.717, de 1998.

Parágrafo único. Os recursos financeiros recebidos pelo regime instituidor, a título de Compensação Previdenciária, somente poderão ser utilizados no pagamento de benefícios previdenciários do respectivo regime e na constituição do fundo referido neste artigo.

Subseção I
Da Compensação Previdenciária devida pelos Regimes Próprios de Previdência Social

Art. 350. Nas situações em que o RGPS for o regime instituidor, o INSS deverá apresentar ao administrador de cada regime de origem o requerimento de Compensação Previdenciária referente aos benefícios concedidos com cômputo de tempo de contribuição daquele regime de origem.

§ 1º O requerimento de que trata este artigo deverá conter os dados e os documentos indicados no Manual de Compensação Previdenciária, anexo à Portaria MPAS nº 6.209, publicada no DOU de 17 de dezembro de 1999.

§2º A não apresentação das informações e dos documentos a que se refere este artigo veda a Compensação Previdenciária entre os regimes.

Art. 351. A Compensação Previdenciária devida pelos Regimes Próprios de Previdência Social, relativa ao primeiro mês de competência do benefício, será calculada com base no valor da RMI ou com base no valor do benefício pago pelo RGPS, o que for menor.

§1º O RPPS, como regime de origem, calculará a RMI de benefício de mesma espécie daquele concedido pelo INSS, de acordo com a legislação própria, na data da exoneração ou da desvinculação do ex-servidor, e reajustá-la-á com os índices aplicados para correção dos benefícios mantidos pelo INSS até o mês anterior à data de início da aposentadoria no RGPS.

§ 2º O valor da renda mensal apurada, conforme o parágrafo anterior, será comparado ao valor da RMI do benefício concedido pelo INSS, para escolha do menor valor, não podendo esse último ser inferior ao salário-mínimo.

§ 3º Se o RPPS não registrar as remunerações do ex-servidor, independentemente da data de desvinculação, a média geral de benefícios do RGPS será considerada para fixação da RMI, conforme Portaria Ministerial publicada mensalmente.

§ 4º Para apuração do coeficiente de participação na Compensação Previdenciária, será dividido o tempo do RPPS pelo tempo total, ambos transformados em dias e utilizados na aposentadoria do INSS, excluindo-se o tempo concomitante.

Art. 352. O resultado da multiplicação entre o valor escolhido no caput do artigo anterior e o coeficiente encontrado nos termos do § 4º do mesmo artigo, será denominado Pró-Rata inicial.

§1º O Pró-Rata apurado no caput deste artigo será corrigido pelos índices de reajuste dos benefícios mantidos pelo INSS até a data do primeiro pagamento da Compensação Previdenciária, resultando, então, no valor do Pró-Rata mensal.

§ 2º O valor da Compensação Previdenciária referente a cada benefício não poderá exceder a renda mensal do maior benefício da mesma espécie pago pelo regime de origem.

Subseção II
Da Compensação Previdenciária devida pelo RGPS

Art. 353. Cada administrador de RPPS, sendo regime instituidor, deverá apresentar ao INSS requerimento de Compensação Previdenciária referente a cada benefício concedido com cômputo de tempo de contribuição no âmbito do RGPS.

§ 1º O requerimento de que trata este artigo deverá conter os dados e os documentos indicados no Manual de que trata o § 1º do art. 350 desta IN.

§ 2º A não apresentação das informações e dos documentos a que se refere o parágrafo anterior veda a Compensação Previdenciária entre o RGPS e o regime instituidor.

§ 3º No caso de tempo de contribuição prestado pelo servidor público ao próprio ente da Federação, quando vinculado ao RGPS, será exigida certidão específica emitida pelo administrador do regime instituidor, passível dos seguintes procedimentos:

I - confrontação entre os períodos constantes da certidão e os períodos de vínculos existentes no CNIS ou entre outros meios previstos na legislação do INSS;

II - se detectada qualquer divergência, o órgão emitente deverá ser cientificado, para fins de retificação ou de ratificação dos dados informados na referida certidão;

III - se da verificação dos dados ainda resultarem divergências, caberá o indeferimento do requerimento, comunicando-se a decisão ao órgão interessado.

Art. 354. As informações referidas no artigo anterior servirão de base para o INSS calcular a RMI daquele benefício, segundo as normas do RGPS vigentes na data em que houve a desvinculação desse regime pelo servidor público.

§ 1º Considera-se data de desvinculação o dia seguinte ao último dia do afastamento da atividade no regime de origem.

§ 2º Quando a data de ingresso no regime instituidor ocorrer em concomitância com o regime de origem, considera-se como data de desvinculação o dia do ingresso no regime instituidor.

§ 3º Nos casos em que o servidor prestou serviço ao próprio ente instituidor, quando vinculado ao RGPS, a data de desvinculação será a data de mudança do regime nos casos de enquadramento geral ou a data em que, efetivamente, o servidor foi enquadrado no novo regime.

§ 4º O PBC será fixado na competência anterior à data de desvinculação, observada a lei vigente à época, sendo as remunerações obtidas no CNIS.

§ 5º Não sendo encontradas as remunerações no CNIS, independentemente da data de desvinculação, será considerada para fixação da RMI a média geral de benefícios do RGPS divulgada mensalmente por portaria ministerial.

§ 6º Quando a data de desvinculação for anterior a 5 de outubro de 1988, o cálculo integral da RMI deverá ser feito manualmente, mas apenas serão lançados no Sistema de Compensação Previdenciária os valores referentes ao salário de benefício e à RMI, que será reajustada pelo sistema, até a DIB no ente federativo.

§ 7º Para o cálculo da RMI em aposentadorias por invalidez ocorridas no período de 5 de outubro de 1988 a 28 de abril de 1995, deverá ser lançado no sistema o número de grupo de 12 (doze) contribuições no período a informar.

§ 8º No caso de pensão, para efeito de cálculo da RMI, os dependentes válidos na DIB do regime instituidor serão considerados, observando-se a classificação e a perda da qualidade de dependente prevista na legislação do RGPS vigente à época.

Art. 355. O RGPS, como regime de origem e de acordo com legislação própria, calculará a RMI do benefício da mesma espécie do ente federativo, da data da desvinculação do ex-segurado e reajustará a referida Renda com os índices aplicados para correção dos benefícios mantidos pelo INSS até o mês anterior à DIB da aposentadoria no ente federativo.

§ 1º A Compensação Previdenciária devida pelo RGPS, relativa ao primeiro mês de competência do benefício, será calculada com base no valor do benefício pago pelo regime instituidor ou no valor da RMI, apurada na forma do artigo anterior, o que for menor.


§ 2º O valor apurado nos termos deste artigo não poderá ser inferior ao salário-mínimo nem superior ao limite máximo de contribuição fixados em lei.

§ 3º Para apuração do valor da participação na Compensação Previdenciária, o tempo do RGPS calculado em dias será dividido pelo tempo total, também calculado em dias, utilizados pelo ente federativo, inclusive o fictício, excluindo o tempo concomitante, resultando no percentual de participação.

Art. 356. O resultado da multiplicação entre o valor apurado no parágrafo primeiro do artigo anterior e o coeficiente encontrado no § 3º do mesmo artigo será denominado Pró-Rata inicial.

Parágrafo único. O Pró-Rata apurado conforme o caput será corrigido pelos índices de reajustamento dos benefícios mantidos pelo INSS até a data do primeiro pagamento da Compensação Previdenciária, apurando-se, então, o valor do Pró-Rata mensal.

Art. 357. O valor da Compensação Previdenciária referente a cada benefício não poderá exceder a renda mensal do maior benefício da mesma espécie pago pelo RGPS.

Parágrafo único. O valor da Compensação Previdenciária devida pelo regime de origem, será reajustado nas mesmas datas e pelos mesmos índices de reajustamento dos benefícios em manutenção concedidos pelo RGPS, ainda que tenha prevalecido, no primeiro mês, o valor do benefício pago pelo regime instituidor.

Subseção III
Da Compensação Previdenciária dos Regimes Instituidores

Art. 358. Aos regimes instituidores será devido o passivo de estoque dos requerimentos de Compensação Previdenciária apresentados ao regime de origem, observado o prazo estipulado no art. 5º da Lei nº 9.796/1999, relativos aos benefícios concedidos no período de 5 de outubro de 1988 até 5 de maio de 1999, desde que em manutenção em 6 de maio de 1999.

§ 1º Os casos de requerimentos apresentados dentro do prazo estipulado no caput e indeferidos a qualquer época, terão seus direitos resguardados.

§ 2º Para calcular o passivo de estoque, multiplica-se o valor Pró-Rata mensal pelo número de meses e dias existentes no período compreendido entre a DIB e a data de 5 de maio de 1999 ou na de cessação, mesmo se ocorrida em período anterior.

Art. 359. O passivo do fluxo corresponde aos valores devidos pelo regime de origem ao regime instituidor, a título de compensação previdenciária referente ao período compreendido a partir de 6 de maio de 1999 até a data do primeiro pagamento da Compensação Previdenciária, ou até a data de cessação do benefício.

§ 1º Para cálculo do passivo de fluxo, multiplica-se o Pró- Rata mensal pelo número de meses e dias contados a partir de 6 de maio de 1999 até a data da concessão da Compensação Previdenciária ou até a data da cessação do benefício que gerou a concessão.

§ 2º Apenas as parcelas relativas ao fluxo de Compensação, apuradas a partir da DIB, serão devidas aos benefícios concedidos a partir de 6 de maio de 1999.

§ 3º O Pró-Rata mensal é o valor devido mensalmente pelo regime de origem ao regime instituidor, enquanto o benefício que deu origem à Compensação for mantido.

Art. 360. Os débitos da administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, com o INSS, existentes até 5 de maio de 1999, parcelados ou não, serão considerados como crédito do RGPS, quando da realização da Compensação Previdenciária prevista no art. 358 desta IN.

Art. 361. A critério do regime de origem, os valores apurados nos termos do artigo anterior poderão ser parcelados em até 240 (duzentos e quarenta) meses, atualizando-se os valores devidos nas mesmas datas e pelos mesmos índices de reajustamento dos benefícios de prestação continuada pagos pelo RGPS.

Parágrafo único. Nos casos em que o RGPS for o regime de origem, os débitos referidos neste artigo poderão ser quitados com títulos públicos federais.

Art. 362. O INSS manterá Sistema de Compensação Previdenciária- COMPREV, com o respectivo cadastro de todos os benefícios passíveis de Compensação Previdenciária.

§ 1º Mensalmente será efetuada a totalização dos valores devidos a cada RPPS, bem como a totalização do montante por eles devido, isoladamente, ao RGPS, a título de Compensação Previdenciária e em razão do não recolhimento de contribuições previdenciárias, no prazo legal, pela administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 2º Cada regime instituidor tornará disponíveis os valores de que trata o § 1º deste artigo, lançando-os no COMPREV, nas datas definidas pelo INSS.

§ 3º Os desembolsos efetivados pelos regimes de origem só serão efetuados para os regimes instituidores que se mostrem credores, nos termos do § 1º deste artigo.

§ 4º Apurados os valores devidos pelos regimes de origem, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

I - se o RPPS for credor, o INSS emitirá relatório de informação até o dia trinta de cada mês, devendo efetuar o respectivo pagamento até o quinto dia útil do mês subseqüente;

II - se o RGPS for credor, o INSS emitirá relatório de informação até o dia trinta de cada mês, devendo o RPPS efetuar o respectivo pagamento até o quinto dia útil do mês subseqüente.

§ 5º Os valores não desembolsados em virtude do disposto no § 3º deste artigo serão contabilizados como pagamentos efetivos, devendo o INSS registrar mensalmente essas operações e informar a cada RPPS os valores a ele referentes.

Art. 363. Na hipótese de descumprimento do prazo de desembolso, estipulado no § 5º do artigo anterior, serão aplicadas as mesmas normas em vigor para atualização dos valores dos recolhimentos em atraso de contribuições previdenciárias devidas ao INSS.

Art. 364. Os administradores dos regimes instituidores devem comunicar ao INSS, de imediato, nos termos do constante no Manual referido no § 1º do art. 350 desta IN, qualquer revisão no valor do benefício objeto de Compensação Previdenciária, sua extinção total ou parcial, sendo tais alterações registradas no cadastro do COMPREV.

§ 1º Tratando-se de revisão, serão utilizados os mesmos parâmetros para a concessão inicial do requerimento de Compensação Previdenciária.

§ 2º Constatado o não cumprimento do disposto neste artigo, as parcelas pagas indevidamente pelo regime de origem serão registradas, no mês seguinte ao da constatação, como crédito desse regime.

CAPITULO V
DA HABILITAÇÃO E REABILITAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 365. Serão encaminhados para o Programa de Reabilitação Profissional, por ordem de prioridade:

I - o beneficiário em gozo de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário;

II - o segurado em gozo de aposentadoria especial, por tempo de contribuição ou idade que, em atividade laborativa, tenha reduzida sua capacidade funcional em decorrência de doença ou acidente de qualquer natureza ou causa;

III - aposentado por invalidez;

IV - o segurado sem carência para auxílio doença previdenciário, portador de incapacidade;

V - o dependente pensionista inválido;

VI - o dependente maior de 16 anos, portador de deficiência;

VII - as Pessoas Portadoras de Deficiência-PPD, ainda que sem vínculo com a Previdência Social.

Art. 366. É obrigatório o atendimento pela Reabilitação Profissional aos beneficiários descritos nos incisos I, II, III do artigo anterior, ficando condicionado às possibilidades administrativas, técnicas, financeiras e às características locais, o atendimento aos beneficiários relacionados aos incisos IV, V, VI e VII do mesmo artigo.

§ 1º As Pessoas Portadoras de Deficiência-PPD, sem vínculo com a Previdência Social, serão atendidas mediante convênios de cooperação técnica-financeira firmados entre o Instituto Nacional do Seguro Social, por meio das Gerências-Executivas e as instituições e associações de assistência às PPD.

§ 2º O encaminhamento das pessoas portadoras de deficiência tem por finalidade:

I - avaliar o potencial laborativo;

II - homologar e certificar o processo de habilitação e reabilitação profissional realizado na comunidade.

§ 3º A capacitação e a qualificação profissional das PPD sem vínculo com a Previdência Social deverão ser promovidas e custeadas pelas instituições/entidades convenentes.

Art. 367. Toda Gerência-Executiva terá uma Unidade Técnica de Reabilitação Profissional constituída por equipe multidisciplinar composta por servidores de nível superior de áreas afins à Reabilitação Profissional. Terá como atribuições o planejamento, o gerenciamento e a supervisão técnica das ações de Reabilitação Profissional.

§ 1º O atendimento aos beneficiários passíveis de reabilitação profissional deverá ser descentralizado, funcionando, preferencialmente, nas APS, conduzido por equipes técnicas constituídas por peritos médicos e por servidores de nível superior com atribuições de avaliação e orientação profissional.

§ 2º Os encaminhamentos que motivarem deslocamento de beneficiário à Reabilitação Profissional devem ser norteados pela verificação da menor distância de localidade de domicílio e reduzidos ao estritamente necessário, estando garantido o auxílio para Programa de Reabilitação Profissional fora do domicílio.

Art. 368. Quando indispensáveis ao desenvolvimento do programa de Reabilitação Profissional, o INSS fornecerá aos beneficiários os seguintes recursos materiais:

I - órteses: são aparelhos para correção ou complementação de funcionalidade;

II - próteses: são aparelhos para substituição de membros ou parte destes;

III - auxílio-transporte urbano, intermunicipal e interestadual:

pagamento de despesas com o deslocamento do beneficiário de seu domicílio para atendimento na APS e para avaliações, cursos e/ou treinamentos em empresas e/ou instituições na comunidade;

IV - auxílio-alimentação: pagamento de despesas referentes aos gastos com alimentação (almoço ou jantar) aos beneficiários em programa profissional com duração de oito horas;

V - diárias: serão concedidas conforme o art. 171 do Decreto nº 3.048/99;

VI - implemento profissional: conjunto de materiais indispensáveis para o desenvolvimento da formação ou do treinamento profissional, compreendendo material didático, uniforme, instrumentos e equipamentos técnicos, inclusive os de proteção individual (EPI);

VII- instrumento de trabalho: conjunto de materiais imprescindíveis ao exercício de uma atividade laborativa, de acordo com o Programa de Habilitação/Reabilitação Profissional desenvolvido.

Parágrafo único. Não terão direito à concessão dos recursos materiais de que trata o caput desse artigo os encaminhamentos decorrentes da celebração de convênios de cooperação técnico-financeira.

Art. 369. Nos casos de solicitação de novo benefício por segurado que já tenha se submetido ao Programa de Reabilitação Profissional, o perito médico deverá rever o processo anteriormente desenvolvido, antes de concluir o laudo médico pericial.

Art. 370. Para o atendimento ao beneficiário da Previdência Social poderão ser firmados convênios de cooperação técnico-financeira no âmbito da Reabilitação Profissional, com entidades públicas ou privadas de comprovada idoneidade financeira e técnica, nas seguintes modalidades:

I - atendimento nas áreas de fisioterapia, terapia ocupacional e fonoaudiologia;

II - atendimento, preparação e treinamento para uso de prótese;

III - melhoria da escolaridade (alfabetização e elevação de escolaridade);

IV - avaliação e treinamento profissional;

V - avaliação psicológica;

VI - capacitação e emprego;

VII - desenvolvimento de cursos profissionalizantes;

VIII - disponibilização de áreas e equipamentos para instituições/ entidades/órgãos com atendimento prioritário à clientela da Reabilitação Profissional;

IX - estágios curriculares e extracurriculares para alunos em graduação;

X - fiscalização do cumprimento da reserva de vagas (art. 93 da Lei nº 8.213);

XI - homologação do processo de (re)habilitação pessoas portadoras de deficiência não vinculadas ao RGPS;

XII - homologação de readaptação realizada por empresas.

Parágrafo único. Os procedimentos para efetivação dos convênios serão disciplinados e normatizados pelo Manual de Celebração, Implantação e Operacionalização de Convênios da Divisão de Acordos e Convênios Internacionais da Coordenação-Geral de Benefícios.

Art. 371. São considerados como equipamentos necessários à habilitação e à Reabilitação Profissional, previstos no § 2º do art. 137 do RPS, desde que constatado a sua necessidade pela equipe de reabilitação, o implemento profissional e o instrumento de trabalho.

§ 1º Implemento profissional, conjunto de materiais indispensáveis para o desenvolvimento da formação ou do treinamento profissional, compreende material didático, instrumentos técnicos e equipamentos de proteção ao trabalho.

§ 2º Instrumento de trabalho é o conjunto de materiais imprescindíveis ao exercício de uma atividade de laboração, por ocasião da volta do reabilitado ao trabalho.

CAPÍTULO VI
DA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA - JA

Art. 372. A JA não poderá ser processada isoladamente, devendo ser decorrente de processo de benefício, de CTC ou de atualização de dados do CNIS e realizada sem ônus para o interessado, nos termos desta IN.

Art. 373. Para fins do disposto no § 2º art. 143 do RPS, do registro da ocorrência policial ou da certidão do Corpo de Bombeiro ou da Defesa Civil, deverão constar, além da identificação da empresa atingida pelo sinistro, o endereço, os setores atingidos, a documentação destruída, os danos causados, assim como outras informações julgadas úteis.

Art. 374. A prova de exercício de atividade poderá ser feita por documento contemporâneo que configure a verdade do fato alegado ou que possa levar à convicção do que se pretende comprovar, observando-se o seguinte:

I - se o segurado pretender comprovar o exercício de atividade na condição de empregado, a documentação apresentada deverá propiciar a convicção quanto ao alegado, constando a designação da atividade, bem como a da empresa em que deseja demonstrar ter trabalhado;

II - a JA deve ser processada mediante a apresentação de início de prova material, devendo ser demonstrado um ou mais indícios como marco inicial e outro como marco final, bem como, se for o caso, outro para o período intermediário, a fim de comprovar a continuidade do exercício da atividade;

III - a aceitação de um único documento está restrita à prova do ano a que ele se referir.

Art. 375. Para fins de comprovação de tempo de contribuição por processamento de JA, para empresa em atividade ou não, deverá o interessado juntar prova oficial de existência da empresa, no período que se pretende comprovar.

Parágrafo único. Servem como provas de existência da empresa, as certidões expedidas por Prefeitura, por Secretaria de Fazenda, por Junta Comercial, por Cartório de Registro Especial ou por Cartório de Registro Civil, nas quais constem nome, endereço e razão social do empregador e data de encerramento, de transferência ou de falência da empresa.

Art. 376. A Justificação Administrativa e a Justificação Judicial, para fins de comprovação de tempo de contribuição, de dependência econômica, de identidade e de relação de parentesco, somente produzirão efeitos quando baseadas em início de prova material, observado o disposto no § 1º do art. 143 do RPS.

§ 1º A prova de identidade visa ao esclarecimento completo de divergências existentes entre os documentos apresentados, exceto ao esclarecimento de qualquer documento reconhecido por lei como sendo de identificação pessoal, quanto a nomes e prenomes do segurado ou dependentes e, se necessário, quanto a outros dados relativos à identificação.

§ 2º A prova de exclusão de dependentes destina-se a eliminar possível dependente em favor de outro, situado em ordem concorrente ou preferencial, por inexistir dependência econômica ou por falta de qualquer condição essencial ao primeiro dependente, observando-se que:

I - cada pretendente ao benefício deverá ser cientificado, ainda na fase de processamento da JA, quanto à existência de outro possível dependente e ser, inclusive, orientado no sentido de requerer JA para a comprovação de dependência econômica, se for o caso;

II - sempre que o dependente a excluir for menor a JA somente poderá ser realizada se ele estiver devidamente representado ou assistido por seu tutor;

III - no caso do inciso anterior, em razão da concorrência de interesses, o representante legal não poderá ser pessoa que venha a ser beneficiada com a referida exclusão, hipótese em que não caberá o processamento de JA, devendo o interessado fazer a prova perante o juízo de direito competente.

§ 3º A JA para provas subsidiárias de filiação, de maternidade, de paternidade ou de qualidade de irmão é sempre complementação de prova documental não suficiente, já exibida, mas que representa um conjunto de elementos de convicção.

Art. 377. Quando do requerimento de JA, o laudo de exame documentoscópico com parecer grafotécnico, se apresentado como início de prova material, somente será aceito se o perito especializado em perícia grafotécnica for inscrito no Instituto de Criminalística ou na Associação Brasileira de Criminalística e se, concomitantemente, forem apresentados os documentos originais que serviram de base para a realização do exame.

Art. 378. Para efeito de comprovação de tempo de serviço, o testemunho deverá ser, preferencialmente, de colegas de trabalho da época em que o requerente exerceu a atividade alegada ou o do expatrão.

Art. 379. As testemunhas serão indagadas a respeito dos pontos que forem objeto de justificação, no mesmo dia e hora marcados, quando serão ouvidas na mesma unidade orgânica, não sendo o justificante obrigado a permanecer presente à oitiva.

Art. 380. Não podem ser testemunhas:

I - os loucos de todo o gênero;

II - o que, acometido por enfermidade ou por debilidade mental à época de ocorrência dos fatos, não podia discerni-los; ou, ao tempo sobre o qual deve depor, não estiver habilitado a transmitir as percepções;

III - os menores de dezesseis anos;

IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam;

V - o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau;

VI - o colateral, até terceiro grau, assim como os irmãos e as irmãs, os tios e tias, os sobrinhos e sobrinhas, os cunhados e as cunhadas, as noras e os genros ou qualquer outro por consangüinidade ou por afinidade;

VII - o que é parte interessada;

VIII - o que intervém em nome de uma parte, como tutor na causa do menor.

Art. 381. A JA será processada por servidor especialmente designado pela chefia de Benefícios da APS, devendo a escolha recair em funcionários que possuam habilidade para a tomada de depoimentos e declarações e que tenham conhecimento da matéria objeto da JA.

Art. 382. Por ocasião do processamento de JA, será lavrado o Termo de Assentada, consignando-se a presença ou ausência do justificante ou de seu procurador, para, posteriormente, o processante passar à inquirição das testemunhas e tomar a termo os depoimentos.

§ 1º As testemunhas deverão ser ouvidas separadamente, de modo que o depoimento de uma nunca seja presenciado ou ouvido por outra.

§ 2º Do Termo de Depoimento deverão constar, inicialmente, a qualificação da testemunha, consignando-se o nome completo, a nacionalidade, a naturalidade, o estado civil, a profissão, especificando o cargo ou a função, a idade e o endereço residencial, à vista do seu documento de identificação, que será mencionado.

§ 3º A testemunha será advertida das penas cominadas no art. 299 do Código Penal, para o falso testemunho, devendo o processante ler, em voz alta, o teor do referido artigo.

§ 4º O requerimento será lido em voz alta pelo processante, para que a testemunha ou o depoente se inteirem do conteúdo do processo.

§ 5º Se o justificante estiver presente no ato da indagação da testemunha, poderá formular perguntas, as quais serão dirigidas ao processante, que as formulará à testemunha, podendo indeferir as que entender impertinentes, fazendo constar do termo a ocorrência.

§ 6º Terminada a oitiva de cada depoente, o termo será lido em voz alta pelo processante ou pelo próprio depoente, sendo colhida a assinatura do depoente, a do justificante ou seu procurador, se presentes, e a do processante, que deverão, também, obrigatoriamente, rubricar todas as folhas de depoimento das testemunhas.

§ 7º Quando o depoente não for alfabetizado, deverá, em lugar da assinatura, apor a impressão digital, na presença de duas testemunhas.

Art. 383. Na hipótese de a testemunha residir em localidade distante ou em localidade pertencente à Zona de Influência de outra APS, a essa APS será encaminhado o processo, a fim de ser convocada a testemunha e feita a oitiva, devendo ser observada a competência para se efetuar o relatório, a conclusão e o julgamento, na forma do disposto no art. 385 desta IN.

Art. 384. Se após a conclusão da JA, o segurado apresentar outros documentos contemporâneos aos fatos alegados que, somados aos já apresentados e ao exposto nos depoimentos, levem à convicção de que os fatos ocorreram em período mais extenso do que o já homologado poderá ser efetuado termo aditivo, desde que autorizado por quem de competência.

Art. 385. A homologação da JA, quanto à forma, é de competência de quem a processou, devendo este fazer relatório sucinto dos fatos colhidos, mencionando sua impressão a respeito da idoneidade das testemunhas e opinando conclusivamente sobre a prova produzida, de forma a confirmar ou não os fatos alegados, não sendo de sua competência analisar o início de prova material apresentado.

§ 1º A homologação da JA quanto ao mérito, é de competência da autoridade que autorizou o seu processamento.

§ 2º A chefia de Benefícios ou chefia de APS é a autoridade competente para designar o processante da JA.

Art. 386. No retorno dos processos em fase recursal, a decisão das Juntas de Recursos ou das Câmaras de Julgamentos para que o INSS processe a JA, deve ser entendida como:

I - de autoridade requisitante, desde que o processo contenha documentos como início de prova material sendo, portanto, emitida conclusão quanto à forma e ao mérito;

II - de solicitação de diligência, se não houver documentos que sirvam como início de prova material, cabendo às APS o processamento da JA, emitindo conclusão quanto à forma e ao mérito apontando que os documentos apresentados não são suficientes à comprovação do fato alegado, indicando o dispositivo legal infringido.

Art. 387. Se após homologada a JA, ficar evidenciado que:

I - a prestação de serviço deu-se sem relação de emprego, será feito o reconhecimento da filiação na categoria de autônomo, com obrigatoriedade do recolhimento das contribuições;

II - a atividade foi exercida na categoria de empregado, deverá ser comunicada tal ocorrência à Divisão/Serviço da Receita Previdenciária da APS, para as providências cabíveis.

Art. 388. Na hipótese de os documentos apresentados para a JA não forem aceitos por não se constituírem em início de prova documental, deverá o segurado ser cientificado do fato, para que possa recorrer, se for de seu interesse.

Art. 389. Novo pedido de JA para prova de fato já alegado e não provado e a reinquirição das testemunhas não serão admitidos.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

Art. 390. O INSS pode descontar da renda mensal do benefício:

I - as contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social, observado o contido no art. 463 desta IN;

II - os pagamentos de benefícios além do devido, observado o disposto nos §§ 2º ao 5º do art. 154 do RPS;

III - o Imposto de Renda Retido na Fonte-IRRF, observandose que:

a) para cálculo do desconto, aplicam-se a tabela e as disposições vigentes estabelecidas pela Receita Federal, sendo que, atualmente, vige a IN SRF nº 101, de 30 de dezembro de 1997;

b) em cumprimento à decisão da Tutela Antecipada, decorrente de Ação Civil Pública nº 1999.6100.003710-0, movida pelo Ministério Público Federal, o INSS deverá deixar de proceder ao desconto do IRRF, no caso de pagamentos acumulados ou atrasados, por benefícios previdenciários e assistenciais, ou seja, relativos à decisão administrativa ou pagamento administrativo decorrente de ações judiciais, cujas rendas mensais originárias sejam inferiores ao limite de isenção do tributo, sendo reconhecido por rubrica própria;

c) é devido esclarecer que, na forma da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, ficam também isentos de desconto do IRRF os valores a serem pagos aos beneficiários que estão em gozo de:

1 - auxílio-doença (Espécies 31 e 91), auxílio-acidente, aposentadoria por acidente motivada em serviço;

2 - benefícios concedidos a portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteite deformante), contaminação por radiação, Síndrome da Imunodeficiência Adquirida e Fibrose cística (mucoviscidose);

d) a isenção dos beneficiários portadores das doenças citadas no item 2 da alínea "c" do inciso III deste artigo, deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios;

e) de acordo com o disposto no § 1º do Decreto nº 4.897, de 25 de novembro de 2003, também estão isentas as aposentadorias e pensões de anistiados;

f) caso a permanência temporária no exterior seja em país não abrangido por Acordo Internacional, deverá ser comandado Imposto de Renda-IR, exterior pela APS, por meio de sistema próprio, no módulo atualização, com percentual de desconto estabelecido pela Receita Federal;

IV - os alimentos decorrentes de sentença judicial, observando o disposto no parágrafo único deste artigo;

V - consignação em aposentadoria ou pensão por morte, para pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil contraídos pelo titular do benefício em favor de instituição financeira;

1 - a consignação poderá ser efetivada, desde que:

a) o desconto, seu valor e o respectivo número de prestações a consignar sejam expressamente autorizados pelo próprio titular do benefício;

b) a operação financeira tenha sido realizada por instituição financeira ou pela sociedade de arrendamento mercantil a ela vinculada;

c) a instituição financeira tenha celebrado convênio com o INSS para esse fim;

d) o valor do desconto não exceda, no momento da contratação, a trinta por cento do valor disponível do benefício, excluindo Complemento Positivo-CP, Pagamento Alternativo de Benefícios- PAB, e décimo terceiro salário, correspondente à última competência emitida, constante do Histórico de Créditos-HISCRE/Sistema de Benefícios-SISBEN/INTERNET;

2 - entende-se por valor disponível do benefício, aquele apurado após as deduções das seguintes consignações:

a) pagamento de benefício além do devido;

b) imposto de renda;

c) pensão alimentícia judicial;

d) mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas;

e) decisão judicial;

f) decorrentes de empréstimos, financiamentos ou operações de arrendamento mercantil;

3. as consignações não se aplicam a benefícios:

a) concedidos nas regras de acordos internacionais para os segurados residentes no exterior:

b) pagos por intermédio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos-ECT;

c) pagos a título de pensão alimentícia;

d) assistenciais, inclusive os decorrentes de leis específicas;

e) recebidos por meio de representante legal do segurado:

dependente tutelado ou curatelado;

f) pagos por intermédio da empresa convenente;

g) pagos por intermédio de cooperativas de créditos que não possuam contratos para pagamento e arrecadação de benefícios;

VI - as mensalidades de associações e de demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.

§ 1º O empréstimo poderá ser concedido por qualquer instituição consignatária, independentemente de ser ou não responsável pelo pagamento de benefícios.

§ 2º O titular do benefício que realizar o empréstimo na instituição financeira responsável pelo pagamento do respectivo benefício, não pode solicitar alteração dessa instituição, enquanto houver saldo devedor em amortização.

§ 3º O beneficiário deverá ser cientificado, por escrito, dos descontos efetuados com base nos incisos I, II, IV e VI deste Art. devendo constar da comunicação a origem e o valor do débito.

Art. 391. A decisão do INSS, em processo de interesse do beneficiário, será comunicada por escrito, de forma clara e objetiva, na qual constarão o embasamento legal do indeferimento e o prazo para interposição de recurso.

Art. 392. As certidões de nascimento, devidamente expedidas por órgão competente em atendimento aos requisitos legais, não poderão ser questionadas, sendo documentos dotados de fé pública, cabendo ao INSS, de acordo com o contido no art. 348 do Código Civil, vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, se comprovada a existência de erro ou falsidade do registro.

Parágrafo único. O fato de constar na Certidão de Nascimento a mãe como declarante, não é óbice para a concessão do benefício requerido, devendo ser observada as demais condições.

Art. 393. Para fins de alteração, inclusão ou exclusão das informações relativas a dados cadastrais, vínculos, remunerações ou contribuições do segurado no CNIS, deverão ser adotados os seguintes critérios:

I - dados cadastrais - deverá ser exigido do segurado em relação às alterações de:

a) nome, nome da mãe, data de nascimento e sexo: documento legal de identificação;

b) endereço: representa mero ato declaratório do segurado;

c) Número de Identificação do Trabalhador-NIT: o número de inscrição do contribuinte individual, ou número do PIS ou do PASEP;

II - vínculos e remunerações - deverão ser exigidos do segurado os seguintes documentos:

a) empregado - para comprovação de vínculo e remuneração deverão ser apresentados um dos seguintes documentos:

1 - declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável, acompanhada do original ou cópia autenticada da Ficha de Registro de Empregados ou do Livro de Registro de Empregados, onde conste o referido registro do trabalhador;

2 - Carteira Profissional ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;

3 - ficha financeira, para os segurados dos ex-territórios federais que aderiram ao Programa de Demissão Voluntária-PDV;

4 - contracheque ou recibo de pagamento contemporâneos aos fatos que se pretende comprovar;

5 - termo de rescisão contratual ou comprovante de recebimento do FGTS;

6 - para comprovação de vínculo, cópia autenticada do cartão, livro ou folha de ponto ou ainda outros documentos que poderão vir a comprovar o exercício de atividade junto à empresa.

b) trabalhador avulso - para comprovação de vínculo e remuneração, um dos seguintes documentos:

1 - certificado de sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra que agrupa trabalhadores avulsos, acompanhado de documentos contemporâneos em que constem a duração do trabalho e a condição em que foi prestado, referentes ao período certificado.

2 - relação de salários-de-contribuição.

Parágrafo único. Na impossibilidade de apresentação da documentação contemporânea a que se refere o item 1, deverá ser emitida Solicitação de Pesquisa Externa;

c) empregado doméstico, os seguintes documentos:

1 - Carteira Profissional ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;

2 - guias de recolhimento ou carnês de contribuições.

d) contribuinte individual:

1 - para o contribuinte individual que presta serviços por conta própria a pessoas físicas, a outro contribuinte individual equiparado a empresa, a produtor rural pessoa física, a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira; para o contribuinte individual brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo; para o contribuinte individual que presta serviços a entidade beneficente de assistência social isenta das contribuições sociais; e para o que está obrigado a complementar a contribuição incidente sobre a diferença entre o limite mínimo do salário-de-contribuição e a remuneração total por ele recebida ou a ele creditada (em relação apenas a este complemento), deverá apresentar as guias ou os carnês de recolhimento;

2 - para o contribuinte individual empresário, de setembro de 1960 a 28 de novembro de 1999, deverá comprovar a retirada prólabore ou o exercício da atividade na empresa;

3 - para o contribuinte individual empresário, a partir de 29 de novembro de 1999, data da publicação da Lei nº 9.876, deverá comprovar a retirada de pró-labore. Não possuindo tal retirada, mas com contribuição vertida à Previdência Social, deverá ser verificados se os recolhimentos foram efetuados em época própria que, se positivo, serão convalidados para a categoria de facultativo, se expressamente autorizada a convalidação pelo segurado;

4 - a partir de abril/2003 (conforme os arts. 4º, 5º e 15 da Lei nº 10.666/2003), para o contribuinte individual prestador de serviço à empresa contratante e para o assim associado à cooperativa, deverá apresentar os comprovantes de pagamento do serviço a ele fornecidos, onde conste a identificação completa da empresa, inclusive com o número do CNPJ, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado e o número de inscrição do segurado no RGPS;

até março/2003, se este contribuinte individual tiver se beneficiado do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 30 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, deverá apresentar, além da guia ou carnê, o recibo fornecido pela empresa.

Art. 394. Se após a análise da documentação, for verificado que esta é contemporânea, não apresenta indícios de irregularidade e forma convicção de sua regularidade, efetuar o pedido de acerto dos dados emitindo comunicação ao segurado, informando a inclusão, alteração ou exclusão do período ou remuneração pleiteada.

Parágrafo único. Caso os documentos apresentados pelo segurado contenham suspeitas de irregularidades, caberá à APS confirmar a veracidade da informação, antes de incluir ou excluir o período e, se for o caso, adotar os procedimentos constantes nos arts. 442 a 455 desta IN.

Art. 395. O reconhecimento do direito aos benefícios requeridos a partir de 9 de janeiro de 2002, deverá basear-se no princípio de que, a partir de 1º de julho de 1994, as informações válidas são as provenientes do CNIS.

Art. 396. O exame médico para a concessão e a manutenção do benefício de que trata o art. 170 do RPS, realizado por profissionais e entidades de saúde credenciados junto ao INSS, não necessita ser homologado por Médico do quadro de pessoal do INSS.

Parágrafo único. A Perícia Médica do INSS poderá processar a revisão do exame médico a que se refere o caput deste artigo, cuja conclusão prevalecerá.

Seção I
Da Procuração

Art. 397. O requerimento de benefício deverá ser firmado pelo próprio segurado ou por seu dependente habilitado, na forma da Lei.

Parágrafo único. No caso de auxílio-doença, o requerimento poderá ser firmado, além do previsto no caput:

I - pela empresa ou sindicato de classe, em nome do segurado;

II - por tutor ou curador do segurado, quando for o caso;

III - por procurador legalmente constituído.

Art. 398. É facultado ao segurado ou ao seu dependente outorgar mandato a qualquer pessoa, independente do outorgado ser ou não advogado.

§ 1º Opera-se o mandato quando alguém (o outorgado) recebe de outrem (o outorgante) poderes para, em seu nome, praticar atos.

I - para fins de recebimento de benefício, somente será aceita a constituição de procurador com mais de uma procuração ou procurações coletivas, nos casos de representantes credenciados de leprosários, sanatórios, asilos e outros estabelecimentos congêneres ou nos casos de parentes de primeiro grau;

II - entenda-se como parentes em primeiro grau os pais e os filhos, e como parentes em segundo grau os netos, os avós e os irmãos.

§ 2º Todas as pessoas capazes, no gozo dos direitos civis, são aptas para outorgar ou receber mandato, excetuando-se, tanto para requerimento quanto para recebimento de benefício:

I - os servidores públicos civis e os militares em atividade, que somente poderão representar parentes até o segundo grau, Tratando- se de parentes de 2º grau, a representação está limitada a um beneficiário; tratando-se de parentes de 1º grau, é permitida a representação múltipla;

II - os incapazes para os atos da vida civil, ressalvado o menor entre dezesseis e dezoito anos não emancipado, que poderá ser apenas outorgado (procurador), conforme o inciso II do art. 160 do Decreto nº 3.048/99 e o art. 666 da Lei nº 10.406/2002.

§ 3º A procuração é o instrumento do mandato, devendo seu original ser apresentado no início do atendimento, cadastrado no Sistema Informatizado de Controle de Procuradores e anexado aos autos, acompanhado dos seguintes documentos:

I - para o procurador advogado:

a) carteira da Ordem dos Advogados do Brasil;

b) CPF.

II - para os demais procuradores:

a) documento de identificação;

b) CPF.

§ 4º Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade do instrumento.

Art. 399. O instrumento de mandato poderá ser público ou particular, ressalvada a hipótese de outorgante ou outorgado nãoalfabetizados, em que se impõe a forma pública atendendo-se ao interesse público e ao interesse do próprio beneficiário.

Parágrafo único. Para fins de recebimento de benefício, o curador ou o procurador somente poderão outorgar mandato a terceiro mediante instrumento público.

Art. 400. Os instrumentos de mandato público ou particular deverão ser elaborados com os mesmos requisitos constantes do formulário:

Procuração - DIRBEN 8067, Anexo IV desta IN, nos quais constarão os dados do outorgante e do outorgado, conforme discriminado abaixo:

I - nome completo;

II - nacionalidade;

III - estado civil;

IV - número da identidade e nome do órgão emissor;

V - CPF;

VI - profissão;

VII - endereço completo, com nome da rua, da avenida ou da praça, com o número do apartamento ou da casa, com o nome da cidade e do estado e com o número do CEP;

VIII - indicação do objetivo específico da outorga, se para requerimento ou se para recebimento de benefício, assim como a natureza, a designação e a extensão dos poderes conferidos;

IX - indicação do período de ausência, com mês e ano, e indicação do nome do país de destino, caso se trate de viagem ao exterior;

X - comprometimento do outorgado, mediante termo de responsabilidade devidamente firmado, em comunicar ao INSS, no prazo de até trinta dias, sob pena de incursão nas sanções criminais cabíveis, o óbito do outorgante ou qualquer outro evento que possa anular a procuração;

XI - indicação da data, da Unidade da Federação e da cidade em que for passado.

§ 1º Toda e qualquer procuração passada no exterior só terá efeito no INSS depois de autenticada pelo Ministério de Relações Exteriores ou consulados, exceto as oriundas da França, conforme previsto no Acordo de Cooperação Judiciária em Matéria Civil, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa, em Paris, em 28 de maio de 1996, promulgado por meio do Decreto nº 3.598, de 12 de setembro de 2000.

§ 2º O instrumento de mandato em idioma estrangeiro será acompanhado da respectiva tradução por tradutor público juramentado, após legalização do documento original pela autoridade consular brasileira, exceto as oriundas da França, conforme previsto no Acordo de Cooperação Judiciária em Matéria Civil, celebrado entre o Governo da Republica Francesa, em Paris, em 28 de maio de 1996, promulgado por meio do Decreto nº 3.598, de 2000.

Art. 401. Para fins de recebimento do benefício, o beneficiário poderá se fazer representar por procurador devidamente habilitado somente nos casos de ausência, de moléstia contagiosa ou de impossibilidade de locomoção, observado o previsto no art. 109 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e no art. 156 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, inclusive quanto ao prazo do mandato e sua renovação ou revalidação.

§ 1º Nos casos de moléstia contagiosa ou de impossibilidade de locomoção, a comprovação será feita mediante Atestado Médico.

§ 2º Nos casos de ausência, observar-se-ão os seguintes procedimentos:

I - deverá ser declarado, na procuração, o período de afastamento;

II - em se tratando de afastamento por período superior a doze meses, o instrumento, se particular, deverá ser renovado ou, se público, revalidado. deve ser observado:

a) caso se trate de viagem neste País, sugerir ao beneficiário a efetivação da transferência do benefício em manutenção para a localidade onde ele estiver ou a mais próxima de onde ele estiver;

b) tratando-se de viagem para permanência temporária no exterior, em localidade abrangida por Acordo Internacional onde o INSS possua rotina de envio de pagamento, atualizar a microrregião referente ao país de destino, observando o disposto no art. 551 desta IN;

c) caso a permanência temporária no exterior seja em país não abrangido por Acordo Internacional, deverá ser apresentada nova procuração, para fins de renovação do mandato.

§ 3º A constituição de procurador ou a prorrogação do prazo do mandato ocorrerão mediante a identificação pessoal do outorgante por servidor do INSS ou mediante:

I - Atestado Médico, se a moléstia contagiosa ou a impossibilidade de locomoção ainda permanecer;

II - o disposto no § 2º deste artigo, no caso de ausência;

III - quando não for possível o deslocamento do beneficiário e ensejar dúvidas quanto ao atestado de vida, poderá ser realizada pesquisa por servidor designado.

§ 4º - O preenchimento do Termo de Responsabilidade com o teor do formulário DIRBEN 8032 é obrigatório, quer se trate de instrumento de mandato público quer de instrumento particular.

Art. 402. Uma vez apresentado instrumento de mandato particular ou público, o INSS, após análise, autorizará o pagamento do benefício, mediante cadastramento do procurador em sistema próprio.

§ 1º Em caráter excepcional, poderá ser fornecida a autorização especial de recebimento, a qual terá prazo de validade correspondente a quinze dias, devendo ser assinada por servidor autorizado.

§ 2º O instrumento de procuração, para fins de recebimento de benefício, deverá ser arquivado pelo nome do procurador em pasta própria.

Art. 403. O instrumento de mandato perderá validade, efeito ou eficácia nos seguintes casos:

I - revogação ou renúncia;

II - morte ou interdição de uma das partes;

III - mudança de estado que inabilite o mandante a conferir poderes ou o mandatário a exercê-los;

IV - término do prazo ou conclusão do feito.

Parágrafo único. As ocorrências dos incisos I a III deverão ser comunicadas ao INSS pelo interessado, por escrito, não se admitindo novo mandato nos mesmos autos enquanto válido o mandato anterior.

Art. 404. A transferência de benefício de um órgão mantenedor para outro obriga a apresentação de novo instrumento de mandato ao órgão de destino, por ser o documento hábil para dar autenticidade aos pagamentos realizados pelo órgão de origem, devendo nele permanecer arquivado.

Art. 405. É assegurado ao beneficiário ou a seu representante legalmente constituído, mediante requerimento protocolado, o direito de vistas ao processo, no INSS, na presença de servidor.

Parágrafo único. A exigência de procuração para as vistas não excetua o advogado, na hipótese da existência, nos autos do processo administrativo previdenciário, de documentos sujeitos a sigilo, como dados bancários e médicos.

Art. 406. Quando o beneficiário ou seu representante legal solicitar cópia de processo, o custo desta cópia deverá ser pago pelo requerente por depósito direto em conta única vinculada à Unidade Gestora da Gerência-Executiva, sob código identificador a ser criado pela Unidade.

§ 1º O valor de cada cópia deverá ser igual àquele pago pela Gerência-Executiva, previsto no contrato de reprografia.

§ 2º As cópias somente poderão ser entregues ao requerente mediante apresentação do recibo de depósito referido no caput deste artigo, e a cópia desse recibo deverá ser arquivada.

§ 3º A Coordenação de Orçamento e Finanças adotará as providências necessárias para a criação do código de depósito de que trata este artigo.

§ 4º Poderá ser permitida a retirada dos autos das dependências do INSS com a finalidade de fotocopiar documentos, desde que o solicitante - beneficiário ou seu representante legal - seja acompanhado de servidor, a quem caberá a responsabilidade pela integralidade do processo até seu retorno. Tratando-se de procurador advogado, o acompanhamento deste por servidor poderá ser dispensado mediante retenção da carteira da OAB, até a devolução dos autos.

Art. 407. O advogado regularmente inscrito na OAB e com procuração nos autos, poderá fazer carga destes, por prazo não superior a dez dias contados a partir da data da retirada, mediante requerimento e termo de responsabilidade onde conste o compromisso de devolução tempestiva.

§ 1º O requerimento será protocolizado na APS, que terá o prazo de cinco dias para atendimento, a partir da data do protocolo, podendo prorrogar este prazo por mais cinco dias, justificadamente.

§ 2º Quando da retirada do processo pelo advogado, também denominada carga, a APS deverá proceder da seguinte forma:

I - verificar se todas as folhas estão numeradas e rubricadas;

II - anotar no Termo de Responsabilidade o número total de páginas constantes no original;

III - anotar, no livro de cargas, o número do benefício, o nome do segurado, a data de devolução do processo e a data da entrega com a aposição da assinatura do advogado;

IV - apor, na última folha do processo, o carimbo de carga descrito no modelo constante do Anexo VII desta IN, com o respectivo preenchimento dos campos previstos nele.

§ 3º A APS deverá proceder da seguinte forma, quando da devolução do processo pelo advogado:

I - registrar, no livro de carga, a data da devolução;

II - conferir todas as peças do original, para verificar:

a) se houve substituição ou extravio de peça processual;

b) existência de emendas ou rasuras nos autos;

III - apor, na última folha do processo, o carimbo de devolução conforme o modelo constante do Anexo VII desta IN.

§ 4º Caso não seja devolvido o processo no prazo preestabelecido, a APS deverá comunicar:

I - à Procuradoria da Gerência-Executiva, para fins de busca e apreensão;

II - à OAB, por ofício, para fins de adoção das medidas a cargo daquela instituição.

Art. 408. De acordo com o contido no art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia), não será permitida a retirada dos autos, nos seguintes casos:

I - quando existirem nos autos documentos originais de difícil restauração (Certidões, Carteiras Profissionais, Carteiras de Trabalho e Previdência Social, cadernetas de contribuição do ex-Instituto de Aposentadorias e Pensões, entre outros), documentos antigos de difícil restauração, processo com suspeita de irregularidades, processo em fase de recurso e contra razões do INSS, tendo em vista o prazo estipulado ou ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência dos autos na repartição, reconhecida a permanência pela autoridade em despacho motivado, proferido de ofício, mediante representação ou a requerimento da parte interessada;

II - quando o Advogado, ao descumprir prazo de entrega de autos, devolveu-lhes somente depois de intimado.

Art. 409. A partir de 5 de julho de 1994, data da publicação da Lei nº 8.906, não existem mais restrições para que servidores inativos, que atualmente estejam exercendo a advocacia, possam representar beneficiários perante o INSS, revogando a Lei nº 4.215, de 10 de maio de 1963, que estabelecia o prazo de dois anos, contados a partir do afastamento de funções públicas, para poder representálos.

Art. 410. O procurador que representar mais de um beneficiário, quando do comparecimento para tratar de assuntos a eles pertinentes, deverá respeitar as regras estabelecidas pelas APS.

Seção II
Do Serviço Social

Art. 411. As ações profissionais do Serviço Social do INSS fundamentam-se no art. 88 da Lei nº 8.213, de 1991, no art. 161 do Decreto nº 3.048, de 1999 e na Matriz Teórico-Metodológica do Serviço Social da Previdência Social publicada em 1994 e objetivam esclarecer ao usuário os seus direitos sociais e os meios de exercê-los, estabelecendo, de forma conjunta, o processo de superação das questões previdenciárias, tanto no âmbito interno quanto no da dinâmica da sociedade.

Parágrafo Único. Os ocupantes do cargo efetivo de Assistente Social, além das unidades de exercício previstas na Portaria nº 2.721, de 2000, desempenharão atividades de apoio nos Comitês Regionais do Programa de Educação Previdenciária conforme Portaria Ministerial.

Art. 412. O Serviço Social executará ações profissionais em articulação com outras áreas do INSS, com organizações da sociedade civil que favoreçam o acesso da população aos benefícios e aos serviços do RGPS, e com organizações que favoreçam a participação na implementação da política previdenciária, com base nas demandas locais e nas diretrizes estabelecidas pela Diretoria de Benefícios.

Art. 413. Os recursos técnicos utilizados pelo Assistente Social são, entre outros, o parecer social e a pesquisa social.

§ 1º O parecer social consiste no pronunciamento profissional do Assistente Social, com base no estudo de determinada situação, podendo ser emitido na fase de concessão, manutenção, recurso de benefícios ou para embasar decisão médico-pericial, por solicitação do setor respectivo ou por iniciativa do próprio Assistente Social, observado que:

I - a elaboração do Parecer Social pautar-se-á em estudo social, de caráter sigiloso, constante de prontuário do Serviço Social;

II - a escolha do instrumento a ser utilizado para elaboração do parecer (visitas, entrevistas colaterais ou outros) é de responsabilidade do assistente social;

III - o parecer social não se constituirá em instrumento de constatação de veracidade de provas ou das informações prestadas pelo usuário;

IV - nas intercorrências sociais que interfiram na origem, na evolução e no agravamento de patologias, o parecer social objetivará subsidiar decisão médico-pericial;

V - deverá ser apresentado aos setores solicitantes por formulário específico denominado Parecer Social - DIRBEN-8221.

§ 2º A pesquisa social constitui-se em um recurso técnico fundamental para a realimentação do saber e do fazer profissional, voltado para a busca do conhecimento crítico e interpretativo da realidade, favorecendo a identificação e a melhor caracterização das demandas dirigidas ao INSS e do perfil sócio-econômico cultural dos beneficiários como recursos para a qualificação dos serviços prestados, a fim de possibilitar:

I - o conhecimento do contexto político, social e econômico da região ou do município onde se insere a APS;

II - o conhecimento da realidade das unidades de prestação dos serviços e benefícios previdenciários e da população usuária considerando suas condições objetivas de vida e suas demandas;

III - elaboração de planos, programas e projetos baseados na Matriz Teórico-Metodológica do Serviço Social, na Previdência Social, que deverão embasar a ação profissional;

IV - produção e divulgação de novos conhecimentos resultantes de experiências profissionais.

Seção III
Do Pagamento de Benefícios

Art. 414. Observado o disposto no art. 404 desta IN, o titular do benefício poderá solicitar transferência entre órgãos mantenedores, devendo, para tanto, formalizar pedido junto à APS da nova localidade em que reside.

§ 1º Os benefícios devem ser pagos do primeiro ao quinto dia útil, observando-se a distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento, conforme a tabela abaixo, não podendo haver antecipação dos pagamentos:


§ 2º Os benefícios poderão ser pagos mediante depósito em conta bancária em nome do beneficiário.

§ 3º No caso de benefício pago por meio de conta e tendo o INSS tomado conhecimento de fatos que levem à sua cessação, com data retroativa, a APS deverá proceder ao levantamento dos valores creditados após a data da efetiva cessação e emitir GPS ao órgão pagador, por meio de ofício.

Art. 415. O pagamento do benefício devido ao segurado ou ao dependente civilmente incapaz, será feito ao cônjuge, ao pai, à mãe, ao tutor ou ao curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a seis meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.

§ 1º Tutela é a instituição estabelecida por lei para proteção dos menores, cujos pais faleceram, foram considerados ausentes ou decaíram do pátrio poder.

§ 2º Curatela é o encargo conferido a uma pessoa para que, segundo limites legalmente fundamentados, cuide dos interesses de alguém que não possa licitamente administrá-los, estando, assim, sujeitos à curatela, segundo o Código Civil:

I - os loucos de todo o gênero;

II - os surdos-mudos sem a educação necessária que os habilite a enunciar precisamente a sua vontade;

III - os pródigos.

§ 3º A interdição das pessoas indicadas no parágrafo anterior e incisos, será sempre declarada por sentença judicial.

§ 4º Excepcionalmente, poderá ser deferida a guarda pela autoridade judiciária competente, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou para suprir a falta eventual dos pais ou responsáveis, com direito de representação para a prática de atos determinados.

§ 5º Verificada administrativamente, por meio da Perícia Médica do INSS, a recuperação da capacidade para o trabalho do curatelado, de que trata o § 1º do art. 98 desta Instrução, a aposentadoria será encerrada independentemente da interdição judicial.

Art. 416. A falta da apresentação do Termo de Tutela ou do Termo de Curatela não impedirá a concessão ou o pagamento de qualquer benefício do RGPS devido ao segurado ou ao dependente civilmente incapaz, desde que o administrador provisório comprove, por meio de protocolo, o pedido perante a Justiça.

Parágrafo único. Deverá ser firmado pelo administrador provisório o Termo de Compromisso, impresso por sistema próprio, que será válido por seis meses, sujeito à prorrogação, desde que comprovado o andamento do respectivo processo judicial.

Art. 417. O segurado e o dependente, após dezesseis anos de idade, poderão firmar recibo de benefício independente da presença dos pais ou do tutor.

Art. 418. A impressão digital do beneficiário incapaz de assinar aposta na presença de servidor da Previdência Social ou na de representante dela, vale como assinatura para quitação de pagamento de benefício.

Art. 419. O valor não recebido em vida pelo segurado somente será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou de arrolamento.

§ 1º Havendo mais de um herdeiro, o pagamento poderá ser efetuado a apenas um deles, mediante declaração de anuência dos demais.

§ 2º O pagamento de resíduos de benefícios de: pensão por morte, todas as espécies; renda mensal vitalícia - trabalhador urbano (por invalidez e por idade); amparo previdenciário - trabalhador rural (por invalidez e por idade); pensão especial vítimas da hemodiálise de Caruaru; pensão vitalícia aos dependentes de seringueiro e benefícios do extinto plano básico, acaso devido a herdeiros ou sucessores civis, será realizado mediante autorização judicial.

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