Seção IV
Da acumulação de benefício

Art. 420. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios, inclusive quando decorrentes de acidentes do trabalho:

I - aposentadoria com auxílio-doença;

II - auxílio-acidente com auxílio-doença, do mesmo acidente ou da mesma doença que o gerou;

III - renda mensal vitalícia com qualquer outra espécie de benefício da Previdência Social;

IV - pensão mensal vitalícia de seringueiro (soldado da borracha), com qualquer outro benefício de prestação continuada mantida pela Previdência Social;

V - aposentadoria com auxílio-acidente, salvo se as datas de início dos benefícios forem anteriores a 11 de novembro de 1997;

VI - mais de uma aposentadoria, exceto com DIB anterior a janeiro de 1967;

VII - aposentadoria com abono de permanência em serviço;

VIII - salário-maternidade com auxílio-doença;

IX - mais de um auxílio-acidente;

X - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, facultado o direito de opção pela mais vantajosa, exceto se a DIB for anterior a 29 de abril de 1995, período em que era permitida a acumulação;

XI - seguro desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte, auxílioreclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar e abono de permanência em serviço;

XII - auxílio-reclusão pago aos dependentes, com auxíliodoença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço do segurado recluso;

XIII - benefícios previdenciários com benefícios assistenciais pecuniários, exceto a Pensão Especial Mensal aos Dependentes das Vítimas da Hemodiálise em Caruaru (Lei nº 9.422, de 24 de dezembro de 1996);

XIV - auxílio-suplementar com aposentadoria ou auxíliodoença, observado quanto a este o ressalvado no disposto no § 3º deste inciso;

§ 1º A partir de 13 de dezembro de 2002, data da publicação da MP nº 083, convalidada pela Lei nº 10.666/2003, o segurado recluso que contribuir na forma do § 6º do art. 116 do RPS, não faz jus aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria durante a percepção, pelos dependentes, do auxílio-reclusão, sendo permitida a opção, desde que manifestada, também, pelos dependentes, ao benefício mais vantajoso.

§ 2º Salvo nos casos de aposentadoria por invalidez ou especial, observado quanto a esta, o disposto no parágrafo único do art. 69 do RPS, o retorno do aposentado à atividade não prejudica o recebimento de sua aposentadoria, que será mantida no seu valor integral.

§ 3º Se em razão de qualquer outro acidente ou doença, o segurado fizer jus a auxílio-doença, o auxílio-suplementar será mantido, concomitantemente com o auxílio-doença e, quando da cessação deste será:

a) mantido, se não for concedido novo benefício;

b) cessado, se concedido auxílio-acidente ou aposentadoria.

§ 4º Nos casos de reabertura de auxílio-doença, pelo mesmo acidente ou doença que tenha dado origem ao auxílio-suplementar, este será suspenso até cessação do auxílio-doença, quando será:

a) restabelecido, se não for concedido novo benefício;

b) cessado, se concedida a aposentadoria.

§ 5º Pelo entendimento exarado em consulta jurídica do Ministério do Exército, por meio da Consultoria Jurídica do Ministério do Exército, no Parecer CJ/MEx nº 2.098/1994, ratificado pela Nota CJ/MPAS nº 764, de 28 de novembro de 2001, ressalvado ao beneficiário o direito de opção, não é permitido acumular o recebimento de benefícios de ex-combatentes previdenciários com a pensão especial instituída pela Lei nº 8.059, de 1990.

§ 6º Comprovada a acumulação indevida na hipótese estabelecida no inciso XI deste artigo, deverá o fato ser comunicado a órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego, por ofício, informando o número do PIS do segurado.

Art. 421. É admitida a acumulação de auxílio-doença, de auxílio-acidente ou de auxílio suplementar, desde que originário de outro acidente ou de outra doença, com pensão por morte e/ou com abono de permanência em serviço.

Art. 422. Dada a natureza indenizatória, a Pensão Especial aos Deficientes Físicos da Síndrome da Talidomida é inacumulável com qualquer rendimento, com indenização por danos físicos, com os benefícios assistenciais da LOAS ou com renda mensal vitalícia que, a qualquer título, venha a ser paga pela União; é acumulável, porém, com outro benefício do RGPS ou de qualquer outro regime, ainda que a pontuação referente ao quesito trabalho seja igual a dois pontos.

Art. 423. Comprovada a acumulação indevida, deverá ser mantido o benefício concedido de forma regular e cessados ou suspensos os demais, adotando-se as providências necessárias quanto à regularização e à cobrança dos valores recebidos indevidamente, observada a prescrição qüinqüenal.

Parágrafo único. As importâncias recebidas indevidamente por beneficiário, nos casos de dolo, má-fé ou erro da Previdência Social, deverão ser restituídas, inclusive nos casos de benefícios de valor mínimo, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 154 do RPS.

Seção V
Da Correção do Primeiro Pagamento da Renda Mensal de Benefícios e Limite de Alçada

Art. 424. Será devida a atualização monetária do primeiro pagamento, quando ele for efetuado com atraso, por responsabilidade da Previdência Social, após 45 (quarenta e cinco) dias da apresentação da documentação necessária à concessão do benefício.

§ 1º O prazo fixado no caput deste artigo será dilatado nos casos que necessitem do cumprimento de providências de competência do segurado ou de qualquer diligência a cargo do INSS, imprescindíveis ao reconhecimento do direito.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, para a determinação da Data da Regularização dos Documentos, o servidor deverá registrar a data em que o segurado ou o representante legal recebeu a carta de exigência e a data de respectivos cumprimento, conclusão de diligência ou homologação da JA, em cujo cálculo deverão ser acrescidos, à DER, os períodos de tempo decorrido entre os seguintes intervalos:

a) do recebimento da carta de exigência até o seu cumprimento;

b) da emissão de Solicitação de Pesquisa Externa ou da Requisição de Diligência até a sua conclusão;

c) da autorização ou do encaminhamento do processo para JA até a sua homologação;

d) da emissão de ofícios ou de comunicações a terceiros até a data de suas respostas.

Art. 425. Nos casos de benefícios concedidos em razão de decisões recursais, favoráveis aos segurados ou aos beneficiários, deve-se obedecer aos seguintes critérios:

I - quando o órgão julgador revir o ato administrativo, em virtude de erro de procedimento inicial da concessão, a correção, será fixada nos termos do artigo anterior, conforme o caso;

II - quando o órgão julgador solicitar documentos com o fim de complementar julgamento ou solicitar diligências para saneamento de dúvidas constantes dos autos, a DRD a ser considerada será afixada na data do cumprimento da exigência, exceto se houver indicação da DRD, pela instância recursal;

III - na fase recursal, quando forem apresentados, pelo interessado, novos elementos que venham ser considerados, por si só, como essenciais à concessão do benefício, a DRD será a mesma data de apresentação desses novos elementos.

Parágrafo único. Havendo necessidade de complementação da documentação apresentada de que trata o inciso III, a DRD deverá ser fixada como sendo a de juntada dos respectivos documentos.

Art. 426. As Divisões/Serviços de Benefícios, Serviços/Seções de Orientação do Reconhecimento Inicial/Manutenção de Direitos/ Revisão de Direitos e APS, com relação aos processos de benefícios de valores condicionados à autorização do pagamento em todos os níveis de alçada do INSS, deverão:

I - verificar o direito ao benefício, cotejando os dados existentes no Sistema CNIS, com as informações constantes no processo, observando as disposições contidas nos arts. 393 a 395 desta IN;

II - verificar a correta formalização e instrução, observada a ordem lógica e cronológica de juntada dos documentos;

III - conferir os procedimentos e as planilhas de cálculos com os valores devidos e recebidos;

IV - elaborar despacho historiando as ações no processo, bem como esclarecendo o motivo da fixação da DIP, da DRD, da data de Início da Correção Monetária-DIC, e a Portaria e/ou Orientação Interna utilizada para obtenção dos índices da correção;

V - conferir os valores recebidos constantes na planilha do produto gerado pela Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social-DATAPREV, com os valores pagos registrados no Histórico de Créditos-HISCRE, fazendo constar os dados dessa conferência em despacho no processo;

VI - priorizar a reemissão do Pagamento Alternativo de Beneficio-PAB, com a devida correção dos créditos até a data de sua efetiva liberação, para aqueles processos que contarem com fundamentação e conclusão definitiva;

VII - quando se tratar de benefícios implantados em decorrência de decisão judicial, a Procuradoria deverá encaminhar o resumo de implantação para a APS, acompanhado das principais peças dos autos judiciais, devendo constar, obrigatoriamente, a petição inicial, a contestação e a sentença ou o acórdão em cumprimento;

VIII - os Setores de Benefícios, ao receberem da Procuradoria o resumo de implantação de benefício, procederão ao seu cumprimento, imediatamente. Tratando-se de restabelecimento de benefício ou complemento positivo decorrente da demora na implantação, o respectivo pagamento será providenciado para atender a determinação judicial precedente;

IX - a Procuradoria deverá fixar a DIP de acordo com o disposto nos itens 2.2 e 2.3 da OS CONJUNTA/INSS/PG/DSS nº 73, de 21/01/98, informando o período que será objeto de pagamento por meio de Precatório.

§ 1º Quando se tratar de revisão de pensão ou aposentadoria precedida de outro benefício, o respectivo processo, impreterivelmente, deverá ser apensado ao da pensão e/ou aposentadoria.

§ 2º Inexistindo o processo que precede a aposentadoria ou a pensão, e na impossibilidade de reconstituí-lo, deverão ser juntadas a Ficha de Benefício em Manutenção-FBM, quando houver, e anexos, as informações do Sistema, base Projeto de Regionalização de Informação e Sistemas-PRISMA, Sistema Único de Benefícios-SUB, Sistemas de Benefícios-SISBEN e outros documentos que possam subsidiar a auditagem prévia.

§ 3º Ressalvado o disposto no art. 198 e inciso III do Art. 438, ambos desta IN, ao processar a revisão de benefícios em cumprimento à legislação previdenciária, deverão ser aplicadas à prescrição qüinqüenal e a correção monetária das diferenças apuradas para fins de pagamento ou consignação, observando-se a Data do Primeiro Pedido da Revisão ou ação da APS .

§ 4º Inexistindo pedido de revisão por parte do beneficiário ou ação da APS, para a fixação da prescrição será observada a data em que a revisão foi comandada.

§ 5º Na hipótese de existir alguma exigência, a DIC - das diferenças será a data do seu cumprimento, em conformidade com o Manual de Procedimentos para Revisão de Benefícios (IN/INSS/DSS nº 11, de 22.09.98) ou outro ato normatizador da matéria que venha a ser instituído.

§ 6º Após a adoção das providências descritas neste artigo, o processo de limite de alçada do Chefe da Divisão/Serviço de Benefícios da Gerência-Executiva e do Gerente-Executivo será encaminhado para as providências a seu cargo.

§ 7º Os créditos serão liberados automaticamente, não se aplicando o limite de alçada e, conseqüentemente os procedimentos previstos nos incisos I, II, III, IV, V e VI, quando se tratar de:

a) benefício concedido com despacho normal, cujo tempo de contribuição e remunerações/contribuições migrados do CNIS, não tenha ocorrido qualquer tipo de alteração, inclusão e exclusão, inclusive, pelos sistemas de benefícios e aplicativos utilizados para esse fim;

b) Renda Mensal Inicial-RMI apurada com base no Salário de Beneficio-SB ou no valor da Mensalidade Reajustada-MR do benefício precedido, desde que não tenha havido alteração no valor da Renda Mensal do NB anterior, excetuando-se as revisões definidas em lei;

c) pensão por morte desdobrada, cujo o valor da Renda Mensal do NB anterior não tenha sido alterado, excetuando-se as revisões definidas em lei;

d) concessão de pensão alimentícia;

e) valores de complemento positivo oriundos das Empresas Rede Ferroviária Federal S/A-RFFSA e Empresa de Correios e Telégrafos- ECT, comandados por meio de fita magnética.

§ 8º Para as situações previstas no parágrafo anterior, alíneas "a" a "d", será disponibilizado para as Gerências-Executivas e as Divisões/Serviços de Benefícios, arquivo contendo benefícios pagos, selecionados aleatoriamente, para auditagem periódica.

Art. 427. Os créditos de limite de alçada de competência dos Chefes das APS, somente deverão ser liberados após análise criteriosa do benefício e conclusão de sua regularidade.

Art. 428. Os créditos relativos a pagamento de benefícios cujos valores se enquadrem na alçada da Divisão/Serviço de Benefícios da Gerência-Executiva, serão conferidos e revisados criteriosamente pelas APS que, concluindo pela regularidade dos créditos, instruirá o processo com despacho fundamentado à Chefia de Divisão ou Serviço de Benefício, visando à autorização do pagamento.

Art. 429. Os créditos relativos a pagamento de benefícios cujos valores se enquadrarem na alçada do Gerente-Executivo serão criteriosamente conferidos e revisados pelas Divisões/Serviços de Benefícios das Gerências-Executivas, que emitirão despacho conclusivo quanto à regularidade para autorização do pagamento por parte do Gerente-Executivo.

Parágrafo único. Deve-se empregar o máximo de zelo na formalização, na instrução e no encaminhamento dos processos e papéis relativos ao assunto, a fim de serem evitados represamentos e prejuízos ao segurado e à Instituição.

Art. 430. A Procuradoria da Gerência-Executiva, ao ser intimada para execução de sentença judicial relativamente a pagamento de valores de benefícios, deverá, preliminarmente, pesquisar nos aplicativos do SUB e do SISBEN se consta pagamento administrativo de crédito(s) ao(s) beneficiário(s) titular(es) da execução, para a necessária dedução nos cálculos judiciais, evitando-se, assim, duplicidade de pagamento.

§ 1º Os pedidos de informações formulados pela Procuradoria, a fim de fazer a defesa do INSS em juízo, bem como as orientações para o fiel cumprimento das decisões judiciais, implantação de benefícios e feitura de cálculos, serão encaminhados por protocolo especial diretamente ao Chefe de Divisão/Serviço de Benefícios e deverão ser atendidos, pela mesma via, de forma preferencial, para possibilitar à atuação judicial da Procuradoria, nos prazos estabelecidos, sob pena de responsabilidade funcional por eventuais descumprimentos.

§ 2º Os setores da localização dos fatos questionados em juízo são responsáveis pelo fornecimento dos elementos necessários à defesa do INSS e deverão indicar à Procuradoria os servidores ou equipes que terão atribuições específicas para fazer, no prazo fixado, o atendimento e o encaminhamento das informações e documentos que forem solicitados.

§ 3º Os servidores ou a equipe que detiver as atribuições de prestar as informações à Procuradoria, para defesa do INSS nos processos judiciais, colherão as informações necessárias diretamente onde elas se encontrarem, encaminhando os documentos e ou informações, com o visto da chefia imediata, diretamente ao Procurador vinculado ao processo judicial, no prazo fixado.

§ 4º Recebidas as informações, o Procurador vinculado à ação providenciará a defesa do Instituto, que deve ser apresentada em juízo com estrita observância do respectivo prazo.

Art. 431. Periodicamente, a Divisão/Serviço de Benefícios deverá avocar amostragem de processos revisados e autorizados pelas APS, para acompanhamento gerencial visando a atingir a eficiência processual.

Art. 432. No que se refere às normas e aos procedimentos para a formalização e para a instrução de processos e de expedientes e aos critérios para encaminhamento de consultas aos órgãos técnicos da Direção Central, na forma do inciso IV do art. 44 do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria MPAS nº 3.464, de 27 de setembro de 2001, deverá ser observado o disposto na Resolução PR/INSS nº 279, de 28 de junho de 1995, e na IN nº 47, de 26 de março de 2001.

Art. 433. Somente serão encaminhadas para a Diretoria de Benefícios dúvidas não sanadas no âmbito das Gerências-Executivas.

Art. 434. Visando ao acompanhamento e ao controle interno, por parte da Diretoria Colegiada, das ações inerentes a pagamento de valores por PAB, a Auditoria-Geral e a Diretoria de Benefícios, por intermédio das respectivas Coordenações-Gerais, deverão, periodicamente e por amostragem, supervisionar e avocar os processos de concessão ou de revisão de benefícios com os créditos autorizados pelas APS e pelas Gerências-Executivas.

Parágrafo único. A Divisão ou Serviço de Benefícios também deverá, periodicamente e por amostragem, supervisionar e avocar os processos de concessão e revisão de benefícios com os créditos autorizados pelas APS, para acompanhamento gerencial, a fim de atingir a eficiência processual.

Seção V
Da Solicitação de Informações a Médico Assistente de Segurado

Art. 435. Para subsidiar a constatação de diagnóstico do segurado e beneficiário, quando da realização de exame médicopericial, poderá o médico-perito do INSS, se assim julgar necessário, solicitar ao médico-assistente informações sobre as reais condições de seu paciente, para emissão de laudo médico-pericial conclusivo, para fins de aposentadoria por invalidez e Isenção de Renda de Pessoa Física-IRPF, junto à Secretaria da Receita Federal-SRF do Ministério da Fazenda-MF, bem como para a emissão da declaração de invalidez relativa ao Seguro Compreensivo Especial da Apólice de Seguro Habitacional, instituído pela Superintendência de Seguros Privados- SUSEP.

Parágrafo único. Havendo a necessidade de solicitar informações ao Médico Assistente, deverá ser expedido formulário padronizado, constante do Anexo VI desta IN.

Seção VII
Da revisão

Art. 436. Os prazos da decadência para requerimento de revisão, historicamente, são assim considerados: a partir do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, ao do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

§ 1º Os prazos referidos no caput deste artigo não se aplicam às revisões determinadas por decisão judicial e pelo MPS e às estabelecidas pela legislação previdenciária.

§ 2º No caso de pedido de revisão de decisão indeferitória definitiva, inclusive a confirmada pela última instância do Conselho de Recursos da Previdência Social-CRPS, acompanhado de outros documentos além dos já existentes no processo, aquele deve ser considerado como novo pedido de benefício.

§ 3º Os eventuais pedidos de revisão de decisão indeferitória definitiva de beneficio, confirmada pela última instância do CRPS, quando não apresentados outros documentos, deverão ser encaminhados para a instância prolatora, que decidirá quanto ao acatamento ou não do pedido, observado o disposto no art. 198 desta IN.

§ 4º Entende-se como decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo, conforme disposto no caput:

I - o indeferimento de qualquer pedido pela APS, sem interposição de recurso ao CRPS, por parte do segurado/interessado;

II - o indeferimento de qualquer pedido pela APS, confirmado pela Junta de Recursos (se matéria de alçada) e pela Câmara de Julgamento do CRPS.

Art. 437. Para revisões efetuadas por iniciativa da APS, observado o disposto nos arts. 516 a 519 desta IN, quanto à decadência e à prescrição, será aplicada a correção conforme a seguir:

I - no caso de benefícios em que resultar valor superior ou inferior ao que vinha sendo pago em razão de erro da Previdência Social, a diferença será objeto de correção, de acordo com índices definidos para tal finalidade, apurado no período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento;

II - na hipótese de a revisão acarretar alteração da RM ou de outros dados do benefício, a Previdência Social notificará o beneficiário, via postal, com aviso de recebimento, abrindo prazo de dez dias para apresentação de defesa, ocasião em que poderão ser apresentados documentos, observando:

a) a APS, à vista da defesa ou dos documentos apresentados pelo beneficiário, decidirá acerca da revisão;

b) o beneficiário será notificado, por via postal, com aviso de recebimento, da decisão de que trata o parágrafo anterior, abrindo-se-lhe a partir de então, o prazo de trinta dias para recurso.

Art. 438. Para revisões solicitadas por segurado ou beneficiário, observado o disposto nos arts. 516 a 519 desta IN, quanto à decadência e à prescrição, a diferença será objeto de correção, de acordo com o índice definido para essa finalidade, apurada no período compreendido entre o mês em que deveria ter sido paga e o mês do efetivo pagamento, observando-se os seguintes critérios:

I - revisão, sem a apresentação de novos elementos:

a) as diferenças serão pagas desde o início do benefício, observada a prescrição qüinqüenal;

b) serão corrigidas as diferenças desde a Data do Início do Benefício para o segurado empregado, inclusive o doméstico, que requereu o benefício até noventa dias do desligamento.

II - revisão de beneficio indeferido com apresentação de novos elementos/documentos, conforme o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 436, desta IN, deve ser considerada como novo pedido de beneficio;

III - revisão de benefícios em manutenção com apresentação de novos elementos/documentos, são devidos a partir da Data do Pedido de Revisão-DPR, não aplicando a prescrição qüinqüenal, salvo o direito dos menores incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.

Art. 439. Para os pedidos de revisão, conforme o disposto nos arts. 516 a 519 desta IN, em que a DIB esteja dentro do período de 5 de abril de 1991 a 31 de dezembro de 1993 (art. 26 da Lei nº 8.870, de 1994) ou a partir de 1º de março de 1994 (Lei nº 8.880, de 1994), cuja RMI tenha sido calculada sobre salário de benefício inferior à média dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição, em decorrência do disposto no § 2º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - efetuar o cálculo da diferença percentual dividindo a média dos salários-de-contribuição apurada e o limite máximo do salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício;

II - aplicar esse percentual sobre o valor do benefício na competência abril de 1994.

§ 1º O valor da RMI revista não poderá ser superior a 582,86 URV, teto máximo do salário-de-contribuição em abril de 1994.

§ 2º Para os benefícios com DIB a partir de 1º de março de 1994, a diferença calculada, conforme o inciso I deste artigo, será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste após a concessão, observando-se que nenhum benefício assim reajustado poderá ultrapassar o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência em que ocorrer o reajuste.

Art. 440. Observado o disposto nos arts. 516 a 519 desta IN, na hipótese de revisão de cálculo de aposentadoria por invalidez com DIB a partir de 1º de setembro de 1991, precedida de auxílio-doença iniciado até 4 de outubro de 1988, dever-se-á:

I - calcular, no auxílio-doença, a quantidade de salários mínimos a que o salário de benefício correspondia na data da concessão, fazendo, em seguida, o reajuste desse salário, vinculando-o à quantidade de salário-mínimo até agosto de 1991, se o benefício não tiver sido revisto;

II - atualizar o salário de benefício de acordo com os índices definidos com essa finalidade;

III - implantar a renda mensal revista a partir da DIB da aposentadoria por invalidez.

Parágrafo único. Se o auxílio-doença já tiver sido revisto, adotar-se-ão apenas os procedimentos previstos no inciso II deste artigo.

Art. 441. A tabela de percentuais a serem aplicados no salário de benefício para obtenção da RMI, observado o § 2º do art. 188 do RPS, será a seguinte:

Seção VIII
Do Controle Interno

Art. 442. O controle dos atos operacionais para prevenção de desvios de procedimentos normativos, a verificação da regularidade dos atos praticados na execução e a conseqüente garantia de qualidade do trabalho, serão operados por ações adotadas por amostragem pela área de Benefícios no âmbito da Gerência-Executiva, na forma do Regimento Interno, sendo competência da Auditoria Regional verificar a qualidade desses controles.

Art. 443. A APS, ao receber denúncia ou ao detectar irregularidades na habilitação, concessão e manutenção de benefícios, deverá avocar o processo e efetuar a revisão dos procedimentos adotados, conforme critérios estabelecidos pelo art. 445 desta IN. Havendo

envolvimento de servidor na irregularidade detectada, a apuração deve ser feita pela Equipe de Controle Interno da Gerência-Executiva.

§ 1º Finalizados os procedimentos previstos no art. 445 desta IN, a APS deve elaborar relatório acerca dos fatos denunciados ou das irregularidades detectadas e encaminhá-lo à equipe de Controle Interno da Gerência-Executiva.

§ 2º Ainda que o pedido de benefício tenha sido indeferido, se for constatados indícios de irregularidades na documentação que embasou a habilitação, deverão ser realizadas as devidas apurações e adotadas as providências disciplinadas nesta Seção.

Art. 444. Ao tomar conhecimento, por meio de relatório ou processo, de denúncias recebidas ou irregularidades detectadas pelas APS a equipe de Controle Interno da Gerência-Executiva deve:

I - determinar o universo que será objeto de avaliação;

II - definir por amostragem aqueles benefícios que serão revistos com o objetivo de verificar a regularidade dos atos praticados;

III - proceder às apurações, seguindo todo o roteiro de procedimentos previstos nesta Seção;

IV - elaborar relatório conclusivo quanto às atividades desenvolvidas, encaminhando o original ao Gerente-Executivo, para que adote as demais providências a seu cargo, e cópias para a Auditoria Regional e para a Coordenação-Geral de Benefícios.

Art. 445. Realizadas as apurações, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

§ 1º O processo de benefício que, após análise, for considerado regular, deverá conter despacho conclusivo.

§ 2º Após análise do processo no qual se constatou indício de irregularidade, será imediatamente expedida notificação com a descrição da irregularidade detectada, devidamente fundamentada, facultando ao segurado ou beneficiário o prazo regulamentar para apresentação de defesa escrita, provas ou documentos de que dispuser, bem como dar vista ao processo.

§ 3º A notificação a que se refere o parágrafo anterior deverá ser realizada por via postal com Aviso de Recebimento ou entregue diretamente ao segurado ou beneficiário, fazendo constar, nesta situação, a identificação, a assinatura e a data do recebimento da notificação.

§ 4º Para os segurados enquadrados no inciso IX do § 11 do art. 2º desta IN, a notificação mencionada nos §§ 2º e 3º deste artigo, deverá ser endereçada diretamente ao Órgão Regional da FUNAI.

§ 5º O segurado ou beneficiário que não receber a notificação ou ocorrendo a devolução da notificação com AR, estando o mesmo em local incerto e não sabido, será providenciada, de imediato, a publicação da notificação em edital, conforme o disposto no art. 26 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

§ 6º A notificação de que trata o parágrafo anterior poderá ser coletiva e deverá trazer referência sumária do assunto, que será divulgado na imprensa do município ou, na hipótese de inexistência desse veículo de comunicação na localidade, na imprensa do Estado, em jornal de maior circulação na área de domicilio do segurado ou beneficiário.

§ 7º A contar da data da publicação em Edital, o segurado ou beneficiário terá o prazo regulamentar para apresentação da defesa.

§ 8º Ainda em fase de apuração do processo, o segurado ou beneficiário que manifestar o desejo de ressarcir as importâncias recebidas indevidamente, deverá fazê-lo por meio da Guia de Previdência Social-GPS.

§ 9º Na situação prevista no parágrafo anterior, a Gerência-Executiva ou a APS encaminhará para a área da Receita Previdenciária a solicitação do segurado, a fim de providenciar o preenchimento da GPS, na forma da legislação vigente.

§ 10. A defesa apresentada no prazo estabelecido deverá ser apreciada quanto ao mérito, podendo ser julgada suficiente no todo ou em parte ou insuficiente.

Art. 446. Após a apreciação da defesa e a análise do resultado de Solicitação de Pesquisa-SP, de Requisição de Diligência-RD ou de Ofícios emitidos para apurar a real situação do benefício, e decorrido o prazo regulamentar, em se concluindo por irregularidades, deverá ser providenciada a imediata suspensão ou revisão do beneficio, conforme o caso.

§ 1º Concluindo-se pela regularidade do benefício, deverá ser comunicada a decisão ao segurado ou beneficiário.

§ 2º Se o segurado ou beneficiário receber notificação, na forma estabelecida nos §§ 2º e 7º do art. 445 desta IN, e não apresentar defesa no prazo regulamentar nela fixado, deverá ser providenciada a imediata suspensão ou revisão do benefício, conforme o caso.

§ 3º Adotados os procedimentos do parágrafo anterior, cabe à Gerência-Executiva efetuar levantamento dos valores recebidos indevidamente, fazendo constar do processo a planilha de cálculos e providenciar a notificação ao segurado ou beneficiário da suspensão ou revisão do benefício, por meio de ofício, concedendo-lhe o prazo regulamentar para vista do processo e apresentação de recurso à Junta de Recursos.

§ 4º As vistas ao processo e protocolização do pedido de Recurso será feito na APS mantenedora do benefício que receberá cópia autenticada do processo para esta finalidade.

Art. 447. Relativamente à avaliação médico-pericial de benefício por incapacidade, a Gerência-Executiva, após prévia análise do processo concessório, convocará o segurado ou o beneficiário para realização de exame médico pericial; após o comparecimento e realização do exame, a Junta Médica do INSS emitirá parecer conclusivo, que deverá ser subsidiado pela análise dos antecedentes médico-periciais.

§ 1º O segurado ou beneficiário que, comprovadamente, receber a convocação por meio de AR, diretamente na APS, ou transcorrido o prazo legal da notificação por edital, e não comparecer para avaliação médico-pericial no prazo determinado, terá o seu benefício suspenso de imediato.

§ 2º O segurado ou beneficiário que comparecer terá o prazo legal para avaliação médico-pericial ou apresentação de defesa, se for o caso, observado o disposto nos arts. 445 e 446 desta IN.

§ 3º No caso de a Junta Médica do INSS concluir pela existência de capacidade laborativa, o benefício será suspenso, devendo ser observadas as normas sobre mensalidade de recuperação, na forma do que dispõe o art. 101 desta IN e art. 49 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, quando se tratar de Aposentadoria por Invalidez.

§ 4º Nas situações mencionadas nos parágrafos anteriores, conforme o caso, a Gerência-Executiva notificará o beneficiário da suspensão do benefício por meio de ofício, concedendo-lhe o prazo regulamentar para vista do processo e para apresentação de recurso à Junta de Recursos, contra a decisão do INSS.

Art. 448. O servidor do INSS poderá reduzir a termo as declarações do segurado, do beneficiário ou de outros envolvidos, quando necessário, para esclarecimentos dos fatos que embasaram a habilitação, concessão, manutenção ou a denúncia recebida.

Art. 449. Após os procedimentos de apuração, deverá o processo concessório do benefício constituir dossiê contendo os seguintes documentos:

I - resumo de tempo de serviço;

II - resumo de benefício em concessão;

III - consulta de telas do CNIS;

IV - consulta de telas do SISBEN;

V - resumo de tela de auditoria do sistema informatizado de concessão e manutenção de benefício;

VI - ficha de benefício em manutenção com seus anexos, se existentes;

VII - antecedentes médico-periciais, se for o caso;

VIII - relação comprobatória das irregularidades organizadas em ordem lógica cronológica;

IX - notificação de prazo para defesa e convocação conforme o caso;

X - edital de notificação, quando for o caso;

XI - defesa escrita com anexos, se apresentados;

XII - apreciação da defesa;

XIII - notificação de suspensão com prazo para recurso;

XIV - AR das notificações emitidas;

XV - consulta de tela de suspensão, cessação ou de cancelamento do SUB;

XVI - cálculo do levantamento do indébito;

XVII - outras julgadas pertinentes;

XVIII - relatório individual.

Art. 450. Não sendo localizado o processo concessório, deverá ser lavrado termo de extravio, pelo Órgão Local Concessor, e promovida a reconstituição dos autos, que comporá o dossiê com os documentos citados no artigo anterior, quando se tratar de benefícios requeridos até 8 de janeiro de 2002.

Parágrafo único. Quando se tratar de benefícios requeridos a partir de 9 de janeiro de 2002, deverão constar no dossiê os documentos acima relacionados, exceto a juntada dos documentos mencionados nos incisos III e IV do art. 449 desta IN.

Art. 451. Decorrido o prazo para interposição de recurso, sem que haja apresentação por parte do segurado ou beneficiário ou se houver, após a decisão da Junta de Recursos, concluído pela existência de valores recebidos indevidamente, a APS de posse do processo original ou dossiê completo deverá, preliminarmente, adotar as seguintes providências:

I - observando o que dispõe o art. 518 desta IN, bem como o art. 154 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, atualizar os valores recebidos indevidamente;

II - providenciar comunicação ao segurado ou beneficiário, informando o valor a ser ressarcido aos cofres da Previdência Social.

§ 1º No caso de o segurado ou beneficiário tomar ciência dos valores a serem ressarcidos e manifestar o interesse em providenciar a quitação, deverá fazê-lo na forma dos §§ 8º e 9º do art. 445 desta IN.

§ 2º No caso de o segurado ou beneficiário tomar ciência dos valores a serem ressarcidos e não manifestar interesse em providenciar a quitação, e esgotadas todas as providências para esse fim, inclusive o contido no art. 461 desta IN, a Gerência-Executiva deverá, após adotar os procedimentos previstos em outros atos normativos, remeter o processo para a Procuradoria Federal Especializada, da Gerência-Executiva, para inscrição em dívida ativa e cobrança judicial.

Art. 452. Após a suspensão do benefício, decorrido o prazo de trinta dias ou de 120 (cento e vinte) dias sem que a Gerência- Executiva tenha tido conhecimento por meio dos sistemas informatizados da Previdência Social de que o segurado ou beneficiário tenha impetrado recurso à Junta de Recursos ou tenha submetido a questão ao Poder Judiciário, compete à Gerência-Executiva:

I - submeter o processo à Procuradoria para pronunciamento sobre a existência de ação judicial;

II - solicitar informações à APS acerca de recurso contra decisão do INSS, impetrado pelo segurado ou beneficiário;

III - cessar o benefício se não existir recurso ou se a decisão deste for denegatória ao requerente ou, ainda, em caso de confirmação da inexistência de ação judicial;

IV - deixar o benefício permanecer suspenso, se existir recurso em tramitação ou ação judicial.

Art. 453. Os benefícios suspensos, cessados ou cancelados pela extinta Inspetoria-Geral da Previdência Social e Auditoria-Geral do INSS, em decorrência de irregularidades, só poderão ser reativados, quando houver determinação judicial ou por decisão de última e definitiva instância recursal administrativa.

Parágrafo único. As Gerências-Executivas deverão encaminhar as mencionadas decisões para a Auditoria, a fim de que esta venha cumpri-las.

Art. 454. Concluídas as apurações, a Gerência-Executiva deverá adotar os seguintes procedimentos, conforme o caso:

I - se houver a constatação de dolo ou má-fé, o processo de apuração original será encaminhado para a Procuradoria da Gerência- Executiva visando às providências cabíveis e cópia do processo para a APS providenciar a cobrança dos valores recebidos indevidamente;

II - no caso de erro administrativo, o processo de apuração original será encaminhado par a APS, com vistas à cobrança dos valores recebidos indevidamente, observando-se as providências mencionadas no art. 451 desta IN.

Art. 455. Havendo envolvimento de servidor, cópia do processo de apuração deverá ser encaminhada para a Corregedoria Regional do INSS, para as providências a seu cargo.

Seção IX
Do Requerimento de Benefício

Art. 456. Ressalvado o disposto nos arts. 502 e 503 desta IN são irreversíveis e irrenunciáveis as aposentadorias por idade, por tempo de contribuição e especial, após o recebimento do primeiro pagamento do benefício, bem como do saque do PIS e/ou FGTS, ou até trinta dias da data do processamento do benefício, prevalecendo o que ocorrer primeiro.

§ 1º Para efetivação do cancelamento do benefício, deverá ser adotado:

I - solicitação, por escrito, do cancelamento da aposentadoria, por parte do segurado;

II - bloqueio ou emissão de GPS, conforme o caso, dos créditos gerados até a efetivação do cancelamento da aposentadoria;

III - comunicação formal da Caixa Econômica Federal, informando se houve o saque do FGTS ou PIS em nome do segurado;

IV - para empresa convenente, o segurado deverá apresentar declaração da empresa informando o não recebimento do crédito, devendo o Serviço/Seção de Orientação da Manutenção do Reconhecimento de Direitos invalidar a competência junto ao Sistema de Invalidação de Crédito - INVCRE.

§ 2º O INSS, após o cancelamento do benefício, emitirá carta de comunicação para a empresa, acerca da referida situação.

§ 3º os procedimentos disciplinados no caput e § 1º, deverão ser adotados para o Contribuinte Individual, o Facultativo e o Doméstico que ainda tenham FGTS e PIS a resgatar.

§ 4º Uma vez solicitado o cancelamento do benefício e adotados os procedimentos mencionados neste artigo, o benefício não poderá ser restabelecido, podendo, se requerido novo benefício pelo interessado, utilizar as peças do processo cancelado.

Art. 457. A partir de 7 de maio de 1999, data da publicação do Decreto nº 3.048, não cabe mais encerramento de benefício e, por conseqüência, reabertura dos encerrados até 6 de maio de 1999, salvo se o beneficiário houver cumprido a exigência até essa última data.

Art. 458. Caso o segurado requeira novo benefício, poderá ser utilizada a documentação de processo anterior que tenha sido indeferido, cancelado ou cessado, desde que complemente, se for o caso, a documentação necessária para o despacho conclusivo.

Art. 459. Quando o beneficiário declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução promoverá, de ofício, a obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.

Art. 460. A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para a recusa do requerimento de benefício, sendo obrigatória a protocolização de todos os pedidos administrativos.

§ 1º Todo pedido de benefício, CTC e revisão deverá ser protocolado no Sistema Informatizado da Previdência Social, na data da apresentação do requerimento ou comparecimento do interessado.

§ 2º Somente serão aceitos e protocolizados os requerimentos apresentados nas APS ou por meio da Internet, conforme o caso.

§ 3º Após a protocolização do pedido, sendo verificada a insuficiência dos documentos, a necessidade de complementação de informações ou a apresentação de novos elementos, será o interessado cientificado oficialmente, estabelecendo-se prazo para o cumprimento da exigência.

§ 4º As APS, ao habilitarem ou concederem benefícios do RGPS, devem extratar a CP ou a CTPS e os carnês de contribuintes individuais, devidamente conferidos, evitando-se a retenção dos documentos originais dos segurados, sob pena de apuração de responsabilidade do servidor em caso de extravio.

§ 5º Observada a necessidade de retenção dos documentos referidos no parágrafo anterior, para subsidiar a análise e a conclusão do ato de deferimento ou de indeferimento do benefício, por um prazo não superior a cinco dias, deverá ser expedido, obrigatoriamente, o termo de retenção e de restituição, em duas vias, conforme dispuser orientação interna, sendo a primeira via do segurado e a segunda do INSS e, em caso da identificação de existência de irregularidades na CP ou na CTPS, proceder-se-á de acordo com o disposto no art. 282 do RPS.

§ 6º Se por ocasião do despacho, for verificado que na DER, o segurado não satisfazia as condições mínimas exigidas para a concessão do benefício pleiteado, será dispensada nova habilitação, admitindo- se, apenas, a reafirmação do requerimento.

§ 7º O disposto no parágrafo anterior aplica-se a todas as situações que resultem em um benefício mais vantajoso ao segurado, desde que haja na manifestação escrita.

Seção X
Do Desconto em Folha de Pagamento

Art. 461. Mediante requisição do INSS, a empresa é obrigada a descontar da remuneração paga aos segurados a seu serviço a importância proveniente de dívida ou de responsabilidade por eles contraída na seguridade social, relativa a benefícios pagos indevidamente, observado o disposto no art. 154 do RPS.

§ 1º Detectado o pagamento indevido de benefícios, por erro do INSS ou por má-fé do segurado, não mais estando esse último em gozo de benefício, o Serviço de Benefício da APS deverá:

I - levantar os dados do segurado e de toda a documentação necessária para comprovação do recebimento indevido, formalizando processo, conforme o disposto na Seção VIII desta IN;

II - calcular o montante do débito, corrigindo-o mês a mês, de acordo com art. 175 do RPS, e cadastrar as informações básicas, conforme modelo a ser instituído pelo INSS, por Orientação Interna;

III - verificar se o devedor mantém vínculo com alguma empresa, mediante consulta ao CNIS, à CP, à CTPS ou a outro meio disponível, observando que:

a) não havendo vínculo e esgotadas todas as medidas administrativas internas para a cobrança do débito, deverá remeter o processo para a Dívida Ativa da respectiva Procuradoria, que procederá à inscrição e à cobrança judicial;

b) havendo vínculo, deverá complementar o processo com informações necessárias ao controle e à cobrança do valor pago indevidamente, encaminhá-lo à Divisão ou ao Serviço de Receita Previdenciária da Gerência-Executiva circunscricionante do endereço da empresa;

IV - preencher o modelo de que trata o inciso II do § 1º deste artigo, juntando-o ao processo a ser encaminhado para a área da Receita Previdenciária.

§ 2º O valor a ser descontado mensalmente não poderá ser superior a trinta por cento da remuneração do empregado, salvo nos casos de má-fé.

Art. 462. O descumprimento empresarial dos procedimentos definidos nos artigos anteriores acarretará a aplicação da multa prevista no art. 92 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, combinado com a alínea "c" do inciso I do art. 283 do RPS.

Seção XI
Do Não Cômputo do Período de Débito

Art. 463. A existência de débito relativo a contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social não é óbice, por si só, para a concessão de benefícios quando, excluído o período de débito, estiverem preenchidos todos os requisitos legais para a concessão do benefício requerido, inclusive nas situações em que o período em débito compuser o PBC.

§ 1º Na situação prevista no caput deste artigo, deverá, contudo, ser observado, obrigatoriamente, se o não cômputo do período de débito acarretará perda da qualidade de segurado e, conseqüentemente, reanálise de enquadramento e de progressões.

§ 2º Em se tratando de débito posterior ao direito adquirido, após a concessão, deverá ser comunicado ao Setor da Receita Previdenciária, para providências a seu cargo, juntando-se ao processo cópia da referida comunicação.

§ 3º Caberá revisão do benefício após a quitação do débito.

§ 4º Para fins de concessão de pensão por morte ou de auxílio-reclusão, em que haja existência de débito, observar-se-á o disposto no art. 282 desta IN.

§ 5º O reconhecimento da existência de débito com a Previdência Social implicará a comunicação do fato à Seção ou Divisão da Receita Previdenciária, para as providências a seu cargo, ou seja, para a cobrança dos valores relativos às contribuições previdenciárias, juntando-se ao processo cópia da referida comunicação, se for o caso.

Seção XII
Da Pensão Alimentícia

Art. 464. Mediante ofício, a Pensão Alimentícia-PA, é concedida em cumprimento de decisão judicial em ação de alimentos, devendo ser consignado no benefício de origem mantido pela APS o parâmetro determinado.

§ 1º O benefício de PA deve ser habilitado e concedido pelo Órgão Local onde reside (em) o(s) beneficiário(s), indicado no oficio emitido pelo Juiz.

§ 2º A alteração do parâmetro da PA poderá ocorrer por força da apresentação de novo ofício judicial, sendo fixada como Data do Início do Pagamento aquela determinada pelo juiz ou, na ausência dessa data, a da emissão do ofício.

Art. 465. A pensão alimentícia cessa nas seguintes situações:

I - por óbito do titular da PA;

II - por óbito do titular do benefício de origem;

III - por determinação judicial.

§ 1º Ainda que os filhos tenham completado maioridade e o segurado compareça a APS solicitando a cessação da PA, a APS não o poderá fazer sem a determinação judicial para tanto.

§ 2º Cabe a cessação da pensão alimentícia pela APS se a própria decisão judicial que determinou a implantação da PA tiver fixado termo final para percepção desta, e não tiver havido posteriormente decisão judicial em contrário.

Seção XIII
Do Pecúlio

Art. 466. O pecúlio, pagamento em cota única, será devido ao segurado aposentado pelo RGPS que permaneceu exercendo atividade abrangida pelo Regime ou que voltou a exercê-la, quando se afastar definitivamente da atividade que exercia até 15 de abril de 1994, véspera da vigência da Lei nº 8.870, ainda que anteriormente a essa data tenha se desligado e retornado à atividade, sendo limitada a devolução até a mencionada data.

§ 1º Permitem a concessão de pecúlio as seguintes espécies de aposentadoria:

I - Espécie 7 - Aposentadoria por Idade Rural;

II - Espécie 8 - Aposentadoria por Idade do Empregador Rural;

III - Espécie 41 - Aposentadoria por Idade;

IV - Espécie 42 - Aposentadoria por Tempo de Serviço;

V - Espécie 43 - Aposentadoria de Ex-Combatente;

VI - Espécie 44 - Aposentadoria Especial de Aeronauta;

VII - Espécie 45 - Aposentadoria de Jornalista;

VIII - Espécie 46 - Aposentadoria Especial;

IX - Espécie 49 - Aposentadoria Ordinária;

X - Espécie 57 - Aposentadoria de Professor;

XI - Espécie 58 - Aposentadoria Excepcional de Anistiado;

XII- Espécie 72- Aposentadoria do Marítimo.

§ 2º Para concessão de pecúlio a segurado em gozo de Aposentadoria por Idade Rural, espécie 7, serão consideradas as contribuições vertidas após novembro de 1991, na condição de empregado ou de contribuinte individual, com devolução limitada até 15 de abril de 1994.

Art. 467. Na hipótese do exercício de mais de uma atividade ou de um emprego, somente após o afastamento de todas as atividades ou empregos, poderá o segurado aposentado requerer o pecúlio, excluindo as atividades e os empregos iniciados a partir de 16 de abril de 1994.

Art. 468. O segurado inscrito com mais de sessenta anos que não recebeu o pecúlio relativo ao período anterior a 24 de julho de 1991, terá direito aos benefícios previstos na Lei nº 8.213, uma vez cumpridos os requisitos para a concessão da espécie requerida.

Art. 469. O direito ao recebimento do valor do pecúlio prescreverá em cinco anos, a contar da data em que deveria ter sido pago, nas seguintes condições:

I - para segurados, a contar da data do afastamento definitivo da atividade que exerciam em 15 de abril de 1994;

II - para os dependentes e sucessores, a contar da data do afastamento da atividade ou da data do óbito, conforme o caso.

Parágrafo único. Não prescreve o direito ao recebimento do pecúlio para menores e incapazes, na forma do Código Civil.

Art. 470. A comprovação das condições, para efeito da concessão do pecúlio, será feita da seguinte forma:

I - a condição de aposentado será verificada pelo registro no banco de dados do sistema;

II - o afastamento da atividade do segurado:

a) empregado, inclusive o doméstico, pela anotação da saída feita pelo empregador na CP ou na CTPS ou em documento equivalente;

b) contribuinte individual, pela baixa da inscrição no INSS ou qualquer documento que comprove a cessação da atividade, tais como: alteração do contrato social ou extinção da empresa ou carta de demissão do cargo ou ata de assembléia, conforme o caso;

c) trabalhador avulso, por declaração firmada pelo respectivo sindicato de classe ou pelo órgão gestor de mão-de-obra;

III - as contribuições:

a) segurado empregado e trabalhador avulso, por Relação de Salário-de-Contribuição-RSC, formulário DIRBEN-8001 ou os impressos elaborados por meio de sistema informatizado, desde que constem todas as informações necessárias, preenchidas e assinadas pela empresa;

b) segurado contribuinte individual e empregado doméstico, por antigas Guias de Recolhimento-GR e pelos carnês de contribuição.

Art. 471. Os salários-de-contribuição deverão ser informados em valores históricos da moeda, conforme tabela abaixo:

Art. 472. Para fins de concessão do pecúlio, a APS emitirá Pesquisa Externa - PE, nas seguintes situações:

I - quando as informações contidas na RSC não constar no CNIS;

II - quando as informações da RSC divergirem das constantes do CNIS.

§ 1º A PE será realizada por servidor da área de Benefícios.

§ 2º Caso haja dificuldade técnica, recusa da empresa à ação do servidor ou necessidade de exame contábil, a APS emitirá RD, que deverá ser encaminhada à Unidade de Atendimento da Receita Previdenciária.

§ 3º A PE ou a RD deverá ser acompanhada da cópia da RSC fornecida pela empresa.

§ 4º O pecúlio somente será concedido após a realização da PE ou RD, quando for o caso.

§ 5º Quando ocorrer emissão de PE ou RD, a DRD será fixada conforme estabelecido no art. 420 desta IN.

Art. 473. Havendo período de contribuinte individual, o pecúlio só será liberado mediante a comprovação dos respectivos recolhimentos.

§ 1º Caso não haja a comprovação de algum recolhimento, o benefício será processado com as competências comprovadamente recolhidas, observando que:

I - havendo período em débito deverá, obrigatoriamente, proceder à apuração do percentual correspondente ao custeio da Seguridade Social, conforme o disposto no § 3º do art. 11 da Lei. nº 8.213/91;

II - o processo deverá ser encaminhado para o Serviço/Seção da Receita Previdenciária, para apuração do percentual mencionado no inciso anterior;

III - quando da emissão do pagamento do pecúlio, deverá ser procedida à compensação entre o valor devido e o valor apurado no inciso I.

§ 2º Para concessão do benefício, a APS deverá promover a análise contributiva a partir da aposentadoria, observando a legislação de regência.

Art. 474. As contribuições decorrentes de empregos ou de atividades vinculadas ao RGPS, exercidas até 15 de abril de 1994, na condição de aposentado, não produzirão outro efeito que não seja o pecúlio.

Art. 475. O servidor público federal abrangido pelo Regime Jurídico Único-RJU, instituído pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, aposentado pelo RGPS, em função de outra atividade, em data anterior a 1º de janeiro de 1991, não terá direito ao pecúlio, se o período de atividade prestado na condição de celetista foi transformado, automaticamente, em período prestado ao serviço público.

Art. 476. O desconto do IRRF não incidirá sobre as importâncias pagas como pecúlio.

Art. 477. O valor total do pecúlio será corrigido quando a concessão ultrapassar o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias entre a Data da Regularização da Documentação-DRD, e a Data do Pagamento- DPG, inclusive quando aquele valor estiver sujeito a liberação pela Gerência-Executiva.

Art. 478. O período compreendido entre 1º de janeiro de 1967 a 15 de abril de 1994 estará contemplado para o cálculo de pecúlio.

Art. 479. O pagamento do pecúlio sempre será realizado por PAB, cuja emissão deverá ocorrer após análise da situação pelo setor competente da APS ou pela Divisão/Serviço de Benefícios ou, ainda, pela Gerência-Executiva.

Art. 480. Publicar-se-ão mensalmente os índices de correção das contribuições para o cálculo do pecúlio, mediante Portaria Ministerial, observada, para as contribuições anteriores a 25 de julho de 1991, a legislação vigente à época do respectivo recolhimento.

Art. 481. Será também devido o pecúlio ao segurado ou a seus dependentes, em caso de invalidez ou morte decorrente de acidente de trabalho, conforme segue:

I - ao aposentado por invalidez, cuja data do início da aposentadoria tenha ocorrido até 20 de novembro de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.129, de 1995, o pecúlio corresponderá a um pagamento único de 75% (setenta e cinco por cento) do limite máximo do salário-de-contribuição vigente na data do pagamento;

II - aos dependentes do segurado falecido, cujo óbito tenha ocorrido até 20 de novembro de 1995, o pecúlio corresponderá a 150% (cento e cinqüenta por cento) do limite máximo do salário-decontribuição vigente na data do pagamento.

Seção XIV
Do Recurso

Art. 482. Das decisões proferidas pelas APS, referentes ao reconhecimento de direitos na concessão, na atualização ou na revisão, bem como na emissão de CTC, poderão os interessados, quando não conformados, recorrer às Juntas de Recursos ou às Câmaras de Julgamento do CRPS.

Parágrafo único. Os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo têm legitimidade para interpor recurso administrativo.

Art. 483. Em hipótese alguma, o recebimento deve ser recusado ou o andamento do recurso sustado, de vez que é prerrogativa dos órgãos de controle jurisdicional do CRPS admitir ou não o recurso, motivo pelo qual, quaisquer que tenham sido as condições de apresentação, o recurso será sempre encaminhado àqueles órgãos competentes, exceto quando reconhecido o direito pleiteado.

Art. 484. Havendo interposição de recurso do interessado contra decisão do INSS, o processo deverá ser reanalisado e, se reformada totalmente a decisão, será concedido o benefício, efetuada a revisão ou expedida a CTC, conforme o caso, sendo que, em caso contrário, o processo deverá ser encaminhado para a Junta de Recursos, com o objetivo de ser julgado.

Parágrafo único. No caso de reforma parcial de decisão do INSS, o processo terá curso relativamente à parte objeto da controvérsia.

Art. 485. Quando se tratar de interposição de recurso, nos casos de conclusão médica contrária, o processo, formalizado e instruído, deverá ser encaminhado à Perícia Médica da APS que:

I - se apresentados novos elementos, procederá a avaliação técnica;

II - no caso de inexistência de elementos técnicos, procederá a exame a ser realizado por junta médica, a qual emitirá parecer conclusivo.

§ 1º A junta médica mencionada no inciso II será composta de, no mínimo, dois Médicos-Peritos, na forma estabelecida pelo INSS.

§ 2º No caso de parecer favorável, a junta médica de que trata este artigo preencherá o Parecer Técnico, emitirá a Conclusão de Perícia Médica-CPM e fará o retorno do processo de recurso, juntamente com o Antecedente Médico Pericial, ao setor competente, para concessão do benefício.

§ 3º Quando o parecer médico, devidamente fundamentado, concluir de forma contrária à pretensão do recorrente, deve-se:

a) no Sistema PRISMA, emitir a CPM em duas vias, que serão encaminhadas em branco para a Junta de Recursos; em envelope lacrado, a fotocópia autenticada dos AMP referentes ao benefício objeto do recurso;

b) no SABI, imprimir as telas da Avaliação Médico-Pericial, enquanto o Sistema não estiver disponibilizado para servidor da área médico pericial em exercício nas Juntas de Recurso e emitir Parecer Técnico.

Art. 486. Nos casos de benefícios por incapacidade, quando se tratar de interposição de recurso que tenha sido indeferido por conclusão médico-pericial contrária, por falta de período de carência, por perda da qualidade de segurado, por fixação de DID ou por fixação de DII ou por filiação ao RGPS de segurado já portador da doença ou de lesão invocada como causa para o benefício, o processo, devidamente instruído e informado, será encaminhado para a Perícia Médica da APS, para pronunciamento:

I - se verificada, técnica e administrativamente, situação favorável à pretensão do recorrente, será reformada a decisão impugnada, considerando-se prejudicado o recurso, por perda do objeto;

II - se mantida a decisão inicial, a APS deverá instruir o recurso e encaminhá-lo para a Junta de Recursos.

Art. 487. O segurado ou o beneficiário terá trinta dias de prazo para interposição de recurso à Junta de Recursos.

§ 1º Na contagem do prazo, será excluído o dia do conhecimento da decisão, iniciando-se o curso do prazo no primeiro dia útil seguinte ao dia do conhecimento.

§ 2º O início ou o vencimento será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, quando essa data recair em dia em que não haja expediente integral no setor responsável pelo recebimento do recurso.

Art. 488. O prazo para interposição de recurso ou das contrarazões do segurado ou do dependente será contado a partir da data:

I - da ciência pessoal, registrada no processo;

II - do recebimento pessoal constante de AR ou de Registro de Entrega-RE, quando se tratar de notificação postal;

III - da ciência, do recebimento pessoal ou por via postal, do representante legal do interessado.

§ 1º A intempestividade do recurso só poderá ser declarada se a ciência da decisão for feita pessoalmente ao segurado, a seu representante legal ou se ocorrer procedida de edital.

§ 2º Não havendo prova da ciência, por parte do interessado, da decisão do INSS, o recurso será considerado tempestivo, devendo essa ocorrência ser registrada no processo.

Art. 489. Será efetuada notificação por edital quando o interessado estiver em local incerto e não sabido ou quando ficar evidenciado o seu propósito em não receber a comunicação do que foi decidido pelo INSS.

§ 1º A notificação de que trata este artigo poderá ser coletiva, deverá trazer a referência sumária do assunto e será divulgada na imprensa escrita do município ou, na hipótese de inexistência desse veículo no município, na imprensa do Estado, em jornal de maior circulação no domicílio do beneficiário, preferencialmente em fim-de-semana, dentro do prazo máximo de quinze dias.

§ 2º O prazo para interposição de recurso a que alude o caput do art. 487 desta IN será contado a partir do primeiro dia útil seguinte ao dia da última publicação do edital que notificou a decisão.

§ 3º Deverão ser juntadas nos autos as páginas dos jornais em que houverem sido publicados os editais de notificação.

Art. 490. Se o recurso tiver sido encaminhado pela Empresa de Correios e Telégrafos-ECT, será considerada como data de apresentação, para efeito de verificação do prazo de trinta dias, a data constante no carimbo da Agência dos Correios da localidade da expedição aposto no envelope de encaminhamento, observado o disposto nos arts. 487 e 488 desta IN.

Subseção I
Dos Recursos e Contra-Razões do INSS às Câmaras de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social

Art. 491. É de trinta dias o prazo para interposição de recursos ou de contra-razões por parte do INSS, contados a partir da entrada do processo no Serviço/Seção de Orientação da Revisão de Direito-SRD.

Parágrafo único. A contagem do prazo recursal para o INSS encaminhar o processo ao CRPS, terá seu marco final na data de recebimento dos autos no Protocolo da Gerência-Executiva.

Art. 492. A interposição dos recursos e a apresentação de contra-razões às Câmaras de Julgamento do CRPS competem ao SRD.

Parágrafo único. Nos casos de interposição de recurso pelo INSS à CAJ, caberá ao SRD a comunicação ao interessado, encaminhando- lhe cópia da petição e do Acórdão da Junta de Recursos, facultando-lhe a apresentação de contra-razões, no prazo de trinta dias.

Subseção II
Das Contra-Razões dos Segurados ou Interessados aos Recursos do INSS às Câmaras
de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social

Art. 493. É de trinta dias o prazo para o segurado ou para o interessado apresentar contra razões aos recursos do INSS às Câmaras de Julgamento do CRPS, contados na forma do art. 487 desta IN, devendo o Serviço/Seção ORDI efetivar as comunicações à parte interessada.

Art. 494. Após o prazo previsto no artigo anterior, apresentadas ou não as contra-razões, o Serviço/Seção ORDI encaminhará o processo para as Câmaras de Julgamento do CRPS.

Parágrafo único. Ocorrendo o recebimento das contra-razões do interessado ao recurso do INSS, após o encaminhamento do feito às Câmaras de Julgamento do CRPS, o Serviço/Seção ORDI deverá encaminhá-las à instância recursal, para juntada nos autos.

Subseção III
Das Diligências dos Órgãos Julgadores

Art. 495. Diligências são as providências solicitadas pelos órgãos julgadores, por Juntas de Recursos e pelas Câmaras de Julgamento do CRPS, que visam a regularizar, a informar ou a completar a instrução dos processos, observando-se que:

I - não será discutido o cabimento das diligências;

II - se a execução da diligência for impossível, o processo será devolvido ao órgão julgador requisitante, com a justificativa cabível;

III - nas diligências que se referirem à JA, deverá ser observado o disposto no caput deste artigo e o disposto no art. 386 desta IN;

IV - no caso de diligência de matéria médica, o processo deverá ser encaminhado ao GBENIN, para providenciar o seu cumprimento e o retorno do processo à instância solicitante;

V - cumprida a diligência administrativa pelo setor processante, o processo deverá ser encaminhado aos órgãos julgadores requisitantes por meio do ORDI, que verificará se ficou atendida a diligência na totalidade.

Parágrafo único. Se, ao cumprir a diligência solicitada, o INSS reconhecer o direito do segurado, deverá reformar a decisão recorrida e oficiar o Presidente da instância prolatora da decisão, sem a remessa do processo.

Subseção IV
Do Cumprimento dos Acórdãos dos Órgãos Julgadores

Art. 496. É vedado ao INSS escusar-se a cumprir as decisões definitivas oriundas das Juntas de Recursos ou das Câmaras de Julgamento do CRPS, a reduzir ou a ampliar alcance dessas decisões ou a executá-las de maneira que contrarie ou prejudique o evidente sentido nelas contidos, ressalvado o disposto nos arts. 497 a 500 desta IN.

Art. 497. Quando, por ocasião do cumprimento do julgado por parte do INSS, for constatado vício insanável que acarrete nulidade da decisão proferida pelos órgãos do CRPS, os autos serão encaminhados para apreciação da presidência do órgão prolator, observando- se:

a) quando do pedido de efeito suspensivo para a JR ou CaJ, o Serviço/Seção de Revisão de Direitos-SRD deverá emitir carta ao segurado, na mesma data, cientificando-o do pedido de revisão da decisão do órgão julgador e do prazo de trinta dias a ele conferido para apresentação das contra-razões;

b) transcorrido o prazo de trinta dias, caso a JR ou CaJ não tenha emitido resposta ao pedido de efeito suspensivo, o SRD deverá encaminhar, o processo ao CRPS, de imediato, sem o cumprimento da decisão prolatada por aquele órgão julgador;

c) os pedidos de efeito suspensivo deverão conter os motivos, devidamente argumentados, pelos quais entende-se que não se deve dar cumprimento à decisão do órgão julgador. O mesmo tratamento será dado aos pedidos de revisão de acórdão, atentando-se para o disciplinado na alínea "b", do § 2º, do art. 57 da Portaria MPS/GM nº 88/2004, realizando-os somente se o cumprimento da decisão acarretar prejuízo irreparável à Instituição.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se vício insanável, entre outros:

I - o voto de conselheiro impedido ou incompetente, bem como condenado por sentença judicial transitada em julgado, por crime de prevaricação, concussão ou corrupção, diretamente relacionado à matéria submetida ao julgamento do colegiado;

II - a fundamentação baseada em prova obtida por meios ilícitos ou cuja falsidade tenha sido apurada em processo judicial;

III - o julgamento de matéria diversa da contida nos autos;

IV - a fundamentação de voto decisivo ou de acórdão incompatível com sua conclusão.

Art. 498. Quando se tratar de decisão que envolva matéria de fato e, se por ocasião da execução do julgado, o órgão de execução verificar falhas ainda não detectadas na instrução, mas que necessitem ser sanadas, o INSS providenciará a realização de diligência, que, cumprida, será considerada como fato novo, superveniente ao julgamento, sendo que, caso modifique a situação do interessado, deverá ser solicitada revisão do acórdão ao órgão prolator.

Art. 499. Quando nas decisões dos órgãos julgadores de última e definitiva instância, for verificada infringência de lei, normas regulamentares, enunciado, decreto ou quando houver divergência quanto aos pareceres da Consultoria Jurídica do MPS, aprovados pelo Ministro ou do Advogado-Geral da União, na forma da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, deverá o SRD formular pedido de revisão de acórdão aos referidos órgãos julgadores, elaborando despacho com a fundamentação legal, juntamente com o pedido de efeito suspensivo do cumprimento do decisório questionado, observando-se as alíneas "a" a "c" do art. 493.

§ 1º O pedido de revisão será dirigido ao Presidente da instância prolatora da decisão, no prazo máximo de dez dias contados a partir da data do recebimento do processo no SRD.

§ 2º Quando do pedido de efeito suspensivo para a JR ou CaJ, o SRD deverá emitir carta ao segurado, na mesma data, cientificando- o do pedido de revisão da decisão do órgão julgador, encaminhando- lhe cópia das razões do INSS e cópia do acórdão objeto de revisão, bem como do prazo de trinta dias a ele conferido para apresentação de contra-razões.

§ 3º Transcorrido o prazo de trinta dias, caso a JR ou a CaJ não tenha emitido resposta ao pedido de efeito suspensivo, o SRD deverá encaminhar, de imediato, o processo à instância prolatora da decisão, sem o cumprimento do acórdão.

§ 4º Caso o órgão julgador mantenha a decisão, e o SRD entender tratar-se de matéria controvertida prevista no art. 309 do RPS, encaminhará o processo para a APS, para cumprimento do acórdão na sua íntegra, observando que:

I - o processo deverá retornar ao SRD, para que esse o encaminhe à Procuradoria local, com relatório fundamentado, para apreciação jurídica respeitante ao enquadramento do caso nas hipóteses previstas no art. 309 do RPS;

II - se a Procuradoria local, após a análise, entender não se tratar de matéria controvertida, devolverá o processo ao SRD, para as providências a seu cargo;

III - se a Procuradoria local, após a análise, entender tratarse de matéria controvertida, pontuará juridicamente a controvérsia e encaminhará o processo à Procuradoria Federal Especializada, junto ao INSS que decidirá quanto ao encaminhamento ou não para o Ministério da Previdência Social, o qual apreciará a matéria.

Art. 500. Quando o órgão a quem couber executar o julgado da Junta de Recurso ou da Câmara de Julgamento do CRPS entender que há dúvida sobre a maneira de executá-lo, inclusive por omissão, por obscuridade ou por ambigüidade do texto, poderá esse órgão solicitar ao órgão prolator os esclarecimentos necessários, dentro do prazo de trinta dias.

Art. 501. Por ocasião da instrução do processo de recurso à Junta de Recurso, a APS deverá efetuar pesquisa no sistema de benefícios, com a finalidade de verificar a existência de benefício concedido ao interessado, sendo que, se constatada existência de benefício, deverá:

I - verificar se a documentação apresentada, referente ao benefício concedido, é diferente da documentação do benefício objeto de recurso e, reconhecido o direito ao benefício indeferido, efetuar a simulação do cálculo desse último, convocar o segurado e orientá-lo da possibilidade de desistência do recurso e da possibilidade de opção pelo benefício mais vantajoso;

II - proceder, se for o caso, ao encaminhamento para a Receita Previdenciária, para saneamento, se verificada a divergência na documentação do benefício concedido e do benefício indeferido.

Art. 502. Se durante a tramitação do processo recursal na JR ou CaJ ou se já tiver sido proferida a decisão de última e definitiva instância e tiver sido concedido ao segurado outro benefício deverá o SRD, conforme a situação em que se encontre o processo (na JR ou CaJ):

I - oficiar a instância prolatora da decisão sobre a opção feita, no caso de o segurado optar, por escrito, pelo benefício que estiver recebendo, por ser esse o mais vantajoso;

II - fazer cessar o benefício que estiver recebendo, após demonstrativo dos cálculos do novo benefício concedido em grau de recurso, facultando ao interessado o direito de optar pelo mais vantajoso.

Se o segurado optar pelo benefício objeto da decisão da instância prolatora, deverá se proceder aos acertos financeiros.

§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo ao beneficiário legitimado como parte, que deu prosseguimento ao recurso do segurado, no caso de falecimento do segurado.

§ 2º A opção será concretizada com o recebimento do primeiro pagamento, revestindo-se essa opção a partir de então, de caráter irreversível e irrenunciável.

Art. 503. Se após o julgamento em última e definitiva instância, o segurado desistir do benefício reconhecido pela JR ou pela Câmara de Julgamento do CRPS, antes da concretização da concessão do benefício, deverá apresentar, por escrito, pedido de desistência, o qual será juntado aos autos e encaminhado para a respectiva instância julgadora, para a referida homologação.

Art. 504. Ocorrendo óbito do interessado, a tramitação do recurso não será interrompida e, se a decisão de última e definitiva instância for favorável ao recorrente ou ao(s) terceiro(s) interessado( s), os efeitos financeiros vigorarão normalmente, nos termos da decisão final, e os valores apurados serão pagos aos dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou de arrolamento, nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213/91, inclusive quando se tratar de Benefício Assistencial da LOAS, conforme o Decreto nº. 4.360/2002.

Subseção V
Da Intempestividade do Recurso

Art. 505. O recurso intempestivo não gera qualquer efeito, mas deve ser instruído e analisado quanto ao mérito, como se tempestivo fosse.

Art. 506. Se embora intempestivo, o recurso tiver sido apresentado no prazo de dez anos contados da decisão denegatória do instituto, terá o seguinte tratamento:

I - sem apresentação de novos elementos e o setor processante concluir:

a) pela manutenção do ato recorrido, será encaminhado o processo para a Junta de Recursos, com relatório explicativo e fundamentado quanto às razões que justifiquem o indeferimento, apontando, porém, a intempestividade;

b) pela reforma parcial do ato denegatório, será considerado como pedido de revisão, adotando, desde logo, as providências necessárias à execução da parte favorável ao interessado, comunicandolhe que terá prosseguimento quanto à parte desfavorável, apesar da intempestividade;

c) pela reforma total do ato denegatório, por ter sido ele indevido, considerá-lo-á como pedido de revisão e procederá à alteração do despacho, de imediato.

II - caso haja a apresentação de novos elementos, deverá ser tratado como novo requerimento de benefício, de acordo com a legislação vigente na data do pedido.

Art. 507. Havendo perda do prazo recursal à CaJ do CRPS, o INSS, por relatório fundamentado em que sejam demonstradas a certeza e a liquidez do direito do ato denegatório reformado em 1ª instância recursal, encaminhará o processo ao Presidente da Câmara de Julgamento competente, com o respectivo pedido de relevação da intempestividade.

§ 1º Não acatado o pedido de relevação da intempestividade, deverá o INSS proceder ao acatamento imediato da decisão da JR, por ser essa considerada de última e definitiva instância, uma vez que o recurso intempestivo não gera efeito algum.

§ 2º Excepcionalmente, nos casos em que não houver a relevação da intempestividade, sendo detectada decisão conflitante com lei, com normas regulamentares ou com pareceres da Consultoria Jurídica do MPS, aprovados pelo Ministro na forma da Lei Complementar nº 73/93, deverá o SRD, por relatório devidamente fundamentado, encaminhar o processo para a Procuradoria Local, para fins de revisão, na forma do art. 309 do RPS, alterado pelo Decreto nº 3.452, de 2000, observado o procedimento previsto no § 1º do Art. 499 desta IN.

Subseção VI
Outras Disposições do Recurso

Art. 508. O INSS e o segurado não poderão interpor recursos para as Câmaras de Julgamento do CRPS, nas seguintes matérias de alçada, se a decisão a ser recorrida:

I - se fundamentar exclusivamente em matéria médica, cujos laudos ou pareceres sejam convergentes;

II - se tratar de revisão de valor dos benefícios de prestação continuada, em consonância com os índices estabelecidos em lei, exceto se decorrente da RMI.

Parágrafo único. Na situação prevista no caput deste artigo, se o interessado apresentar recurso à Câmara de Julgamento do CRPS, a petição será recebida pela APS e juntada ao processo, remetendo-o para a Câmara de Julgamento, para fins de conhecimento, apontando a irregularidade, por se tratar de matéria de alçada.

Art. 509. Quando dois ou mais processos se referirem ao mesmo segurado e à mesma pretensão, deverão ser apensados, fazendo- se neles as anotações referentes à apensação, com a indicação do órgão, da data em que a apensação for realizada, com a assinatura e a qualificação funcional de quem a efetivou.

Parágrafo único. Quando ocorrer o disposto no caput deste artigo e houver mais de um interessado, sendo concedido benefício a um deles, o beneficiário será cientificado da existência do recurso da outra parte interessada, para que se manifeste a respeito, no prazo de trinta dias, o que não impedirá o andamento do processo, caso não se manifeste.

Art. 510. Em se tratando de processo de benefício suspenso por determinação da Auditoria, caberá à APS:

I - recebido o recurso do interessado à JR, com ou sem a apresentação de novos elementos, juntá-lo ao processo e, em seguida, encaminhar os autos à Auditoria que terá o prazo de seis dias úteis para manifestação. Findo este prazo, o processo será devolvido à APS para proceder às contra-razões ao recurso impetrado, e posterior encaminhamento à Junta de Recursos para julgamento;

II - após julgamento da Junta de Recursos negando provimento ao interessado, se ele interpuser recurso à Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social, a Agência da Previdência Social deverá fazer juntada da petição ao processo, encaminhando-o, imediatamente, à Auditoria, para que essa, no prazo máximo de seis dias úteis, emita parecer prévio, antes da remessa ao Serviço/Seção de Orientação da Revisão de Direito, para apresentação de contra-razões à Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social;

III - se houver decisão da Junta de Recursos favorável ao interessado, antes de interposição de recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social, o Serviço/Seção de Orientação da Revisão de Direito deverá encaminhar o processo à Auditoria, para que, no prazo de seis dias úteis da data do recebimento, emita parecer prévio e, após, faça retornar o processo para prosseguimento da tramitação, utilizando-se do meio mais rápido, para que não seja prejudicado o prazo para interposição de recurso;

IV - caso o recurso tenha sido oriundo de apuração e de comprovação de irregularidade, com decisão final desfavorável ao interessado, deverá a Agência da Previdência Social após a comunicação ao mesmo, proceder de acordo com as normas relativas à cobrança de débito.

Art. 511. A propositura, de iniciativa do beneficiário, de ação judicial que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer, na esfera administrativa, e desistência do recurso interposto.

§ 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, não caberá ao INSS deixar de receber o recurso ou sustar tramitação dele, devendo o servidor registrar nos autos, a existência da ação judicial, informando o número do respectivo processo e da vara perante a qual tramita, e dar prosseguimento normal ao processo, pois compete exclusivamente aos órgãos do CRPS admitir ou não o feito administrativo.

§ 2º Na hipótese de o processo estar tramitando nos órgãos do CRPS, a APS e o SRD, tomando conhecimento de ação judicial, comunicarão sua existência ao órgão julgador, onde se encontra o processo de recurso.

Art. 512. Ressalvadas as hipóteses legais, o recurso aos órgãos do CRPS só terá efeito suspensivo mediante solicitação das partes e deferimento pelo presidente da instância julgadora.

Art. 513. As decisões dos órgãos recursais se aplicam unicamente aos casos julgados, não se estendendo administrativamente por analogia aos demais processos ou casos.

Art. 514. Nos casos de recursos de interessados abrangidos por Acordos Internacionais, a instrução do recurso à JR ficará a cargo da APS que concedeu ou indeferiu o benefício.

Parágrafo único. Quando se tratar de recurso à CAJ, compete ao Organismo de Ligação Brasileiro das Gerências-Executivas a instrução e fundamentação do recurso, cabendo ao SRD dessa Gerência- Executiva a tramitação do processo àquela instância julgadora.

Art. 515. Se durante a tramitação do processo, o interessado desistir integralmente do recurso, deverá o pedido ser encaminhado à JR ou à Câmara de Julgamento do CRPS, para conhecimento e homologação da desistência, a qual, uma vez homologada, torna-se definitiva.

Seção XV
Decadência e Prescrição

Art. 516. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva, no âmbito administrativo, observando-se a seguinte série histórica:

I - até 27 de junho de 1997 não havia prazo decadencial para pedido de revisão de ato concessório de benefício;

II - de 28 de junho de 1997 a 22 de outubro de 1998, período de vigência da MP nº 1.523-9, de 1997, e reedições posteriores, convertida na Lei nº 9.528, de 1997, o segurado teve o prazo de dez anos para requerer revisão do ato concessório ou indeferitório definitivo, no âmbito administrativo;

III - a partir de 23 de outubro de 1998, data da publicação da MP nº 1663-15, convertida na Lei nº 9.711, publicada em 21 de novembro 1998, o prazo decadencial passou a ser de cinco anos, conforme o disposto no caput deste artigo.

IV - a partir de 20 de novembro de 2003, o prazo voltou a ser de dez anos, nos termos da MP nº 138, de 19 de novembro de 2003, convertida na Lei nº 10.839/2004, conforme o caput deste artigo.

§ 1º Respeitar-se-á o direito do segurado ou de seu dependente que requereu revisão de benefício determinado em dispositivo legal nas condições dos incisos I, II e III deste art., observando-se, porém, o prazo qüinqüenal, para haver prestações porventura devidas.

§ 2º Em se tratando de pedido de revisão de benefícios com decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo, em que não houver a interposição de recursos, se apresentado no prazo de dez anos, contados do dia em que o requerente tomou conhecimento da referida decisão, terá o seguinte tratamento:

I - sem apresentação de novos elementos, se concluir o setor processante pela:

a) manutenção do indeferimento será concedido prazo para interposição de recurso;

b) reforma parcial do ato denegatório, adotar-se-á, de imediato, as providências necessárias à execução da parte favorável ao interessado, abrindo-lhe prazo para recurso quanto à parte desfavorável;

c) reforma total do ato denegatório, por ter sido indevido, alteração do despacho, de imediato, concedendo o beneficio.

II - com apresentação de novos elementos, deverá ser observado o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 436 desta IN.

§ 3º Para os benefícios em manutenção em 23 de outubro de 1998 (data da publicação da MP nº 1663-15), o prazo decadencial de dez anos para revisão (MP 138/2003) começa a contar a partir de 1º de dezembro de 1998, não importando a data de sua concessão.

Art. 517. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveria ter sido paga, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores e dos incapazes, na forma do Código Civil.

Parágrafo único. Para os relativamente incapazes ocorre prescrição de acordo com o disposto no art. 3º e no inciso I do Art. 198 do Código Civil, a contar da data em que tenham completado dezesseis anos de idade. Para efeito de recebimento de parcelas de pensão por morte desde o óbito do instituidor, o requerimento do benefício deve ser protocolizado até trinta dias após ser atingida a idade mencionada, independentemente da data em que tenha ocorrido o óbito.

Art. 518. Em conformidade com o preceituado no art. 103-A, da Lei nº 8213/91, acrescido com a edição da MP nº 138/2003, convertida na Lei nº 10.839/2003, é vedado ao INSS cessar benefício concedido há mais de dez anos, salvo comprovada má-fé.

§ 1º Se comprovada má-fé, o benefício será cancelado, a qualquer tempo, nos termos do art. 179 do Regulamento da Previdência Social - RPS, subsistindo a obrigação do segurado de devolver as quantias pagas de uma só vez, conforme determinado no parágrafo único do art. 115 da Lei nº 8.213, de 1991, e o § 2º do Art. 154 do RPS.

§ 2º Para os benefícios concedidos até 19 de novembro de 1998, não se aplica o novo prazo decadencial previsto no artigo 103- A, da Lei 8213/1991, acrescentado pela MP Nº 138, convertida na Lei nº 10.839/2003, mas o disposto nos arts. 53 e 54, da Lei nº. 9.784/1999, tendo decaído o direito do INSS de cessá-los, salvo comprovada má-fé.

Art. 519. Apurado erro material na contagem do tempo de contribuição ou no enquadramento/conversão, cuja soma ficará inferior no mínimo exigível pela legislação previdenciária e estando o INSS impedido de anular/cessar o ato concessório em razão do prazo decadencial, deve manter o benefício com valor correspondente ao tempo mínimo.

Parágrafo único. O erro material é aquele de natureza aritmética, verificado na conta, na soma ou na conversão do tempo de serviço ou de contribuição e não na filosofia da conta ou nos critérios de apuração e/ou de conversão do tempo. Não constitui erro material a interpretação atual diferente da anterior nem o novo entendimento sobre o assunto decidido anteriormente de forma diferente.

Seção XVI
Dos Convênios

Art. 520. A Previdência Social poderá firmar convênios para prestação de serviços referentes ao processamento de requerimento e ao pagamento de benefícios previdenciários e acidentários, para emissão de CTC, para pagamento de salário-família a trabalhador avulso ativo, para inscrição de beneficiários, para realização de Perícia Médica e para Reabilitação Profissional com:

I - empresas;

II - sindicatos;

III - entidades de aposentados;

IV - órgãos da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, dos estados e dos municípios.

§ 1º Considera-se empresa, de acordo com o art. 14 da Lei 8.213/91, a firma individual ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e as entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional.

§ 2º Equipara-se a empresa, para os efeitos da Lei nº 8.213/91, o contribuinte individual em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeira.

§ 3º Somente poderão celebrar convênio os interessados que tenham organização administrativa, com disponibilidade de pessoal para a execução dos serviços que forem conveniados, em todas as localidades abrangidas, independente do número de empregados ou de associados, e que comprovem inscrição na Secretaria da Receita Federal do CNPJ, regularidade fiscal perante o INSS, a Fazenda Federal, a estadual e a municipal, e do FGTS, além de comprovação da capacidade jurídica da pessoa que assinará o convênio por parte da empresa e da apresentação do ato constitutivo e últimas alterações, conforme o art. 29 da Lei 8.666/93.

§ 4º A empresa ou o grupo de empresas que possuir um quadro de pessoal de quatro mil empregados ou mais poderá celebrar convênio com o INSS para a criação de unidade Prisma-Empresa via web, de processamento de requerimento de aposentadoria e pensão previdenciária e acidentária, desde que todas as condições para a celebração sejam atendidas, que a empresa ou o grupo disponha de espaço físico, de equipamentos e de recursos humanos para a implantação do empreendimento, além de que haja disponibilidade de pontos de acesso.

§ 5º Com os órgãos gestores de mão-de-obra poderá ser firmado convênio para pagamento do salário-família.

§ 6º A realização de perícia médica nos convênios para requerimento de benefícios por incapacidade a serem celebrados será de competência do INSS, sendo que a indicação de médico perito pela empresa convenente dependerá de prévia autorização da Diretoria de Benefícios.

§ 7º A celebração de convênios previstos na Lei nº 8.213/93, Decreto nº 3.048/99, e alterações posteriores, ficará na dependência da conveniência administrativa do INSS.

Art. 521. A Previdência Social poderá firmar convênio para desconto de mensalidades de entidades de classe e para consignação de empréstimos e/ou financiamentos em benefícios previdenciários, em favor das instituições financeiras, conforme previsto no inciso IV do art. 521.

Art. 522. A prestação de serviços aos beneficiários em regime de convênio poderá abranger a totalidade ou parte dos seguintes encargos:

I - processamento de benefícios previdenciários e acidentários devidos a empregados e associados, processamento e habilitação de pensão por morte e de auxílio-reclusão devidos aos dependentes dos empregados e dos associados da convenente;

II - realização de perícias médicas previdenciárias iniciais e de prorrogação e, desde que autorizado pelo Médico-Perito do INSS, realização de exames complementares e especializados que se fizerem necessários à concessão de benefícios que dependam de avaliação da capacidade de laboração a serem realizados nos empregados e associados da convenente;

III - pagamento de benefícios devidos aos empregados e a associados da convenente;

IV - pagamento de pensão por morte e de auxílio-reclusão devidos aos dependentes dos empregados e dos associados da convenente;

V - Reabilitação Profissional dos empregados e dos associados da convenente;

VI - pedido de revisão dos benefícios requeridos pelos empregados e pelos associados da convenente;

VII - interposição de recursos a serem requeridos pelos empregados e pelos associados da convenente;

VIII - inscrição de segurados no RGPS;

IX - pagamento de cotas de salário-família a trabalhador avulso ativo, sindicalizado ou não;

X - formalização de processo de pedido de CTC, para fins de contagem recíproca em favor dos servidores da convenente.

Parágrafo único. A celebração de convênio com o encargo de pagamento somente deverá ocorrer se houver conveniência administrativa por parte da Gerência-Executiva celebrante, que deverá proceder à sua execução e ao monitoramento dos pagamentos efetuados.

Art. 523. As entidades de que trata o art. 520 desta IN, denominadas proponentes, deverão celebrar convênio em cada Gerência- Executiva do INSS onde ele será executado, sendo que uma Gerência-Executiva poderá atender à demanda de outras localidades, desde que tais procedimentos sejam previamente acordados entre as Gerências envolvidas.

Parágrafo único. Todas as unidades da empresa participantes do convênio que tiverem CNPJ próprio deverão apresentar a documentação inicialmente exigida para celebração de convênio, quando este for firmado em uma mesma Gerência- Executiva.

Art. 524. Os encargos das convenentes, relativos a serviços e benefícios previdenciários/acidentários, observadas as normas do INSS, compreendem:

I - preparação e instrução dos pedidos, processamento do requerimento dos benefícios em sistema próprio e acompanhamento processual até o encerramento ou o retorno do encargo ao INSS;

II - pagamento dos benefícios, inclusive durante a execução do Programa de Reabilitação Profissional, quando for o caso;

III - pagamento de cotas de salário-família ao trabalhador avulso ativo, sindicalizado ou não, desde que ele não se encontre em gozo de benefício pelo INSS;

IV - formalização de processo de pedido de CTC, para fins de contagem recíproca, e transmissão e recepção de dados por meios adotados pelo INSS;

V - Reabilitação Profissional dos beneficiários, relacionada às atividades no trabalho, como medida educativa ou reeducativa, de adaptação ou de readaptação, que será homologada pelo INSS ou como medida de requalificação profissionalizante, quando, já em auxílio- doença previdenciário ou acidentário, o empregado ou o associado necessitar de ser requalificado;

VI - apresentação mensal da relação de cotas de saláriofamília dos trabalhadores avulsos ativos, sindicalizados ou não, anexando, nas relações dos meses de novembro, o atestado de vacinação obrigatória para os dependentes com até seis anos e, nas relações dos meses de maio e novembro, o atestado de comprovação semestral de freqüência à escola do filho que tenha de sete a quatorze anos ou do equiparado, para fins de pagamento;

VII - informação ao INSS dos dados relativos às cotas de salário-família dos empregados e dos associados, quando do requerimento de benefícios;

VIII - realização de perícias médicas iniciais e de prorrogação, destinadas a instruir pedido de auxílio-doença previdenciário, bem como realização de exames complementares e especializados, quando tais realizações se fizerem necessárias;

IX - apresentação mensal de relação contendo nome do segurado e do respectivo número de benefício, acompanhada de Conclusão de Perícia Médica homologada por Médico-Perito do INSS e apresentação de relação dos exames médico-periciais, complementares e especializados, a fim de que o INSS faça o reembolso das despesas relativas a essa prestação de serviço;

X - instrução de pedidos de recursos e de revisão de benefícios requeridos por convênio, fazendo o acompanhamento processual até o encerramento ou retorno do encargo ao INSS;

XI - prestação de todas as informações pertinentes ao empregado ou ao associado, por Médico da empresa responsável pela saúde ocupacional, quando solicitadas pelo INSS;

XII - formalização de pedido de inscrição de segurados no RGPS;

XIII - responsabilização pela retenção do Imposto de Renda sobre o valor mensal a ser pago ao beneficiário, fazendo o devido repasse à Receita Federal, fornecendo ao beneficiário a sua declaração anual de rendimentos, quando no convênio ficar ajustado que tal encargo é de responsabilidade da convenente;

XIV - prestação das informações solicitadas pelo INSS, referentes aos pagamentos efetuados aos segurados e dependentes cujos valores foram objeto de provisionamento.

§ 1º O prazo máximo para pagamento de benefícios aos segurados, realizado pelas convenentes é de dois dias úteis da data do recebimento dos valores provisionados.

§ 2º Os valores dos benefícios pagos pelas convenentes aos segurados e dependentes não poderão sofrer qualquer desconto, inclusive o da Contribuição Provisória Sobre Movimentação Financeira - CPMF, devendo ser pagos na integralidade dos valores constantes das relações de créditos emitidas pelo INSS.

§ 3º O repasse da CPMF acontecerá sobre o valor do benefício, não incidindo sobre o montante geral a ser provisionado à convenente.

Art. 525. Ficarão a cargo dos setores competentes do INSS, as providências relativas aos convênios citados nos arts. 520 e 521 desta IN que se relacionem com:

I - o Serviço ou com a Seção de Orientação da Manutenção do Reconhecimento de Direitos das Gerências-Executivas do INSS, a saber:

a) análise de proposta do interessado, considerando a viabilidade de celebração do convênio;

b) aprovação do Plano de Trabalho, que deverá ser elaborado com o interessado;

c) celebração, alteração, rescisão e supervisão de convênio para desconto de mensalidades de associados vinculados a entidades de aposentados;

d) celebração, alteração e rescisão de convênio para consignação de desconto de empréstimos e/ou financiamentos dos benefícios previdenciários;

e) tomada de assinatura das autoridades competentes no termo de convênio e no plano de trabalho;

f) encaminhamento de síntese do termo de convênio para publicação no DOU;

g) solicitação à Divisão ou à Seção de Planejamento, Orçamento e Finanças da criação do código de microrregião para a convenente;

h) cadastramento das convenentes, com a respectiva atribuição do Código Sinônimo, na TB0043A, mantendo atualizado o referido cadastro;

i) realização do acompanhamento dos valores a serem provisionados às convenentes, a fim de apurar eventuais diferenças, efetuando o acerto no Sistema de Benefícios para que a compensação seja regularizada na competência seguinte;

II - o Serviço ou a Seção de Gerenciamento de Benefício por Incapacidade da Gerência-Executiva do INSS, a saber:

a) credenciamento, treinamento e avaliação do Médico-Perito indicado pela convenente, apreciação das instalações e dos recursos técnicos e materiais das proponentes e supervisão da execução dos serviços prestados pelos médicos das convenentes;

b) autorização para que as APS encarreguem-se, excepcionalmente, da realização dos exames médico-periciais, por prazo não superior a sessenta dias, se durante a vigência do convênio a convenente que realizar perícia não dispuser de recursos médicos;

c) autorização para que as perícias médicas sejam realizadas por profissional do INSS, nos locais em que for inviável à convenente a contratação de Médico Perito, em função do reduzido número de empregados;

d) homologação das perícias médicas iniciais e de prorrogação realizadas pelos médicos peritos indicados pela convenente e caracterização de nexo técnico de causa e efeito de acidente do trabalho;

e) autorização para que a convenente realize exames complementares e especializados, de acordo com as normas vigentes do INSS;

III - as APS:

a) treinamento dos representantes da empresa convenente serviços convencionados;

b) execução dos serviços ajustados no convênio;

c) realização de perícias médicas previdenciárias;

d) reembolso à convenente das despesas relativas a exames médico-periciais, complementares e especializados, obedecendo-se aos valores constantes da tabela vigente do INSS, mediante o recebimento de relação contendo nome dos segurados e respectivos números de benefícios, acompanhadas de Conclusões de Perícias Médicas devidamente homologadas;

e) cadastramento do representante da convenente no Sistema Prisma;

f) receber e executar solicitação de cancelamento do desconto de mensalidade no benefício previdenciário em favor de entidade de classe;

IV - a Divisão de Administração de Convênios e Acordos Internacionais, a saber:

a) adoção de providências necessárias à efetivação do reembolso devido às convenentes, relativas aos pagamentos de benefícios, até o quinto dia útil do mês subseqüente à competência devida, de acordo com as informações disponíveis no Sistema Único de Benefícios;

b) regularização de pendências de reembolso de benefícios eventualmente existentes nos valores provisionados às convenentes, nos casos em que a Gerência-Executiva ou o Sistema não o fizerem;

c) celebração e supervisão de convênio para desconto de mensalidades de associados vinculados a entidade de aposentados;

d) celebração, prorrogação e rescisão de convênio para consignação de empréstimos e financiamentos nos benefícios previdenciários, contraídos em favor de instituições financeiras;

e) autorização para que, excepcionalmente, seja celebrado convênio em que a empresa indique médico para realizar as perícias médicas nas localidades que não dispõem de médicos do quadro de servidores ou credenciados do INSS;

f) normatização, supervisão, orientação e uniformização dos procedimentos relativos a convênios.

§ 1º Nas localidades em que o INSS contar com número suficiente de Médico-Perito para atender à demanda gerada pela celebração dos convênios, a empresa fica desobrigada de indicar Médico- Perito, desde que haja anuência do Serviço ou da Seção de Gerenciamento de Benefício por Incapacidade da Gerência-Executiva do INSS.

§ 2º Os convênios para desconto de mensalidades de associações nos benefícios previdenciários, somente serão celebrados com entidades de âmbito nacional e que não estejam vinculadas às entidades que já possuam convênios firmados com o INSS.

§ 3º O INSS deverá supervisionar as atividades executadas pelas convenentes, avaliando a qualidade dos serviços prestados, com a finalidade de ajustá-los aos dispositivos convencionados, promovendo as orientações necessárias.

Art. 526. A concessão, a conferência e a formatação dos pedidos de benefícios e a emissão das CTC são de competência exclusiva do INSS.

Art. 527. Fundações, fundos de pensões, caixas de previdência ou patrocinadoras devidamente registradas, mantidas por empresa ou por grupo de empresas, poderão participar dos convênios de suas mantenedoras, como intervenientes executoras.

§ 1º Os reembolsos referidos na alínea "d" do inciso III e alínea "a" do inciso IV do art. 525 desta IN, poderão ser realizados em nome da interveniente.

§ 2º O convênio também poderá amparar os empregados das intervenientes executoras.

Art. 528. Os convênios serão firmados pelo Gerente-Executivo do INSS, pelo representante legal da proponente e, se for o caso, pela interveniente executora, exceto os previstos no art. 521.

Art. 529. Os convênios terão validade máxima de cinco anos, a contar da data de sua publicação no DOU, podendo ser prorrogados por igual período, de acordo com interesse das partes envolvidas.

Art. 530. Os convênios em vigor continuarão a serem executados, devendo ser, no entanto, adaptados às normas estabelecidas, sem prejuízo da continuidade dos serviços.

§ 1º As partes interessadas poderão solicitar alteração no convênio, que será realizada por Termo Aditivo.

Art. 531. Deverá constar cláusula no convênio facultando aos empregados da convenente o requerimento do benefício fora do convênio.

Art. 532. A qualquer tempo, o INSS ou a convenente poderá propor a rescisão do convênio, formalizando o pedido com antecedência mínima de sessenta dias ou a qualquer tempo; o INSS ou a convenente poderá solicitar a rescisão do convênio caso haja descumprimento de cláusula convencionada.

Art. 533. As cotas de salário-família correspondentes ao mês do afastamento do trabalho serão pagas, integralmente, pela convenente;

as do mês de cessação do benefício serão pagas, integralmente, pelo INSS, não importando o dia em que recaiam as referidas ocorrências.

Art. 534. As convenentes responderão civilmente pela veracidade dos documentos e das informações que oferecerem ao INSS, bem como pelo procedimento adotado na execução dos serviços conveniados, responsabilizando-se por falhas ou erros de quaisquer natureza que acarretem prejuízo ao INSS, ao segurado ou a ambas as partes.

Art. 535. A convenente não receberá nenhuma remuneração do INSS nem dos beneficiários pela execução dos serviços objeto do convênio, considerando-se o serviço prestado ser de relevante colaboração com o esforço do INSS para a melhoria do atendimento.

Art. 536. A prestação de serviços por representantes ou por médicos indicados pela convenente não cria vínculo empregatício entre o INSS e os prestadores.

Seção XVII
Acordos Internacionais de Previdência Social

Art. 537. Os Acordos Internacionais se inserem no contexto da política externa brasileira, conduzida pelo Ministério das Relações Exteriores e resultam de esforços do Ministério da Previdência Social e de entendimentos diplomáticos entre governos.

Art. 538. Os Acordos Internacionais têm por objetivo principal garantir os direitos de Seguridade Social previstos nas legislações dos dois países, especificados no respectivo acordo, aos trabalhadores e dependentes legais, residentes ou em trânsito nos países acordantes.

Art. 539. Os Acordos Internacionais de Previdência Social aplicar-se-ão ao regime de Previdência de cada País, neles especificados, cabendo a cada Estado Contratante analisar os pedidos de benefícios apresentados e decidir quanto ao direito e às condições, conforme legislação própria aplicável e as especificidades de cada Acordo.

Art. 540. Os Acordos Internacionais de Previdência Social entre o Brasil e os países acordantes são assinados pelas autoridades dos Estados Contratantes, sendo que, no Brasil, são aprovados pelo Congresso Nacional e promulgados e assinados pelo Presidente da República por meio de Decretos.

Art. 541. O Brasil mantém Acordo de Previdência Social com os seguintes países:

I - Argentina, mediante Acordo assinado em 20 de agosto de 1980, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 95, de 5 de outubro de 1982, promulgado pelo Decreto nº 87.918, de 7 de dezembro de 1982, com entrada em vigor em 18 de dezembro de 1982, sendo o Ajuste Administrativo assinado em 6 de julho de 1990;

II - Cabo Verde, mediante Acordo assinado em 7 de fevereiro de 1979, publicado no DOU de 1º de março de 1979; com entrada em vigor em 7 de fevereiro de 1979;

III - Espanha, mediante acordo assinado em 16 de maio de 1991, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 123, de 2 de outubro de 1995, promulgado pelo Decreto nº 1689, de 7 de novembro de 1995, com entrada em vigor em 1º de dezembro de 1995;

IV - Grécia, mediante Acordo assinado em 12 de setembro de 1984, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 3, de 23 de outubro de 1987, promulgado pelo Decreto nº 99.088, de 9 de março de 1990, com entrada em vigor em 1º de setembro de 1990, sendo o Ajuste Administrativo assinado em 16 de julho de 1992;

V - Chile, mediante Acordo assinado em 16 de outubro de 1993, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 75, de 4 de maio de 1995, promulgado pelo Decreto nº 1.875, de 25 de abril de 1996, com entrada em vigor em 1º de março de 1996;

VI - Itália, mediante Acordo assinado em 30 de janeiro 1974, aprovado pelo Decreto nº 80.138, de 11 de agosto de 1977, com entrada em vigor em 5 de agosto de 1977;

VII - Luxemburgo, mediante Acordo assinado em 16 de setembro de 1965, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 52, de 1966, promulgado pelo Decreto nº 60.968, de 7 de julho de 1967, com entrada em vigor em 1º de agosto de 1967;

VIII - Uruguai, mediante Acordo assinado em 27 de janeiro de 1977, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 67, de 5 de outubro de 1978, promulgado pelo Decreto nº 85.248, de 13 de outubro de 1980, com entrada em vigor 1º de outubro de 1980, sendo o Ajuste Administrativo assinado em 11 de setembro de 1980; e

IX - Portugal, mediante Acordo assinado em 7 de maio de 1991, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 95, de 23 de dezembro de 1992, promulgado pelo Decreto nº 1.457, de 17 de abril de 1995, com entrada em vigor em 25 de março de 1995, sendo o Ajuste Administrativo assinado em 7 de maio de 1991.

Art. 542. São beneficiários dos Acordos Internacionais os segurados e respectivos dependentes, sujeitos aos regimes de Previdência Social dos países acordantes, previstos no respectivo ato.

§ 1º Os funcionários públicos brasileiros e seus dependentes, atualmente sujeitos a Regime Próprio de Previdência, não estão amparados pelos Acordos de Previdência Social no Brasil.

§ 2º A Previdência Social Brasileira ampara os segurados e seus dependentes, estendendo os mesmo direitos aos empregados de origem urbana e rural previsto em legislação.

Art. 543. Os Acordos Internacionais estabelecem a prestação de assistência médica aos segurados e seus dependentes, filiados ao Regime Geral da Previdência Social brasileira, que se deslocam para o exterior e ao segurado e seus dependentes, filiados à previdência estrangeira, em trânsito pelo Brasil.

Parágrafo único. Os serviços de que trata o caput deste artigo são operacionalizados pelos escritórios de representação do Ministério da Saúde nos Estados, no DF, no próprio Ministério.

Art. 544. Os pedidos de benefícios brasileiros de segurados do RGPS com inclusão de períodos de atividades no exterior, exercidos nos países acordantes, serão concedidos pelas APS designadas pelas Gerências-Executivas que atuam como organismo de ligação em Curitiba-PR, Florianópolis-SC, Rio de Janeiro-Centro/RJ, Pinheiros- SP, Porto Alegre-RS, Brasília-DF, Belo Horizonte-MG, Belém-PA, Cuiabá-MT, Fortaleza-CE, Goiânia-GO, Manaus-AM, Recife-PE e Salvador-BA, observando o último local de trabalho no Brasil, e mantidos nos órgãos pagadores, em conformidade com a residência dos beneficiários.

§ 1º A manutenção dos benefícios referentes a Portugal, Espanha e Grécia, será feita pela Agência Brasília - Acordos Internacionais, tendo em vista o envio de crédito para esses países.

§ 2º Nos casos em que o segurado optar pelo recebimento no Brasil ou quando residente em país para o qual o Brasil não remeta os pagamentos dos benefícios, deverá ser solicitada a nomeação de um procurador no Brasil, ficando os valores pendentes até a apresentação da procuração.

§ 3º A recepção dos documentos enviados pelos países acordantes será centralizada na Agência Brasília - Acordos Internacionais, que ficará responsável pela redistribuição interna às Gerências-Executivas.

Art. 545. Os períodos de contribuição cumpridos no país acordante poderão ser totalizados com os períodos de seguros cumpridos no Brasil, para efeito de aquisição de benefício, manutenção e de recuperação de direitos, com a finalidade de concessão de benefício brasileiro por totalização, no âmbito dos Acordos Internacionais.

Art. 546. O período em que o segurado esteve ou estiver em gozo de benefício da legislação previdenciária do Estado contratante, será considerado somente para fins de manutenção da qualidade de segurado.

Parágrafo único. O período de que trata o caput deste artigo não poderá ser computado para fins de complementação da carência necessária ao benefício da legislação brasileira.

Art. 547. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição será devido aos segurados amparados pelos Acordos de Previdência Social que o Brasil mantém com Portugal, Espanha, Grécia, Argentina e Cabo Verde, desde que preencham todos os requisitos para concessão desse benefício, utilizando períodos cumpridos naquele outro Estado.

§ 1º Em conformidade com o Parecer/CJ/Nº 2.135, de 17 de maio de 2000, do Ministério da Previdência Social, o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição será devido aos segurados amparados pelo Acordo de Previdência Social entre o Brasil e o Uruguai que preencham todos os requisitos para a concessão deste benefício, utilizando os períodos cumpridos no Uruguai.

§ 2º As solicitações de benefícios indeferidas deverão ser reanalisadas pelo setor competente.

Art. 548. O empregado de empresa com sede em um dos estados contratantes que for enviado ao território do outro, por um período limitado, continuará sujeito à legislação previdenciária do primeiro estado, sempre que o tempo de trabalho no território de outro estado não exceda ao período estabelecido no respectivo Acordo, mediante:

a) fornecimento de Certificado de Deslocamento Temporário, objetivando a dispensa de filiação desses segurados à Previdência Social do país onde estiver prestando os serviços temporariamente;

b) oficialização ao país acordante;

c) comunicação à Unidade de Atendimento da Receita Previdenciária.

§ 1º Se o tempo de trabalho necessitar ser prorrogado por período superior ao inicialmente previsto, poderá ser solicitada a prorrogação da dispensa de filiação à previdência do estado contratante, onde o trabalhador estiver temporariamente prestando serviço, observando-se os períodos no respectivo Acordo, ficando a autorização a critério da autoridade competente do país de estada temporária.

§ 2º As regras previstas no caput deste artigo estendem-se ao contribuinte individual que presta serviço de natureza autônoma, desde que previsto no decreto que aprovou o acordo.

§ 3º Para a solicitação de deslocamento do contribuinte individual, referente ao Acordo Brasil/Portugal, somente poderá ser autorizado após o "de acordo" da outra parte contratante.

§ 4º Em se tratando de prorrogação da dispensa de filiação de empregados em deslocamento no Brasil, antes da autorização da prorrogação deverá ser verificado na Unidade de Atendimento da Receita Previdenciária, a regularidade fiscal da empresa a qual o segurado está prestando serviço.

Art. 549. Os serviços previstos no artigo anterior são de competência das Gerências-Executivas, que atuam como Organismos de Ligação conforme a Portaria nº 204, de 10 de março de 2003.

§ 1º Organismos de Ligação de que trata o caput deste artigo são os órgãos designados pelas autoridades competentes dos Estados contratantes, para que haja comunicação entre as partes, a fim de garantir o cumprimento das solicitações formuladas no âmbito dos Acordos.

§ 2º Para a aplicação do disposto nos Acordos Internacionais de Previdência Social, são utilizados os formulários bilaterais aprovados pelas partes contratantes.

§ 3º Nos municípios onde não houver Organismo de Ligação, o atendimento aos interessados será feito por meio das APS das Gerências-Executivas que, após a formalização do processo, encaminhá- lo-á ao Organismo de Ligação de sua abrangência.

Art. 550. Os períodos de seguros cumpridos em Regime Próprio de Previdência brasileiro, poderão ser considerados, para efeito de benefício no âmbito dos Acordos Internacionais, obedecidas as regras de contagem recíproca e Compensação Previdenciária, nas seguintes situações:

I - período de Regime Próprio de Previdência anterior ao período no RGPS, mesmo estando vinculado por último ao regime de previdência do Estado acordante, previsto no respectivo Acordo;

II - período de Regime Próprio de Previdência posterior ao período no RGPS, estando vinculado por último a um regime de previdência do Estado acordante, previsto no respectivo Acordo ou se já afastado, não ter transcorrido o prazo que caracteriza perda de qualidade de segurado;

III - não poderão ser considerados os períodos dos Regimes Próprios de Previdência Social brasileiro, no âmbito do Acordo Internacional, quando não houver período de seguro para o RGPS brasileiro.

§ 1º As solicitações de CTC, referentes a período de contribuição no Estado Acordante, serão conduzidas das seguintes formas:

I - o Organismo de Ligação Brasileiro encaminhará ao Estado Acordante formulário de ligação juntamente com os comprovantes de exercício de atividade, para confirmação dos períodos contributivos pelo Organismo de Ligação daquele Estado;

II - após a resposta do Organismo de Ligação do Estado Acordante, as informações deverão ser encaminhas ao interessado, esclarecendo-o que os referidos períodos não poderão ser utilizados para efeitos da Lei nº 6.226, de 14 de julho de 1975, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 6.864, de 1º de dezembro de 1980, Lei nº 8.213/91, e legislação subseqüente, no que se refere a contagem recíproca.

§ 2º Não cabe ao RGPS pagar Compensação Previdenciária referente a períodos de contribuições que forem efetuadas para a Previdência de outro Estado.

Art. 551. Os segurados atualmente residentes nos países acordantes poderão requerer os benefícios da legislação brasileira por meio dos organismos de ligação do país de residência, que o encaminhará ao Organismo de Ligação Brasileiro.

Art. 552. Com relação ao Acordo de Previdência Social com Portugal, os períodos de contribuição nas antigas colônias portuguesas poderão ser utilizados para efeito de aplicação do referido Acordo, se forem referentes à época em que o respectivo país fora oficialmente colônia de Portugal, desde que ratificados pelo Organismo de Ligação Português.

Parágrafo único. As colônias a que se refere o caput deste artigo são as atuais Repúblicas de Guiné-Bissau, Moçambique, Cabo Verde, São Tomé e Príncipe e Angola.

Art. 553. O salário de benefício, para fins de cálculo da prestação teórica dos benefícios por totalização, no âmbito dos acordos internacionais, do segurado com contribuição para a Previdência Social Brasileira, será apurado:

I - quando houver contribuído, no Brasil, em número igual ou superior a sessenta por cento do número de meses decorridos desde a competência julho de 1994, mediante a aplicação do disposto no art. 74 desta IN;

II - quando houver contribuído, no Brasil, em número inferior ao indicado no inciso I, com base no valor da média aritmética simples de todos os salários-de-contribuição correspondentes a todo o período contributivo contado desde julho de 1994, multiplicado pelo fator previdenciário, observados os arts. 74 e 77 a 83 desta IN;

III - sem contribuição, no Brasil, a partir da competência julho de 1994, com base na média aritmética simples de todo o período contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário, observado o disposto no § 2º do art. 188-A do RPS e, quando for o caso, observado o disposto nos arts. 77 a 83 desta IN.

Parágrafo único - O tempo de contribuição a ser considerado na aplicação da fórmula do fator previdenciário é o somatório do tempo de contribuição para a Previdência Social brasileira e o tempo de contribuição para a Previdência Social do país acordante.

Art. 554. O benefício concedido no âmbito dos Acordos Internacionais, calculado por totalização de períodos de seguro ou de contribuição prestados nos dois países, será constituído de duas parcelas, quando gerar direito em ambas as partes contratantes.

§ 1º Verificado o direito ao benefício, cada país calculará o valor do benefício como se todos os períodos de seguros tivessem sido cumpridos sob sua própria legislação sendo que, para a base de cálculo (PBC) do benefício brasileiro, serão considerados os saláriosde- contribuição que deram origem a recolhimentos no Brasil, prestação teórica;

§ 2º a parcela a cargo de cada parte contratante será calculada utilizando-se a seguinte fórmula:

RMI (1) = RMI (2) x TS ________ TT Onde:

RMI (1) = prestação proporcional

RMI (2) = prestação teórica

TS = tempo de serviço no Brasil

TT = totalidade dos períodos de seguro cumpridos em ambos os países (observado o limite máximo, conforme legislação vigente).

§ 3º A renda mensal dos benefícios por totalização, concedidos com base nos Acordos Internacionais de Previdência Social, pode ter valor inferior ao do salário-mínimo, exceto para os benefícios concedidos por totalização, no âmbito do Acordo da Espanha, conforme determina o item 2, alínea "b", art. 21 do Acordo Brasil e Espanha.

Art. 555. Quando o titular do benefício, mantido sob a legislação brasileira, estiver em mudança de residência para um dos países com os quais o Brasil mantém Acordo de Previdência Social, deverá adotar um dos seguintes procedimentos:

I - solicitar a transferência junto à APS mantenedora de seu benefício, informando os dados, devendo quando retornar ao Brasil solicitar transferência do pagamento para a APS mais próxima de sua residência;

II - caso o titular do benefício não possua os dados bancários mencionados no inciso anterior ou requeira a transferência para Estado Acordante que não possua rotina própria de envio de crédito, deverá nomear procurador, observando-se as regras estabelecidas nos arts. 398 a 410 desta Instrução.

§ 1º A APS recebedora da solicitação de que trata o inciso I deste artigo, deverá encaminhá-la ao Organismo de Ligação responsável pela manutenção do benefício, que efetuará a transferência.

§ 2º Em se tratando de apresentação de fé de vida:

I - quando da reativação de benefícios, deverá ser solicitada, além dos documentos pessoais, a apresentação de fé de vida, com data atualizada (até trinta dias a contar de sua expedição) no momento do requerimento.

Art. 556. Os pedidos de informação de tempo de contribuição, referentes aos períodos de seguro ou de contribuição cumpridos nos países acordantes, devem ser conduzidos da seguinte forma:

I - a documentação apresentada pelo requerente será encaminhada, por meio do Organismo de Ligação, ao respectivo país para validação, que posteriormente responderá ao Brasil;

II - o pedido de CTC será indeferido e a informação do país acordante deverá ser encaminhada ao interessado e oficiar ao órgão solicitante, esclarecendo que os referidos períodos não poderão ser utilizados para os efeitos da Lei nº 6.226, de 14 de julho de 1975, com alteração dada pela Lei nº 6.864, de 1º de dezembro de 1980 (contagem recíproca), e pela Lei nº 8.213, de 1991.

Parágrafo único. Não cabe ao RGPS pagar Compensação Previdenciária referente a períodos de seguros cujas contribuições forem efetuadas para Previdência de outro país.

Art. 557. Os períodos de atividades sob condições especiais deverão ser informados data a data, discriminando-se a atividade exercida e as condições ambientais do local de trabalho, para que o país acordante aplique a legislação própria.

Art. 558. Os períodos concomitantes de seguro ou de contribuição prestados nos dois países serão tratados conforme definido no texto de cada Acordo.

Art. 559. Deverá ser considerada como DRD dos processos concedidos no âmbito dos Acordos Internacionais de Previdência Social, aquela em que a documentação completa tiver sido encaminhada pelo organismo de ligação estrangeiro, observando-se que:

I - se a documentação foi encaminhada por meio do Organismo de Ligação estrangeiro, deve-se considerar a DRD e a data de protocolização do oficio no INSS;

II - se a documentação for encaminhada diretamente pelo requerente, sem passar pelo organismo de ligação, deve-se considerar a DRD aquela data em que o INSS receber a documentação completa;

III - quando a concessão depender de informação complementar por parte da Previdência Social brasileira, que retarde o ato concessório, a DRD será fixada na data da conclusão desse ato, descontando-se o período compreendido entre a DER e o período da solicitação da referida informação.

Seção XVIII
Da Pesquisa Externa

Art. 560. Entende-se por Pesquisa Externa-PE as atividades externas exercidas pelo servidor do INSS, previamente designado para atuar nas empresas, nos órgãos públicos ou em relação contribuintes em geral e beneficiários, que visem:

I - à adoção de medidas ou de coletas de informações e de elementos necessários ao incremento da arrecadação ou da cobrança dos débitos de contribuições previdenciárias;

II - à verificação de documentos apresentados por beneficiários ou por contribuintes;

III - à conferência e ao incremento dos dados constantes dos sistemas, dos programas e dos cadastros informatizados;

IV - à realização de visitas necessárias ao desempenho das atividades de perícias médicas, de habilitação, de Reabilitação Profissional e de serviço social;

V - ao atendimento de programas revisionais de benefícios previdenciários e de benefícios assistenciais previstos em legislação.

§ 1º Na PE, poderão ser examinadas folhas de pagamento, livros ou fichas de registro de empregados e outros documentos ou elementos para os quais a lei não assegure sigilo, verificando-se, na oportunidade, a contemporaneidade dos documentos, bem como a ordem cronológica de emissão ou outros elementos que configurem a autenticidade.

§ 2º Constatada no ato da realização da PE a necessidade de verificação de livros ou de documentos contábeis e de outros elementos para os quais a lei assegure sigilo ou carecendo de procedimentos privativos da fiscalização previdenciária, a PE será encerrada com o relato desse fato, com sugestão de emissão da Requisição de Diligência-RD, a ser encaminhada à Unidade de Atendimento da Receita Previdenciária.

§ 3º Somente deverão ser adotados os procedimentos de que trata este artigo, após ser verificada a impossibilidade de o contribuinte, segurado ou dependente, apresentar os documentos a serem confirmados pelo INSS ou de apresentar para a realização de perícia médica na Unidade de Atendimento do Instituto.

Art. 561. Na hipótese indicada nos §§ 2º e 3º do art. 560 desta IN, a RD deverá ser emitida, se houver suspeita de irregularidade e se houver necessidade de verificação da regularidade dos períodos de trabalho ou dos salários-de-contribuição informados, após confronto com os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais de Empresa-CNISE, confirmadas as divergências.

Parágrafo único. A unidade de atendimento emitirá a RD em formulário próprio e, imediatamente, encaminhará à Unidade de Atendimento da Receita Previdenciária.

Art. 562. A SPE e a RD serão, obrigatoriamente, autorizadas pela chefia do setor emitente, que verificará sempre se elas são ou não procedentes.

Art. 563. Serão objeto de diligência prévia os casos em que ficarem evidenciadas dúvidas relacionadas com o mérito da decisão.

Parágrafo único. As diligências destinadas a esclarecer dúvidas não relacionadas com o mérito da decisão serão realizadas a posteriori.

Art. 564. A indicação de servidores para a realização de PE será de competência da chefia imediata, com anuência da chefia superior.

§ 1º Os referidos servidores deverão pertencer ao quadro permanente de pessoal do Instituto, ter conhecimento da legislação previdenciária e não possuir qualquer registro disciplinar desabonador.

§ 2º Caso haja insuficiência de servidores para realização de Pesquisas Externas na área de Benefícios, desde que por ato devidamente justificado pela Divisão/Serviço da Gerência-Executiva, poderá ser designado servidor lotado em outras áreas de atividade, a ser devidamente orientado para realização de PE e contar com autorização de sua chefia imediata.

§ 3º Os servidores que realizarão PE deverão ser submetidos a treinamento e a avaliação periódica pelos setores requisitantes de PE ou da área de Benefícios.

§ 4º Para a realização de PE, deverá ser observado o sistema de rodízio entre os servidores habilitados.

§ 5º A designação do servidor será mediante expedição de portaria individual ou de portaria coletiva do Gerente-Executivo da área de abrangência das APS, mediante homologação expressa da chefia de Divisão/Serviço da área de Benefícios.

Art. 565. Para a realização de Pesquisa Externa, o servidor se identificará mediante a apresentação da identificação funcional.

Art. 566. Os procedimentos internos inerentes à Pesquisa Externa serão estabelecidos em ato normativo próprio, mantidos aqueles em vigor.

Seção XIX
Do Sistema Informatizado de Controle de Óbitos - SISOBI

Art. 567. Todos os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais, de acordo com o art. 68 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, estão obrigados a comunicar ao INSS, até o dia dez de cada mês, todos os óbitos registrados no mês imediatamente anterior ou a inexistência deles no mesmo período, devendo essa comunicação ser feita por meio do formulário para cadastramento de óbito.

§ 1º São de responsabilidade do titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais as informações prestadas ao INSS.

§ 2º A falta de comunicação na época própria, bem como o envio de informações inexatas, sujeitará o titular à multa prevista no art. 92 da Lei nº 8.212, de 1991.

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