CAPÍTULO VIII
BENEFÍCIOS DE LEGISLAÇÃO ESPECIAL

Seção I
Dos Benefícios da Legislação Especial

Art. 568. Ressalvado o direito adquirido, foram extintas as seguintes aposentadorias de legislação especial, a partir de 14 de outubro de 1996, data da publicação da MP nº 1.523, convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997:

I - jornalista profissional: Lei nº 3.529, de 13 de janeiro de1959;

II - atleta profissional de futebol: Lei nº 5.939, de 19 de novembro de 1973.

Subseção I
Do Jornalista Profissional

Art. 569. A aposentadoria por tempo de serviço do jornalista profissional foi instituída pela Lei nº 3.529, de 13 de janeiro de 1959, e será devida, observado o contido no artigo anterior desta IN, desde que esteja completado:

I - o mínimo de trinta anos de serviço em empresas jornalísticas, inclusive na condição de contribuinte individual, ex-autônomo, observado o disposto no art. 573 desta IN;

II - o mínimo de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais, sem interrupção que determine a perda da qualidade de segurado.

Art. 570. Será considerado jornalista profissional aquele que, devidamente registrado no órgão regional do Ministério do Trabalho, exerça função habitual e remunerada, em qualquer das seguintes atividades:

I - redação, condensação, titulação, interpretação, correção ou coordenação de matéria a ser divulgada, contenha ou não comentário;

II - comentário ou crônica, por meio de quaisquer veículos de comunicação;

III - entrevista, inquérito ou reportagem escrita ou falada;

IV - planejamento, organização, direção e eventual execução de serviços técnicos de jornalismo, como os de arquivo, ilustração ou distribuição gráfica de matéria a ser divulgada;

V - planejamento, organização e administração técnica de que trata o inciso I deste artigo;

VI - ensino de técnicas de jornalismo;

VII - coleta de notícias ou informações e respectivos preparos para divulgação;

VIII - revisão de originais de matéria jornalística, com vistas à correção redacional e à adequação da linguagem;

IX - organização e conservação de arquivo jornalístico e pesquisa dos respectivos dados para a elaboração de notícias;

X - execução de distribuição gráfica de texto, fotografia ou ilustração de cunho jornalístico, para fins de divulgação;

XI - execução de desenhos artísticos ou técnicos de cunho jornalístico, para fins de divulgação.

Parágrafo único. Aos profissionais registrados exclusivamente para o exercício das funções relacionadas nos incisos VIII a XI deste artigo, é vedado o exercício das funções constantes dos incisos I a VII deste artigo.

Art. 571. As funções desempenhadas pelos jornalistas profissionais como empregados são assim classificadas:

I - redator: aquele que, além das comuns incumbências de redação, tem o encargo de redigir editoriais, crônicas ou comentários;

II - noticiarista: aquele que tem o encargo de redigir matérias de cunho informativo, desprovidas de apreciação ou comentários, preparando-as ou redigindo-as para divulgação;

III - repórter: aquele que cumpre a determinação de colher notícias ou informações, preparando ou redigindo matéria, para divulgação;

IV - repórter de setor: aquele que tem o encargo de colher notícias ou informações sobre assuntos predeterminados, preparandoas para divulgação;

V - rádio-repórter: aquele a quem cabe a difusão oral de acontecimento ou entrevista pelo rádio ou pela televisão, no instante ou no local em que ocorram, assim como o comentário ou crônica, pelos mesmos veículos;

VI - arquivista-pesquisador: aquele que tem a incumbência de organizar e conservar, cultural e tecnicamente, o arquivo redatorial, procedendo à pesquisa dos respectivos dados para a elaboração de notícias;

VII - revisor: aquele que tem o encargo de rever as provas gráficas de matéria jornalística;

VIII - ilustrador: aquele que tem a seu cargo criar ou executar desenhos artísticos ou técnicos de cunho jornalístico;

IX - repórter fotográfico: aquele a quem cabe registrar, fotograficamente, quaisquer fatos ou assuntos de interesse jornalístico;

X - repórter cinematográfico: aquele a quem cabe registrar, cinematograficamente, quaisquer fatos ou assuntos de interesse jornalístico;

XI - diagramador: aquele a quem compete planejar e executar a distribuição gráfica de matérias, fotografias ou ilustrações de cunho jornalístico, para fins de publicação.

Parágrafo único. Também são privativas de jornalista as funções pertinentes às atividades descritas no art. 570 desta IN: editor, secretário, subsecretário, chefe de reportagem e chefe de revisão.

Art. 572. Considera-se empresa jornalística aquela que tenha como atividade a edição de jornal ou revista ou a distribuição de noticiário, com funcionamento efetivo, idoneidade financeira e registro legal.

Parágrafo único. Equipara-se à empresa jornalística a seção ou o serviço de empresa de radiodifusão, televisão ou divulgação cinematográfica ou de agências de publicidade ou de notícias, em que sejam exercidas as atividades previstas no art. 570 desta IN.

Art. 573. Não serão computados como tempo de serviço os períodos:

I - de atividades que não se enquadrem nas condições previstas nos incisos do art. 570 desta Instrução;

II - em que o segurado tenha contribuído em dobro ou facultativamente, por não se tratar de prestação de efetivo trabalho nas condições específicas exigidas;

III - de serviço militar, uma vez que, para a aposentadoria de jornalista profissional, só devem ser considerados os períodos em que foi exercida a atividade profissional específica;

IV - os períodos em que o segurado não exerceu a atividade devido ao trancamento de seu registro profissional no órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.

Subseção II
Do Atleta Profissional de Futebol

Art. 574. A aposentadoria por tempo de serviço do atleta profissional de futebol, instituída pela Lei nº 5.939, de 19 de novembro de 1973, será devida àquele que tenha praticado, em qualquer época, essa modalidade de esporte, com vínculo empregatício e remuneração, em associação desportiva integrada ao sistema desportivo nacional, observado o contido no art. 568 desta IN.

Art. 575. A comprovação da condição de atleta profissional de futebol será feita por meio da carteira de atleta ou CTPS do atleta profissional de futebol, contendo os seguintes dados:

I - identificação e qualificação do atleta;

II - denominação da associação empregadora e respectiva federação;

III - datas de início e término do contrato de trabalho;

IV - número de registro no Conselho Superior de Desportos ou na Confederação ou no Conselho Regional de Desportos ou Federação;

V - remuneração e respectivas alterações.

Art. 576. O atleta profissional de futebol terá os benefícios previdenciários concedidos de acordo com as normas em vigor para os demais segurados, ressalvado quanto ao cálculo da renda mensal, observando o disposto a seguir:

I - o cálculo dos benefícios de prestação continuada, requeridos a contar de 23 de fevereiro de 1976, obedecerá às normas estabelecidas para os segurados em geral, salvo nos casos que, em virtude do desempenho posterior de outra atividade de menor remuneração, resultar salário de benefício desvantajoso em relação ao período de atividade de jogador profissional de futebol;

II - na hipótese de ocorrer o disposto no inciso I deste artigo, o salário de benefício, para cálculo da renda mensal, será obtido mediante as seguintes operações:

a) média aritmética dos salários-de-contribuição relativos ao período em que tenha exercido atividade de jogador profissional de futebol, após sua competente correção, com base nos fatores de correção dos salários-de-contribuição do segurado empregado que exerceu essa atividade e nos do segurado beneficiado pelos acordos internacionais, observando-se a DIB;

b) média aritmética dos salários-de-contribuição no período básico de cálculo do benefício pleiteado, segundo regra geral aplicada aos demais benefícios do RGPS;

c) média ponderada entre os montantes apurados nas alíneas anteriores, utilizando-se, como pesos, respectivamente, o número de meses de exercício da atividade de atleta profissional de futebol e o número de meses que constituir o período básico do benefício pleiteado;

d) ao salário-de-benefício obtido na forma da alínea anterior, será aplicado o percentual de cálculo, percentagem básica somada à percentagem de acréscimo, para apuração da renda mensal, conforme o disposto no RGPS.

Subseção III
Do Aeronauta

Art. 577. A aposentadoria especial do aeronauta, instituída pela Lei nº 3.501, de 21 de dezembro de 1958, ressalvado o direito adquirido, foi extinta em 16 de dezembro de 1998, data da publicação da EC nº 20, de 1998, regulamentada pela Portaria MPAS nº 4.883, de 16 de dezembro de 1998.

Art. 578. Será considerado aeronauta o comandante, o mecânico de vôo, o rádio-operador e o comissário, assim como aquele que, habilitado pelo Ministério da Aeronáutica, exerça função remunerada a bordo de aeronave civil nacional.

Art. 579. A comprovação da condição de aeronauta será feita pela CP ou pela CTPS, quando se tratar de segurado empregado e, nos casos de contribuinte individual, por documento hábil que comprove o exercício de função remunerada a bordo de aeronave civil nacional.

Art. 580. As condições da concessão serão comprovadas na forma das normas em vigor para os demais segurados, respeitada a idade mínima de quarenta e cinco anos e o tempo de serviço de vinte e cinco anos.

Art. 581. Serão computados como tempo de serviço os períodos de:

I - efetivo exercício em atividade de vôo prestados contínua ou descontinuamente;

II - percepção de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde que concedidos como conseqüência da atividade de aeronauta intercalados entre períodos de atividade, sem que tenha havido perda da qualidade de segurado;

III - percepção de auxílio-doença por acidente de trabalho ou moléstia profissional, decorrentes da atividade de aeronauta.

Art. 582. Não serão computados na contagem do tempo de serviço, para efeito da aposentadoria especial do aeronauta, os períodos de:

I - atividades estranhas ao serviço de vôo, mesmo aquelas consideradas prejudiciais à saúde e à integridade física;

II - contribuição em dobro ou facultativa, por não se tratar de prestação de efetivo trabalho em atividade a bordo de aeronave;

III - atividade militar, uma vez que, para a aposentadoria especial de aeronauta, só deverá ser considerado o período de atividade profissional específica, conforme o disposto no art. 165 do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979.

Art. 583. O número de horas de vôo será comprovado por Certidão da Diretoria de Aviação Civil que discrimine, ano a ano, as horas de vôo, até 12 de fevereiro de 1967.

Art. 584. A data do início da aposentadoria será fixada da mesma forma prevista para a aposentadoria por tempo de contribuição.

Art. 585. A renda mensal corresponderá a tantos um trinta avos do salário de benefício quantos forem os anos de serviço, não podendo exceder a noventa e cinco por cento desse salário, conforme o disposto no art. 168 do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979.

Art. 586. A aposentadoria do aeronauta, concedida antes da vigência do Decreto-Lei nº 158, de 1967, será reajustada sempre que houver alteração do salário-mínimo, mantida a proporcionalidade em número de salários-mínimos apurados na DIB do benefício, observado o limite de dezessete salários-mínimos.

Parágrafo único. O reajustamento dos benefícios com DIB, a contar de 13 de fevereiro de 1967, obedecerá aos índices da política salarial dos demais benefícios do RGPS.

Art. 587. Perderá o direito à aposentadoria especial de que trata este capítulo, o aeronauta que, voluntariamente, afastar-se do vôo, por período superior a dois anos consecutivos.

Art. 588. As pensões devidas aos dependentes de aeronautas, aposentados ou não, serão concedidas e mantidas com base no RGPS.

Parágrafo único. As pensões oriundas das aposentadorias concedidas na vigência do Decreto-Lei nº 158, de 1967, serão concedidas e mantidas, conforme disposto no RGPS, observando-se o limite de dezessete salários-mínimos.

Subseção IV
Do Anistiado

Art. 589. A partir de 7 de maio de 1999, o anistiado, com base na Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979, na EC nº 26, de 28 de novembro de 1985, e no art. 8º do ADCT da CF, que, em virtude de motivação exclusivamente política, foi atingido por atos de exceção, institucional ou complementar ou abrangido pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969 ou que, em virtude de pressões ostensivas ou de expedientes oficiais sigilosos, tenha sido demitido ou compelido ao afastamento de atividade remunerada, no período de 18 de setembro de 1946 a 4 de outubro de 1988, terá direito aos benefícios do RGPS, sendo contado como tempo de contribuição o período de afastamento de atividade, vedada a adoção de requisitos diferenciados para a concessão de benefícios.

Art. 590. Será contado como tempo de contribuição o período em que o segurado anistiado que, por motivação exclusivamente política, tenha sido atingido por ato de exceção, institucional ou complementar ou que, em virtude de pressões ostensivas ou de expedientes oficiais sigilosos, tenha sido demitido ou compelido ao afastamento de atividade remunerada ou impedido de exercer atividades vinculadas ao RGPS.

§ 1º A concessão da reparação econômica, de que trata a Lei nº 10.559, de 2002, não gera extinção do beneficio do RGPS, desde que as condições geradoras sejam exclusivamente amparadas na legislação previdenciária, inclusive os beneficios objetos de transformação na forma do Parágrafo único do art. 150 da Lei nº 8.213, de 1991.

§ 2º O tempo de afastamento da atividade remunerada por motivações políticas, de que trata o caput de segurado vinculado ao RGPS, amparado pela reparação econômica, não será contado como tempo de contribuição para fins de reconhecimento de direito a benefícios previdenciários.

Art. 591. A partir de 7 de maio de 1999, data da publicação do Decreto nº 3.048, que regulamentou o RPS, e na forma da Lei nº 10.559, 13 de novembro de 2002, não caberá mais a concessão de aposentadoria ao anistiado.

Parágrafo único. Será devida a pensão por morte aos dependentes do segurado detentor de aposentadoria excepcional de anistiado, concedida até 6 de maio de 1999.

Art. 592. Deverão ser revistas as aposentadorias concedidas, a partir de 7 de maio de 1999, em desacordo com o contido nos arts. 589 a 591 desta IN.

Art. 593. Ao segurado que requereu aposentadoria excepcional de anistiado ou aos dependentes que requereram pensão por morte na vigência do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, e que tenham apresentado toda a documentação necessária à concessão, durante a sua vigência, e que a falta de conclusão do pedido seja de responsabilidade, exclusivamente do INSS, o benefício deve ser analisado e concedido de acordo com a legislação vigente à época do requerimento, salvo se concedido à reparação econômica, de caráter indenizatório, pela Comissão de Anistia do Ministério da Justiça, na forma da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.

Art. 594. Ao segurado anistiado ou aos dependentes que requereram aposentadoria excepcional de anistiado ou pensão por morte, respectivamente, não tendo a parte interessada apresentado toda a documentação necessária à concessão do benefício, e que até a vigência do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 5 de março 1997, o processo não tenha sido concluído em razão de providências a cargo do segurado ou dos dependentes, o benefício devido deve ser analisado de acordo com as disposições do RPS.

Parágrafo único. O segurado de que trata o caput deste artigo terá direito aos benefícios do RGPS, desde que satisfeitas as condições previstas na legislação vigente.

Art. 595. As aposentadorias excepcionais de anistiado, concedidas até 16 de dezembro de 1998, submetem-se ao teto estabelecido pelo art. 37 do inciso XI da CF, cujo valor corresponde à remuneração percebida por ministros de Estado.

Parágrafo único. No caso de pensão por morte, após o cálculo efetuado de acordo com as normas vigentes à época do evento, a RMI apurada será limitada conforme o disposto no caput deste artigo.

Subseção V
Dos Ferroviários Servidores Públicos e Autárquicos Cedidos Pela União à Rede Ferroviária Federal S/A Situação Especial

Art. 596. Para efeito de concessão dos benefícios requeridos a contar de 11 de dezembro de 1974, serão observadas as seguintes situações:

I - ferroviários optantes: servidores em atividade que, mediante opção, foram integrados nos quadros de pessoal da RFFSA sob submissão da CLT, mantida a filiação à Previdência Social Urbana;

II - ferroviários não-optantes:

a) os já aposentados, que não puderam se valer do direito de opção;

b) servidores em atividade que não optaram pelo regime da CLT;

c) servidores que se encontram em disponibilidade.

Art. 597. A concessão de benefícios aos ferroviários optantes que estão em atividade, bem como aos seus dependentes, será regida pelas normas estabelecidas para os segurados em geral.

§ 1º É devida a complementação, na forma da Lei nº 8.186, de 21 de maio de 1991,e às aposentadorias dos ferroviários, e respectivos dependentes, admitidos até 31 de outubro de 1969 e na RFFSA ou nas respectivas estradas de ferro pertencentes a ela, nas unidades operacionais e nas subsidiárias a ela pertencentes, que detinham a condição de ferroviário na data imediatamente anterior à data do início da aposentadoria.

§ 2º Por força da Lei nº 10.478 de 28 de junho de 2002, foi estendido, a partir de 1º de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela RFFSA, o direito à complementação de aposentadoria na forma da Lei nº 8.186/91.

Art. 598. Os ferroviários servidores públicos ou autárquicos, que se aposentaram antes de 11 de dezembro de 1974 ou até 14 de julho de 1975, sem se valerem do direito de opção, conservarão a situação anterior a essa última data perante a Previdência Social, observadas, quanto aos benefícios devidos aos dependentes, as seguintes situações:

I - aposentado pela Previdência Social urbana que recebe complementação por conta do Tesouro Nacional:

a) ao valor mensal da complementação paga ao aposentado, excluído o salário-família, será aplicado o mesmo coeficiente de cálculo utilizado na apuração da renda mensal da pensão;

b) a parcela obtida de acordo com a alínea "a" será paga aos dependentes como complementação à conta da União.

II - aposentado pela Previdência Social urbana e pelo Tesouro Nacional:

a) será calculada a pensão previdenciária pelas normas estabelecidas para os segurados em geral, tendo por base a aposentadoria previdenciária;

b) em seguida ao disposto na alínea "a" deste inciso, será calculada a pensão estatutária, que corresponderá a cinqüenta por cento do valor da aposentadoria estatutária, excluído o salário-família, qualquer que seja o número de dependentes, sendo que o valor da aposentadoria estatutária será obtido por meio de informação contida no último contracheque do segurado ou de outro documento que comprove o valor dos proventos na data do óbito;

c) obtido o valor mensal da pensão estatutária, se ele for maior que o da previdenciária, a diferença será paga como complementação à conta da União;

d) se o valor da pensão estatutária for igual ou inferior ao da previdenciária, prevalecerá esse último.

III - aposentado apenas pelo Tesouro Nacional (antigo regime especial):

a) será considerado como salário-de-contribuição para cálculo da AP Base o valor mensal da aposentadoria estatutária paga pelo Tesouro Nacional nos 36 (trinta e seis) últimos meses imediatamente anteriores ao óbito do segurado, observados os tetos em vigor;

b) obtido o valor da AP Base, o cálculo da pensão previdenciária obedecerá ao disposto nas normas para os demais benefícios.

IV - aposentado apenas pela Previdência Social urbana:

a) o cálculo da pensão obedecerá ao disposto nas normas em vigor à época do evento.

Art. 599. Aos ferroviários servidores públicos ou autárquicos será permitida a percepção cumulativa de aposentadoria devida pela Previdência Social com os proventos de aposentadoria da União, na forma da Lei nº 2752, de 10 de abril de 1956, e do Parecer L-211, de 19 de outubro de 1978, da Consultoria-Geral da República (dupla aposentadoria).

§ 1º Terão direito à dupla aposentadoria os servidores que pertenceram às seguintes Estradas de Ferro da União:

I - Estrada de Ferro Bahia-Minas;

II - Estrada de Ferro Bragança;

III - Estrada de Ferro Central do Piauí;

IV - Estrada de Ferro Sampaio Corrêa;

V - Estrada de Ferro D. Teresa Cristina;

VI - Estrada de Ferro Goiás;

VII - Estrada de Ferro S. Luiz-Teresina;

VIII - Estrada de Ferro Rede de Viação Cearense;

IX - Viação Férrea Federal Leste Brasileiro;

X - Estrada de Ferro Madeira-Mamoré;

XI - Estrada de Ferro Tocantins;

XII - Estrada de Ferro Mossoró-Souza;

XIII - Estrada de Ferro Central do Brasil, para aqueles que foram admitidos até 24 de maio de 1941, data do Decreto-Lei nº 3.306, que transformou essa Ferrovia em Autarquia;

XIV - Estrada de Ferro Noroeste do Brasil, até o Decreto nº 4.176, de 1942.

§ 2º A concessão da aposentadoria obedecerá ao disposto no RGPS.

Art. 600. Os ferroviários servidores públicos ou autárquicos que se aposentaram antes de 14 de julho de 1975 e seus dependentes terão direito ao salário-família estatutário, não fazendo jus ao saláriofamília previdenciário.

§ 1º A concessão do salário-família estatutário compete à RFFSA, cabendo ao INSS o seu pagamento, à conta da União, à vista dos elementos fornecidos pelas ferrovias.

§ 2º Quando o ferroviário aposentado falecer recebendo salário- família no Tesouro Nacional, o pagamento pelo INSS, à conta da União, dependerá de comunicação do Ministério da Fazenda, por meio de suas delegacias regionais.

Art. 601. Os ferroviários servidores públicos e autárquicos, em atividade ou em disponibilidade, que deixaram de exercer o direito de opção pelo regime da CLT, na forma permitida pela Lei nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974, farão jus aos benefícios previdenciários, até que sejam redistribuídos para outros órgãos da administração pública ou que retorne à repartição de origem, desde que atendidos os demais requisitos regulamentares.

Parágrafo único. Para fins de instrução dos pedidos de benefícios, além dos documentos habitualmente exigidos, deverá o segurado apresentar declaração da RFFSA atestando não ter sido redistribuído para outro órgão da administração pública e que não retornou à repartição de origem, sem o que não será processado o pedido.

Subseção VI
Do Ex-Combatente

Art. 602. São considerados ex-combatentes os segurados enquadrados nas seguintes situações:

I - no Exército:

a) os que tenham integrado a Força Expedicionária Brasileira- FEB, servindo no teatro de operações de guerra da Itália, entre 1944 e 1945;

b) os que tenham participado efetivamente de missões de vigilância e segurança do litoral, como integrantes da guarnição de ilhas oceânicas ou de unidades que se deslocaram de suas sedes para o cumprimento daquelas missões;

II - na Aeronáutica:

a) os que tenham integrado a Força Aérea Brasileira-FAB, em serviço de comboios e patrulhamento durante a guerra no período de1942 a 1945;

b) os que tenham sido tripulantes de aeronaves engajadas em missões de patrulha;

c) os pilotos civis que, no período compreendido entre 22 de março de 1941 a 8 de maio de 1945, tenham comprovadamente participado, por solicitação de autoridade militar, de patrulhamento, busca, vigilância, localização de navios torpedeados e assistência aos náufragos;

III - na Marinha:

a) os que tenham participado de comboio de transporte de tropas ou de abastecimento ou de missões de patrulhamento;

b) os que tenham participado efetivamente de missões de vigilância e segurança do litoral, como integrantes de guarnições de ilhas oceânicas;

c) os que tenham sido tripulantes de navios de guerra ou de mercantes atacados por inimigos ou destruídos por acidente;

d) os que, como integrantes da Marinha Mercante Nacional, tenham participado pelo menos de duas viagens em zona de ataques submarinos, no período compreendido entre 22 de março de 1941 a 8 de maio de 1945;

IV - em qualquer Ministério Militar:

a) os que integraram tropas transportadas em navios escoltados por navios de guerra.

Art. 603. Não é considerado ex-combatente, para efeito do amparo da Lei Especial de que trata este Capítulo, o brasileiro que tenha prestado serviço militar nas Forças Armadas Britânicas, durante a II Guerra Mundial.

Art. 604. A prova da condição de ex-combatente será feita por Certidão fornecida pelos Ministérios Militares, na qual, além de afirmada a condição de ex-combatente do requerente, seja indicado o período em que serviu e a situação em que se enquadra, entre as referidas no art. 602 desta IN.

§ 1º No caso de segurados que tenham servido ao Exército, é imprescindível que a expedição da Certidão tenha obedecido ao disposto na Portaria nº 19-GB, do Ministério do Exército, publicada no DOU de 26 de janeiro de 1968.

§ 2º As certidões expedidas pelas Organizações Militares do Ministério do Exército, anteriormente a 15 de setembro de 1967, data da publicação da Lei nº 5.315, poderão, entretanto, serem aceitas para fins de benefícios de ex-combatentes, desde que consignem os elementos necessários à caracterização do segurado como ex-combatente, nas condições do inciso I do art. 602 desta IN.

§ 3º A prova da condição referida na alínea "d", inciso III do art. 602 desta Instrução será feita por Certidão do Estado Maior da Armada, da Diretoria de Portos e Costas, em que conste haver o interessado realizado, no mínimo, duas viagens em zona de ataques submarinos, indicando os períodos de embarque e desembarque e as respectivas embarcações.

§ 4º As informações constantes na Certidão serão confrontadas com os registros das cadernetas de matrícula.

§ 5º A Certidão fundamentada apenas em declaração feita em justificação judicial não produz, na Previdência Social, efeitos probatórios do direito alegado.

Art. 605. A aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado ex-combatente que contar com 25 (vinte e cinco) anos de serviço efetivo, sendo a RMI igual a 100% (cem por cento), do salário de benefício.

Parágrafo único. Os benefícios de ex-combatentes não podem ser acumulados com a pensão especial instituída pela Lei nº 8.059, de 1990, na forma disposta no Parecer/CJ/MEx nº 2.098, de 1994 e na Nota CJ/MPAS nº 764, de 28 de novembro de 2001, ressalvando-se ao beneficiário o direito de opção.

Art. 606. Não será computado em dobro o período de serviço militar que tenha garantido ao segurado a condição de ex-combatente, exceto o período de embarque em zona de risco agravado, conforme o Decreto-Lei nº 4.350, de 1942, desde que certificado pelo Ministério da Marinha.

Art. 607. O cálculo do salário de benefício, do auxíliodoença, da aposentadoria por invalidez ou por idade, inclusive no caso de múltiplas atividades, obedecerá ao disposto nas normas previstas para o cálculo dos segurados em geral e a RMI será igual a cem por cento do salário de benefício.

Parágrafo único. Conforme definido no Parecer CJ/MPS nº 3.052, de 30 de abril de 2003, o termo "aposentadoria com proventos integrais" inserto no inciso V, art. 53 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta Magna de 1988, não assegura ao ex-combatente aposentadoria com valor equivalente à remuneração que este percebia na atividade e que os proventos integrais que o mencionado preceito garante são os estabelecidos pela legislação previdenciária.

Art. 608. No caso de pensão de segurado ex-combatente, a habilitação dos dependentes, bem como o cálculo, o rateio e a extinção de cotas, serão regidos pelas normas em vigor para os demais segurados.

Art. 609. Com o advento do Decreto nº 2.172, de 1997, os benefícios de ex-combatentes, aposentadoria e pensão por morte, concedidos com base nas Leis revogadas números 1.756, de 1952, e 4.297, de 1963, passam a ser reajustados pelos mesmos índices de reajustes aplicáveis aos Benefícios de Prestação Continuada da Previdência Social.

§ 1º Com o advento da Lei nº 5.698, de 1º de setembro de 1971, e de acordo com o Parecer CJ/MPS nº 3.052, de 30 de abril de 2003, os reajustes posteriores a setembro de 1971, para os benefícios de que trata o caput, não incidirão sobre a parcela excedente ao teto previdenciário.

§ 2º De acordo com a EC nº 20/98, a partir de 16 de dezembro de 1998, o pagamento mensal não poderá ser superior à remuneração do cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal.

Subseção VII
Da Pensão Especial aos Deficientes Físicos Portadores da Síndrome da Talidomida

Art. 610. O deficiente físico portador da Síndrome da Talidomida, nascido a partir de 1º de janeiro de 1957, data do início da comercialização da droga denominada Talidomida, terá direito à pensão especial.

Art. 611. A data do início da pensão especial será fixada na DER.

Art. 612. A RMI será calculada mediante a multiplicação do número total de pontos indicadores da natureza e do grau de dependência resultante da deformidade física, constante do processo de concessão, pelo valor fixado em portaria ministerial que trata dos reajustamentos dos benefícios pagos pela Previdência Social.

§ 1º O beneficiário da Pensão Especial Vitalícia da Síndrome da Talidomida, maior de 35 (trinta e cinco) anos, que necessite de assistência permanente de outra pessoa e que tenha recebido a pontuação superior ou igual a seis pontos, fará jus a um adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor desse benefício, conforme disposto no art. 13 da MP nº 2.129-10, de 22 de junho de 2001.

§ 2º O beneficiário desta pensão especial fará jus a mais um adicional de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor do benefício, desde que comprove pelo menos:

I - 25 (vinte e cinco) anos, se homem, e vinte anos, se mulher, de contribuição para a Previdência Social ou II - 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, se homem ou cinqüenta anos de idade, se mulher, e contar pelo menos quinze anos de contribuição para a Previdência Social.

Art. 613. O benefício é vitalício e intransferível, não gerando pensão a qualquer eventual dependente ou resíduo de pagamento a seus familiares.

Art. 614. A pensão especial não poderá ser acumulada com qualquer rendimento ou indenização por danos físicos, inclusive os dos benefícios assistenciais previstos na LOAS e na Renda Mensal Vitalícia que, a qualquer título, venha a ser pago pela União, dada a sua finalidade.

Parágrafo único. A pensão especial poderá ser acumulada com outro benefício do RGPS ou de qualquer outro regime.

Art. 615. Para a formalização do processo, deverão ser apresentados pelo pleiteante, no ato do requerimento, os seguintes documentos:

I - duas fotografias, tamanho 12 x 9cm, em traje de banho, sendo uma de frente e outra de costas, com os braços separados, afastados do corpo;

II - certidão de nascimento;

III - prova de identidade do pleiteante ou de seu representante legal;

IV - quando possível, eventuais outros subsídios que comprovem o uso da Talidomida pela mãe do pleiteante, tais como:

a) receituários relacionados com o medicamento;

b) relatório médico;

c) atestado médico de entidades relacionadas à patologia.

Art. 616. O processo original, com todas as peças, após a formalização, será encaminhado para a Perícia Médica da APS, para as seguintes providências:

I - realização de exame médico-pericial, mediante a utilização do formulário Laudo Médico Pericial ou de Avaliação de Possíveis Portadores da Síndrome da Talidomida, DIRBEN 8243;

II - solicitação de exames médicos complementares, se necessário:

oftalmológico, otorrinolaringológico e radiológico;

III - remessa do processo original com os procedimentos médico-periciais para a Seção ou Serviço de Gerenciamento de Benefícios por Incapacidade, que encaminhará aos pólos regionais definidos em Orientação Interna que disciplina o assunto, com vistas a parecer de profissionais de reconhecida capacidade para avaliar embriopatias;

IV - após a avaliação, deverá ser emitido parecer pelo respectivo profissional que, em caso de indeferimento, justificará tecnicamente a decisão.

Subseção VIII
Da Pensão Mensal Vitalícia do Seringueiro e seus Dependentes

Art. 617. Para fazer jus à pensão mensal vitalícia, o requerente deverá comprovar que:

I - não aufere rendimento, sob qualquer forma, igual ou superior a dois salários-mínimos;

II - não recebe qualquer espécie de benefício pago pela Previdência Social urbana ou rural;

III - se encontra numa das seguintes situações:

a) trabalhou como seringueiro recrutado nos termos do Decreto- Lei nº 5.813, de 14 de setembro de 1943, durante a Segunda Guerra Mundial, nos seringais da região amazônica, e foi amparado pelo Decreto-Lei nº 9.882, de 16 de setembro de 1946;

b) trabalhou como seringueiro na Região Amazônica atendendo ao apelo do governo brasileiro, contribuindo para o esforço de guerra na produção da borracha, durante a Segunda Guerra Mundial.

Art. 618. Na hipótese de o requerente residir em casa de outrem, parente ou não ou de vivenciar a condição de internado ou de recolhido a instituição de caridade, não terá prejudicado o direito à pensão mensal vitalícia.

Art. 619. É vedada a percepção cumulativa da pensão mensal vitalícia com qualquer outro benefício de prestação continuada mantido pela Previdência Social, ressalvada a possibilidade de opção pelo benefício mais vantajoso.

Parágrafo único. A prova de que não recebe qualquer espécie de benefício ou rendimentos, será feita pelo próprio requerente, mediante termo de responsabilidade firmado quando da assinatura do requerimento.

Art. 620. Para comprovação da efetiva prestação de serviços, serão aceitos como prova plena:

I - os documentos emitidos pela Comissão Administrativa de Encaminhamento de Trabalhadores para a Amazônia-CAETA, em que conste ter sido o interessado recrutado nos termos do Decreto-Lei nº 5.813, de 1943, para prestar serviços na Região Amazônica, em conformidade com o acordo celebrado entre a Comissão de Controle dos Acordos de Washington e a Rubber Development Corporation;

II - contrato de encaminhamento emitido pela CAETA;

III - caderneta do seringueiro, em que conste anotação de contrato de trabalho;

IV - contrato de trabalho para extração de borracha, em que conste o número da matrícula ou o do contrato de trabalho do seringueiro;

V - ficha de anotações do Serviço Especializado da Mobilização de Trabalhadores para a Amazônia-SEMTA ou da Superintendência de Abastecimento do Vale Amazônico-SAVA, em que conste o número da matrícula do seringueiro, bem como anotações de respectivas contas;

VI - documento emitido pelo ex-Departamento de Imigração do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio ou pela Comissão de Controle dos Acordos de Washington, do então Ministério da Fazenda, que comprove ter sido o requerente amparado pelo programa de assistência imediata aos trabalhadores encaminhados para o Vale Amazônico, durante o período de intensificação da produção de borracha para o esforço de guerra.

Parágrafo único. A JA ou Judicial será admitida como um dos meios para provar que o seringueiro atendeu ao chamamento do governo brasileiro para trabalhar na Região Amazônica, desde que acompanhada de razoável início de prova material, conforme alterações introduzidas pela Lei nº 9.711, de 20 de janeiro de 1998.

Art. 621. O início da pensão mensal vitalícia do seringueiro será fixada na DER e o valor mensal corresponderá a dois saláriosmínimos vigentes no País.

Art. 622. A pensão mensal vitalícia continuará sendo paga ao dependente do beneficiário, por morte desse último, no valor integral do benefício recebido, desde que comprove o estado de carência e não seja mantido por pessoa de quem dependa obrigatoriamente.

Subseção IX
Do Benefício Assistencial de que trata a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência
Social-LOAS) e o Decreto nº 1744/95

Art. 623. O benefício assistencial corresponde à garantia de um salário-mínimo, na forma de benefício de prestação continuada, devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e também não possa ser provida por sua família, observado que:

I - no período de 1º de janeiro de 1996 a 31 de dezembro de 1997, vigência da redação original do art. 38 da Lei nº 8.742, de 1993, a idade mínima para o idoso era a de setenta anos;

II - a partir de 1º de janeiro de 1998, a idade mínima para o idoso passou a ser de 67 (sessenta e sete) anos, conforme nova redação ao art. 38 (Lei nº 8.742, de 1993), dada pela MP nº 1.599-39, de 1997, e reedições, convertida na Lei nº 9.720, publicada no DOU em 1º de dezembro de 1998.

III - a partir de 1º de janeiro de 2004, a idade mínima para o idoso passa a ser de 65 (sessenta e cinco) anos, conforme o artigo 34 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003.

§ 1º Será devido o benefício assistencial ao idoso e ao portador de deficiência incapacitante para a vida independente e para o trabalho, este último independentemente de sua idade, mesmo que qualquer deles esteja abrigado em instituição pública ou privada no âmbito nacional, e desde que comprove carência econômica para prover a própria subsistência.

§ 2º São também beneficiários o brasileiro naturalizado, desde que domiciliado no Brasil e não amparado pelo sistema previdenciário do país de origem, e o indígena, quando idosos ou deficientes.

Art. 624. Para efeito da análise do direito ao benefício, serão consideradas como:

I - família: o conjunto de pessoas que vivam sob o mesmo teto, na forma do art. 16 da Lei nº 8.213/91, assim entendido o cônjuge, o companheiro ou a companheira, os pais, os filhos e irmãos não emancipados de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos, e os equiparados a filhos, caso do enteado e do menor tutelado;

II - pessoa portadora de deficiência: aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em razão de anomalias ou lesões irreversíveis de natureza hereditária, congênita ou adquirida;

III - família incapacitada de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa: aquela cujo cálculo da renda per capita, que corresponde à soma da renda mensal bruta de todos os seus integrantes, dividida pelo número total de membros que compõem o grupo familiar, seja inferior a um quarto do salário-mínimo.

§ 1º Na avaliação médico-pericial do menor de dezesseis anos de idade, cuja família não possua meios de prover a sua manutenção, deverá apenas verificar se a deficiência se encontra amparada nas definições já existentes, em razão da incapacidade para a vida independente e para o trabalho, em virtude da tenra idade, ser presumida, conforme recomendação do Ministério Público Federal.

§ 2º Se o benefício for requerido por cônjuge separado de fato, que declarar não ter meios de prover a própria manutenção e também não possa esta ser provida por sua família, após consulta nos dados do Sistema, e sendo confirmadas as informações prestadas, caberá a concessão do benefício, desde que atendidas as demais condições, ficando vedada qualquer diligência, salvo dúvida fundada.

Art. 625. O benefício poderá ser pago a mais de um membro da família, desde que comprovadas todas as condições exigidas.

§ 1º O valor do benefício assistencial ao deficiente (Espécie 87) concedido a outros membros do mesmo grupo familiar, passa a integrar a renda para efeito de cálculo per capita do novo benefício requerido, sendo facultada, porém, a renúncia àquele benefício para possibilitar a concessão da espécie 88 aos pais do deficiente.

§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2004, o benefício assistencial ao idoso (espécie 88), já concedido a qualquer membro da família, não será computado para fins de cálculo da renda per capita do novo benefício requerido da mesma espécie, conforme o parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).

§ 3º O valor da Renda Mensal Vitalícia - RMV, urbana ou rural, recebido por idoso ou por pessoa inválida, compõe o cálculo da renda familiar per capita quando da concessão de benefício da LOAS, inclusive a idoso, desde que os interessados integrem o mesmo grupo familiar, cabendo porém renúncia expressa àquele benefício em prol de si mesmo ou de outrem.

§ 4º Desde que atendidos os requisitos do art. 16 da Lei nº 8.213/91 e do art. 20 da Lei nº 8.742/93, a existência de mais de um núcleo familiar habitando na mesma residência não será óbice à concessão do benefício.

§ 5º Para análise da composição do grupo familiar deve-se considerar a relação de parentesco existente entre o requerente e as pessoas elencadas no art. 16 da Lei nº 8.213/91, e não a relação de parentesco dessas pessoas entre si.

§ 6º Não integram o grupo familiar as pessoas não elencadas no rol do art. 16 da Lei nº 8.213/91, ainda que tenham sob sua curatela o deficiente ou venham a acolher idoso.

Art. 626. O pagamento do BPC/LOAS será suspenso quando comprovada irregularidade ou após avaliação negativa em revisão legal, já tendo decorrido o prazo de dez dias para apresentação de defesa, e restando esta ineficaz para modificação da decisão.

Art. 627. A cessação do pagamento do benefício ocorrerá nas seguintes situações:

I - superação das condições que lhe deram origem, após transcurso do prazo para recurso sem interposição ou após o julgamento final do recurso interposto com decisão desfavorável ao beneficiário;

II - morte do beneficiário;

III - morte presumida do beneficiário, declarada em juízo;

IV - ausência declarada do beneficiário, na forma do art. 22 do Código Civil, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

V - falta de comparecimento do beneficiário portador de deficiência ao exame médico-pericial, por ocasião de revisão de benefício;

VI - falta de apresentação pelo idoso ou pela pessoa portadora de deficiência da declaração de composição do grupo e renda familiar, por ocasião de revisão de benefício;

VII - concessão de outro benefício.

Parágrafo único. As alterações nas condições que deram origem ao benefício, referidas no inciso I deste artigo, quando ocorridas após a concessão, não constituem irregularidades.

Art. 628. O benefício de prestação continuada é intransferível, não gera direito a pensão e não está sujeito a desconto de qualquer natureza, além de não gerar direito a pagamento de abono anual.

Parágrafo único. É devido pagamento de resíduo a herdeiros ou a sucessores na forma da lei civil, mediante alvará judicial e conforme o disposto no art. 1º, do Decreto nº 4.712/2003, desde que o óbito do titular do benefício tenha ocorrido a partir de 6 de setembro de 2002, data da publicação do Decreto nº 4.360, ressalvado o cumprimento de decisão judicial referente a falecimentos ocorridos em data anterior.

Art. 629. Quando da revisão legal de benefícios de BPC/LOAS, for verificado que o beneficiário da espécie 87 preenche os requisitos exigidos para a espécie 88, cabe a transformação de ofício; é desnecessária a cessação de uma espécie para concessão da outra.

§ 1º Se durante o processo de revisão for constatado que por erro administrativo foi concedido benefício assistencial a casal de idosos, antes do Estatuto do Idoso, sem observar os critérios estabelecidos no parágrafo único do art. 34 daquele Estatuto (Lei nº 10.741/2003), o INSS deve cessar o benefício mais recente e, em seguida, conceder novo benefício.

§ 2º Se durante o processo de revisão for apurada a concessão irregular de um BPC/LOAS em virtude de omissão do requerente ao declarar o grupo e a renda familiar, e se verificar que atualmente o requerente preenche todas as condições estabelecidas pela LOAS para concessão de outro benefício, deve-se cessar o benefício mais recente e conceder novo benefício.

Art. 630. O benefício assistencial não poderá ser acumulado com qualquer benefício da Previdência Social ou de qualquer outro Regime Previdenciário, exceto a pensão especial devida aos dependentes das vítimas da hemodiálise de Caruaru/PE, prevista na Lei nº 9.422, de 24 de dezembro de 1996.

§ 1º O deficiente ou o idoso beneficiário da LOAS que vier a requerer um benefício previdenciário para o qual tenha direito à concessão, deverá ser chamado a optar por um dos dois.

§ 2º Se o segurado, embora recebedor de outro benefício, enquadrar-se no direito ao benefício assistencial, lhe é facultado o direito de renúncia e de opção pelo mais vantajoso, exceto nos casos de aposentadoria por idade, por tempo de contribuição e especial, tendo em vista o contido no art. 181-B do Decreto nº 3048/99, observado o disposto no art. 452 desta IN.

Art. 631. Esta IN entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser aplicada em todos os processos pendentes de concessão, e revoga a IN Nº 95 INSS/DC, de 7 de outubro de 2003; a IN Nº 96 INSS/DC, de 23 de outubro de 2003; IN Nº 99 INSS/DC, de 5 de dezembro de 2003, e a IN Nº111 INSS/DC, de 30 de setembro de 2004.

SAMIR DE CASTRO HATEM
Diretor-Presidente Interino

AÉCIO PEREIRA JUNIOR
Subprocurador-Chefe Nacional da Procuradoria Federal Especializada

SAMIR DE CASTRO HATEM
Diretor de Orçamento, Finanças e Logística

LÚCIA HELENA DE CARVALHO
Diretora de Recursos Humanos

JOÃO LAÉRCIO GAGLIARDI FERNANDES
Diretor de Benefícios

 

ANEXO I
 

 

ANEXO II

 

 

ANEXO III 

 

ANEXO IV

 

 

ANEXO V
RELAÇÃO DE CÓDIGOS DE PAGAMENTO

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

1007

Contribuinte Individual - Recolhimento Mensal - NIT/PIS/PASEP

1104

Contribuinte Individual - Recolhimento Trimestral NIT/PIS/PASEP

1120

Contribuinte Individual - Recolhimento Mensal - Com dedução de 45% (Lei nº 9.876/99) - NIT/PIS/PASEP

1147

Contribuinte Individual - Recolhimento Trimestral - Com dedução de 45% (Lei nº 9.876/99) - NIT/PIS/PASEP

1201

GRC Contribuinte Individual - DEBCAD (Preenchimento exclusivo pelo INSS)

1406

Segurado Facultativo - Recolhimento Mensal - NIT/PIS/PASEP

1457

Segurado Facultativo - Recolhimento Trimestral - NIT/PIS/PASEP

1503

Segurado Especial Recolhimento Mensal NIT/PIS/PASEP

1554

Segurado Especial Recolhimento Trimestral - NIT/PIS/PASEP

1600

Empregado Doméstico - Recolhimento Mensal - NIT/PIS/PASEP

1651

Empregado Doméstico - Recolhimento Trimestral - NIT/PIS/PASEP

1708

Reclamatória Trabalhista - NIT/PIS/PASEP

2003

Empresas Optantes pelo Simples CNPJ

2100

Empresas em Geral CNPJ

2119

Empresas em Geral CNPJ - Recolhimento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI etc.)

2127

Cooperativa de Trabalho- Recolhimento de Contribuições descontadas dos cooperados

2208

Empresas em Geral CEI

2216

Empresas em Geral CEI - Recolhimento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI etc.)

2305

Entidades Filantrópicas com Isenção Total ou Parcial CNPJ

2321

Entidades Filantrópicas com Isenção Total ou Parcial CEI

2402

Órgãos do Poder Público CNPJ

2429

Órgãos do Poder Público CEI

2437

Órgãos do Poder Público - CNPJ - Recolhimento sobre aquisição de produto rural do Produtor Rural Pessoa Física

2445

Órgão do Poder Público - CNPJ - Recolhimento sobre contratação de Transportador Rodoviário Autônomo

2500

Recolhimento sobre a Receita Bruta de Espetáculos Desportivos e Contratos de Patrocínio CNPJ

2607

Recolhimento sobre a Comercialização de Produto Rural - CNPJ

2615

Recolhimento sobre a Comercialização de Produto Rural - CNPJ - exclusivo para Outras Entidades (SENAR)

2631

Contribuição retida sobre a NF/Fatura da Empresa Prestadora de Serviço CNPJ

2640

Contribuição retida sobre NF/Fatura da Prestadora de Serviço - CNPJ (Uso exclusivo do Órgão do Poder Público Administração Direta, Autarquia e Fundação Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, contratante do serviço).

2658

Contribuição retida sobre a NF/Fatura da Empresa Prestadora de Serviço - CEI

2682

Contribuição retida sobre NF/Fatura da Prestadora de Serviço - CEI (Uso exclusivo do Órgão do Poder Público Administração Direta, Autarquia e Fundação Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, contratante do serviço)

2704

Recolhimento sobre a Comercialização de Produto Rural CEI

2712

Recolhimento sobre a Comercialização de Produto Rural CEI exclusivo para Outras Entidades (SENAR)

2801

Reclamatória Trabalhista CEI

2810

Reclamatória Trabalhista CEI Recolhimento exclusivo para Outras Entidades (SESC SESI, SENAI etc.)

2909

Reclamatória Trabalhista CNPJ

2917

Reclamatória Trabalhista - CNPJ Recolhimento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI etc.)

3000

ACAL CNPJ

3107

ACAL CEI

3204

GRC Contribuição de Empresa Normal DEBCAD (Preenchimento exclusivo pelo INSS)

4006

Pagamento de Débito DEBCAD (Preenchimento exclusivo pelo INSS)

4103

Pagamento de Débito CNPJ (Preenchimento exclusivo pelo INSS)

4200

Pagamento de Débito Administrativo Número do Título de Cobrança (Preenchimento exclusivo pelo INSS)

4308

Pagamento de Parcelamento Administrativo Número do Título de Cobrança (Preenchimento exclusivo pelo INSS)

4316

Pagamento de Parcelamento de Clube de Futebol - CNPJ - (5 % da Receita Bruta destinada ao Clube de Futebol) - art. 2º da Lei nº 8.641/1993

6009

Pagamento de Dívida Ativa Débito Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS)

6106

Pagamento de Dívida Ativa Parcelamento Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS)

6203

Recebimento de Crédito ou de Dívida Ativa - Ação Judicial Referência

6300

Pagamento de Dívida Ativa, Cobrança Amigável Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS)

6408

Conversão em Receita de Depósito Judicial casos anteriores à Lei nº 9.703/98 CNPJ

6432

Conversão em Receita de Depósito Judicial casos anteriores à Lei nº 9.703/98 CEI

6440

Conversão em Receita de Depósito Judicial casos anteriores à Lei nº 9.703 - 98 DEBCAD

6459

Conversão em Receita de Depósito Judicial casos anteriores à Lei nº 9.703 - 98 NB

6467

Conversão em Receita de Depósito Judicial casos anteriores à Lei nº 9.703 - 98 NIT/PIS/PASEP

8001

Financiamento Imobiliário Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS)

8109

Aluguéis Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS)

8133

Condomínio a Título de Reembolso Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS)

8141

Parcelamento de Financiamento Imobiliário Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS)

8150

Parcelamento de Aluguéis Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS)

8168

Taxa de Ocupação Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS)

8176

Impostos e Taxas a Título de Reembolso Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS)

8206

Alienação de Bens Imóveis Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS)

8257

Alienação de Bens Móveis Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS)

9008

Devolução de Benefício NB (Preenchimento exclusivo pelo INSS)

ANEXO VI

  

ANEXO VII

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº INSS/DC, de 23/3/2005

1 - MODELO DE CARIMBO DE CARGA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO POR ADVOGADO:

Nesta data FAÇO CARGA do

Processo Administrativo nº

Ao Dr.

OAB/ (...) Nº (...)

______________________________________

Assinatura do servidor/matrícula Data

2 - MODELO DE CARIMBO DE DEVOLUÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO POR ADVOGADO:

Nesta data o Processo Administrativo

nº (...), FOI DEVOLVIDO pelo Dr. (...) OAB/ (...) Nº (...)

_________________________________________

Assinatura do servidor/matrícula Data

 

ANEXO VIII

 

ANEXO IX

 

ANEXO X

ANEXO XI

ANEXO XII

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº INSS/DC, de 23/3/2005

DECLARAÇÃO DE EXERCICIO DE ATIVIDADE RURAL

I -DADOS DO SEGURADO:

1- Nome: _________________

2-Apelido: _________________

3-DN:_____________________

4-RG:_____________________

5-CPF:____________________

6-Estado Civil:_______________

7- Endereço:_______________________

8-Bairro:____________________________

9-Município: _____________________.

10 - UF:____________________

11-Ponto de Referência:______________________

12-Confrontantes ou vizinhos:______________________________

13- Nº da filiação no Sindicato (se houver): _______

14- Data da filiação (quando filiado): ____/____/____

Profissão Atual:_______________________________________

II- DADOS DA PROPRIEDADE EM QUE FOI EXERCIDA

A ATIVIDADE RURAL:


V - DOCUMENTOS EM QUE SE BASEOU PARA EMITIR

A DECLARAÇÃO (apresentar cópia e original) ou se a declaração foi feita com base nas informações prestadas pelo segurado, informar qual o instrumento que o sindicato utilizou para confrontar às informações prestadas pelo trabalhador: declarações prestadas por terceiros (anexá-la junto a declaração); documentos pertencente a entidades ou órgãos oficiais (informar qual o documento e qual a entidade ou órgão para que seja confrontada essa informação):

VI - IDENTIFICAÇÃO DA ENTIDADE:

Sindicato/Colônia (nome do sindicato ou colônia de pescadores) ___________________________CNPJ_____________________, Endereço___________________________________________________, Fundado em ___/___/___.

VII - DADOS DO REPRESENTANTE SINDICAL:

Eu _____________________________________________________, RG nº________________CPF________________,(estado civil)_______________, residente

______________________________________Município de ____________________________, UF___, declaro sob as penas da Lei que todas as informações por mim prestadas são expressão da verdade e estou ciente de que qualquer declaração falsa implica nas penalidades previstas no art. 171 e/ou no art. 299 do Código Penal.

Data:_______________________________ Assinatura:_____________________________________________

VIII - CIÊNCIA DO SEGURADO:

Eu __________________________________________________, acima qualificado, declaro estar ciente das informações constantes desta declaração e que as mesmas são verdadeiras.

Data:_____________________________________________

Assinatura:________________________________________

Observação: Caso os campos acima não forem suficientes para dispor as informações, poderá ser anexado complemento e este formulário 

ANEXO XIII

ENTREVISTA

E/NB:_____________________________

DER:___/____/____

I - DADOS DO SEGURADO:

1-Nome: ______________________________________________________

2-Apelido________________

3-DN_____________

4-RG Nº ________________________

5-CPF: ____________________________

6-Estado Civil:__________________________

7-Endereço:_________________________________________

8-Bairro:________________________

9-Município:__________________________________

10-UF:_____________________

11-Ponto de referência:________________________________

12-Confrontantes:________________________________________

II - ATIVIDADE(S) ALEGADA(S) E PERÍODO(S) A SER COMPROVADO:_________________________________________

III - INFORMAR SE HOUVE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE DURANTE O PERÍODO MENCIONADO E O MOTIVO, INCLUSIVE NAS ENTRE-SAFRAS:_________________________

IV - INFORMAR A QUEM PERTENCE OU PERTENCIA AS TERRAS, A LOCALIZAÇÃO E DESCREVER CLARA E OBJETIVAMENTE A FORMA, DE ACORDO COM CADA PERÍODO EM QUE A ATIVIDADE RURAL É OU FOI EXERCIDA - HISTÓRICO DA VIDA PROFISSIONAL DO ENTREVISTADO:

Exemplo: em relação às terras trabalhadas pelo Segurado:

eram de sua propriedade; estavam sob sua posse, ou foi-lhe permitido o usufruto; ou se pertenciam a um Terceiro, a mesma foi explorada pelo trabalhador por meio de contratos de: arrendamento, parceria, comodato, meação (informar quando esse evento ocorreu, ou seja, o contrato de arrendamento, de parceria) Em relação as tarefas desempenhadas:

foi desempenhadas junto ou por meio de empregado(s), em regime de economia familiar, individualmente etc.______________________________________________

ANEXO XIV

TERMO DE HOMOLOGAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL

CÓDIGO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL:_________

NOME DO SEGURADO:_____________________________

ESPÉCIE E NB:_______/________________________________.

Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, através de declaração Sindical/Colônia, na forma prevista no inciso III, art. 106 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com a redação alterada pela Lei nº 9.063, de 14 de junho de 1995. Homologamos os seguintes períodos em virtude de entrevista e termo de declaração ou existência de documentos:

PERÍODOS DE ATIVIDADE CATEGORIA DE TRABALHADOR RURAL

Deixo de homologar os seguintes períodos:_________________________________________

Motivo pelo qual os períodos, acima mencionados, não foramhomologados:______________________________________________, ___, ___/___/___. (local e data)

_________________________________________

Assinatura e matrícula do servidor

________________________________________________

Assinatura e matrícula do Chefe do Serviço/Seção de Benefício ou Chefe da Agência

ANEXO XV
 

INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO    
CAMPO DESCRIÇÃO INSTRUÇÃO DE PREENCHIMENTO
  SEÇÃO I SEÇÃO DE DADOS ADMINISTRATIVOS
1 CNPJ do Domicílio Tributário/CEI CNPJ relativo ao estabelecimento escolhido como domicílio tributário, nos termos do art. 127 do CTN, no formato XXXXXXXX/XXXX-XX; ou Matrícula no Cadastro Específico do INSS (Matrícula CEI) relativa à obra realizada por Contribuinte Individual ou ao estabelecimento escolhido como domicílio tributário que não possua CNPJ, no formato XX.XXX.XXXXX/XX, ambos compostos por caracteres numéricos.
2 Nome Empresarial Até 40 (quarenta) caracteres alfanuméricos.
3 CNAE Classificação Nacional de Atividades Econômicas da empresa, completo, com 7 (sete) caracteres numéricos, no formato XXXXXX-X, instituído pelo IBGE através da Resolução CONCLA nº 07, de 16/12/2002.

A tabela de códigos CNAE-Fiscal pode ser consultada na Internet, no site www.cnae.ibge.gov.br.

4 Nome do Trabalhador Até 40 (quarenta) caracteres alfabéticos.

BR - Beneficiário Reabilitado; PDH - Portador de Deficiência Habilitado; NA - Não Aplicável. Preencher com base no art. 93, da Lei nº 8.213, de 1991, que estabelece a obrigatoriedade do preenchimento dos cargos de empresas com 100 (cem) ou mais empregados com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:

5 BR/PDH empregados com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:

I - até 200 empregados(...)2%;

II - de 201 a 500(...)3%;

III - de 501 a 1.000(...)4%;

IV - de 1.001 em diante. (...)5%.

6 NIT Número de Identificação do Trabalhador com 11 (onze) caracteres numéricos, no formato XXX.XXXXX.XX-X.

O NIT corresponde ao número do PIS/PASEP/CI sendo que, no caso de Contribuinte Individual (CI), pode ser utilizado o número de inscrição no Sistema

Único de Saúde (SUS) ou na Previdência Social.

7 Data do Nascimento No formato DD/MM/AAAA.
8 Sexo (F/M) F - Feminino; M - Masculino.
9 CTPS (Nº, Série e UF) Número, com 7 (sete) caracteres numéricos, Série, com 5 (cinco) caracteres numéricos e UF, com 2 (dois) caracteres alfabéticos, da Carteira de Trabalho e Previdência Social.
10 Data de Admissão No formato DD/MM/AAAA.
11 Regime de Revezamento Regime de Revezamento de trabalho, para trabalhos em turnos ou escala, especificando tempo trabalhado e tempo de descanso, com até 15 (quinze) caracteres alfanuméricos. Exemplo: 24 x 72 horas; 14 x 21 dias; 2 x 1 meses.

Se inexistente, preencher com NA - Não Aplicável.

12 CAT REGISTRADA Informações sobre as Comunicações de Acidente do Trabalho registradas pela empresa na Previdência Social, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.213, de 1991, do art. 169 da CLT, do art. 336 do RPS, aprovado pelo Dec. nº 3.048, de 1999, do item 7.4.8, alínea "a" da NR-07 do MTE e dos itens 4.3.1 e 6.1.2 do Anexo 13-A da NR-15 do MTE, disciplinado pela Portaria MPAS nº 5.051, de 1999, que aprova o Manual de Instruções para Preenchimento da CAT.
12.1 Data do Registro No formato DD/MM/AAAA.
12.2 Número da CAT Com 13 (treze) caracteres numéricos, com formato XXXXXXXXXX-X/XX.

Os dois últimos caracteres correspondem a um número seqüencial relativo ao mesmo acidente, identificado por NIT, CNPJ e data do acidente.

13 LOTAÇÃO E ATRIBUIÇÃO Informações sobre o histórico de lotação e atribuições do trabalhador, por período.

A alteração de qualquer um dos campos - 13.2 a 13.7 - implica, obrigatoriamente, a criação de nova linha, com discriminação do período, repetindo as informações que não foram alteradas.

13.1 Período Data de início e data de fim do período, ambas no formato DD/MM/AAAA.

No caso de trabalhador ativo, a data de fim do último período não deverá ser preenchida.

13.2 CNPJ/CEI Local onde efetivamente o trabalhador exerce suas atividades. Deverá ser informado o CNPJ do estabelecimento de lotação do trabalhador ou da empresa tomadora de serviços, no formato XXXXXXXX/XXXX-XX; ou Matrícula CEI da obra ou do estabelecimento que não possua CNPJ, no formato XX.XXX.XXXXX/XX, ambos compostos por caracteres numéricos.
13.3 Setor Lugar administrativo na estrutura organizacional da empresa, onde o trabalhador exerce suas atividades laborais, com até 15 (quinze) caracteres alfanuméricos.
13.4 Cargo Cargo do trabalhador, constante na CTPS, se empregado ou trabalhador avulso, ou constante no Recibo de Produção e Livro de Matrícula, se cooperado, com até 30 (trinta) caracteres alfanuméricos.
13.5 Função Lugar administrativo na estrutura organizacional da empresa, onde o trabalhador tenha atribuição de comando, chefia, coordenação, supervisão ou gerência.

Quando inexistente a função, preencher com NA - Não Aplicável, com até 30 (trinta) caracteres alfanuméricos.

13.6 CBO Classificação Brasileira de Ocupação vigente à época, com seis caracteres numéricos:

1 - No caso de utilização da tabela CBO relativa a 1994, utilizar a CBO completa com cinco caracteres, completando com "0" (zero) a primeira posição;

2 - No caso de utilização da tabela CBO relativa a 2002, utilizar a CBO completa com seis caracteres.

Alternativamente, pode ser utilizada a CBO, com 5 (cinco) caracteres numéricos, conforme Manual da GFIP para usuários do SEFIP, publicado por Instrução Normativa da Diretoria Colegiada do INSS:

1- No caso de utilização da tabela CBO relativa a 1994, utilizar a CBO completa com cinco caracteres;

2- No caso de utilização da tabela CBO relativa a 2002, utilizar a família do CBO com quatro caracteres, completando com "0" (zero) a primeira posição.

A tabela de CBO pode ser consultada na Internet, no site www.mtecbo.gov.br.

OBS: Após a alteração da GFIP, somente será aceita a CBO completa, com seis caracteres numéricos, conforme a nova tabela CBO relativa a 2002.

13.7 Código Ocorrência da GFIP Código Ocorrência da GFIP para o trabalhador, com dois caracteres numéricos, conforme Manual da GFIP para usuários do SEFIP, publicado por Instrução Normativa da Diretoria Colegiada do INSS.
14 PROFISSIOGRAFIA Informações sobre a profissiografia do trabalhador, por período.

A alteração do campo 14.2 implica, obrigatoriamente, a criação de nova linha, com discriminação do período.

14.1 Período Data de início e data de fim do período, ambas no formato DD/MM/AAAA. No caso de trabalhador ativo, a data de fim do último período não deverá ser preenchida.
14.2 Descrição das Atividades Descrição das atividades, físicas ou mentais, realizadas pelo trabalhador, por força do poder de comando a que se submete, com até 400 (quatrocentos) caracteres alfanuméricos.

As atividades deverão ser descritas com exatidão, e de forma sucinta, com a utilização de verbos no infinitivo impessoal.

  SEÇÃO II SEÇÃO DE REGISTROS AMBIENTAIS
    Informações sobre a exposição do trabalhador a fatores de riscos ambientais, por período, ainda que estejam neutralizados, atenuados ou exista proteção eficaz.
15 EXPOSIÇÃO A FATORES DE RISCOS Facultativamente, também poderão ser indicados os fatores de riscos ergonômicos e mecânicos.

A alteração de qualquer um dos campos - 15.2 a 15.8 - implica, obrigatoriamente, a criação de nova linha, com discriminação do período, repetindo as informações que não foram alteradas.

OBS.: Após a implantação da migração dos dados do PPP em meio magnético pela Previdência Social, as informações relativas aos fatores de riscos ergonômicos e mecânicos passarão a ser obrigatórias.

15.1 Período Data de início e data de fim do período, ambas no formato DD/MM/AAAA. No caso de trabalhador ativo, a data de fim do último período não deverá ser preenchida.
15.2 Tipo F - Físico; Q - Químico; B - Biológico; E - Ergonômico/Psicossocial, M - Mecânico/de Acidente, conforme classificação adotada pelo Ministério da Saúde, em "Doenças Relacionadas ao Trabalho: Manual de Procedimentos para os Serviços de Saúde", de 2001.

A indicação do Tipo "E" e "M" é facultativa.

O que determina a associação de agentes é a superposição de períodos com fatores de risco diferentes.

15.3 Fator de Risco Descrição do fator de risco, com até 40 (quarenta) caracteres alfanuméricos.

Em se tratando do Tipo "Q", deverá ser informado o nome da substância ativa, não sendo aceitas citações de nomes comerciais.

15.4 Intensidade / Concentração Intensidade ou Concentração, dependendo do tipo de agente, com até 15 (quinze) caracteres alfanuméricos.

Caso o fator de risco não seja passível de mensuração, preencher com NA - Não Aplicável.

15.5 Técnica Utilizada Técnica utilizada para apuração do item 15.4, com até 40 (quarenta) caracteres alfanuméricos.

Caso o fator de risco não seja passível de mensuração, preencher com NA - Não Aplicável.

15.6 EPC Eficaz (S/N) S - Sim; N - Não, considerando se houve ou não a eliminação ou a neutralização, com base no informado nos itens 15.2 a 15.5, assegurada as condições de funcionamento do EPC ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante e respectivo plano de manutenção.
15.7 EPI Eficaz (S/N) S - Sim; N - Não, considerando se houve ou não a atenuação, com base no informado nos itens 15.2 a 15.5, observado o disposto na NR-06 do MTE,

assegurada a observância:

1- da hierarquia estabelecida no item 9.3.5.4 da NR-09 do MTE (medidas de proteção coletiva, medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho e utilização de EPI, nesta ordem, admitindo-se a utilização de EPI somente em situações de inviabilidade técnica, insuficiência ou interinidade à implementação do EPC, ou ainda em caráter complementar ou emergencial);

2- das condições de funcionamento do EPI ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante ajustada às condições de campo;

3- do prazo de validade, conforme Certificado de Aprovação do MTE;

4- da periodicidade de troca definida pelos programas ambientais, devendo esta ser comprovada mediante recibo; e

5- dos meios de higienização.

15.8 C.A. EPI Número do Certificado de Aprovação do MTE para o Equipamento de Proteção Individual referido no campo 154.7, com 5 (cinco) caracteres numéricos.

Caso não seja utilizado EPI, preencher com NA - Não Aplicável.

16 RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS Informações sobre os responsáveis pelos registros ambientais, por período.
16.1 Período Data de início e data de fim do período, ambas no formato DD/MM/AAAA. No caso de trabalhador ativo sem alteração do responsável, a data de fim do último período não deverá ser preenchida.
16.2 NIT Número de Identificação do Trabalhador com 11 (onze) caracteres numéricos, no formato XXX.XXXXX.XX-X.

O NIT corresponde ao número do PIS/PASEP/CI sendo que, no caso de Contribuinte Individual (CI), pode ser utilizado o número de inscrição no Sistema

Único de Saúde (SUS) ou na Previdência Social.

16.3 Registro Conselho de Classe Número do registro profissional no Conselho de Classe, com 9 (nove) caracteres alfanuméricos, no formato XXXXXX-X/XX ou XXXXXXX/XX.

A parte "-X" corresponde à D - Definitivo ou P - Provisório.

A parte "/XX" deve ser preenchida com a UF, com 2 (dois) caracteres alfabéticos.

A parte numérica deverá ser completada com zeros à esquerda.

16.4 Nome do Profissional Legalmente Habilitado Até 40 (quarenta) caracteres alfabéticos.
  SEÇÃO III SEÇÃO DE RESULTADOS DE MONITORAÇÃO BIOLÓGICA
17 EXAMES MÉDICOS CLÍNICOS E COMPLEMENTARES Informações sobre os exames médicos obrigatórios, clínicos e complementares, realizados para o trabalhador, constantes nos Quadros I e II, da NR-07 do MTE.
17.1 Data No formato DD/MM/AAAA.
17.2 Tipo A - Admissional; P - Periódico; R - Retorno ao Trabalho; M - Mudança de Função; D - Demissional.
17.3 Natureza Natureza do exame realizado, com até 50 (cinqüenta) caracteres alfanuméricos.

No caso dos exames relacionados no Quadro I da NR-07, do MTE, deverá ser especificada a análise realizada, além do material biológico coletado.

17.4 Exame (R/S) R - Referencial; S - Seqüencial.
17.5 Indicação de Resultados Preencher Normal ou Alterado. Só deve ser preenchido Estável ou Agravamento no caso de Alterado em exame Seqüencial. Só deve ser preenchido Ocupacional ou Não Ocupacional no caso de Agravamento.

OBS: No caso de Natureza do Exame "Audiometria", a alteração unilateral poderá ser classificada como ocupacional, apesar de a maioria das alterações ocupacionais serem constatadas bilateralmente.

18 RESPONSÁVEL PELA MONITORAÇÃO BIOLÓGICA Informações sobre os responsáveis pela monitoração biológica, por período.
18.1 Período Data de início e data de fim do período, ambas no formato DD/MM/AAAA. No caso de trabalhador ativo sem alteração do responsável, a data de fim do último período não deverá ser preenchida.
18.2 NIT Número de Identificação do Trabalhador com 11 (onze) caracteres numéricos, no formato XXX.XXXXX.XX-X.

O NIT corresponde ao número do PIS/PASEP/CI sendo que, no caso de Contribuinte Individual (CI), pode ser utilizado o número de inscrição no Sistema Único de Saúde (SUS) ou na Previdência Social.

18.3 Registro Conselho de Classe Número do registro profissional no Conselho de Classe, com 9 (nove) caracteres alfanuméricos, no formato XXXXXX-X/XX ou XXXXXXX/XX.

A parte "-X" corresponde à D - Definitivo ou P - Provisório.

A parte "/XX" deve ser preenchida com a UF, com 2 (dois) caracteres alfabéticos.

A parte numérica deverá ser completada com zeros à esquerda.

18.4 Nome do Profissional Legalmente Habilitado Até 40 (quarenta) caracteres alfabéticos.
  SEÇÃO IV RESPONSÁVEIS PELAS INFORMAÇÕES
19 Data de Emissão do PPP Data em que o PPP é impresso e assinado pelos responsáveis, no formato DD/MM/AAAA.
20 REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA Informações sobre o Representante Legal da empresa, com poderes específicos outorgados por procuração.
20.1 NIT Número de Identificação do Trabalhador com 11 (onze) caracteres numéricos, no formato XXX.XXXXX.XX-X.

O NIT corresponde ao número do PIS/PASEP/CI sendo que, no caso de contribuinte individual (CI), pode ser utilizado o número de inscrição no Sistema Único de Saúde (SUS) ou na Previdência Social.

20.2 Nome Até 40 caracteres alfabéticos.
  Carimbo e Assinatura Carimbo da Empresa e Assinatura do Representante Legal.
    OBSERVAÇÕES
    Devem ser incluídas neste campo, informações necessárias à análise do PPP, bem como facilitadoras do requerimento do benefício, como por exemplo, esclarecimento sobre alteração de razão social da empresa, no caso de sucessora ou indicador de empresa pertencente a grupo econômico.
É facultada a inclusão de informações complementares ou adicionais ao P P P.    

ANEXO XVI

DECLARACAO DE EXERCICIO DE ATIVIDADE RURAL

I - DADOS DO SEGURADO:

1 - Nome: ____________________________________________

2 - Apelido ____________

3 - DN: ________________________

4 - RG Nº________________ 5 - CPF: ______________________

6 - Estado Civil: ______________________________________

7.Endereço: _________________________________________

8 - Bairro: ___________________________

9 - Município: _______________________

10 - UF: ___________________________

11 - Ponto de Referência: _________________________

12-Confrontantes ou vizinhos:_______________________

II - DADOS DA PROPRIEDADE EM QUE FOI EXERCIDA A ATIVIDADE RURAL

III - INFORMAR A(S) ATIVIDADE(S) DESENVOLVIDA(S) PELO SEGURADO E DESCREVER CLARA E OBJETIVAMENTE A FORMA EM QUE ESTA ATIVIDADE É OU FOI EXERCIDA, DISCRIMINANDO OS PERÍODOS, SE FOI EXERCIDA EM PARTE OU EM TODA A SAFRA:

Exemplo: em relação às terras trabalhadas pelo Segurado: eram de sua propriedade; estavam sob sua posse, ou foi-lhe permitido o usufruto; ou se pertenciam a um terceiro, a mesma foi explorada pelo trabalhador por meio de contratos de: arrendamento, parceria, comodato, meação (informar quando esse evento ocorreu, ou seja, o contrato de arrendamento, de parceria) Em relação as tarefas desempenhadas: foram desempenhadas junto ou por meio de empregado(s), em regime de economia familiar, individualmente, como bóia-fria, temporário safrista etc.) ________________________________________________________DESCREVER QUAIS OS PRODUTOS CULTIVADOS, EXTRAÍDOS OU CAPTURADOS PELO SEGURADO, BEM COMO, OS FINS A QUE SE DESTINA:

(subsistência; comercialização, industrialização; quantificar a produção e informar, qual cultura foi explorada) ________________________________________

V - DOCUMENTOS EM QUE SE BASEOU PARA EMITIR A DECLARAÇÃO (Apresentar cópia e original ) ou se a declaração foi feita com base nas informações prestadas pelo segurado, informar qual o instrumento que o sindicato utilizou para confrontar às informações prestadas pelo trabalhador: declarações prestadas por terceiros (anexá-la junto a declaração); documentos pertencente a entidades ou órgãos oficiais (informar qual o documento e qual a entidade ou órgão para que seja confrontada essa informação):_________________________________________________________

VI - DADOS DA AUTORIDADE

Eu _____________________________________________________, RG ________________ CPF ________________,(estado civil)_______________,Cargo ________________________________________, declaro que as informações prestadas são verdadeiras, ciente da sanção prevista no art. 299 do Código Penal.

Data: ______________________________________________

Assinatura: _____________________________________________

VII - CIÊNCIA DO SEGURADO:

Eu, ____________________________________________________, acima qualificado, declaro estar ciente das informações constantes desta declaração e que as elas são verdadeiras.

Data: _____________________________________________

Assinatura: ______________________________________________

Esclarecimentos: Esta declaração deverá ser fornecida por autoridade administrativa ou judiciária local, identificada e qualificada, que conheça o pretendente no exercício da atividade rural há mais de cinco anos. As autoridades, conforme definido no art. 16 da Portaria MPAS nº 4.273/97 são:: Juízes, Juízes de Paz, Promotores de Justiça, Delegados de Polícia, Comandantes Militares do Exercíto, Marinha, Aeronáutica, e das Forças Auxiliares (Corpo de Bombeiro, Polícia Militar etc.) e o Representante Legal de Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural.

ANEXO XVII
TABELA DO SALARIO BASE NO PERÍODO DE 29/11/1999

ANEXO XVIII

COMUNICADO nº __________/__________

PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA/INSS

LOCALIDADE: CÓDIGO:

ENDEREÇO:

AO SINDICATO:

ENDEREÇO:

O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS informa que foi emitida Representação (tipo: RA ou RFP) ao (órgão destinatário) na defesa de direitos dos trabalhadores filiados a esse Sindicato, relativa à Segurança e Saúde do Trabalho.

Para conhecimento do teor da Representação, o Sindicato deverá procurar o órgão publico destinatário.

_________________________, ____ de _____________ de _____________________________

Assinatura e Carimbo do Funcionário

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