Projeto de lei
n.º 503, de 2000. Artigo 1.º - Ficam obrigadas as empresas do ramo farmacêutico a
conceder desconto mínimo de 15% (quinze por cento) sobre o valor normal de
venda de remédios e produtos farmacêuticos em geral a consumidores com idade
igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Parágrafo único - O interessado na
obtenção do benefício previsto nesta lei deverá requerê-lo ao representante
da empresa, comprovando, desde logo, com documento hábil, que possui idade
igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Artigo 2.º - Os responsáveis legais pelas empresas especificadas no artigo
anterior terão o prazo de 30 (trinta) dias a partir da publicação desta lei
para implementar as providências exigidas. Parágrafo único - O descumprimento
desta lei ensejará a aplicação de multa, em favor da Fazenda Pública
Estadual, equivalente a 1000 (mil) Ufesp's (Unidades Fiscais do Estado de São
Paulo) por infração. Artigo 3.º - A Secretaria de Estado de Justiça e Defesa da Cidade realizará,
através de seus agentes, a fiscalização do cumprimento desta lei. Artigo 4.º - As despesas oriundas da presente lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente,
suplementadas se necessário. Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Justificativa O idoso, em nosso País, não tem percebido do Poder Público a atenção que,
por determinação moral e constitucional, merece. Na atualidade presenciamos a
verdadeira segregação de nossos anciãos. Redução dos proventos e benefícios
previdenciários, dificuldades e atrasos na percepção da aposentadoria,
discriminação no mercado de trabalho, ausência de acesso à atualização
educacional, filas intermináveis nos órgãos públicos, agravamento da
debilidade física ante a ausência de adequada assistência pública à saúde
do idoso. A dignidade de nossos idosos está cada dia mais corroída. É inegável
a necessidade de mudar esta realidade, por meio da adoção de medidas concretas.
Faz-se premente o estabelecimento de políticas e iniciativas que, reconhecendo
a desigual situação vivenciada pelas pessoas de idade, criem instrumentos que
diminuam os fatores de disparidade advindos do acúmulo de tempo de vida. Ao seu
turno, é notória a progressiva necessidade de remédios e produtos farmacêuticos
advinda do acúmulo de tempo vida
Obriga as empresas do ramo farmacêutico a conceder desconto mínimo de 15%
(quinze por cento) sobre o valor normal de venda de remédios e produtos
farmacêuticos em geral a consumidores com idade igual ou superior a 60 (sessenta)
anos.
A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta:
A dura realidade que se pretende atenuar refere-se à triste lógica: quanto
mais elevada a idade, menos recursos financeiros disponíveis e maior a utilização
de remédio para tratamento de doenças. Portanto, ficando obrigadas as empresas
do ramo farmacêutico a conceder desconto mínimo de 15% (quinze por cento)
sobre o valor normal de venda de remédios e produtos farmacêuticos em geral a
consumidores com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, procura-se
viabilizar, aos idosos, condições mais favoráveis à preservação de sua saúde.
Tal benefício pode significar a possibilidade da manutenção da vida de nossos
idosos. É o intento inspirador da presente iniciativa. Sala das Sessões, em
1-9-2000 a) Cícero de Freitas