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Projeto de lei n.º 503, de 2000.

Obriga as empresas do ramo farmacêutico a conceder desconto mínimo de 15% (quinze por cento) sobre o valor normal de venda de remédios e produtos farmacêuticos em geral a consumidores com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta:

 Artigo 1.º - Ficam obrigadas as empresas do ramo farmacêutico a conceder desconto mínimo de 15% (quinze por cento) sobre o valor normal de venda de remédios e produtos farmacêuticos em geral a consumidores com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Parágrafo único - O interessado na obtenção do benefício previsto nesta lei deverá requerê-lo ao representante da empresa, comprovando, desde logo, com documento hábil, que possui idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

Artigo 2.º - Os responsáveis legais pelas empresas especificadas no artigo anterior terão o prazo de 30 (trinta) dias a partir da publicação desta lei para implementar as providências exigidas. Parágrafo único - O descumprimento desta lei ensejará a aplicação de multa, em favor da Fazenda Pública Estadual, equivalente a 1000 (mil) Ufesp's (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo) por infração.

Artigo 3.º - A Secretaria de Estado de Justiça e Defesa da Cidade realizará, através de seus agentes, a fiscalização do cumprimento desta lei.

Artigo 4.º - As despesas oriundas da presente lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Justificativa

O idoso, em nosso País, não tem percebido do Poder Público a atenção que, por determinação moral e constitucional, merece. Na atualidade presenciamos a verdadeira segregação de nossos anciãos. Redução dos proventos e benefícios previdenciários, dificuldades e atrasos na percepção da aposentadoria, discriminação no mercado de trabalho, ausência de acesso à atualização educacional, filas intermináveis nos órgãos públicos, agravamento da debilidade física ante a ausência de adequada assistência pública à saúde do idoso. A dignidade de nossos idosos está cada dia mais corroída. É inegável a necessidade de mudar esta realidade, por meio da adoção de medidas concretas. Faz-se premente o estabelecimento de políticas e iniciativas que, reconhecendo a desigual situação vivenciada pelas pessoas de idade, criem instrumentos que diminuam os fatores de disparidade advindos do acúmulo de tempo de vida. Ao seu turno, é notória a progressiva necessidade de remédios e produtos farmacêuticos advinda do acúmulo de tempo vida
A dura realidade que se pretende atenuar refere-se à triste lógica: quanto mais elevada a idade, menos recursos financeiros disponíveis e maior a utilização de remédio para tratamento de doenças. Portanto, ficando obrigadas as empresas do ramo farmacêutico a conceder desconto mínimo de 15% (quinze por cento) sobre o valor normal de venda de remédios e produtos farmacêuticos em geral a consumidores com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, procura-se viabilizar, aos idosos, condições mais favoráveis à preservação de sua saúde. Tal benefício pode significar a possibilidade da manutenção da vida de nossos idosos. É o intento inspirador da presente iniciativa. Sala das Sessões, em 1-9-2000 a) Cícero de Freitas