DECRETO Nº 45.103, DE 7 DE AGOSTO DE 2000
Fixa prazos especiais para recolhimento do ICMS pelos contribuintes que aderirem à campanha "Liquida São Paulo"
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na cláusula terceira do Convênio ICM-24/75, de 5 de maio de 1975,
Parágrafo único - O disposto neste artigo:
1 - fica condicionado:
a) ao envio, até 11 de agosto de 2000, pela Associação Brasileira de Lojistas de Shopping, de listagem contendo a identificação (nome ou razão social, números da inscrição
estadual e do CNPJ, endereço e código de CNAE) dos estabelecimentos integrantes da campanha à Secretaria da Fazenda;
b) ao efetivo recolhimento do imposto no referido prazo adicional, implicando o atraso ou a falta deste recolhimento exigência de atualização monetária e demais acréscimos
previstos na legislação, relativamente ao período em que a exigibilidade do crédito tributário esteve suspensa;
2 - aplica-se somente aos estabelecimentos que constarem da relação a que se refere a alínea "a" do item anterior e desde que se encontrem inscritos no Cadastro de
Contribuintes do ICMS, deste Estado, nas atividades indicadas no "caput".
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de agosto de 2000
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 7 de agosto de 2000.
OFÍCIO GS-CAT Nº 529/2000
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que fixa prazo adicional de 30 (trinta) dias para recolhimento do imposto relativo às operações ou
prestações efetuadas no mês de agosto de 2000, pelos contribuintes situados nos municípios de São Paulo, Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, Diadema,
Osasco, Guarulhos, Barueri, Mogi das Cruzes, Santos, Guarujá, Praia Grande, Campinas, Valinhos, Vinhedo, Hortolândia, Sumaré ou Indaiatuba, que aderirem à campanha denominada
"Liquida São Paulo", a ser realizada no período de 18 a 27 de agosto de 2000, organizada pela Associação Brasileira de Lojistas de Shopping.
De acordo com seus organizadores o evento tem por objetivo: estimular o comércio paulista em época de baixas vendas, aumento da arrecadação do ICMS, geração de empregos, redução
dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores. Assim, com tal medida o governo estadual estará, mais uma vez, colaborando com a realização da referida campanha.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor MÁRIO COVAS
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes