Atestados Médicos Para que a ausência do empregado ao serviço, quando motivada por doença, seja devidamente justificada, sem prejuízo da sua remuneração, deve-se observar os requisitos de validade dos atestados médicos. A ordem preferencial estabelecida pelos Decretos nºs 27.048/49, em seu artigo 12, §§ 1º e 2º, e 89.312/84, artigo 27, parágrafo único (CLPS anterior), é a seguinte: - médico da empresa ou de convênio; - médico do SUS; - médico do Sesi ou Sesc; - médico de repartição federal, estadual ou municipal, incumbida de assuntos de higiene e saúde; - médico do sindicato a que pertença o empregado ou por profissional da escolha deste, quando inexistir, na localidade, médico nas condições acima especificadas. REQUISITOS DE VALIDADE Os atestados médicos fornecidos por médicos do INSS, de Empresas, Instituições Públicas e Paraestatais e Sindicatos, que tenham contrato e/ou convênio com a Previdência Social, no caso de afastamento por doença até 15 (quinze) dias, devem respeitar os seguintes requisitos de validade: 1. conter tempo de dispensa concedida ao segurado, por extenso e numericamente determinado; 2. conter diagnóstico codificado, conforme Código Internacional de Doença, sob a sigla CID, com a expressa anuência do paciente; e -3. conter assinatura do médico ou dentista sobre carimbo do qual conste nome completo e registro no respectivo conselho profissional.Nota: A justificação de faltas pode também ser atestada por cirurgiões dentistas, no setor de sua atividade profissional, tendo-se embasamento na Lei nº 6.215/75. A justificação de faltas pode também ser atestada por cirurgiões dentistas, no setor de sua atividade profissional, tendo-se embasamento na Lei nº 6.215/75. A justificação de faltas pode também ser atestada por cirurgiões dentistas, no setor de sua atividade profissional, tendo-se embasamento na Lei nº 6.215/75. O afastamento por incapacidade ao trabalho, além do 15º dia, torna-se de competência exclusiva do INSS, sendo regulamentado por legislação previdenciária própria.
|